ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 031, de 01 de julho de 2019
"INSTITUI A OUVIDORIA DO MUNICÍPIO
DE LIBERATO SALZANO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS"
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, em exercício,
Faço Saber, em cumprimento ao disposto no artigo 123, IV, da Lei Orgânica Municipal, que se a
Câmara Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei e promulgarei a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica instituída a Ouvidoria do Município de Liberato Salzano, a qual tem por objetivo
assegurar de modo permanente e eficaz a preservação dos princípios de legalidade, moralidade e
eficiência dos atos dos agentes da Administração Direta e Indireta, inclusive das empresas
públicas e sociedades nas quais o Município detenha capital majoritário, e entidades privadas de
qualquer natureza que operem com recursos públicos, na prestação de serviços à população.
Parágrafo único. A Ouvidoria será o canal de comunicação direta entre a sociedade e a
Administração Municipal, recebendo reclamações, denúncias, sugestões, solicitações e elogios,
de modo a estimular a participação do cidadão no controle e avaliação dos serviços prestados e
na gestão dos recursos públicos.
Art. 2º A ouvidoria ficará vinculada à Unidade Central de Controle Interno do Município, sendo
atribuição do Agente de Controle Interno a função de Ouvidor do Município.
Parágrafo único. O Agente de Controle Interno que desempenhará a função de Ouvidor será
designado pelo Chefe do Executivo Municipal através de Portaria.
Art. 3º A Ouvidoria manterá espaço para contato no site do município, bem como, atendimento
presencial, destinado a receber as denúncias e reclamações, garantindo o sigilo da fonte de
informação.
§ 1º A Ouvidoria disponibilizará, no site oficial do Município de Liberato Salzano e no gabinete
do Ouvidor, requerimento próprio para que os cidadãos possam encaminhar denúncias,
reclamações, sugestões e demais comunicações diretamente ou através de e-mail;
§ 2º Os requerimentos dos cidadãos serão respondidos no prazo de 15 úteis, podendo ser
prorrogado por uma vez e por igual período;
§ 3º A Ouvidoria manterá sigilo sobre denúncias e reclamações que receber, bem como sobre sua
fonte, assegurando a proteção dos denunciantes, quando requerer o caso ou assim for solicitado;
Art. 4º Para a consecução dos seus objetivos, o Ouvidor do Município atuará:
I – por solicitação do Prefeito ou dos Secretários Municipais;
II – por solicitação do departamento jurídico do Município;
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III – em decorrência de denúncias, reclamações ou representações de qualquer do povo e/ou de
entidades representativas da sociedade.
Art. 5º As manifestações recebidas pelo Ouvidor deverão:
I - no caso de reclamações: explicar o fato, corrigi-lo ou não reconhecê-lo como verdadeiro;
II - no caso de denúncias: receber, examinar e encaminhar às unidades administrativas
competentes do órgão ou entidade
III - no caso de sugestões: adotá-las, estudá-las ou justificar a impossibilidade de sua adoção;
IV - no caso de consultas: responder às questões dos solicitantes; e
V - no caso de elogios: conhecer os aspectos positivos e admirados da atividade ou do trabalho.
Parágrafo único. Em se tratando as manifestações de denúncias e reclamações referentes aos
dirigentes, servidores ou atividades e serviços prestados pelo órgão ou entidade, a Ouvidoria dará
o devido encaminhamento aos órgãos de controle e de correição, no âmbito institucional para
adoção das medidas cabíveis.
Art. 6º As denúncias recebidas pelo Ouvidor serão objeto de averiguação, desde que contenham
os seguintes requisitos mínimos:
I - identificação do órgão/entidade e/ou do servidor público da Administração Municipal cujo ato
ou conduta tenha sido apontado irregular ou contrário à ética ou à moralidade; e
II - fundamentação mínima que possibilite a averiguação dos fatos relatados, descrita de forma
clara, simples e objetiva.
Art. 7º Os procedimentos administrativos relativos à análise das manifestações observarão os
princípios da eficiência e da celeridade, visando a sua efetiva resolução.
Parágrafo único. A efetiva resolução das manifestações dos usuários compreende:
I - recepção da manifestação no canal de atendimento adequado;
II - emissão de comprovante de recebimento da manifestação;
III - análise e obtenção de informações, quando necessário;
IV - decisão administrativa final;
V - ciência ao usuário.
