br-locleg corpus explorer

← Liberato Salzano (RS)

materia nº 93/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 93 / 2013
Date 2013-09-25
EmentaProjeto de Lei 093/2013 - Altera e acrescenta dispositivos a Lei Municipal 2.231/04
native_id53

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2015-06-12 Proposição transformada em lei — LEI N. 3.300/2013
2013-11-11 Proposição transformada em lei — Lei 3.300/2013
2013-10-25 Aguardando sanção governamental — AGUARDANDO SANÇÃO DO SENHOR PREFEITO
2013-10-24 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes — AO PLENÁRIO PARA PARECER E VOTAÇÃO
2013-10-24 Aguardando emissão de parecer da comissão — AGURDANDO PARECER DA COMISSÃO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:15:49.910969-03:00 Aprovado 7 0 0
2019-05-15T17:15:49.910969-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 093/2013 de 16 de setembro de 2013.
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALTERAR E 
ACRESCENTAR DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL Nº 2.231/04 
DE 03 DE DEZEMBRO DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE O ISS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, FAZ SABER, 
em cumprimento ao disposto no Artigo 123, IV, da Lei Orgânica Municipal, que se a Câmara Municipal 
de Vereadores aprovar ele sancionará e promulgará a seguinte
LEI
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Liberato Salzano/RS autorizado a alterar a redação 
do inciso IV do art 6º da Lei Municipal nº 2.231/04 que passa a vigorar com a seguinte redação:
IV – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços 
descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 12.07, 12.12, 
12.14, 12.17, 17.05 e 17.10 da Lista, sem prejuízo do disposto nos incisos anteriores deste artigo.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal de Liberato Salzano/RS autorizado a acrescentar a 
Seção V - Dos Documentos Fiscais - ao Capítulo II da Lei Municipal nº 2.231/04, e a dar nova redação ao
art. 24 da citada Lei, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
SEÇÃO V
Dos Documentos Fiscais
Art. 24. O contribuinte sujeito a tributação variável de ISS fica obrigado a manter em cada um dos 
seus estabelecimentos escrita fiscal destinada aos serviços prestados.
Art. 25. A escrituração das notas de serviços deverá ser feita em um livro especial de serviços 
prestados, e o contribuinte deverá apresentar, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da incidência, 
uma Guia de Apuração Mensal do ISS.
Art. 26. Em nenhuma hipótese poderá o contribuinte atrasar a escrituração dos livros fiscais e a 
entrega da Guia do ISS por mais de 30(trinta) dias, sob pena das penalidades cabíveis, previstas no 
Código Tributário Municipal.
Art. 27. Fica instituída a nota fiscal de prestação de serviços, a autorização para a impressão, 
declarações e guias de recolhimentos, cabendo ao poder Executivo estabelecer as normas relativas a: 
a) Obrigatoriedade ou dispensa de emissão;
b) Conteúdo e indicação;
c) Forma e utilização;
d) Autenticação;
e) Impressão;
f) Qualquer outra condição que julgar necessário.
 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Parágrafo único: No caso de furto, roubo ou extravio de nota fiscal de prestação de serviço é 
previsto uma multa de 05 (cinco) VRM (Valor de Referência Municipal) por nota fiscal furtada, roubada 
ou extraviada, salvo quando o contribuinte apresentar certidão de ocorrência devidamente registrada na 
Policia Civil, à data do fato, bem como comprovante de publicação do ocorrido na imprensa escrita (folha 
de jornal) realizada na época da perda, furto ou roubo de tais documentos.
Art. 28. Tendo em vista a natureza dos serviços prestados, o Poder Executivo poderá decretar, ou a 
Autoridade administrativa, por despacho fundamentado, permitir, complementarmente ou em 
substituição, a adoção de instrumentos e documentos especiais, necessários à perfeita apuração dos 
serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.
Art. 29. Fica autorizado o Poder Executivo a criar ou aceitar documentação simplificada, no caso 
de contribuinte de rudimentar organização.
Art. 30. Os livros e documentos fiscais, que são de exigibilidade obrigatória, não poderão ser 
