ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 07, de 22 de janeiro de 2020.
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A ALTERAR PADRÕES DE
VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO
E CARGOS EFETIVOS QUE ESPECIFICA,
ALTERA CARGA HORÁRIA DO CARGO DE
COORDENADOR DO PIM, CRIA FUNÇÃO
GRATIFICADA DE SECRETÁRIO DA JUNTA
DE SERVIÇO MILITAR E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS"
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber,
em cumprimento ao disposto no Artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que se a
Câmara Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei e promulgarei a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o Padrão de Vencimentos dos
seguintes Cargos em Comissão constantes na Lei Municipal nº 933/1991:
I – Encarregado de Arrecadação, passa do Padrão CC 08 para o Padrão CC 10;
II – Chefe da Fiscalização Municipal, passa do padrão atual CC 08 para o Padrão CC 10;
III – Subdiretor De Assistência Social, passa do padrão atual CC 07 para o Padrão CC 10;
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o Padrão de vencimento dos
seguintes Cargos de Provimento Efetivo constante na Lei Municipal nº 933/1991:
I - Tesoureiro, passa do Padrão XVI para o Padrão XVIII;
II - Técnico Agrícola, passa do Padrão XII para o Padrão XIII;
III - Encarregado da Lavagem e Borracharia, passa do Padrão XII para o Padrão XIII;
IV - Auxiliar de Mecânico, passa do Padrão III para o Padrão XI;
V - Secretário de escola, passa do Padrão III para o Padrão XI;
VI - Fiscal de Obras e Posturas, passa do Padrão XI para o Padrão XVI;
VII - Monitor Escolar, passa do Padrão VIII para o Padrão X;
VIII - Agente Rural, passa do Padrão XII para o Padrão XIII.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar a carga horária do Cargo em
Comissão de Coordenador do PIM constante na Lei Municipal nº 933/1991, passando a carga
horária para 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 4º Fica o Município de Liberato Salzano autorizado a criar no quadro de Funções
Gratificadas constante no quadro III do Artigo 20 da Lei Municipal nº 933 de 28 de junho de
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1991, a Função Gratificada “SECRETÁRIO DA JUNTA DE SERVIÇO MILITAR”, FG 6,
Coeficiente 1,7500, com as atribuições descritas no Anexo I, parte integrante da presente Lei.
§ 1º As atribuições do Cargo de Secretário da Junta de Serviços Militar serão exercidas por
servidor de provimento efetivo, designado por ato do Chefe do Executivo.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotação orçamentária própria.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando a Lei municipal 857 de 28
de junho de 1990.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, ao 22 dia do mês
de janeiro de 2020.
Gilson De Carli
Prefeito Municipal
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ANEXO I
Atribuições do Secretário da Junta de Serviço Militar do Município de Liberato Salzano:
I - cooperar no preparo e execução da mobilização de pessoal, de acordo com as normas
baixadas pelas RM;
II - efetuar o alistamento militar dos brasileiros, procedendo de acordo com as normas vigentes;
III - informar ao cidadão alistado sobre as providências a serem tomadas quando de sua mudança
de domicílio;
IV - providenciar a atualização dos dados cadastrais do cidadão, relativos à mudança de
domicílio, no Portal do SERMIL, via Internet;
V - orientar os brasileiros que não possuam registro civil a comparecerem a um cartório de
registro civil, a fim de possibilitar o seu alistamento;
VI - realizar o carregamento dos arquivos de alistamento no Portal do SERMIL na Internet;
VII - gerar o relatório contendo as datas e números dos arquivos de alistamento carregados no
Portal do SERMIL na Internet;
VIII - realizar as consultas de cidadão no Portal do SERMIL, sempre que julgar necessário;
IX - providenciar a retificação dos dados cadastrais dos alistados, reservistas, dispensados e
isentos do serviço militar no Portal do SERMIL, observando as instruções contidas no art. 58
destas Normas;
X - validar os dados cadastrais dos cidadãos que realizarem o pré-alistamento pela Internet,
conferindo-os com a documentação apresentada;
XI - restituir aos interessados os documentos apresentados para fins de alistamento militar,
depois de extraídos os dados necessários;
XII - providenciar a averbação dos dados dos exercícios de apresentação da reserva (EX AR) no
SERMIL;
XIII - fornecer os documentos militares requeridos, após o pagamento da taxa e da multa
correspondente ou da comprovação de isenção da(s) mesma(s), por meio de Ficha
Socioeconômica;
XIV - fazer a entrega dos certificados militares mediante recibo passado nos respectivos
relatórios;
XV - organizar os processos de “retificação de dados cadastrais”, “arrimo de família”,
“notoriamente incapaz”, “adiamento de incorporação”, “preferência de Força Armada”,
“transferência de Força Armada”, “reabilitação”, “2ª via de certificado de reservista”, “serviço
alternativo”, “recusa à prestação do serviço militar obrigatório e serviço alternativo”, “anulação
de eximição” e “reciprocidade do serviço militar”, encaminhando-os à CSM, por intermédio da
Del SM;
XVI - revalidar o certificado de alistamento militar (CAM);
XVII - averbar, no CAM ou no SERMIL, as anotações referentes à situação militar do alistado,
no que lhe couber;
XVIII - determinar o pagamento de taxas e multas militares, quando for o caso;
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XIX - informar ao cidadão, por ocasião do alistamento, os seus direitos e deveres com relação ao
Serviço Militar;
XX - participar à CSM, por intermédio da Del SM, as infrações à Lei do Serviço Militar (LSM) e
ao seu Regulamento;
XXI - organizar e:
a) realizar as cerimônias para entrega de CDI; e
b) executar os trabalhos de relações públicas e publicidade do serviço militar no município;
XXII - recolher à Del SM os certificados militares inutilizados até o dia 5 de cada mês;
XXIII - afixar, em local visível, o valor das multas, os documentos necessários para alistamento
e aviso de que os documentos não retirados em 90 dias serão eliminados;
XXIV - receber dos cartórios existentes na jurisdição de sua área as relações de óbito dos
cidadãos falecidos na faixa etária de 18 a 45 anos, encaminhando-as à CSM, por intermédio da
Del SM;
XXV - confeccionar mensalmente, em duas vias, o mapa de arrecadação de taxa e multas e o
mapa de situação estatística, encaminhando-os à Del SM (Anexos AN e AO);
XXVI - preencher os certificados de dispensa de incorporação (CDI) e certificados de isenção
(CI) encaminhando-os à Del SM, para fins de assinatura; e
XXVII - assinar o termo de manutenção de sigilo do SERMIL.
