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materia nº 48/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 48 / 2018
Date 2018-11-08
EmentaProjeto de Lei do Executivo Municipal nº 048, de 01 de novembro de 2018. “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.495, DE 25 DE ABRIL DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2018-12-10 Proposição transformada em lei — LEI Nº 3585 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018
2018-12-06 Proposição aprovada — AGUARDANDO SANÇÃO GOVERNAMENTAL
2018-12-06 Parecer favorável da comissão — AO PLENÁRIO PARA VOTAÇÃO
2018-11-22 Aguardando emissão de parecer da comissão — AGUARDANDO PARECER DA COMISSÃO

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 048, de 01 de novembro de 2018.
“ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.495, DE 
25 DE ABRIL DE 2017, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço
Saber, em cumprimento ao disposto no Artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que 
se a Câmara Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei e promulgarei a seguinte:
LEI
Art. 1º - A ementa da Lei Municipal nº 3.495, de 25 de abril de 2017, passa a ter a seguinte 
redação:
"INSTITUI A PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE LIBERATO SALZANO, CRIA E 
REORGANIZA ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Art. 2º - O art. 1º da Lei Municipal nº 3.495/2017 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Esta Lei institui a Procuradoria do Município, cria e reorganiza atribuições e 
competências, e dá outras providências.”
Art. 3º - Ficam revogados os artigos 3º e 8º da Lei Municipal nº 3.495/2017.
Art. 4º - O inciso III do artigo 13 da Lei Municipal nº 3.495/2017 passa a ter a seguinte 
redação:
“Art. 13 (...)
III- possuir diploma de Bacharel em Direito, emitido por instituição de ensino superior, 
reconhecida na forma da legislação pertinente, estar regulamente inscrito na Ordem dos 
Advogados do Brasil;”
Art. 5º - O art. 26 da Lei Municipal nº 3.495/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26 A carga horária do cargo de Procurador do Município é de 20 horas, percebendo o
Padrão XXII.”
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 01 dias do 
mês de novembro de 2018.
Gilson de Carli
 Prefeito Municipal
 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Liberato Salzano-RS, 01 de novembro de 2018.
MENSAGEM
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à seguinte 
matéria: 
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 048, de 01 de novembro de 2018.
“ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.495, DE 
25 DE ABRIL DE 2017, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
JUSTIFICATIVA
A Lei Municipal nº 3.495, de 25 de abril de 2017, na qual instituiu a Procuradoria e a 
Ouvidoria do Município, dois órgãos distintos para a defesa da administração pública, 
necessita ser alterada, tendo em vista se readequar com as mudanças trazidas pela Lei Federal 
nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que “dispõe sobre participação, proteção e defesa dos 
direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública”. 
A referida lei federal tem como fundamento constitucional o art. 37, §3º, da CF/88, in 
verbis:
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na 
administração pública direta e indireta, regulando especialmente: 
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, 
asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a 
avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; 
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações 
sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou 
abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. 
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Desse modo, a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, veio para obrigar os Poderes 
Públicos a instituir a Ouvidoria, de modo a ser um canal de entrada das manifestações,
garantindo formas de participação da sociedade e avaliação periódica da qualidade de serviços 
públicos, etc. As próprias “disposições finais e transitórias” da norma, assim foram 
estabelecidas:
 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Art. 25. Esta Lei entra em vigor, a contar da sua publicação, em: 
I - trezentos e sessenta dias para a União, os Estados, o Distrito 
Federal e os Municípios com mais de quinhentos mil habitantes; 
II - quinhentos e quarenta dias para os Municípios entre cem mil e 
quinhentos mil habitantes; e 
III - setecentos e vinte dias para os Municípios com menos de cem mil 
habitantes.
O Município de Liberato Salzano cumpriu com a Lei Federal antes mesmo desta ser 
publicada. Contudo, coerente que a matéria tanto da Procuradoria como da Ouvidoria sejam 
dispostas em leis distintas, de modo a facilitar o próprio conhecimento dos cidadãos, quanto 
às atribuições dos referidos órgãos, como para ajustar melhor as referidas normas.
Dessa forma, a Lei que institui a Ouvidoria será, a posteriori, encaminhada com as 
devidas mudanças para melhor cuidar da participação, proteção e defesa dos direitos do 
usuário dos serviços públicos da administração pública.
Saliente-se que, a pedido do atual ocupante do cargo de Procurador do Município, foi 
também requerida à diminuição de sua carga horária para 20 horas, diminuindo-se 
proporcionalmente seus vencimentos à redução da carga horária, uma vez que foram 
resolvidas diversas demandas judiciais, além de serem evitados o ingresso de novos processos 
contra o Município, acarretando diminuição de sobrecarga de serviço e não mais necessitando 
da carga horária integral. Ainda, o próprio cargo de Assessor Jurídico está devidamente 
ocupado e corrobora com a execução dos serviços atribuídos pela Procuradoria.
Ainda, se faz necessária a alteração do inciso III do artigo 13 da Lei Municipal nº 
3.495/2017, passando a exigir que o servidor que ocupe o cargo de Assessor Jurídico, seja 
Advogado registrado no órgão de classe (OAB), visto este cargo é exclusivo para Advogados 
conforme preceitua o Estatuto Da Advocacia e da OAB, Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994
em seu artigo 1º, inciso II, e dessa forma necessitando a adequação a Lei Federal, in verbis:
“Art. 1º São atividades privativas de advocacia: [...]
II – as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.” 
(grifo nosso)
Destarte, colocamo-nos à disposição de Vossas Excelências para quaisquer 
esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação do projeto de lei anexo, 
esperando contar com o apoio indispensável para a sua aprovação.
Atenciosamente,
Gilson de Carli
Prefeito Municipal

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