Art. 8º As denúncias recebidas pelo Ouvidor poderão ser encerradas e arquivadas quando:
I - não for da competência da Administração Pública Municipal;
II - não apresentar elementos mínimos indispensáveis a sua apuração; ou
III - o denunciante:
a) deixar de expor os fatos conforme a verdade;
b) deixar de proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
c) agir de modo temerário; e
d) deixar de prestar as informações complementares no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 9º Compete ao Ouvidor do Município:
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I - receber e apurar denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados ilegais,
arbitrários, desonestos, ou que contrariem o interesse público, praticados por servidores públicos
do Município de Liberato Salzano, empregados da Administração Indireta, agentes políticos, ou
por pessoas, físicas ou jurídicas, que exerçam funções paraestatais mantidas com recursos
públicos;
II - conduzir a prestação de informações e esclarecimentos sobre os atos públicos ao cidadão;
III - recomendar à administração pública a adoção de medidas que dificultem e impeçam
irregularidades;
IV - garantir sigilo ao demandante, quando necessário;
V - manter o cidadão informado sobre o andamento de seu processo na Ouvidoria;
VI - propor à administração pública mudanças voltadas para a melhoria da qualidade da gestão;
VII - requisitar, quando da apuração de reclamações e denúncias, recebidas, documentos e
informações de autoridades, Órgãos e Entidades do Poder Executivo Municipal, sendo vedada a
negativa injustificada de qualquer autoridade pública municipal sob pena de incorrer em falta
grave;
VIII - realizar diligencias nas unidades da Administração, sempre que necessário para o
desenvolvimento de seus trabalhos;
IX - realizar as investigações de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público, mantendo
atualizado arquivo de documentação relativa às reclamações denúncias e representações
recebidas;
X - promover as medidas que julgar necessárias ao esclarecimento e correção dos fatos apurados;
XI - apoiar outras ações que visem garantir a qualidade na prestação dos serviços municipais.
XII - arquivar, de forma fundamentada, reclamação recebida que, por qualquer motivo, não deva
ser respondida;
XIII – celebrar termos de cooperação com entidades públicas ou privadas nacionais, que
exerçam atividades congêneres às da Ouvidoria.
Art. 10 São deveres do usuário:
I - utilizar adequadamente os serviços, procedendo com urbanidade e boa-fé;
II - prestar as informações pertinentes ao serviço prestado quando solicitadas;
III - colaborar para a adequada prestação do serviço; e
IV - preservar as condições dos bens públicos por meio dos quais lhe são prestados os serviços
de que trata esta Lei.
§ 1º O denunciante poderá responder civil e criminalmente por denúncias infundadas e
inverídicas por injúria, calúnia e difamação, e administrativamente, em caso de servidor público
municipal;
Art. 11 Não serão aceitas denúncias anônimas, devendo ser identificado (s) o (s) denunciante (s),
embora mantido o sigilo quando solicitado, nos termos da Lei.
§ 1º A Denúncia seguirá a seguinte denominação:
I - identificada: quando o cidadão informa um meio de contato e autoriza sua identificação;
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II - sigilosa: quando o cidadão informa um meio de contato e solicita que seja guardado sigilo
sobre a sua identificação
§ 2º Entende-se como meio de contato o endereço, número de telefone e/ou celular e e-mail do
usuário.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 01 dias do mês
de julho de 2019.
Gilson De Carli
Prefeito Municipal
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Liberato Salzano-RS, 01 de julho de 2019
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à seguinte matéria:
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 031, de 01 de julho de 2019
"INSTITUI A OUVIDORIA DO MUNICÍPIO DE LIBERATO SALZANO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Municipal, levado à apreciação desta competente Câmara de
Vereadores, objetiva a instituir a Ouvidoria do Município, sendo este um órgão distinto da
Procuradoria mas também com o intuito de defesa da administração pública, em acordo com a
Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que “dispõe sobre participação, proteção e
defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública”.
A referida lei federal tem como fundamento constitucional o art. 37, §3º, da CF/88, in
verbis:
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na
administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral,
asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a
avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações
sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou
abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
Desse modo, a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, veio para obrigar os Poderes
Públicos a instituir a Ouvidoria, de modo a ser um canal de entrada das manifestações,
garantindo formas de participação da sociedade e avaliação periódica da qualidade de serviços
públicos, etc. As próprias “disposições finais e transitórias” da norma, assim foram
estabelecidas:
Art. 25. Esta Lei entra em vigor, a contar da sua publicação, em:
I - trezentos e sessenta dias para a União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios com mais de quinhentos mil habitantes;
II - quinhentos e quarenta dias para os Municípios entre cem mil e
quinhentos mil habitantes; e
III - setecentos e vinte dias para os Municípios com menos de cem mil
habitantes.
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O Município de Liberato Salzano cumpriu com a Lei Federal antes mesmo desta ser
publicada, contudo, coerente que a matéria, tanto da Procuradoria como da Ouvidoria fossem
dispostas em leis distintas, de modo a facilitar o próprio conhecimento dos cidadãos, quanto às
atribuições dos referidos órgãos e dessa maneira, para melhor compreensão e separação das
atribuições, as referidas normas foram revogados da Lei Municipal 3.495/2017os artigos 3º e 8º
que tratavam da Ouvidoria.
Dessa forma, encaminhamos a Lei que institui a Ouvidoria como órgão independente da
Procuradoria, vinculada à Unidade Central de Controle Interno do Município, sendo atribuição
do Agente de Controle Interno a função de Ouvidor do Município, podendo agir de forma que
venha a melhor cuidar da participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços
públicos da administração pública.
Destarte, colocamo-nos à disposição de Vossas Excelências para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação do projeto de lei anexo,
esperando contar com o apoio indispensável para a sua aprovação.
Atenciosamente,
Gilson De Carli
Prefeito Municipal