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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 023, de 03 de junho de 2019
“ALTERA REQUISITOS PARA PROVIMENTO
DO CARGO DE ATENDENTE DA SECRETARIA
DA AGRICULTURA”
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, em exercício,
Faço Saber, em cumprimento ao disposto no artigo 123, IV, da Lei Orgânica Municipal, que se a
Câmara Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei e promulgarei a seguinte:
LEI
Art. 1º - Altera a redação do requisito de instrução para o provimento do cargo de Atendente da
Secretaria da Agricultura criado pela Lei Municipal 2.967 de 20 de agosto de 2010, que passa
exigir como grau de instrução ensino fundamental incompleto.
Art. 2º - Os demais artigos e requisitos permanecem sem alterações em sua redação.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 03 dias do mês
de junho de 2019.
Gilson De Carli
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Liberato Salzano-RS, 03 de junho de 2019
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à seguinte matéria:
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 023, de 03 de junho de 2019
“ALTERA REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO DE ATENDENTE DA
SECRETARIA DA AGRICULTURA”
JUSTIFICATIVA
O incluso Projeto de Lei tem por finalidade alterar a exigência mínima de instrução para
o provimento do cargo em comissão de Atendente da Secretaria da Agricultura criado pela Lei
Municipal 2.967 de 20 de agosto de 2010, que passa exigir como grau de instrução ensino
fundamental incompleto devido à baixa complexidade do cargo, não necessitando grandes
conhecimentos.
Por se tratar de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração onde é nomeado
pessoa de confiança do chefe executivo para desempenhar a função que entende o servidor ter
capacidade independente de grau de instrução, não é necessário, em especial ao cargo referido, o
grau de instrução estabelecido na Lei, podendo ser alterado para um grau de instrução menor.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Legisladores, nos colocando à
disposição de Vossas Excelências para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários
durante a tramitação do projeto de lei anexo, esperando contar com o apoio indispensável para a
sua aprovação.
Atenciosamente.
Gilson De Carli
Prefeito Municipal
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