ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 015, de 09 de abril de 2019.
“ALTERA O ARTIGO 16 DA LEI MUNICIPAL 2.091
DE 29 DE AGOSTO DE 2003 QUE DISPÕE SOBRE
A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA NO
MUNICÍPIO DE LIBERATO SALZANO”
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul,
Faço Saber, em cumprimento ao disposto no artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica
Municipal, que se a Câmara Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei e promulgarei a
seguinte:
LEI
Art. 1º - O artigo 16 da Lei Municipal nº 2.091 de 29 de agosto de 2003 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 - A Contribuição de Melhoria será lançada em até 60 (sessenta) parcelas mensais,
iguais e consecutivas, de tal modo que o montante anual dos respectivos valores não
ultrapassem a três por cento (3%) do valor atualizado do imóvel, incluída a valorização
decorrente da obra, nos termos previstos no inciso VI do Art. 7º, desta Lei.”
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 09 dias do mês
de abril de 2019.
Gilson De Carli
Prefeito Municipal
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Liberato Salzano, 09 de abril de 2019
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Para os efeitos legais submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa à seguinte matéria:
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 015, de 09 de abril de 2019.
“ALTERA O ARTIGO 16 DA LEI MUNICIPAL 2.091 DE 29 DE AGOSTO DE 2003
QUE DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA NO MUNICÍPIO DE
LIBERATO SALZANO”
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Municipal tem por finalidade atualizar a Lei envolvida e dar
nova redação ao artigo 16 com o intuito de favorecer o contribuinte de nosso Município
quando da instituição da cobrança da Contribuição de Melhorias em decorrência de obras
públicas que valorizem os imóveis favorecidos.
A Contribuição de Melhoria é um mecanismo de ressarcimento público por um
benefício prestado ao indivíduo que acarretará em valorização do imóvel, cabendo a este o
devido pagamento visto que, por mais que toda a população irá usufruir da obra pública, é o
proprietário do imóvel que terá seu imóvel valorizado sendo que a doutrina considera a
valorização como enriquecimento e que este deve ser compensado com uma retribuição aos
cofres públicos pelo indivíduo favorecido.
Dessa forma se não houver a cobrança da contribuição de melhoria sobre a valorização
dos imóveis atendidos pelas obras, é toda a comunidade que estará custeando tal valorização,
através de seus impostos. A valorização daqueles imóveis que foram contemplados pela obra
e melhoria se não houver a cobrança da contribuição, é considerada como sonegação de
receita, podendo haver a condenação do administrador público.
Para a cobrança da contribuição de melhoria há de ser observado dois pressupostos
concomitantes, quais sejam, a execução da obra pública que resulte em melhoria e a devida
valorização do imóvel em decorrência da obra pública, sendo que a base de cálculo do tributo
é a devida valorização que o imóvel obteve com a realização da obra pública limitada a
cobrança, ao total do valor gasto com a obra, sendo vedada a cobrança pela metragem de
testada do imóvel.
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Após a conclusão da obra, a equipe técnica do Município efetua o levantamento do
valor venal dos imóveis da zona delimitada, compara com o anterior, constante do seu
cadastro imobiliário, podendo, então, determinar a valorização de cada imóvel, se esta
realmente ocorreu. Somente a partir daí, os contribuintes serão notificados dos lançamentos
da contribuição, concedendo-lhes, evidente, o prazo regulamentar de impugnação.
Com o presente projeto, tendo em vista que se aproxima a realização de obras do
Programa Avançar Cidades no qual várias ruas e cidadãos serão beneficiados com melhorias,
importantíssimas para melhor qualidade de vida de nosso povo, buscamos alterar a redação
atual da Lei ampliando o limite de parcelas para pagamento de 24 vezes (Lei atual) para até
60 vezes, pois a redação atual onera em demasia os nossos contribuintes visto a nossa
realidade e baixa renda da população dificultando o pagamento nesse prazo.
Destarte, reiteramos aos Excelentíssimos Vereadores a apreciação e aprovação deste
Projeto, ao mesmo tempo em que colocamo-nos à disposição de Vossas Excelências para
quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação do mesmo,
esperando contar com o apoio indispensável para a sua aprovação.
Atenciosamente.
Gilson De Carli
Prefeito Municipal