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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 026, de 12 de junho de 2019.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
A DESAFETAR E DOAR COM ENCARGOS IMÓVEIS, MEDIANTE LICITAÇÃO NA MODALIDADE
CONCORRÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber,
em cumprimento ao disposto no artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que se a Câmara Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei e promulgarei a seguinte:
LEI
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo Municipal a desafetar e doar com encargos, mediante processo licitatório na modalidade concorrência, os seguintes imóveis:
I - terreno urbano, situado de frente para a Rua Hermínio Tonezzer, distante 68,00 metros da
esquina com a Rua Luiz João de Carli, no Distrito Industrial deste Município, com área de
16.302,19 m² (dezesseis mil, trezentos e dois metros e dezenove centímetros quadrados), com
um galpão industrial, com área de 2.639,125 m² (dois mil, seiscentos e trinta e nove metros e
cento e vinte cinco centímetros quadrados), matriculado no Ofício do Registro de Imóveis da
Comarca de Constantina sob o nº 14.389; e,
II - parte do Lote Rural nº 108, da 2ª secção Baitaca, com área de 19.210 m² (dezenove mil duzentos e dez metros quadrados), sem benfeitorias, matriculado no Ofício do Registro de Imóveis
da Comarca de Constantina sob o nº 8.382.
§ 1º - O objetivo da doação com encargos, dos citados imóveis, é fomentar o desenvolvimento
socioeconômico, priorizando a geração de emprego e renda.
§ 2º - Serão concedidos os benefícios previstos na Lei Municipal nº 2.032/03, que dispõe sobre a
política de incentivo ao desenvolvimento econômico e social do Município de Liberato Salzano,
cria o programa de desenvolvimento econômico e social, e dá outras providências, salvo disposições em contrário constantes nesta Lei.
CAPÍTULO II
DAS CARTAS DE INTENÇÕES
Art. 2º - Serão avaliadas as Cartas de Intenções, de acordo com os critérios e pesos discriminados no processo licitatório, que consignarão no mínimo:
I - número de novos empregos;
II - utilização de mão de obra local;
III - utilização de matéria-prima preferencialmente local;
IV - previsão de faturamento anual;
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V - índice de recolhimento de tributos e valor agregado de impostos;
VI - volume e viabilidade de investimentos; e,
VII - menor impacto ambiental.
CAPÍTULO III
DOS ENCARGOS
Art. 3º - A doação dos imóveis fica condicionada ao cumprimento dos seguintes encargos:
I - a apresentação das Certidões Negativas de Débitos da Fazenda Municipal, Estadual, Federal,
Certificado de Regularidade do FGTS, Negativa de Débito Trabalhista, Negativa Cível, Criminal
e de Falências, da empresa beneficiada e Certidão Negativa Municipal e Federal - Pessoa Física
dos sócios da empresa, além de outras descritas no processo licitatório;
II - apresentar em 04 (quatro) meses, a contar da data da aprovação da Lei, o projeto do empreendimento aprovado pelo setor competente, acompanhado da Licença Prévia - LP, fornecida pelo
Órgão Ambiental, para posterior escrituração do lote em nome da beneficiada;
III - instalar-se e iniciar as atividades no prazo máximo de 12 (doze) meses, após a liberação da
Licença de Instalação e Operação fornecida pelo Departamento do Meio Ambiente ou Órgão
Competente;
IV - permanecer em atividade no local pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos;
V - comprovação do efetivo cumprimento da Carta de Intenções, através de relatório anual encaminhado à Secretaria de Administração;
VI - responder, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a todas as solicitações dos órgãos da
Prefeitura Municipal de Liberato Salzano; e,
VII - observar os estritos cumprimentos desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA INALIENABILIDADE E IMPENHORABILIDADE
Art. 4º A doação prevista no art. 1º será efetuada com cláusula específica na escritura de doação,
constando gravados os imóveis com cláusula de “inalienabilidade e impenhorabilidade”.
