ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 019, de 02 de maio de 2019
“ALTERA REDAÇÃO DOS ARTIGOS 79 E 84 DA
LEI MUNICIPAL Nº 870 DE 10 DE SETEMBRO
DE 1990, QUE ESTABELECE O REGIME
JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE LIBERATO SALZANO”
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, em exercício,
Faço Saber, em cumprimento ao disposto no artigo 123, IV, da Lei Orgânica Municipal, que se a
Câmara Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei e promulgarei a seguinte:
LEI
Art. 1º - Altera a redação do Artigo 79 da Lei Municipal 870 de 10 de setembro de 1990,
que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 79 Ao servidor que por determinação da autoridade competente se deslocar eventual ou
transitoriamente fora do Município, no desempenho de suas atribuições ou em missão de estudo
e/ou de interesse da Administração, terá direito ao recebimento de diárias para cobrir despesas
de alimentação e pousada, observando o disposto em Lei própria.”
Art. 2º - Altera a redação do Artigo 84 da Lei Municipal 870 de 10 de setembro de 1990,
que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 84 Ao servidor devidamente autorizado pela autoridade superior e no desempenho de suas
atribuições ou em missão de estudo e/ou de interesse da Administração, será pago a despesa de
transporte de locomoção urbana e/ou a despesa por utilizar de meio de transporte próprio.
§ 1º O ressarcimento das despesas, serão pagas após o retorno da viagem, mediante
apresentação dos respectivos comprovantes.
§ 2º Este artigo poderá ser regulamentado por Decreto do Executivo”
Art. 3º - Os demais artigos permanecem sem alterações em sua redação.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 02 dias do mês
de maio de 2019.
Gilson De Carli
Prefeito Municipal
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Liberato Salzano-RS, 02 de maio de 2019
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à seguinte matéria:
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 019, de 02 de maio de 2019
“ALTERA REDAÇÃO DOS ARTIGOS 79 E 84 DA LEI MUNICIPAL Nº 870, DE 10 DE
SETEMBRO DE 1990, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE LIBERATO SALZANO”
JUSTIFICATIVA
O incluso Projeto de Lei tem por finalidade alterar a redação dos artigos 79 e 84 da Lei
Municipal 870 de 10 de setembro de 1990 para atualizar a legislação que encontra-se
ultrapassada e com duplo regramento.
O artigo 79 da Lei supracitada necessita de alteração na redação do caput e a supressão
dos seus parágrafos, devido ao fato de que possuímos Lei Municipal regulamentando a
concessão de diárias aos servidores municipais que se deslocarem para fora do Município a
trabalho deste. Tal matéria está devidamente regulamentada pela Lei Municipal 2.269 de 02 de
maio de 2005, a qual estabelece normas de forma mais clara e objetiva, sendo que se não
alterarmos a redação do artigo 79, estaremos com regramento em duplicidade, sem esclarecer
qual tem mais valor de observância, além do fato de enquadramento errôneo da despesa de
locomoção urbana.
A alteração deste Artigo em nada irá mudar, diminuir ou aumentar direitos dos
servidores, visto que não se está alterando a Lei específica, apenas suprimindo parágrafos
desnecessários (visto a existência de Lei própria) e esclarecendo que, é direito do servidor
receber diárias, observado a Lei própria para isso.
O que será alterado, que está erroneamente enquadrado, é a locomoção urbana como
parte da despesa de diárias, quando em verdade, esta despesa deve ser ressarcida como transporte
do servidor, uma vez que da maneira como está estabelecido, o servidor que não tem direito a
diária, subentende-se que não tem direito ao ressarcimento das despesas com locomoção urbana
quando a serviço ou missão de estudo de interesse do Município. Dessa maneira, tal direito
passará a estar disposto no artigo 84.
Quanto a alteração do artigo 84 da Lei em comento, este se dá devido ao fato de que
quando da sua edição, o que se observava era a necessidade constante dos servidores utilizarem
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veículo próprio para realizar serviços para o Município devido à falta de veículos de propriedade
do Ente Público. Hoje a realidade é diferente, e a redação é obsoleta e ineficaz, devido a frota de
veículos que o Município possui. Muito embora, devido ao fato de não ter uma frota grande,
ainda há casos que se faz necessário, esporadicamente, um servidor se utilizar de veículo próprio
para realizar serviços de interesse da Administração, deslocando-se para outros municípios,
necessitando o ressarcimento da despesa que sofreu.
Com a alteração e nova redação, estará se disciplinando o direito que o servidor tem em
ser ressarcido dos gastos que tiver a título de locomoção urbana (taxi, metro, ônibus, etc) que
estava erroneamente incluso nas diárias do artigo 79, e o direito de ressarcimento das despesas
que tiver ao utilizar veículo próprio para atender demanda do Município.
Por óbvio, que o ressarcimento destas despesas, somente será realizado se o servidor
demonstrar a autorização do superior hierárquico, somada aos comprovantes das despesas e a
devida falta de veículo disponível para utilizar naquele momento.
Devido à mudança dos meios de transporte e tecnologias, caso seja necessária
regulamentação mais aprofundada das despesas consideradas como locomoção urbana e
utilização de veículo próprio, assim como a maneira de comprovar essas despesas, ou necessitar
estabelecer limites de valores, poderá ser editado Decreto regulamentando o artigo em comento.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Legisladores, nos colocando à
disposição de Vossas Excelências para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários
durante a tramitação do projeto de lei anexo, esperando contar com o apoio indispensável para a
sua aprovação.
Atenciosamente.
Gilson De Carli
Prefeito Municipal