ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
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Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 054, de 26 de novembro de 2018
“CRIA E EXTINGUE CARGOS DE PROVIMENTO
EFETIVO, ALTERA PADRÕES DE VENCIMENTO,
ALTERA ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS PARA
PROVIMENTO DE CARGOS, REVOGA LEIS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, em exercício,
Faço Saber, em cumprimento ao disposto no artigo 123, IV, da Lei Orgânica Municipal, que se a
Câmara Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei e promulgarei a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar no quadro da Administração
Centralizada os seguintes cargos de provimento efetivo, os quais ficam incluídos no quadro de
Cargos de Provimento Efetivo constante na Lei Municipal 933 de 28 de junho de 1991:
I – 01 (um) cargo de Monitor de alunos com necessidades especiais;
II – 02 (dois) cargos de Monitor Escolar.
Parágrafo único. As atribuições, requisitos para provimento, carga horária e padrão de
vencimento, são as descritas nos anexos I e II, parte integrante desta Lei.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a extinguir os seguintes cargos de
provimento efetivo com a finalidade de ajustamento para futuro concurso público:
I - 02 (dois) cargos de Auxiliar de Saúde Bucal criados pela Lei Municipal 3.332 de 07 de março
de 2014 permanecendo 01 (um) cargo.
II - 01 (um) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais criado pela Lei Municipal 3.332 de 07 de
março de 2014 permanecendo 04 (quatro) cargos.
III - 05 (cinco) cargos de Zelador criados pela Lei Municipal 933 de 28 de junho de 1991 e Lei
2.995 de 24 de fevereiro de 2011 permanecendo 02 (dois) cargos.
IV - 06 (seis) cargos de Operário criados pela Lei Municipal 933 de 28 de junho de 1991, Lei
3.010 de 28 de março de 2011 e Lei 3.161 de 25 de maio de 2012, permanecendo 09 (nove)
cargos, e define que as atribuições do cargo são as constantes na Lei Municipal 933 de 28 de
junho de 1991.
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V - 02 (dois) cargos de Auxiliar Administrativo criados pela Lei Municipal 933 de 28 de junho
de 1991, Lei 3.099 de 30 de dezembro de 2011 e Lei 3.375 de 10 de dezembro de 2014,
permanecendo 02 (dois) cargos.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar os requisitos para o provimento do
cargo efetivo de Fiscal de Obras e Posturas criado pela Lei Municipal 3.517 de 08 de agosto de
2017, retirando o requisito de “técnico em edificações” permanecendo como requisito de
instrução, “2º grau completo”.
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar os requisitos para provimento do
cargo efetivo de Bibliotecário criado pela Lei Municipal 1.941 de 26 de junho de 2002, que
passa a exigir o grau de instrução de “ensino superior completo em pedagogia”.
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o Padrão de vencimentos dos
seguintes cargos de provimento efetivo, constante na Lei Municipal 933 de 28 de junho de 1991:
I – Agente Rural, classe “A”, passa do padrão atual XI para o Padrão XII;
II – Auxiliar Administrativo, classe “A”, passa do padrão atual VII para o Padrão VIII;
III – Técnico Agrícola, classe “A”, passa do padrão atual XI para o Padrão XII;
IV – Agente Administrativo, classe “A”, passa do padrão atual VIII para o Padrão IX;
V – Assistente Social, classe “A”, passa do padrão atual IX para o Padrão X;
VI – Pedreiro, classe “A”, passa do padrão atual XI para o Padrão XIII;
VII – Operador de Máquinas, classe “A”, passa do padrão atual XI para o Padrão XII;
VIII – Motorista, classe “A”, passa do padrão atual IX para o Padrão X;
IX – Técnico em Enfermagem, classe “A”, passa do padrão atual IX para o Padrão XII;
X – Bibliotecário, classe “A”, passa do padrão atual IV para o Padrão IX;
XI – Técnico em Planejamento, classe “A”, passa do padrão atual XIII para o padrão XVI;
XII – Agente de Controle Interno, classe “A”, passa do padrão atual XVII para o padrão XX;
XIII – Analista de Licitações e Contratos, classe “A”, passa do padrão XVII para o padrão XX.
