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materia nº 15/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2019
Date 2019-04-10
EmentaProjeto de Lei do Executivo Municipal nº 015, de 09 de abril de 2019. “ALTERA O ARTIGO 16 DA LEI MUNICIPAL 2.091 DE 29 DE AGOSTO DE 2003 QUE DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA NO MUNICÍPIO DE LIBERATO SALZANO”
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2019-04-11 Aguardando emissão de parecer da comissão — AGUARDANDO PARECER DA COMISSÃO

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 015, de 09 de abril de 2019.
“ALTERA O ARTIGO 16 DA LEI MUNICIPAL 2.091 
DE 29 DE AGOSTO DE 2003 QUE DISPÕE SOBRE 
A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA NO 
MUNICÍPIO DE LIBERATO SALZANO”
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, 
Faço Saber, em cumprimento ao disposto no artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica 
Municipal, que se a Câmara Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei e promulgarei a 
seguinte:
LEI
Art. 1º - O artigo 16 da Lei Municipal nº 2.091 de 29 de agosto de 2003 passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 - A Contribuição de Melhoria será lançada em até 60 (sessenta) parcelas mensais, 
iguais e consecutivas, de tal modo que o montante anual dos respectivos valores não 
ultrapassem a três por cento (3%) do valor atualizado do imóvel, incluída a valorização 
decorrente da obra, nos termos previstos no inciso VI do Art. 7º, desta Lei.”
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 09 dias do mês 
de abril de 2019.
Gilson De Carli
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Liberato Salzano, 09 de abril de 2019
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Para os efeitos legais submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa à seguinte matéria: 
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 015, de 09 de abril de 2019.
“ALTERA O ARTIGO 16 DA LEI MUNICIPAL 2.091 DE 29 DE AGOSTO DE 2003 
QUE DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA NO MUNICÍPIO DE 
LIBERATO SALZANO”
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Municipal tem por finalidade atualizar a Lei envolvida e dar 
nova redação ao artigo 16 com o intuito de favorecer o contribuinte de nosso Município 
quando da instituição da cobrança da Contribuição de Melhorias em decorrência de obras 
públicas que valorizem os imóveis favorecidos.
A Contribuição de Melhoria é um mecanismo de ressarcimento público por um 
benefício prestado ao indivíduo que acarretará em valorização do imóvel, cabendo a este o 
devido pagamento visto que, por mais que toda a população irá usufruir da obra pública, é o 
proprietário do imóvel que terá seu imóvel valorizado sendo que a doutrina considera a 
valorização como enriquecimento e que este deve ser compensado com uma retribuição aos 
cofres públicos pelo indivíduo favorecido.
Dessa forma se não houver a cobrança da contribuição de melhoria sobre a valorização 
dos imóveis atendidos pelas obras, é toda a comunidade que estará custeando tal valorização, 
através de seus impostos. A valorização daqueles imóveis que foram contemplados pela obra 
e melhoria se não houver a cobrança da contribuição, é considerada como sonegação de 
receita, podendo haver a condenação do administrador público.
Para a cobrança da contribuição de melhoria há de ser observado dois pressupostos 
concomitantes, quais sejam, a execução da obra pública que resulte em melhoria e a devida 
valorização do imóvel em decorrência da obra pública, sendo que a base de cálculo do tributo 
é a devida valorização que o imóvel obteve com a realização da obra pública limitada a 
cobrança, ao total do valor gasto com a obra, sendo vedada a cobrança pela metragem de 
testada do imóvel.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Após a conclusão da obra, a equipe técnica do Município efetua o levantamento do 
valor venal dos imóveis da zona delimitada, compara com o anterior, constante do seu 
cadastro imobiliário, podendo, então, determinar a valorização de cada imóvel, se esta 
realmente ocorreu. Somente a partir daí, os contribuintes serão notificados dos lançamentos 
da contribuição, concedendo-lhes, evidente, o prazo regulamentar de impugnação.
Com o presente projeto, tendo em vista que se aproxima a realização de obras do 
Programa Avançar Cidades no qual várias ruas e cidadãos serão beneficiados com melhorias, 
importantíssimas para melhor qualidade de vida de nosso povo, buscamos alterar a redação 
atual da Lei ampliando o limite de parcelas para pagamento de 24 vezes (Lei atual) para até 
60 vezes, pois a redação atual onera em demasia os nossos contribuintes visto a nossa 
realidade e baixa renda da população dificultando o pagamento nesse prazo.
Destarte, reiteramos aos Excelentíssimos Vereadores a apreciação e aprovação deste 
Projeto, ao mesmo tempo em que colocamo-nos à disposição de Vossas Excelências para 
quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação do mesmo, 
esperando contar com o apoio indispensável para a sua aprovação.
Atenciosamente.
Gilson De Carli
Prefeito Municipal

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