Parágrafo único. A cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade, prevista neste artigo, fica
suspensa única e exclusivamente para garantia perante instituições financeiras, com os fins de
obtenção de financiamentos destinados para obras, instalações, equipamentos ou capital de giro
que vierem a ser aplicados nos imóveis doados, hipótese em que o Município constará como
segundo hipotecário.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 5º Incumbe ao Poder Executivo Municipal:
I - fiscalizar permanentemente a prestação do serviço;
II - aplicar as penalidades cabíveis;
III - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;
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IV - extinguir a doação, nos casos previstos nesta Lei, ou seja, em caso de descumprimento das
exigências constantes nesta Lei.
V - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço;
VI - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos
usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas;
VII - estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio-ambiente e conservação; e
VIII - incentivar a competitividade.
Parágrafo único. No exercício da fiscalização, o Município terá acesso aos dados relativos à
administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da Donatária.
Art. 6º - Incumbe à Donatária:
I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei e nas normas técnicas aplicáveis;
II - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à doação;
III - prestar contas da gestão do serviço ao município e aos usuários, nos termos definidos nesta
Lei;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e todas as exigências desta Lei;
V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, aos equipamentos
e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;
VI - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los
adequadamente; e
VII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.
Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela Donatária serão regidas
pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer
relação entre os terceiros contratados pela Donatária e o Município.
Art. 7º - As despesas de manutenção, operação, administração e licenciamento do empreendimento, junto aos órgãos competentes, serão de responsabilidade e custeados pela Donatária.
CAPÍTULO VI
DA REVERSÃO
Art. 8º - Reverterá ao Poder Público Municipal os imóveis doados quando infringido qualquer
das disposições desta Lei, bem como do não cumprimento das especificações e condições seguintes:
I - deixar de cumprir com os propósitos manifestados na Carta de Intenções;
II - não exercer, não executar, não exercitar, bem como alterar a finalidade para a qual a referida
área foi alienada, doada ou concedida, ou não dar o uso prometido ou o desviar sua finalidade
contratual, bem como, qualquer forma de negócio ou atividade que a Empresa vier a exercer, não
poderá, sob qualquer hipótese, provocar a desvirtuação dos objetivos e finalidades da doação,
salvo as exceções contidas na presente Lei;
III - a empresa beneficiada apresentar estágio de ociosidade, bem como apresentar brusca e
inexplicável diminuição do seu quadro de mão de obra por mais de 6 (seis) meses;
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IV - edificar qualquer tipo de construção de qualquer porte nos imóveis doados, sem a autorização expressa do Chefe do Poder Executivo; e,
V - de qualquer maneira alienar, transacionar, dar em penhora, dação em pagamento, permutar
ou qualquer outra forma de negócio que venha provocar a desvirtuação dos objetivos e finalidades doação.
Parágrafo único - Ocorrendo infringência das disposições previstas no caput deste artigo, aplicar-se-á a pena de suspensão da expedição do alvará de funcionamento, até o dia em que se prestarem as informações, podendo a critério do Poder Executivo Municipal ser cessado os benefícios concedidos a empresa, incluindo a reversão dos imóveis doados, sem ônus para o Município, sendo que as benfeitorias não removíveis seguirão a sorte do principal.
Art. 9º - O Processo Administrativo de Reversão seguirá o rito da Lei de Processo Administrativo Municipal ou, em qualquer caso, assegurado os princípios constitucionais da ampla defesa e
do contraditório.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando a Lei Municipal 3.583 de
07 de dezembro de 2018.
Centro Administrativo Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 12 dias do mês de junho
de 2019.
Gilson De Carli
Prefeito Municipal
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Liberato Salzano-RS, 12 de junho de 2019
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à seguinte matéria:
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 026, de 12 de junho de 2019.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DESAFETAR E DOAR COM
ENCARGOS IMÓVEIS, MEDIANTE LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
JUSTIFICATIVA
O incluso Projeto de Lei tem por finalidade a autorização para o poder executivo municipal a desafetar e doar com encargos imóveis, mediante licitação na modalidade concorrência, e
dá outras providências.