Art. 6º Os Cargos criados por esta Lei, ficam submetidos, no que couber quanto a sua natureza,
aos ditames da Lei Municipal 870 de 10 de setembro de 1990 e suas alterações.
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Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de Dotações Orçamentárias
próprias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais 2.995 de 24 de
fevereiro de 2011, Lei 3.010 de 28 de março de 2011, Lei 3.099 de 30 de dezembro de 2011, Lei
3.161 de 25 de maio de 2012, Lei 3.310 de 26 de dezembro de 2013, Lei 3.332 de 07 de março
de 2014.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 26 dias do mês
de novembro de 2018.
Gilson De Carli
Prefeito Municipal
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ANEXO I
Categoria funcional: MONITOR DE ALUNOS COM NECESSIDADES ESPECIAIS
Padrão de vencimentos: VIII
Atribuições:
a) Descrição sintética:
Acompanhar e monitorar crianças com necessidades especiais, desde a chegada até a saída da
instituição, zelando pela segurança física, higiene, alimentação, repouso, com dedicação
exclusiva.
b) Descrição analítica:
Receber e entregar as crianças com necessidades especiais nos horários de entrada e saída, de
forma planejada, agradável e acolhedora; estabelecer laços de comunicação de ordem afetiva
com as crianças; zelar pela segurança física, higiênica e alimentar da criança; dedicar-se
exclusivamente ao atendimento das necessidades das crianças nos horários de alimentação;
manter-se junto às crianças durante todo o tempo de atendimento, evitando ausentar-se sem a
devida comunicação à professora da sala; ministrar medicamentos conforme prescrição médica;
auxiliar a professora nas providências, controle e cuidados com o material pedagógico e
pertences das crianças; acompanhar as crianças nas suas necessidades básicas e no período de
repouso, mantendo-se alertas a todos os fatos e acontecimentos da sala; informar à professora
regente, fatos e acontecimentos relevantes ocorridos com a criança; auxiliar na locomoção dos
alunos com deficiência física ou mobilidade reduzida, que necessitem de auxílio ou
acompanhamento, garantindo a acessibilidade no espaço escolar ou em passeios e visitas de
estudo; participar das capacitações teóricas e práticas promovidas pela Secretaria de Educação.
Condições de trabalho:
- Carga horária semanal de 40 horas;
Requisitos para provimento:
- Idade: 18 anos;
- Instrução: Ensino médio completo.
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ANEXO II
Categoria funcional: MONITOR ESCOLAR
Padrão de vencimentos: VIII
Atribuições:
a) Descrição sintética:
Acompanhar e monitorar as crianças desde a chegada até a saída da instituição, zelando pela
segurança física, higiene, alimentação, repouso, com dedicação de maneira igualitária a todas as
crianças, auxiliando professores na executando das propostas educativas e recreativas.
b) Descrição analítica: executar com orientação da professora ou da supervisão pedagógica as
propostas educativas para a idade dos alunos atendidos, especificadas no plano de estudos, tais
como: brincadeiras, conversação, cantos, danças, teatro, recortes, desenho, pintura, auxílio e
apoio às atividades escolares sempre que necessário; cuidar dos alunos, alimentando-os,
auxiliando na formação de hábitos de higiene; trocando suas roupas quando necessário, dando
banho, fazendo dormir; executar atividades diárias de recreação com crianças e trabalhos
educacionais de artes diversas; acompanhar crianças em passeios, visitas e festividades sociais;
proceder, orientar e auxiliar as crianças no que se refere à higiene pessoal; auxiliar as crianças na
alimentação; servir refeições e auxiliar crianças menores a se alimentarem; auxiliar a criança a
desenvolver a coordenação motora; observar a saúde e o bem estar das crianças; ministrar
medicamentos conforme prescrição médica; orientar os pais quanto à higiene infantil,
comunicando-lhe os acontecimentos do dia; levar ao conhecimento do chefe imediato qualquer
incidente ou dificuldade ocorridas; vigiar e manter a disciplina das crianças sob sua
responsabilidade, confiando-as aos cuidados de seu substituto ou responsáveis, quando afastarse, ou ao final do período de atendimento; apurar a frequência diária e mensal dos menores;
auxiliar no recolhimento e entrega das crianças que fazem uso do transporte escolar,
acompanhando-as na entrada e saída do veículo, zelando assim pela sua segurança; executar
tarefas afins; auxiliar a professora nas providências, controle e cuidados com o material
pedagógico e pertences dos alunos; acompanhar os alunos nas suas necessidades básicas e no
período de repouso, mantendo-se alerta a todos os fatos e acontecimentos da sala; auxiliar na
locomoção dos alunos com deficiência física ou mobilidade reduzida que necessitem de auxílio
ou acompanhamento garantindo a acessibilidade no espaço escolar ou em passeios e visitas,
conhecer as características individuais das faixas etárias atendidas para uma atuação mais eficaz
e de qualidade; desenvolver um trabalho com todas as crianças da turma, o monitor não é
exclusivo de um aluno apenas, é um profissional que auxiliará a escola onde necessitar,
participar das capacitações teóricas e práticas promovidas pela Secretaria de Educação.
