ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 043, de 18 de outubro de 2018
“CRIA O EMPREGO PÚBLICO DE
VISITADOR DO PIM PELO REGIME
JURÍDICO CELETISTA, DESTINADOS A
ATENDER AO PROGRAMA PRIMEIRA
INFÂNCIA MELHOR – PIM, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço
Saber, em cumprimento ao disposto no Artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que se
a Câmara Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei e promulgarei a seguinte:
LEI
Art. 1º - Para atender ao Programa Estadual Primeira Infância Melhor – PIM, instituído através
da Lei Estadual nº 12.544, de 03 de Julho de 2006, fica o Município de Liberato Salzano
autorizado a criar 09 (nove) vagas de Emprego Público de Visitador do PIM, sendo destas, 01
(uma) para a área Indígena Rio da Várzea.
§ 1º O titular do emprego público submete-se ao regime jurídico da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT e ao Regime Geral de Previdência Social, gerido pelo Instituto Nacional de
Previdência Social - INSS.
§ 2º A contratação será precedida de Processo Seletivo Público que atenda aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e em conformidade com a
legislação pertinente.
§ 3º A jornada de trabalho diária do ocupante do emprego público é de 8 (oito) horas diárias e 40
(quarenta) horas semanais.
§ 4º A remuneração base do emprego público é de R$ 988,96 (novecentos e oitenta e oito reais e
noventa e seis centavos), correspondente ao valor total do incentivo financeiro repassado ao
Município, por cada agente, pelo Estado do Rio Grande do Sul, sem prejuízo de acréscimos a
título de adicionais, gratificações, indenizações ou outro qualquer benefício atribuído em favor
dos servidores da categoria.
§ 5º O Visitador do PIM tem como atribuições, condições de trabalho e requisitos para ingresso,
as definidas no Anexo Único da presente Lei, sendo parte integrante da mesma.
Art. 2º - O Emprego Público de que trata esta Lei ficará vinculado e terá seu funcionamento
coordenado pelas Secretaria Municipal da Saúde, Secretaria Municipal de Assistência Social e
Secretaria Municipal de Educação.
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Parágrafo único. Compete a Secretaria Municipal da Saúde a definição da área geográfica em
que o Visitador do PIM atuará, observando a necessidade e as exigências do programa.
Art. 3º - A manutenção dos contratos de trabalho firmados com os chamados para ocupar os
empregos criados por esta Lei, estão condicionados e vinculado à continuidade do repasse de
verba do aludido programa, ficando possibilitada a demissão consoante dispositivos da CLT,
caso ocorra sua extinção, bem como, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 CLT;
II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos
um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio
conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego,
obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas;
V - apresentação de declaração falsa de residência ou mudança de endereço para outro
município.
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, serão suportadas pela seguinte Dotação
Orçamentária:
SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE
2.058 - Programa Primeira Infância Melhor
3.1.90.04.99.00.00.00.4160- Contratações por tempo determinado
Art. 5º - Ficam extintos 11 (onze) cargos do emprego de carreira, de provimento efetivo do PIM
criados pela Lei Municipal nº 3091, de 30 de dezembro de 2011, atualmente com 15 (quinze)
vagas, permanecendo assim com 04 (quatro) cargos efetivos.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 18 dias
do mês de outubro de 2018.
GILSON DE CARLI
Prefeito Municipal
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ANEXO ÚNICO
Cargo: VISITADOR(A) DO PIM
ATRIBUIÇÕES:
Sintéticas: Responsável pelo atendimento domiciliar às famílias, por meio de atividades
específicas.
Genéricas: Realizar o trabalho diretamente com as famílias, orientando-as e capacitando-as para
realizar as atividades de estimulação para o desenvolvimento integral da criança, desde a
gestação. Orientar as famílias sobre as atividades de estimulação adequadas a partir do
diagnóstico, ou seja, do marco zero. Acompanhar e controlar a qualidade das ações educativas
realizadas pelas próprias famílias junto às crianças e as ações realizadas pelas gestantes. Dar
atenção às mães grávidas, através de orientação sistemática durante o trabalho dos médicos,
enfermeiros e outros executores da área, bem como às consultas para prepará-las nos aspectos do
desenvolvimento desde o nascimento para a promoção de um crescimento infantil integral.
Estimular o vínculo mãe/bebê desde a gestação, preparando as mães para o momento do parto.
Acompanhar os resultados alcançados pelas crianças e pelas gestantes. Planejar e executar as
Modalidades de Atenção Individual e Grupal. Planejar e executar seu cronograma de visitas às
famílias. Participar da Capacitação de Visitadores, realizadas pelo Monitor/GTM. Receber a
formação e a capacitação necessárias. Comunicar ao GTM a percepção e/ou identificação de
suspeita da violência doméstica e crianças portadoras de deficiência, preencher documentos,
elaborar relatórios, demais atividades correlatas ao cargo identificadas na Lei Estadual nº.
