ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE LIBERATO SALZANO
Av. Rio Branco, 321 – Centro – CEP 99690-000 – Fone: (055) 3755-1166
E-mail: camara@liberatosalzano-rs.com.br
Projeto de Lei do Poder Legislativo Municipal nº 01, de 08 de fevereiro de 2019.
"AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CONCEDER APOIO CULTURAL À ASSOCIAÇÃO DE
COMUNICAÇÃO COMUNITÁRIA EDUCATIVA CULTURAL
SALZANENSE, APONTA RECURSOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS"
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Liberato Salzano,
Estado do Rio Grande do Sul, apresenta e faz saber, que se aprovada, em cumprimento ao que
dispõe o artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, será encaminhada para sanção do
Senhor Prefeito Municipal a seguinte:
LEI
Art. 1º. Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder apoio cultural a
Associação de Comunicação Comunitária Educativa Cultural Salzanense, inscrita no CNPJ
sob o nº 04.946.532/0001-77, mantenedora da rádio comunitária FM Salzanense, para
viabilizar a transmissão das sessões legislativas ordinárias, ao vivo e na íntegra, das notícias e
demais trabalhos realizados pelo Poder Legislativo, de interesse dos munícipes, em atenção
aos princípios constitucionais da publicidade e da transparência.
Art. 2º. O apoio cultural concedido pelo Poder Legislativo consistirá no repasse de
recursos financeiros, no montante de R$ 700,00 (setecentos reais) mensais, pelo período de 01
de março de 2019 a 31 de dezembro de 2019, podendo ser prorrogado o prazo de concessão
do apoio cultural mediante termo aditivo, conforme autoriza a Lei Federal nº 8.666/1993, pelo
prazo de até 60 (sessenta) meses.
Parágrafo único. Os recursos financeiros deverão ser utilizados pela Associação para
o planejamento, criação, desenvolvimento, produção e veiculação pela rádio comunitária FM
Salzanense das informações e programação, descritas no art. 1º desta Lei.
Art. 3º. O apoio cultural de que trata esta Lei será objeto de convênio, cuja minuta do
termo de convênio é parte integrante desta Lei.
Art. 4º. A Associação de Comunicação Comunitária Educativa Cultural Salzanense
deverá apresentar em até 10 (dez) dias úteis após o encerramento de cada quadrimestre do ano
civil, prestação de contas do apoio cultural concedido, cuja aprovação pelo Poder Legislativo
constituirá condição para a liberação dos repasses subsequentes.
Parágrafo único. A prestação de contas será instruída com os seguintes documentos:
I - comprovação do emprego/destinação dos recursos recebidos do Poder Legislativo;
II - outros documentos expressamente que venham a ser estabelecidos pelo Poder
Legislativo Municipal e estejam previstos no termo de convênio.
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Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pela seguinte dotação
orçamentária:
2.001 – Manutenção das atividades do Legislativo
33.90.39.00 00 00 00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Juridica
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Liberato Salzano, aos 08 dias
do mês de fevereiro de 2019.
José Clóvis da Silva
Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores
Adílio Jacó Pastório
Vice-Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores
Antonio Pedro Guadagnin
Segundo Secretário
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MENSAGEM
Colegas Vereadores
Para os efeitos legais, submeto a apreciação à seguinte matéria:
Projeto de Lei do Legislativo Municipal: nº 01, de 08 de fevereiro de 2019.
EMENTA: "AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CONCEDER APOIO
CULTURAL A ASSOCIAÇÃO DE COMUNICAÇÃO COMUNITÁRIA EDUCATIVA
CULTURAL SALZANENSE, APONTA RECURSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
JUSTIFICATIVA
Submetemos a apreciação dos nobres Pares a presente proposição que tem por objetivo
conceder apoio cultural a Associação de Comunicação Comunitária Educativa Cultural
Salzanense, para viabilizar a transmissão das sessões legislativas ordinárias, ao vivo e na
íntegra, das notícias e demais trabalhos realizados pelo Poder Legislativo, de interesse dos
munícipes.
A Lei Federal nº 9.612/98, em seu artigo 1º e parágrafos define rádio comunitária nos
seguintes termos:
“Art. 1º Denomina-se Serviço de Radiodifusão Comunitária a radiodifusão sonora,
em freqüência modulada, operada em baixa potência e cobertura restrita, outorgada a
fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, com sede na localidade de
prestação do serviço.”