Condições de trabalho:
- Carga horária semanal de 40 horas;
Requisitos para provimento:
- Idade: 18 anos;
- Instrução: Ensino médio completo;
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ANEXO III
PROCESSO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
PARA GERAÇÃO DE DESPESAS
PROJETO DE LEI Nº 54/2018
I) PREMISSAS:
- Criação de cargos efetivos e alteração de padrões efetivos.
a) Impacto Orçamentário-Financeiro
Especificação Exercício de 2.018
1 - Receita Corrente Líquida 12 meses 17.363.325,30
2 -Disponibilidade Financeira em 31/10/2018 0,00
3 – Despesas com folha de pagamento últimos 12 meses 7.403.099,32
(42,64%)
4 –Impacto financeiro de despesas item I ao mês 17.000,00
5 – Impacto financeiro de despesa total período de 12 meses 7.624.099,32
Percentual sobre a RCL últimos 12 meses (43,91)%
Prefeitura Municipal de Liberato Salzano, 30 de novembro de 2018.
Janete Lúcia Candaten
Contador CRC 51.569/RS
CRIAÇÃO DE NOVOS CARGOS
CARGO Nº
CARGOS
Valor Padrão
Monitor de alunos necessidades
especiais
01 1.086,86
Monitor escolar 02 1.086,86
R$ 2.173,80
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Alteração de padrão cargos provimento efetivo
Cargo Nº
cargos
Padrão
atual
Novo
Padrão
Total Total
Agente rural 01 1.447,96 1.592,77 1.447,96 1.592,77
Auxiliar
administrativo
02 998,96 1.087,86 1.997,92 2.175,32
Técnico agrícola 04 1.447,96 1.592,77 5.791,80 6.371,08
Agente
administrativo
02 1.087,96 1.196,66 2.175,92 2.393,32
Assistente social 02 1.196.66 1.316,33 2.393,32 2.632,66
Pedreiro 03 1.447,96 1.752,07 4.343,88 5.256,21
Operador de
maquinas
07 1.447,96 1.592,77 10.135,72 11.149,39
Motorista 15 1.196,66 1.316,33 17.949,90 19.744,95
Técnico enfermagem 04 1.196,66 1.592,77 4.785,64 6.371,08
Bibliotecário 01 743,02 1.196,66 743,02 1.196,66
Tec. Planejamento 01 1.752,07 2.331,96 1.752,07 2.331,96
Agente c. Interno 01 2.565,14 3.414,20 2.565,14 3.414,20
Analista Lic.
Contratos
01 2.565,14 3.414,20 2.565,14 3.414,20
68.043,80 – 58.647,43= 9.396,37
Cargos novos 2.173,80 X 40% encargos = 3.042,34
Provimento efetivo 9.396,37 x 40% encargos = 13.154,92
Total R$ 16.197,26
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Liberato Salzano-RS, 26 de novembro de 2018.