12.544, de 03/07/2006.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Carga horária de 40 horas semanais.
REQUISITOS PARA INGRESSO:
a) Ensino médio completo e/ou cursando graduação, preferencialmente, nas áreas de educação,
saúde ou serviço social;
b) Para a vaga designada a área Indígena Rio da Várzea, falar a Língua Mãe Caingangue.
c) Curso introdutório específico realizado pelo GTM, com duração de 60 (sessenta) a 180 (cento
e oitenta) horas.
d) Residir no Município de Liberato Salzano-RS;
e) Idade mínima de 18 anos.
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Liberato Salzano-RS, 18 de outubro de 2018.
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à seguinte
matéria:
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 043, de 18 de outubro de 2018
“CRIA O EMPREGO PÚBLICO DE VISITADOR DO PIM PELO REGIME JURÍDICO
CELETISTA, DESTINADOS A ATENDER AO PROGRAMA PRIMEIRA INFÂNCIA
MELHOR – PIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
JUSTIFICATIVA
Com o incluso Projeto de Lei tem-se por escopo solicitar autorização para que este Poder
Executivo possa criar nove vagas de Visitadores do PIM, por Emprego Público, para atender ao
Programa Primeira Infância Melhor – PIM e extinguir onze cargos do emprego de carreira, de
provimento efetivo do PIM criados pela Lei Municipal nº 3091, de 30 de dezembro de 2011,
permanecendo assim com quatro cargos efetivas e não com quinze cargos, visto que a
contratação como provimento efetivo não é a maneira correta de contratação.
O Programa de Agentes Visitadores do PIM é uma importante estratégia do Estado do
Rio Grande do Sul que busca promover a reorientação do modelo assistencial no âmbito do
município, a quem compete à prestação da atenção básica à saúde e Educação de crianças, por
tanto o agente visitador prestará os seus serviços como orientador do PIM.
A missão deste programa é Orientar as famílias, a partir de sua cultura e experiências,
para que promovam o desenvolvimento integral de suas crianças desde a gestação até os 6 (seis)
anos de idade, frente à urgência de atendimento integral às necessidades essenciais da criança em
seus primeiros anos de vida. Desde então, o PIM é coordenado pela Secretaria de Estado da
Saúde, em parceria com vários setores do governo, em especial a Secretaria de Estado da
Educação, a Secretaria de Estado da Cultura e a Secretaria de Estado da Justiça e
Desenvolvimento Social.
Para a criação destas vagas de Emprego Público, não há necessidade de Impacto
Orçamentário financeiro, pois os gastos gerados por este projeto serão cobertos pelo repasse
oriundo do Estado – Secretaria de Saúde Estadual e Educação.
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Em nosso município os visitadores do PIM foram contratados de forma emergencial e
seus contratos foram se renovando no tempo através de leis que assim autorizavam, porém, como
bem orientou o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, estas renovações não
podem mais ser realizadas, devendo ser criado o emprego público para estes agentes e extinguir
os cargos efetivos não preenchidos, permanecendo somente aqueles que estão ocupados.
Outrossim, pela Lei Municipal nº 3091, de 30 de dezembro de 2011 foram criados 15
cargos efetivos de visitadores do PIM, o que foi um equívoco, pois como é um programa de
governo ao qual aderimos, mas que sua existência fica condicionada a vontade do instituidor,
não é a forma correta de contratar os referidos agentes. Porém, os cargos foram criados e foram
concursados quatro agentes de forma efetiva e que hoje não podem ser demitidos pois possuem
estabilidade, embora que, se o Governo do estado finalizar o Programa do PIM, estes servidores
serão realocados em outras funções.
Dessa forma, para que possamos nos adequar à Lei e ao Programa, são necessárias duas
atitudes simultâneas. A criação de nove vagas de visitadores do PIM através de Emprego
Público, com vagas preenchidas por meio de Seleção Pública, respeitando os princípios
Constitucionais, e, a autorização para a extinção de onze cargos do emprego de carreira, de
provimento efetivo do PIM criados pela Lei Municipal nº 3091, de 30 de dezembro de 2011,
permanecendo assim com quatro vagas efetivas até que exista o Programa.
Desta feita, esperando contar com a habitual atenção de Vossas Excelências, ante ao
exposto pedimos a aprovação do projeto colocando-nos ao inteiro dispor dos nobres vereadores
para prestar maiores esclarecimentos.
Atenciosamente,
GILSON DE CARLI
Prefeito Municipal