ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 036, de 22 de julho de 2019
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A REALIZAR PROCEDIMENTO
LICITATÓRIO, SOB A MODALIDADE
CONCORRÊNCIA, VISANDO À OUTORGA
DE CONCESSÃO DE USO ONEROSA PARA
EXPLORAÇÃO E USO DE UM IMÓVEL DE
PROPRIEDADE DA MUNICIPALIDADE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, em exercício,
Faço Saber, em cumprimento ao disposto no artigo 123, IV, da Lei Orgânica Municipal, que se a
Câmara Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei e promulgarei a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar procedimento licitatório, na
modalidade Concorrência Pública, visando à outorga de concessão de uso onerosa para
exploração e uso do seguinte imóvel de propriedade do município:
I - Terreno urbano, situado na Rua Santo Inácio, esquina com a Rua Santo Antônio, nesta cidade,
com área de 251,65m2 (duzentos e cinquenta e um metros e sessenta e cinco centímetros
quadrados), com um prédio de alvenaria, com área de 200m2 (duzentos metros quadrados),
registrado no Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Constantina sob a Matrícula nº
10.521.
Art. 2º A concessão de uso de que trata o artigo 1º tem por finalidade cumprir os ditames da Lei
Municipal 2032/2003 e incentivar as empresas que necessitam de um local para implementar ou
expandir suas atividades, o que proporcionará geração de emprego, renda e tributos.
Art. 3º As especificações técnicas e demais condições da concessão serão estipuladas no Edital
de Concorrência Pública, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1º A licitação respeitará os dispositivos gerais da legislação própria e, ainda as seguintes regras
específicas:
I - o instrumento convocatório deverá indicar o objeto do certame, as condições de prestação, o
universo dos proponentes, os fatores e critérios para aceitação e julgamento das propostas, o
procedimento, a quantidade de fases e seus objetivos, as sanções aplicáveis e as cláusulas do
Termo de Concessão.
§ 2º A outorga de concessão será formalizada mediante Termo de Concessão de Uso.
§ 3º O prazo da concessão será determinado no edital de licitação, porém não excederá o limite
máximo de 10 (dez) anos, admitida sua prorrogação por igual ou menor período.
§ 4º O valor mínimo para a exploração do bem imóvel, objeto da Concorrência Pública, será
fixado por Comissão especial, que será nomeada para este fim.
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Art. 4º Incumbe ao Concedente:
I - cumprir e fazer cumprir as cláusulas contratuais da concessão;
II - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
III - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;
IV - extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato; e
V - homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas
pertinentes e do contrato.
Art. 5º No exercício da fiscalização, o município terá acesso aos dados relativos à administração,
contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros das Concessionária.
Art. 6º Incumbe a Concessionária:
I - prestar de forma adequada o serviço a que se propor na forma prevista nas normas técnicas
aplicáveis e no contrato;
II - prestar contas ao município nos termos definidos no contrato;
III - cumprir e fazer cumprir as cláusulas contratuais da concessão; e
IV - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.
Parágrafo Único - As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela concessionária serão
regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo
qualquer relação entre os terceiros contratados pela Concessionária e o município.
Art. 7º As despesas de operação e licenciamento, que por ventura seja necessário, junto aos
órgãos competentes serão de responsabilidade e custeados pela Concessionária.
Parágrafo Único – O imóvel será cedido no estado em que se encontra. O Município se exime
de toda e qualquer responsabilidade quanto a possíveis obras que precisem ser realizadas.
Art. 8º Qualquer obra que precise ser feita no imóvel descrito no artigo 1º desta Lei, dependerá
de prévia aprovação da autoridade municipal competente.
Art. 9º O imóvel ora concedido constitui patrimônio público, não dando direito a Concessionária
adquirir título de propriedade sobre o mesmo.
Art. 10 Expirado o prazo da concessão, reverterão também ao Município todas as benfeitorias
que tiverem sido realizadas ao longo do período da concessão, independentemente de qualquer
notificação e sem qualquer ônus ao poder público, porém em caso de retomada dos bens antes de
expirado o prazo da concessão, sem que tenha havido infração de qualquer dispositivo desta Lei
ou de cláusulas do Termo firmado, o Município deverá notificar a Concessionária
administrativamente com pelo menos 90 (noventa) dias de antecedência e, além disso, deverá
indenizá-las quanto aos investimentos que tenham realizado, devendo comprovar os
investimentos mediante apresentação de nota fiscal.