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à seguinte matéria:
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 054, de 26 de novembro de 2018
“CRIA E EXTINGUE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, ALTERA PADRÕES
DE VENCIMENTO, ALTERA ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS PARA PROVIMENTO
DE CARGOS, REVOGA LEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
JUSTIFICATIVA
O incluso Projeto de Lei tem por finalidade tratar de autorização para o Executivo criar e
extinguir cargos de provimento efetivo, alterar padrões de vencimento, alterar atribuições e
requisitos para provimento de cargos e revogar leis desnecessárias para possibilitar a realização
de novo concurso público para selecionar novos servidores em funções que estão descobertas.
É importante a análise e aprovação do presente Projeto de Lei para que se possa realizar o
processo licitatório para a contratação de empresa especializada na realização de concursos
públicos com a maior brevidade possível.
O presente Projeto de Lei, tem como ponto inicial, um estudo realizado pela
Administração e as orientações passadas por Auditor do TCE-RS (em anexo), que, após consulta
realizada pela Departamento de Pessoal da Administração concluiu pela necessidade de efetivar
novas contratações e ajustes de vagas para determinados cargos.
Com o presente Projeto, busca-se a autorização para criar os cargos efetivos de Monitor
de alunos com necessidades especiais e Monitor escolar devido à necessidade de nossas escolas
municipais possuírem tais profissionais para atender melhor nossas crianças, zelando pelo seu
bem estar e segurança, adequando a uma necessidade atual.
Diante da necessidade de se selecionar novos servidores através de concurso público, é
necessário o ajuste de vagas em vários cargos e funções da Administração através de Lei e não
de Decreto, visto que, conforme orientação e o que é previsto em Lei, não se pode realizar o
concurso oferecendo menos vagas do que se tem disponível, sob pena de ter que nomear todos os
aprovados para os cargos que se encontram vagos. Durante vários anos, foram aprovadas e
promulgadas Leis que criavam cargos sem a real necessidade e hoje, por prudência e
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atendimento à Lei maior e às orientações recebidas, devemos ajustar a quantidade de vagas. Para
realizar estes ajustes, há Leis que serão modificadas e outras que serão revogadas.
Diante do estudo efetuado, também é necessário realizar as alterações de requisitos para
os cargos de Fiscal de Obras e Posturas e Bibliotecário, retirando o requisito de “técnico em
edificações” e permanecendo como requisito de instrução, “2º grau completo” para o primeiro e
exigir o grau de instrução de “ensino superior completo em pedagogia” para o segundo, pois,
para o primeiro cargo, o requisito exigido de técnico em edificações, restringe os participantes,
tanto que no último concurso houve apenas um escrito e o mesmo não foi aprovado. O requisito
é de um curso técnico que quase não há pessoas formadas e quando há, trabalham em empresas
privadas nas grandes cidades com salários maiores do que o Município pode pagar, e, dessa
forma não havendo interessados. Quanto ao cargo de Bibliotecário passar a exigir nível superior,
esta alteração é necessária, pois para exercer a função com eficiência e presteza, o(a) servidor(a)
necessita ter um conhecimento e contato maior com o mundo educacional e estar preparado para
orientar pessoas que buscam conhecimento.
Ainda, há a necessidade de realizar a alteração de Pedrão de Vencimentos de alguns
cargos que não foram realizados em outros anos e hoje encontram-se defasados, que, em alguns
casos, com padrões muito baixos onde o Município tem que complementar valores para se
chegar a pelo menos a um salário mínimo nacional, obedecendo a Constituição federal. Também,
foi reavaliada a complexidade dos cargos.
Importante esclarecer que há três cargos em especial (Técnico em Planejamento, Agente
de Controle Interno, Analista de Licitações e Contratos) que necessitam de adequações de seus
Padrões de Vencimentos por exigência do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul
no Processo nº 001856-0200/16-4, que analisou a complexidade destes cargos e concluiu que
necessitam aumento de Padrão por causa da complexidade dos cargos aliados ao grau mínimo de
ensino. Portanto, havendo a necessidade de que seja cumprida essa determinação.