retirados do estabelecimento ou do domicilio do contribuinte, salvo em casos de fiscalização pelo Poder 
Público ou escrituração contábil, realizada por terceiros, desde que autorizados pelo município.
Art. 31. Os itens I - Trabalho pessoal - II - Serviços de táxi (por veículo) e III - Receita Bruta, 
referente ao ponto 3.21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais (item 21 da Lista), do 
Anexo I da Lei Municipal nº 2.231/04 passam a ter a seguinte redação: 
“ANEXO ‘I’
Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
I – Trabalho pessoal Anual, Percentual de VRM
1.1Profissionais liberais com curso superior
e os legalmente equiparados 150 % 
1.2 Outros serviços profissionais 80 % 
1.3 Agenciamentos, corretagem, representação
e qualquer outra espécie de intermediação 100 % 
1.4 Outros serviços não especificados 50 % 
II – Serviços de táxi (por veículo) 150 % 
III - Receita bruta Alíquota
3.21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. (item 21 da Lista) 2%
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2014.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 16 dias do mês 
de setembro de 2013.
Gilson de Carli
 Prefeito Municipal
 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Liberato Salzano/RS, 16 de setembro de 2013
MENSAGEM
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à seguinte matéria: 
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL: nº 093 de 16 de setembro de 2013.
EMENTA: "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALTERAR E ACRESCENTAR 
DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL Nº 2.231/04 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2004, QUE DISPÕE 
SOBRE O ISS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
JUSTIFICATIVA
O incluso projeto de lei tem por objetivo, portanto solicitar autorização para que este Poder 
Executivo possa alterar e acrescentar dispositivos à Lei Municipal nº 2.231/04 de 03 de dezembro de 
2004.
Com a inclusão da "Sessão V" na Lei Municipal que dispõe sobre o ISS, o Poder Executivo 
objetiva além de disciplinar a matéria, buscar o aperfeiçoamento do aparelho fiscal no combate a 
sonegação fiscal, através do cruzamento dessas informações dadas a Receita Federal, quando for o caso,
com os dados fornecidos pelos contribuintes na Secretaria da Fazenda Municipal, ademais será possível 
controlar a emissão de notas sobre serviços.
No que tange a alteração nos itens I - Trabalho pessoal - e II - Serviços de táxi (por veículo) do 
Anexo I da Lei Municipal nº 2.231/04, estas devem-se ao fato de que o valor do imposto restava 
demasiadamente defasado e "corroído pela inflação" por se tratar de um valor fixo que não acompanhava 
o reajuste dos indexadores econômicos como o IGP-M. Assim, com esta alteração o valor terá por base 
um percentual do VRM e acompanhará os reajustes.
Referente a inclusão dos itens 12.07, 12.12, 12.14, 12.17 no inciso IV do art. 6º da Lei Municipal 
nº 2.231/04 insta salientar que a pessoa jurídica se tornará responsável tributária, figurando como 
contribuinte, nos casos (itens) acima citados. Nestes termos preleciona o art. 128 do Código Tributário 
Nacional que atribui a responsabilidade ao crédito tributário a uma terceira pessoa, vinculada ao fato 
gerador, atribuindo caráter supletivo total ou parcial da referida obrigação.
Destarte, considerando que o ISS é um imposto de competência municipal, nos termos do art. 156, 
III da Constituição da República Federativa do Brasil e que a alíquota do ISS é definida por cada 
Município, variando de acordo com o serviço prestado, não podendo ser inferior a 2% (Emenda
 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Constitucional nº 37, de 12 de junho de 2.002) nem superior a 5% (artigo 8º, II, LC nº 116/03), com a 
alteração na alíquota do ISS, dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais descritos no item 
21 da Lista, o Poder Executivo tem por intuito aproximá-la das alíquotas praticadas na região.
Certos da atenção de Vossas Senhorias e dada a importância do projeto em questão, rogamos a 
apreciação favorável.
Atenciosamente,
Gilson De Carli
 Prefeito Municipal 

open original →