ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 014 de 18 de março de 2019.
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONVENIADA
COM O PROGRAMA AVANÇAR CIDADES -
MOBILIDADE URBANA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, FAZ
SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 123, IV, da Lei Orgânica Municipal, que se a
Câmara Municipal de Vereadores aprovar, eu sancionarei e promulgarei a SEGUINTE:
LEI
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operação de crédito até o limite
de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), junto a Agente Financeiro, no âmbito do programa
AVANÇAR CIDADES - MOBILIDADE URBANA (GRUPO I) do Ministério das Cidades, nos
termos da Instrução Normativa nº 28, de 11 de julho de 2017, destinados à pavimentação de ruas,
avenidas, drenagem de redes pluviais, sinalização viária, entre outros vinculados ao programa,
observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101,
de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Parágrafo único. O valor da operação de crédito está condicionado à obtenção, pela
municipalidade, de autorização para a sua realização, em cumprimento aos dispositivos legais
aplicáveis ao Endividamento Público, através de Resoluções emanadas pelo Senado Federal e da
citada Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 2º Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de
vencimento e liquidação da dívida, a ser contratada, obedecerão às normas pertinentes
estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, e notadamente ao que dispõe o normativo do
Senado Federal, bem como as normas específicas do Agente Financeiro.
Art. 3º Em garantia das operações de crédito, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a
ceder ao Agente Financeiro, parcelas da cota-parte do Imposto Sobre Operações Relativas a
Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e/ou parcelas do Fundo de Participação do
Municípios - FPM, ou tributos que os venham a substituir, em montantes necessários para
amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado.
Art. 4º Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas e
demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Chefe do Executivo
poderá outorgar ao Agente Financeiro, mandato pleno, para receber e dar quitação das referidas
obrigações financeiras, com poderes para substabelecer.
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Art. 5º O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável, acrescidos dos juros
e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites dessa Lei,
serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo com a entidade financiadora.
Art. 6º Anualmente, a partir do exercício financeiro subsequente ao da contratação das
operações de crédito, o Orçamento do Município consignará dotações próprias para a
amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas.
Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer
face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 8º O Poder Executivo poderá realizar licitações, em conformidade com a Lei Federal nº
8.666/93 para execução das obras.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando a Lei 3.530 de 01 de
dezembro de 2017.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 18 dias do mês
de março de 2019.
GILSON DE CARLI
Prefeito Municipal
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Liberato Salzano-RS, 18 de março de 2019
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à seguinte matéria:
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 014 de 18 de março de 2019.
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO
COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONVENIADA COM O PROGRAMA AVANÇAR
CIDADES - MOBILIDADE URBANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
JUSTIFICATIVA
O incluso Projeto de Lei tem por objetivo solicitar a autorização desta Egrégia Casa
Legislativa para que o Poder Executivo possa contratar operação de crédito até o limite de R$
5.000.000,00 (cinco milhões de reais), junto a Agente Financeiro autorizado no âmbito do
programa AVANÇAR CIDADES - MOBILIDADE URBANA (GRUPO I) do Ministério das
Cidades, nos termos da Instrução Normativa nº 28, de 11 de julho de 2017, destinados à
pavimentação de ruas, avenidas, drenagem de redes pluviais, sinalização viária, entre outros
vinculados ao programa, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
O objetivo principal do programa é o nosso Município ter maior capacidade de investir
em projetos e obras que visam a qualidade de vida de nossa população, proporcionando melhor
circulação das pessoas no ambiente urbano, por intermédio do financiamento de ações de
mobilidade urbana voltada à qualificação viária, pavimentação de vias de bairro ou de ligação de
bairros, vinculados a execução de acessibilidade de passeios, micro drenagem, sinalização viária,
entre outros.
A escolha do Agente Financeiro, após estudo realizado junto a outros municípios que
aderiram ao programa Avançar Cidades, dar-se-á observando como critério, aqueles Agentes
Financeiros que liberam os recursos em menor prazo, de forma mais eficiente, o que hoje tem
sido através do BRDE – Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul e da Caixa
Econômica Federal, por tanto, devido à maior celeridade destes, e, sendo que os valores a serem
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pagos a título de juros e outros acréscimos serem os mesmos de qualquer outro Agente
Financeiro, tem-se como opção a contratação através de uma destas instituições, ainda a ser
definido.
Os Projetos de engenharia foram elaborados por Engenheiro especializado em projetar e
encaminhar toda a documentação necessária para a inscrição junto ao Programa.
As condições de financiamento do programa são as seguintes: a) taxa de juros de 6% (seis
por cento) ao ano; b) contrapartida mínima de 5% (cinco por cento) do valor investido; c) prazo
de amortização de até 20 (vinte) anos; d) prazo de carência de até 48 (quarenta e oito) meses
contados a partir da assinatura do contrato; e) taxa diferencial de juros de até 2% (dois por
cento); e, f) taxa de risco de crédito de até 1% (um por cento).
Por fim, se faz necessário revogar a Lei 3.530 de 01 de dezembro de 2017 que autorizou
o Poder Executivo a efetuar basicamente a mesma contratação, porém direcionada a Caixa
Econômica Federal e com valor menor. Entendemos que necessitamos e possuímos condições de
contratar o novo valor proposto, por isso a necessidade de revogação da Lei anterior que trata do
mesmo assunto.
Assim sendo, conscientes da plena necessidade da aprovação do presente Projeto de Lei,
colocando-nos ao inteiro dispor dos nobres vereadores para prestar maiores esclarecimentos,
manifestamos nossa confiança na compreensão de sua importância por parte dos Senhores
Vereadores, esperando contar com o apoio indispensável para a sua aprovação.
Atenciosamente,
GILSON DE CARLI
Prefeito Municipal