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materia nº 20/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2019
Date 2019-05-09
EmentaProjeto de Lei do Executivo Municipal nº 020, de 02 de maio de 2019 “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE LIBERATO SALZANO A EFETUAR O TRANSPORTE DE PESSOAS CARENTES DA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO QUE NECESSITEM DE CUIDADOS NA ÁREA DA SAÚDE E PROGRAMAS SOCIAIS”
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2019-06-10 Proposição retirada pelo autor — PROPOSIÇÃO RETIRADA PELO AUTOR
2019-06-10 Aguardando emissão de parecer da comissão — AGUARDANDO EMISSÃO DO PARECER DA COMISSÃO
2019-05-23 Proposição retirada pelo autor — PROPOSIÇÃO RETIRADA CF. OFÍCIO Nº 071/2019

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 020, de 02 de maio de 2019
“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE LIBERATO 
SALZANO A EFETUAR O TRANSPORTE DE 
PESSOAS CARENTES DA ZONA RURAL DO 
MUNICÍPIO QUE NECESSITEM DE CUIDADOS 
NA ÁREA DA SAÚDE E PROGRAMAS 
SOCIAIS”
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, em exercício, 
Faço Saber, em cumprimento ao disposto no artigo 123, IV, da Lei Orgânica Municipal, que se a 
Câmara Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei e promulgarei a seguinte:
LEI
Art. 1º - Fica autorizado o Município de Liberato Salzano a realizar, junto ao transporte 
escolar municipal, o transporte de pessoas carentes da zona rural que necessitarem de assistência
à saúde e programas sociais junto as unidades de saúde do Município de Liberto Salzano.
Art. 2º - O transporte é uma exceção aberta única e exclusivamente por questões sociais
para promover e facilitar o acesso à saúde e programas sociais para as pessoas necessitadas e 
carentes residentes na zona rural que não possuem condições de deslocamento.
Parágrafo único - Será realizado o transporte às pessoas previamente cadastradas, desde 
que existam assentos vagos nos veículos e não haja alteração da rota.
Art. 3º - O transporte poderá ser utilizado única e exclusivamente para fins de cuidados 
da saúde, como por exemplo a realização de exames, consultas, procedimentos ambulatoriais,
retirada de medicamentos e outros do gênero e participação dos programas sociais.
§ 1º - O cidadão que necessitar do transporte deverá se cadastrar junto à Secretaria 
Municipal da Assistência Social e Secretaria Municipal da Saúde.
I – O cidadão que necessitar de acompanhante deverá requerer essa condição junto ao 
cadastro devendo constar a observação na autorização.
§ 2º - A Secretaria Municipal da Assistência Social e a Secretaria Municipal da Saúde 
efetuarão e disponibilizarão lista de cadastro das pessoas que poderão fazer o uso excepcional do 
transporte fornecendo documento hábil a comprovar seu cadastro e sua necessidade.
§ 3º - A Secretaria Municipal da Assistência Social e a Secretaria Municipal da Saúde 
farão a avaliação da real necessidade do transporte, verificando requisitos de carência social do 
requerente.
 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Art. 4º - Para utilizar o transporte, o favorecido deverá apresentar ao motorista o 
comprovante de cadastro.
§ 1º - Poderá o motorista do veículo efetuar o transporte avaliando a necessidade do 
cidadão caso este ainda não esteja cadastrado, mediante a condição de cadastrar-se, assim como 
avaliar as condições psicológicas deste para que utilizem o transporte.
§ 2º - Está proibida a entrada de pessoas embriagadas ou que o motorista identificar sem 
condições de sociabilidade, com alterações psicológicas que possam expor em risco os ocupantes 
do veículo.
§ 3º - O motorista poderá retirar do veículo aquele que não se portar de forma 
socialmente aceitável ou que faltar com respeito aos ocupantes, portar ou consumir bebidas 
alcoólicas ou outros entorpecentes.
