ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 011, de 18 de março de 2019.
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
CONCEDER REVISÃO GERAL ANUAL E AUMENTO
REAL SOBRE OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES
EFETIVOS E COMISSIONADOS DO QUADRO GERAL
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, INCLUINDO-SE
OS CONTRATOS TEMPORÁRIOS, AOS PROVENTOS
DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, NOS TERMOS
DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL E DA LEI MUNICIPAL 2.993/2010, APONTA
RECURSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço
Saber, em cumprimento ao disposto no Artigo 123, IV da Lei Orgânica Municipal, que se a Câmara
Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei e promulgarei a seguinte
LEI
Art. 1º - A revisão geral anual, de que trata o inciso X, parte final, do art. 37 da
Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Municipal nº 2.993, de 23 de dezembro de
2010, é concedida, com vigência a contar de 1º (primeiro) de março de 2019, pela aplicação do
Índice de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA/IBGE no percentual de 3,89% (três virgula oitenta e
nove por cento) sobre os vencimentos dos servidores efetivos e comissionados do Quadro Geral do
Poder Executivo Municipal, incluindo-se os contratos temporários, nos termos do art. 37, inciso IX,
da Constituição Federal, extensivo aos proventos dos aposentados e pensionistas, em atendimento
ao art. 40, § 8º, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Aplica-se o percentual previsto no "caput" deste artigo para correção dos
valores das Funções Gratificadas relacionadas ao Quadro Geral dos Servidores Púbicos Municipais.
Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, constantes no Orçamento Municipal vigente.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de
março de 2019.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 18 dias
do mês de março de 2019.
Gilson de Carli
Prefeito Municipal
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Liberato Salzano-RS, 18 de março de 2019
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores;
Para os efeitos legais submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa à seguinte matéria:
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 011, de 18 de março de 2019.
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER REVISÃO GERAL
ANUAL E AUMENTO REAL SOBRE OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES
EFETIVOS E COMISSIONADOS DO QUADRO GERAL DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL, INCLUINDO-SE OS CONTRATOS TEMPORÁRIOS, AOS PROVENTOS
DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E DA LEI MUNICIPAL 2.993/2010, APONTA
RECURSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
JUSTIFICATIVA
Solicitamos, aos Nobres Vereadores, a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei, na
qual autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder revisão geral anual no percentual de 3,89 %
(três virgula oitenta e nove por cento) sobre os vencimentos dos servidores efetivos e comissionados
do quadro geral do poder executivo municipal, incluindo-se os contratos temporários, aos proventos
dos aposentados e pensionistas, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil e da
Lei Municipal 2.993/2010.
Conforme dispõe a Lei Municipal 2.993/2010, deve-se utilizar o mês de fevereiro de cada
ano como data base para se utilizar o acumulado do índice escolhido.
Saliente-se que o índice de revisão aplicado neste Projeto de Lei é o Índice de Preços ao
Consumidor Amplo-IPCA, uma vez que ele está sendo o mais utilizado como indexador efetivo das
perdas inflacionários pela justiça, além disso o referido índice é calculado pelo IBGE.
Para maior clareza, é importante diferenciar os conceitos inerentes à significação da “revisão
geral anual” para o “reajuste salarial”.
A Revisão Geral Anual (RGA) se trata de direito constitucionalmente assegurado a todos os
servidores públicos e, assim sendo, é geral e obrigatória (CF/88, art. 37, X). O reajuste de
remuneração (aumento real), por sua vez, é faculdade do administrador público e possui
abrangência limitada.
Nas palavras de Maria Sylvia Zanella di Pietro:
(...) a revisão anual presume-se que tenha por objetivo atualizar as
remunerações de modo a acompanhar a evolução do poder aquisitivo da
moeda; se assim não fosse, não haveria razão para tornar obrigatória a sua
concessão anual, no mesmo índice e na mesma data para todos, salientando,
ainda, que essa revisão anual constitui direito dos servidores, o que não
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impede revisões outras, feitas com o objetivo de reestruturar ou conceder
melhorias a carreiras determinadas por outras razões que não a de
atualização do poder aquisitivo dos vencimentos e subsídios.
Nesses termos, a Constituição Federal de 1988, prevê em seu artigo 37, inciso X:
"Art. 37: A administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios da legalidade, da impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e também, ao seguinte:
(...)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º
do artigo 39 somente poderão ser fixados por lei específica, observada a
iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices”.
A iniciativa para editar lei de revisão geral anual é do Chefe do Poder Executivo, seja para
servidores públicos, seja para agentes políticos, visto que o § 1º do art. 33 da Constituição Estadual
dispõe que é "(...) assegurada através de lei de iniciativa do Poder Executivo a revisão geral anual
da remuneração de todos os agentes públicos, civis e militares, ativos, inativos e pensionistas
sempre na mesma data e sem distinção de índices".
Outrossim, não destoa a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
(...) Ademais, a autonomia administrativa de cada Poder impõe que cada um
disponha sobre os valores que entender cabíveis ao seu pessoal, desde que
situado dentro da legalidade e da sua realidade orçamentária (TRF3
SEGUNDA TURMA DJF3 CJ2 DATA:12/03/2009 PÁGINA: 232AI
200803000035497 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 325101
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO).
Sem dúvida, se dependesse da vontade da administração municipal esta Revisão Geral
Anual seria bem mais significativa, mas o Executivo Municipal precisa respeitar os limites fixados
pela Lei Complementar nº 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal, assim como todos os
parâmetros constitucionais e leais pertinentes.
Destarte, colocamo-nos à disposição de Vossas Excelências para quaisquer esclarecimentos
que se fizerem necessários durante a tramitação do projeto de lei anexo, esperando contar com o
apoio indispensável para a sua aprovação.
Atenciosamente,
Gilson De Carli
Prefeito Municipal