br-locleg corpus explorer

← Liberato Salzano (RS)

materia nº 11/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2019
Date 2019-03-20
EmentaProjeto de Lei do Executivo Municipal nº 011, de 18 de março de 2019. "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER REVISÃO GERAL ANUAL E AUMENTO REAL SOBRE OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS E COMISSIONADOS DO QUADRO GERAL DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, INCLUINDO-SE OS CONTRATOS TEMPORÁRIOS, AOS PROVENTOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E DA LEI MUNICIPAL 2.993/2010, APONTA RECURSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id559

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2019-03-22 Proposição transformada em lei — LEI MUNICIPAL
2019-03-21 Proposição aprovada — AGUARDANDO SANÇÃO GOVERNAMENTAL
2019-03-21 Parecer favorável da comissão — AO PLENÁRIO PARA VOTAÇÃO
2019-03-21 Aguardando emissão de parecer da comissão — AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER DA COMISSÃO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:15:49.910969-03:00 Aprovado 8 0 0
2019-05-15T17:15:49.910969-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 011, de 18 de março de 2019.
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
CONCEDER REVISÃO GERAL ANUAL E AUMENTO 
REAL SOBRE OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES 
EFETIVOS E COMISSIONADOS DO QUADRO GERAL 
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, INCLUINDO-SE 
OS CONTRATOS TEMPORÁRIOS, AOS PROVENTOS 
DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, NOS TERMOS 
DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO 
BRASIL E DA LEI MUNICIPAL 2.993/2010, APONTA 
RECURSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço
Saber, em cumprimento ao disposto no Artigo 123, IV da Lei Orgânica Municipal, que se a Câmara 
Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei e promulgarei a seguinte 
LEI
Art. 1º - A revisão geral anual, de que trata o inciso X, parte final, do art. 37 da 
Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Municipal nº 2.993, de 23 de dezembro de 
2010, é concedida, com vigência a contar de 1º (primeiro) de março de 2019, pela aplicação do 
Índice de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA/IBGE no percentual de 3,89% (três virgula oitenta e 
nove por cento) sobre os vencimentos dos servidores efetivos e comissionados do Quadro Geral do 
Poder Executivo Municipal, incluindo-se os contratos temporários, nos termos do art. 37, inciso IX, 
da Constituição Federal, extensivo aos proventos dos aposentados e pensionistas, em atendimento 
ao art. 40, § 8º, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Aplica-se o percentual previsto no "caput" deste artigo para correção dos 
valores das Funções Gratificadas relacionadas ao Quadro Geral dos Servidores Púbicos Municipais.
Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, constantes no Orçamento Municipal vigente.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de 
março de 2019.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 18 dias 
do mês de março de 2019.
Gilson de Carli
Prefeito Municipal
 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Liberato Salzano-RS, 18 de março de 2019
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores;
Para os efeitos legais submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa à seguinte matéria: 
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 011, de 18 de março de 2019.
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER REVISÃO GERAL 
ANUAL E AUMENTO REAL SOBRE OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES 
EFETIVOS E COMISSIONADOS DO QUADRO GERAL DO PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL, INCLUINDO-SE OS CONTRATOS TEMPORÁRIOS, AOS PROVENTOS 
DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO DA 
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E DA LEI MUNICIPAL 2.993/2010, APONTA 
RECURSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
JUSTIFICATIVA
Solicitamos, aos Nobres Vereadores, a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei, na 
qual autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder revisão geral anual no percentual de 3,89 % 
(três virgula oitenta e nove por cento) sobre os vencimentos dos servidores efetivos e comissionados 
do quadro geral do poder executivo municipal, incluindo-se os contratos temporários, aos proventos 
dos aposentados e pensionistas, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil e da 
Lei Municipal 2.993/2010.
Conforme dispõe a Lei Municipal 2.993/2010, deve-se utilizar o mês de fevereiro de cada 
ano como data base para se utilizar o acumulado do índice escolhido.
Saliente-se que o índice de revisão aplicado neste Projeto de Lei é o Índice de Preços ao 
Consumidor Amplo-IPCA, uma vez que ele está sendo o mais utilizado como indexador efetivo das 
perdas inflacionários pela justiça, além disso o referido índice é calculado pelo IBGE.
Para maior clareza, é importante diferenciar os conceitos inerentes à significação da “revisão 
geral anual” para o “reajuste salarial”. 
A Revisão Geral Anual (RGA) se trata de direito constitucionalmente assegurado a todos os 
servidores públicos e, assim sendo, é geral e obrigatória (CF/88, art. 37, X). O reajuste de
remuneração (aumento real), por sua vez, é faculdade do administrador público e possui 
abrangência limitada.
Nas palavras de Maria Sylvia Zanella di Pietro:
(...) a revisão anual presume-se que tenha por objetivo atualizar as 
remunerações de modo a acompanhar a evolução do poder aquisitivo da 
moeda; se assim não fosse, não haveria razão para tornar obrigatória a sua 
concessão anual, no mesmo índice e na mesma data para todos, salientando, 
ainda, que essa revisão anual constitui direito dos servidores, o que não 
 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
impede revisões outras, feitas com o objetivo de reestruturar ou conceder 
melhorias a carreiras determinadas por outras razões que não a de 
atualização do poder aquisitivo dos vencimentos e subsídios.
Nesses termos, a Constituição Federal de 1988, prevê em seu artigo 37, inciso X:
"Art. 37: A administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes 
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos 
princípios da legalidade, da impessoalidade, moralidade, publicidade e 
eficiência e também, ao seguinte:
(...)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º 
do artigo 39 somente poderão ser fixados por lei específica, observada a 
iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na 
mesma data e sem distinção de índices”.
A iniciativa para editar lei de revisão geral anual é do Chefe do Poder Executivo, seja para
servidores públicos, seja para agentes políticos, visto que o § 1º do art. 33 da Constituição Estadual 
dispõe que é "(...) assegurada através de lei de iniciativa do Poder Executivo a revisão geral anual 
da remuneração de todos os agentes públicos, civis e militares, ativos, inativos e pensionistas 
sempre na mesma data e sem distinção de índices".
Outrossim, não destoa a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
(...) Ademais, a autonomia administrativa de cada Poder impõe que cada um 
disponha sobre os valores que entender cabíveis ao seu pessoal, desde que 
situado dentro da legalidade e da sua realidade orçamentária (TRF3 
SEGUNDA TURMA DJF3 CJ2 DATA:12/03/2009 PÁGINA: 232AI 
200803000035497 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 325101 
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO).
Sem dúvida, se dependesse da vontade da administração municipal esta Revisão Geral 
Anual seria bem mais significativa, mas o Executivo Municipal precisa respeitar os limites fixados 
pela Lei Complementar nº 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal, assim como todos os 
parâmetros constitucionais e leais pertinentes.
Destarte, colocamo-nos à disposição de Vossas Excelências para quaisquer esclarecimentos 
que se fizerem necessários durante a tramitação do projeto de lei anexo, esperando contar com o 
apoio indispensável para a sua aprovação.
Atenciosamente,
Gilson De Carli
Prefeito Municipal

open original →