Para viabilizar o funcionamento das rádios comunitárias, o legislador, no artigo 18,
autorizou as prestadoras de serviço a receberem patrocínio, sob a forma de apoio cultural,
para os programas a serem transmitidos, desde que restritos aos estabelecimentos situados na
área da comunidade atendida:
“Art. 18. As prestadoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária poderão admitir
patrocínio, sob a forma de apoio cultural, para os programas a serem transmitidos, desde
que restritos aos estabelecimentos situados na área da comunidade atendida.”
A definição de apoio cultural, por sua vez, é conferida pelo Ministério das
Comunicações na Norma Complementar nº 1/2004 – Serviço de Radiodifusão Comunitária:
“19.6.1 Entende-se por apoio cultural o pagamento dos custos relativos a transmissão
da programação ou de um programa específico, mediante a divulgação de mensagens
institucionais da entidade apoiadora.”
Além do mais, o art. 15 da Lei Federal nº 9.612/98 estabelece que na programação das
rádios comunitárias será assegurado espaço para divulgação de planos e realizações de
entidades ligadas, por suas finalidades, ao desenvolvimento comunitário, não traz a
estipulação de gratuidade absoluta.
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Assim, o pagamento dos custos relativos à transmissão das sessões legislativas,
notícias e demais trabalhos realizados pelo Poder Legislativo, antes de contrariar o art. 15 da
Lei Federal nº 9.612/98, ajusta-se à sua interpretação, porque não se pode exigir total
gratuidade sob pena de se inviabilizar a manutenção da emissora comunitária.
Destarte, os trabalhos legislativos podem ser divulgados por emissoras comunitárias,
porquanto as sessões nas Câmaras são públicas e sua divulgação é do interesse da sociedade,
assim como a divulgação dos demais atos e notícias institucionais. Além de legal a
transmissão é desejável, especialmente sob a ótica dos princípios constitucionais da
publicidade e transparência, sendo que o convênio é o instrumento jurídico recomendável.
Isto posto, aguardamos posição favorável por parte dos Colegas Vereadores.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Liberato Salzano, aos 08 dias
do mês de fevereiro de 2019.
José Clóvis da Silva
Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores
Adílio Jacó Pastório
Vice-Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores
Antonio Pedro Guadagnin
Segundo Secretário
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MINUTA DO TERMO DE CONVÊNIO QUE
ENTRE SI CELEBRAM A CÂMARA
MUNICIPAL DE VEREADORES DE
LIBERATO SALZANO E A ASSOCIAÇÃO DE
COMUNICAÇÃO COMUNITÁRIA
EDUCATIVA CULTURAL SALZANENSE:
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE LIBERATO SALZANO/RS, Pessoa
Jurídica de Direito Público Interno, inscrita no CNPJ sob o Nº 17.380.483/0001-08, com sede
na Avenida Rio Branco, nº 321, centro, na cidade de Liberato Salzano/RS, neste ato
representada pelo seu Presidente o Vereador José Clóvis da Silva, brasileiro, casado, portador
da Carteira de Identidade nº 5070929699 – SJS/II RS, inscrito no CPF sob o nº 589.642.150-
87, residente e domiciliado neste Município, doravante denominada de CONVENENTE e, de
outro lado, a ASSOCIAÇÃO DE COMUNICAÇÃO COMUNITÁRIA EDUCATIVA
CULTURAL SALZANENSE, Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob o nº
04.946.532/0001-77 mantenedora da rádio comunitária FM Salzanense, com sede na saída
para a Linha Dinóca, interior deste Município, por intermédio de seu Presidente, Sr Vinícius
Dal Santo, brasileiro, solteiro, Administrador de Empresas, portador da Carteira de
Identidade nº , inscrito no CPF sob o nº , residente e domiciliado neste Município,
doravante denominada de CONVENIADA, mediante as cláusulas e condições que, mútua e
reciprocamente, elegem, pactuam e aceitam:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DOS FUNDAMENTOS LEGAIS
O presente convênio tem como fundamentos legais e será executado segundo:
I - As disposições da Lei nº 8.666/93 e legislação complementar vigente e pertinente à
matéria; e
II - A Lei Municipal nº XX, de XX de XX de 2019.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
O presente convênio tem por objeto a concessão de apoio cultural a Associação de
Comunicação Comunitária Educativa Cultural Salzanense, inscrita no CNPJ sob o nº