Art. 11 Fica reservada ao Município, a qualquer tempo, a faculdade de retomada de uso, por
infração de qualquer dispositivo nesta Lei ou de cláusulas do Termo firmado, bem como por
conveniência administrativa, sem que assista a Concessionária qualquer direito a indenização ou
retenção, sendo que as benfeitorias incorporar-se-ão ao patrimônio do Concedente nos termos do
artigo 10, independentemente de notificação judicial.
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Art. 12 A título de contrapartida, a Concessionária pagará ao Município mensalmente o valor
resultante da Licitação tipo Maior Oferta.
Art. 13 A transferência, a qualquer título, da concessão do imóvel referido nesta Lei sem prévia
anuência do Poder Executivo implicará a caducidade da concessão.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei 3.445 de 23 de
dezembro de 2015.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 22 dias do mês
de julho de 2019.
Gilson De Carli
Prefeito Municipal
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Liberato Salzano-RS, 22 de julho de 2019
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à seguinte matéria:
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 036, de 22 de julho de 2019
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR PROCEDIMENTO
LICITATÓRIO, SOB A MODALIDADE CONCORRÊNCIA, VISANDO À OUTORGA
DE CONCESSÃO DE USO ONEROSA PARA EXPLORAÇÃO E USO DE UM IMÓVEL
DE PROPRIEDADE DA MUNICIPALIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
JUSTIFICATIVA
O incluso Projeto de Lei tem por objetivo solicitar autorização para que este Poder
Executivo possa realizar concorrência pública para concessão de uso onerosa para o uso e
exploração do imóvel pertencente a este Município, que consiste em um terreno urbano, situado
na Rua Santo Inácio, esquina com a Rua Santo Antônio, nesta cidade, com área de 251,65m2
(duzentos e cinquenta e um metros e sessenta e cinco centímetros quadrados), com um prédio de
alvenaria, com área de 200m2 (duzentos metros quadrados), registrado no Ofício do Registro de
Imóveis da Comarca de Constantina sob a Matrícula nº 10.521.
Considerando que no momento tal prédio está sem uso pelo Município e há empresas
dispostas a se instalarem ou a expandir seus negócios em nosso Município necessitando de
auxílios para desenvolverem seus serviços, entendemos ser viável oferecer a concessão de forma
onerosa tal imóvel, nos termos de incentivo da Lei Municipal 2.032/2003, para geral empregos,
riqueza e tributos, respeitando os princípio Constitucionais da administração pública, como
Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e, para tanto deverá ser
realizado processo licitatório na modalidade de concorrência pública para que todos que tenham
interesse possam participar da proposta mais atrativa.
Quanto à possibilidade legal da concessão, o artigo 37, Inciso XXI da Constituição
Federal, regula que, ressalvados os casos especificados na legislação, há a obrigatoriedade da
licitação para alienação de bens públicos, in verbis:
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras,
serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de
licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento,
mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual
somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
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No mesmo sentido dispõe nossa Lei Orgânica Municipal em seu art. 17, incisos I e II:
Art. 17 - A alienação de bens públicos fica subordinada ao interesse
público devidamente
justificado e será sempre precedida de avaliação obedecendo ao
seguinte:
I - Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência
pública, dispensada esta nos casos de doação, permuta ou quando
destinados a moradia popular e assentamento de pequenos agricultores;
II - Quando móveis, dependerá de autorização legislativa e licitação,
dispensada esta nos casos de permuta, doação, este de interesse social;
Portanto o presente Projeto de Lei encontra amparo legal e interesse público no incentivo
a geração de empregos, riqueza e tributos através de sua política de benefícios constantes na Lei
2032/2003, com certeza, será mais um importante instrumento para auxiliar e incentivar no
desenvolvimento econômico local.
Se faz necessária para a edição da presente Lei a revogação da Lei Municipal 3.445 de 23
de dezembro de 2015 que autorizava o município a doar com encargos este mesmo imóvel,
devido ao fato de que a donatária não cumpriu com os requisitos exigidos na Lei, retornando
automaticamente o imóvel ao patrimônio do Município.
Considerando a importância da matéria, contamos com o apoio dos nobres Legisladores,
nos colocando à disposição de Vossas Excelências para quaisquer esclarecimentos que se
fizerem necessários durante a tramitação do projeto de lei anexo, esperando contar com o apoio
indispensável para a sua aprovação.
Atenciosamente.
Gilson De Carli
Prefeito Municipal