Art. 5º - O favorecido por esta Lei assume toda e qualquer responsabilidade por seus 
atos, podendo ser responsabilizado civil e criminalmente isentando o Município de quaisquer 
responsabilidades, firmando termo neste sentido ao realizar o cadastro.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 02 dias do mês 
de maio de 2019.
Gilson De Carli
Prefeito Municipal
 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Liberato Salzano-RS, 02 de maio de 2019
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à seguinte matéria: 
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 020, de 02 de maio de 2019
“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE LIBERATO SALZANO A EFETUAR O 
TRANSPORTE DE PESSOAS CARENTES DA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO QUE 
NECESSITEM DE CUIDADOS NA ÁREA DA SAÚDE E PROGRAMAS SOCIAIS”
JUSTIFICATIVA
O incluso Projeto de Lei tem por finalidade tratar de autorização para o Município de 
Liberato Salzano efetuar o transporte de pessoas carentes residentes na zona rural de nosso 
Município, que necessitem de assistência na área da saúde e de programas sociais, nos veículos 
de transporte escolar, configurando situação de exceção por extrema necessidade e por questões 
sociais e de afeto humano ao próximo.
A proposta que se faz, surge das muitas reclamações junto ao Poder Executivo, na 
Secretaria da Saúde, na Assistência social e junto ao Conselho Municipal de Saúde (o qual nos 
ofertou demanda por escrito) da falta de transporte para pessoas carentes se deslocarem até as 
unidades de saúde do Município para tratar de assuntos ligados a saúde e assistência social.
Sabemos da realidade de algumas pessoas que moram na área rural do município e que 
não tem qualquer condição de se deslocarem para a cidade, seja por não possuírem meio de 
transporte próprio ou de um familiar ou por não estarem servidos de transporte de linha regular, 
onde o único transporte que passa, é o transporte escolar, e, infelizmente nosso Município não 
possui condições de ir buscar pessoa por pessoa que necessita de atendimento devido aos parcos 
recursos e nossa extensa área rural. Sabemos que essas pessoas com problemas de saúde ou de 
idade avançada não tem como se deslocar a pé e deixá-los desamparados e desumano.
O direito à saúde, é direito social fundamental insculpido no artigo 6º e outros da Carta 
Magna brasileira, sendo dever da União, dos Estados membros e dos Municípios facilitar o 
acesso e promover a sua efetividade.
 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Diante do nosso dever Constitucional e moral e dessa dificuldade de deslocamento de 
carentes da zona rural e sendo o transporte escolar o único meio de transporte disponível para 
essas pessoas, é que propormos aos Nobres Vereadores a autorização legislativa, para, abrirmos 
um programa de exceção no âmbito do transporte escolar para transportar àqueles que não 
possuem condições de se deslocar para cuidar da sua saúde.
Para poder proporcionar essa exceção de forma mais segura, serão adotados critérios para 
o devido cadastramento, observando se os requerentes realmente não possuem qualquer condição 
de deslocamento, trabalho esse a ser realizado em conjunto pela Secretaria de Assistência Social 
e a Secretaria da Saúde. E para dar mais segurança no momento do transporte, este deve ser dar 
sob condições como a disponibilidade de assento vago, a não alteração da rota e a liberdade do 
motorista para poder avaliar as condições psíquicas do cidadão a ser transportado, o qual não 
poderá estar sob efeitos de álcool ou de outros entorpecentes, nem tão pouco os portando, sob 
pena de não efetuar o transporte ou ainda ser retirado do veículo, pois não será admitido o 
transporte de qualquer pessoa que possa pôr em risco os passageiros prioritários, os estudantes.
Ainda, em que pese a responsabilidade do Município, o cidadão requerente do benefício 
de transporte, deverá firmar termo de compromisso e responsabilidade no momento do cadastro, 
isentando o Município de quaisquer responsabilidades civis e/ou criminais.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Legisladores, nos colocando à 
disposição de Vossas Excelências para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários 
durante a tramitação do projeto de lei anexo, esperando contar com o apoio indispensável para a 
sua aprovação.
Atenciosamente.
Gilson De Carli
Prefeito Municipal

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