04.946.532/0001-77, mantenedora da rádio comunitária FM Salzanense, para viabilizar a
transmissão das sessões legislativas ordinárias, ao vivo e na íntegra, das notícias e demais
trabalhos realizados pelo Poder Legislativo, de interesse dos munícipes, em atenção aos
princípios constitucionais da publicidade e da transparência.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DAS
PARTES
São obrigações e responsabilidades da Conveniada:
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Na execução do objeto do presente convênio, compete a Conveniada todo empenho e
dedicação necessários ao fiel e adequado cumprimento dos encargos que lhe forem confiados,
obrigando-se ainda a:
I - Responder, integralmente, pelo pagamento de eventuais encargos trabalhistas,
previdenciários, fiscais e/ou comerciais resultantes da execução dos termos deste convênio,
sem qualquer ônus para a Convenente;
II - As contratações feitas pela Conveniada serão regidas pelas disposições de direito
privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros
contratados pela Conveniada e a Câmara Municipal de Vereadores;
III - Fazer transmitir através da emissora, com seus próprios e necessários
equipamentos e de acordo com o manual básico de funcionamento fornecido pelo Ministério
das Telecomunicações, todos as informações e programação previstas na Cláusula Segunda;
IV - Não transferir a terceiros, por qualquer forma, nem mesmo parcialmente, o
presente convênio;
V - Prestar, em tempo hábil, todas as informações e esclarecimentos solicitados pela
Convenente e atender, pronta e irrestritamente, às reclamações desta, bem como colocar à sua
disposição todos os dados e documentos obtidos e produzidos, durante a vigência deste
convênio;
VI - Transmitir ao vivo e na íntegra as sessões legislativas ordinárias, podendo a
Convenente optar por veicular, também, programas gravados;
VII - Veicular apenas as informações e notícias previamente autorizadas pelo
responsável legal da Convenente;
VIII - Destinar espaço durante as transmissões para veiculação de informações ou
outros assuntos pertinentes, tais como: palestras com profissionais, entrevistas com os
Vereadores desta Câmara Municipal, desde que autorizados pelo responsável legal;
IX - Prestar contas do presente convênio à Câmara Municipal de Vereadores de
Liberato Salzano/RS, conforme Cláusula Sexta.
São obrigações e responsabilidades da Convenente:
I - Acompanhar e fiscalizar a execução deste convênio, bem como efetuar o repasse do
apoio cultural de acordo com a forma convencionada na Cláusula Quarta do presente
convênio;
II - Fornecer todas as informações solicitadas pela Conveniada, a fim de que esta
possa desempenhar os serviços dentro das condições pactuadas.
CLÁUSULA QUARTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS E DA FORMA DE
PAGAMENTO
O apoio cultural concedido pelo Poder Legislativo consistirá no repasse de recursos
financeiros à Conveniada, no montante de R$ 700 (setecentos reais) mensais, até o dia 10 do
mês subsequente.
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Subcláusula Primeira – A Conveniada se obriga a receber e administrar os recursos
repassados pela Convenente, de forma a propiciar o desenvolvimento das atividades
pactuadas, de acordo com a Cláusula Segunda, prestando contas de sua aplicação, nos termos
da Cláusula Sexta.
Subcláusula Segunda – O valor mensal repassado à CONVENIADA é irreajustável
para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA QUINTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes deste convênio serão suportadas pela seguinte dotação
orçamentária:
2.001 – Manutenção das atividades do Legislativo
33.90.39.00 00 00 00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Juridica
CLÁUSULA SEXTA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A Associação de Comunicação Comunitária Educativa Cultural Salzanense deverá
apresentar em até 10 (dez) dias úteis após o encerramento de cada quadrimestre do ano civil,
prestação de contas dos recursos financeiros recebidos, cuja aprovação pelo Poder Legislativo
constituirá condição para a liberação dos repasses subsequentes.
Subcláusula Primeira - A prestação de contas será instruída com os seguintes
documentos:
I - comprovação do emprego/destinação dos recursos recebidos do Poder Legislativo
mediante notas fiscais, recibos, entre outros documentos.
