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materia nº 25/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 2019
Date 2019-06-13
EmentaProjeto de Lei do Executivo Municipal nº 025, de 12 de junho de 2019 “ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 18 DA LEI MUNICIPAL 2.147 DE 05 DE MARÇO DE 2004 QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO TUTELAR, O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE”
native_id575

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2019-06-21 Proposição transformada em lei — LEI MUNICIPAL
2019-06-19 Aguardando sanção governamental — AGUARDANDO SANÇÃO GOVERNAMENTAL
2019-06-19 Parecer favorável da comissão — AO PLENÁRIO PARA VOTAÇÃO
2019-06-12 Aguardando emissão de parecer da comissão — AGUARDANDO PARECER DA COMISSÃO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-06-26T16:06:20.963446-03:00 Aprovado 8 0 0
2019-06-26T16:03:49.342998-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 025, de 12 de junho de 2019
“ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 18 DA LEI 
MUNICIPAL 2.147 DE 05 DE MARÇO DE 2004 QUE 
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE 
PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL 
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, 
O CONSELHO TUTELAR, O FUNDO MUNICIPAL 
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE”
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, em exercício, 
Faço Saber, em cumprimento ao disposto no artigo 123, IV, da Lei Orgânica Municipal, que se a 
Câmara Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei e promulgarei a seguinte:
LEI
Art. 1º - Altera a redação do Artigo 18 da Lei Municipal 2.147 de 05 de março de 2004, 
que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 18 Fica criado o Conselho Tutelar, Órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, 
vinculado ao Gabinete do Prefeito, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da 
criança e do adolescente, composto de 5 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) suplentes. O 
mandato dos Conselheiros Tutelares, após o primeiro processo unificado, será de 04 (quatro) 
anos, permitida recondução mediante novos processos de escolha pela população local."
Art. 2º - Os demais artigos permanecem sem alterações em sua redação.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 12 dias do mês 
de junho de 2019.
Gilson De Carli
Prefeito Municipal
 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Liberato Salzano-RS, 12 de junho de 2019
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à seguinte matéria: 
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 025, de 12 de junho de 2019
“ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 18 DA LEI MUNICIPAL 2.147 DE 05 DE 
MARÇO DE 2004 QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO 
AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CRIA 
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, 
O CONSELHO TUTELAR, O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E 
DO ADOLESCENTE”
JUSTIFICATIVA
O incluso Projeto de Lei tem por finalidade alterar a redação do Artigo 18 da Lei 
Municipal 2.147 de 05 de março de 2004 que dispõe sobre a política municipal de proteção aos 
direitos da criança e do adolescente, cria o conselho municipal dos direitos da criança e do 
adolescente, o conselho tutelar, o fundo municipal dos direitos da criança e do adolescente.
É necessária a alteração do texto da Lei com urgência para adequar ao novo regramento 
do artigo 132 da Lei 8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), 
alterada pela Lei 13.824, de 9 de maio de 2019, que disciplina que será permitida a recondução 
de conselheiros tutelares por novos processos de escolha, modificando regramento anterior 
(contido também em nossa Lei Municipal) que permitia apenas uma recondução.
Como estamos na fase de homologação das inscrições de candidatos a Conselheiro 
Tutelar e existem candidatos que se adequam a nova Lei, necessitamos da urgente alteração da 
Lei local para poder alterar o Edital da eleição e homologar as candidaturas de quem já foi 
conselheiro mais de uma vez, visto este ser um direito seu, garantido pelo novo regramento 
federal ao qual devemos obediência.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Legisladores, nos colocando à 
disposição de Vossas Excelências para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários 
durante a tramitação do projeto de lei anexo.
Atenciosamente.
Gilson De Carli
Prefeito Municipal

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