Os imóveis a serem doados com encargos são os a seguir descritos:
I - terreno urbano, situado de frente para a Rua Hermínio Tonezzer, distante 68,00 metros da
esquina com a Rua Luiz João de Carli, no Distrito Industrial deste Município, com área de
16.302,19m² (dezesseis mil, trezentos e dois metros e dezenove centímetros quadrados), com um
galpão industrial, com área de 2.639,125m² (dois mil, seiscentos e trinta e nove metros e cento e
vinte cinco centímetros quadrados), matriculado no Ofício do Registro de Imóveis da Comarca
de Constantina sob o nº 14.389; e,
II - parte do Lote Rural nº 108, da 2ᵃ secção Baitaca, com área de 19.210 m² (dezenove mil duzentos e dez metros quadrados), sem benfeitorias, matriculado no Ofício do Registro de Imóveis
da Comarca de Constantina sob o nº 8.382.
O objetivo primordial da presente doação é promover a geração de novos empregos, utilização de mão de obra local e de matéria-prima preferencialmente local, previsão de faturamento
anual, recolhimento de tributos e valor agregado de impostos, volume de investimentos, entre
outros.
Cabe salientar que a doação seguirá aos ditames da Lei Federal n. 8.666/93, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, instituindo normas gerais de licitações e
contratos da Administração Pública. A modalidade licitatória será a de concorrência dando ampla oportunidade para que empresas apresentem suas propostas delineadas em Cartas de Intenções, instalando-se e trazendo benefícios ao Município de Liberato Salzano.
Nessa seara, o inciso I, do art. 17, da Lei Orgânica Municipal, estabelece:
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Art. 17 – A alienação de bens públicos fica subordinada ao interesse público devidamente justificado e será sempre precedida de avaliação obedecendo ao seguinte:
I – Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência
pública, dispensada esta nos casos de doação, permuta ou quando destinados a moradia popular e assentamento de pequenos agricultores;
Ainda, o art. 17, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93, prescreve que:
Art.17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à
existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de
avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da
administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e
de licitação na modalidade de concorrência, [...].
A doutrina jurídica administrativa brasileira também leciona sobre a doação de bens públicos, conforme os esposados ensinamos:
Doação: doação é o contrato pelo qual uma pessoa (doador), por liberalidade, transfere de seu patrimônio bens ou vantagens para outra (donatária), que os aceita (CC, arts. 538 e 539). É contrato civil, e não administrativo, fundado na liberalidade do doador, embora possa ser com encargos para o donatário.
A Administração pode fazer doações de bens móveis ou imóveis desafetados do uso público, e comumente o faz para incentivar construções e
atividades particulares de interesse coletivo. Essas doações podem ser
com ou sem encargos e em qualquer caso dependem de lei autorizadora,
que estabeleça as condições para sua efetivação, de prévia avaliação do
bem a ser doado e de licitação. Só excepcionalmente poder-se-á promover concorrência para doações com encargos a fim de escolher-se o donatário que proponha cumpri-los em melhores condições para a Administração ou para a comunidade. Em toda doação com encargo é necessária
a cláusula de reversão para a eventualidade do seu descumprimento. 1
Dessa forma, como o objetivo da doação com encargos dos imóveis é fomentar o desenvolvimento socioeconômico, priorizando a geração de emprego e renda, essencial é a seleção da
proposta mais vantajosa para o interesse público. Assim, as Cartas de Intenções serão os instru-
1 MEIRELES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 42ᵃ Ed. Editora Malheiros: São Paulo, 2016, p.655-
656.
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mentos necessários que as empresas terão para demonstrar seu interesse na utilização dos imóveis doados.
Após a aprovação da presente Lei, o Poder Executivo Municipal se incumbirá de dar
prosseguimento às tratativas de doação, principalmente no que diz respeito a avaliação dos imóveis, abertura do procedimento licitatório na modalidade concorrência, dando ampla publicidade
ao certame e, ao final, publicando o resultado do vencedor da licitação e procedendo com a respectiva doação com encargos.
Por fim, se faz necessária a revogação da Lei Municipal 3.583 de 07 de dezembro de
2018 que autoriza o poder executivo municipal a realizar procedimento licitatório, sob a modalidade concorrência, visando à concessão em regime de comodato para uso do imóvel de matrícula
nº 8.382 incluso no presente PL, pelo fato de não haver interessados quando realizada a concorrência, restando deserta.
Destarte, colocamo-nos à disposição de Vossas Excelências para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação do projeto de lei anexo, esperando contar
com o apoio indispensável para a sua aprovação.
Atenciosamente,
Gilson De Carli
Prefeito Municipal