Quanto à capacidade da Administração realizar o concurso com a criação de novos cargos
e a alteração dos Padrões de Vencimento ora propostos, há que se destacar que o Município,
após a realização do estudo de impacto orçamentário (em anexo) verificou a disponibilidade de
percentual Constitucional para realizar a contratação de novos servidores. Portanto o presente PL
é Constitucional e viável.
Quanto à questão da revogação das Leis mencionadas no texto do Projeto, esta é
necessária pelo fato de algumas confrontarem os objetivos do presente PL, além de ser indicação
do próprio TCE-RS (orientação anexa), que orienta nesse sentido após consulta realizada pelo
Departamento de Pessoal.
Considerando a importância da matéria, contamos com o apoio dos nobres Legisladores,
nos colocando à disposição de Vossas Excelências para quaisquer esclarecimentos que se
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fizerem necessários durante a tramitação do projeto de lei anexo, esperando contar com o apoio
indispensável para a sua aprovação.
Atenciosamente.
GILSON DE CARLI
Prefeito Municipal
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De: Gerson Luis Batistella [mailto:glb@tce.rs.gov.br]
Enviada em: quinta-feira, 11 de outubro de 2018 13:59
Para: rh@liberatosalzano-rs.com.br
Assunto: Dúvidas - Resposta!
Boa tarde, Fabi!
1 - O Programa PIM – Primeira Infância Melhor – foi transformado em programa permanente no
Estado do Rio Grande do Sul, nos termos da Lei Estadual nº 12.544/2006, com a redação dada
pela Lei Estadual n 14.594/2014.
O Tribunal de Contas do Estado, em diversas decisões processuais e em Pareceres Técnicos
entende que as necessidades de pessoal decorrentes do atendimento do referido programa devem
ser satisfeitas mediante a realização de concurso público, no caso de criação de cargos efetivos,
ou da realização de Processo Seletivo Público no caso de criação de empregos públicos.
Ressalta-se que para contratações temporárias (tempo/prazo determinado) deve ser realizado
processo seletivo simplificado.
Portanto, o Processo Seletivo Público se assemelha ao concurso público.
A opção da Administração Municipal em manter contratos temporários para Visitador do PIM é
irregular, devendo os atos admissionais serem objeto de negativa de registro por ocasião das
auditorias.
2 – A Administração Municipal deve realizar um estudo acerca da sua efetiva necessidade
de criar ou manter criados cargos efetivos em sua estrutura de pessoal.
Muitos cargos efetivos, tanto na sua denominação quanto no seu quantitativo foram
instituídos há muitos anos, muitas vezes em uma outra realidade acerca das suas
necessidades.
Hoje, deve ser apurada qual é essa necessidade.
Assim, como no exemplo que você citou, se a necessidade é de 03 ou 04 Operários e
havendo 10 cargos criados, a Administração Municipal pode propor, mediante projeto de
lei, a extinção de 06 cargos.
Lembrando que, enquanto criados, a qualquer momento, um Gestor pode tomar a decisão
de, por exemplo, abrir concurso público e nomear todos os cargos que se encontrarem
vagos.
A melhor alternativa é o encaminhamento de um projeto de lei ao Legislativo dispondo
sobre a reestruturação do Quadro de Pessoal do Executivo Municipal, revogando-se, ao
final, todas as leis municipais que tratem sobre criação e remuneração de cargos, citando
todos os números de leis que seriam revogadas a partir da edição de uma nova lei sobre o
Quadro de Pessoal.
Existe a possibilidade de se extinguir cargos efetivos mediante edição de Decreto por parte
do Prefeito Municipal.
Entretanto, um outro Decreto poderia ser editado anulando os efeitos do anterior e
recriando tais cargos, por isso a sugestão do projeto de lei.
Atenciosamente,
Gerson Luís Batistella
Administrador – CRA/RS nº 15.523
Auditor Público Externo TCE/RS
Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul – TCE/RS
Serviço Regional de Auditoria de Frederico Westphalen
Fones: 55.3744.4099 ou 3744.4079
Rua Antonio Boscardin, 294
Bairro Centro
Frederico Westphalen - RS