Subcláusula Segunda - A rejeição da prestação de contas apresentada pela
Conveniada implicará a suspensão do repasse de quaisquer valores e a notificação para
apresentação de esclarecimentos ou devolução dos valores que integraram o apoio cultural, no
prazo máximo de 15 dias a contar da sua intimação.
Subcláusula Terceira - A apresentação de justificativas e documentos
complementares que, de forma satisfatória, esclarecerem pendências verificadas na prestação
de contas, a juízo da Convenente, terão o efeito de liberar parcelas retidas do apoio cultural
ajustado com a Conveniada.
Subcláusula Quarta - Se a Conveniada não justificar ou esclarecer as pendências
verificadas na prestação de contas, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o
ressarcimento dos valores, que serão atualizado pelo índice do INPC/IBGE, ficando impedida
de receber novos apoios culturais, sendo que caso não haja o ressarcimento dos valores no
prazo definido será efetuada cobrança judicial.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O presente convênio vigerá pelo período de 01 de março de 2019 a 31 de dezembro de
2019, podendo ser prorrogado o prazo de concessão do apoio cultural mediante termo aditivo,
conforme autoriza a Lei Federal nº 8.666/1993, pelo prazo de até 60 (sessenta) meses.
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CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO
O presente Termo de Convênio poderá ser rescindido de pleno direito,
independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, por descumprimento das
cláusulas aqui estabelecidas, ou ocorrendo à superveniência de norma legal ou fato, que o
torne material ou formalmente inexequível.
Subcláusula Primeira - O convênio poderá ser rescindido a qualquer tempo, por
qualquer dos partícipes, independente de motivação, mediante comunicação, por escrito, com
antecedência mínima de 30(trinta) dias.
Subcláusula Segunda - Antes do término do prazo, o presente convênio poderá ser
rescindido por mútuo entendimento ou pela superveniência de fatos extraordinários ou normas
legais que o tornem inexequível.
Subcláusula Terceira - A Conveniada reconhece os direitos da Convenente, em casos
de rescisão contratual ou alteração que são previstas na Lei Federal nº 8.666/93 e suas
alterações.
CLÁUSULA NONA - DO FISCAL DO CONVÊNIO
A Convenente nomeia e constitui neste ato o Sr. Volmir Antônio de Oliveira, como
fiscal do convênio.
Subcláusula Primeira – O fiscal deste convênio terá, entre outras, as seguintes
atribuições: cuidar para que a documentação do convênio esteja em conformidade com a
legislação aplicada; acompanhar a execução do convênio; atuar como interlocutor da
Convenente; prestar, sempre que solicitado, informações sobre a execução do convênio;
controlar os prazos das prestações de contas e avalia-las; zelar pelo cumprimento integral do
convênio.
Subcláusula Segunda - A fiscalização exercida não exclui nem reduz a
responsabilidade da Conveniada, inclusive de terceiros, por qualquer irregularidade verificada
durante a execução deste convênio.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ALTERAÇÕES
Este instrumento poderá ser alterado, com as devidas justificativas, mediante proposta
de alteração a ser apresentada por qualquer dos partícipes.
Subcláusula única - é vedada a alteração do objeto definido na Cláusula Segunda
deste convênio.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS CASOS OMISSOS
Fica estabelecido que os casos omissos serão resolvidos entre as partes, respeitado o
objeto deste convênio, a legislação e demais normas reguladoras da matéria e, em especial, a
Lei Federal nº 8.666/93.
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CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
As partes elegem o Foro da Comarca de Constantina/RS, com exclusão de qualquer
outro por mais privilegiado que seja para dirimir questões oriundas do presente convênio que
não puderem ser resolvidas pelas partes.
E, por estarem às partes justas e contratadas, firmam o presente convênio em 02 (duas)
vias de igual teor e forma, assistidas por duas testemunhas para que produza seus efeitos
legais e jurídicos.
Câmara Municipal de Liberato Salzano/RS, ao dia do mês de de 2019.
____________________________________
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE LIBERATO SALZANO/RS -
CONVENENTE
José Clóvis da Silva – Presidente
___________________________
ASSOCIAÇÃO DE COMUNICAÇÃO COMUNITÁRIA EDUCATIVA CULTURAL
SALZANENSE - CONVENIADA
Vinícius Dal Santo – Presidente
Testemunhas:
Pela Convenente:
___________________________
Mariza Alchieri Copatti – CPF 589.630.730-68
Pela Conveniada:
___________________________
Nome: - CPF