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Liberato Salzano-RS, 22 de janeiro de 2020
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à seguinte
matéria:
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 07, de 22 de janeiro de 2020.
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALTERAR PADRÕES DE
VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E CARGOS EFETIVOS QUE
ESPECIFICA, ALTERA CARGA HORÁRIA DO CARGO DE COORDENADOR DO
PIM, CRIA FUNÇÃO GRATIFICADA DE SECRETÁRIO DA JUNTA DE SERVIÇO
MILITAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
JUSTIFICATIVA
O incluso Projeto de Lei tem por finalidade a autorização desta Egrégia Casa Legislativa
para efetuar ajustes de Padrões de vencimentos que estão defasados, aumento de carga horária e
criação de função Gratificada.
A autorização para alteração de Padrões de vencimentos consiste em aumentar os Padrões
dos seguintes Cargos em Comissão e Cargos Efetivos, que em alguns casos estão abaixo do
mínimo legal necessitando a complementação:
- Encarregado de Arrecadação e Chefe da Fiscalização Municipal, os quais passam do Padrão
CC 08 (R$ 1.383,01) para o Padrão CC 10 (R$ 1.673,43).
- Subdiretor De Assistência Social que passa do padrão atual CC 07 (R$ 1.257,28) para o Padrão
CC 10 (R$ 1.673,43);
- Tesoureiro que passará do atual Padrão XVI (R$ 2.422,69) para o Padrão XVIII (R$ 2.931,46);
- Técnico Agrícola, passa do Padrão XII (R$ 1.654,74) para o Padrão XIII (R$ 1.820,24);
- Encarregado da Lavagem e Borracharia, passa do Padrão XII (R$ 1.654,74) para o Padrão XIII
(R$ 1.820,24);
- Auxiliar de Mecânico, passa do Padrão III (R$ 701,75) para o Padrão XI (R$ 1.504,30);
- Secretário de escola, passa do Padrão III (R$ 701,75) para o Padrão XI (R$ 1.504,30);
- Fiscal de Obras e Posturas, passa do Padrão XI (R$ 1.504,30) para o Padrão XVI (R$2.422,69);
- Monitor Escolar, passa do Padrão VIII (R$ 1.130,18) para o Padrão X (R$ 1.367,55);
- Agente Rural, passa do Padrão XII (R$ 1.654,74) para o Padrão XIII (R$ 1.820,24).
A Atualização destes Padrões foram baseadas na função do Cargo em comparação com
outros cargos e a média de outros municípios de porte econômico semelhante ao nosso, levando
ainda em consideração as indicações dos Nobres Vereadores.
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Importante ressaltar que após estudo das indicações dos Edis, não é possível neste
momento conceder aumento de Padrão a todos os Cargos apontados, visto o impacto financeiro
que provocará, além de fatores como a média dos vencimentos em outros municípios e o reflexo
que traria em outros cargos que não foram apontados.
De outra feita, necessitamos de autorização legislativa para corrigir a carga horária do
Cargo de Coordenador do Programa Primeira Infância Melhor - PIM, criado pela Lei Municipal
2.393/2006 que passa de 30 horas, para 40 horas semanais, mantendo o mesmo Padrão de
vencimentos.
No mesmo Projeto de Lei, por se tratar da mesma matéria afeta a Servidores, buscamos a
autorização para criar no quadro de Funções Gratificadas constante no quadro III do Artigo 20 da
Lei Municipal nº 933 de 28 de junho de 1991, a Função Gratificada “SECRETÁRIO DA JUNTA
DE SERVIÇO MILITAR”, com gratificação pecuniária FG 6, Coeficiente 1,7500, para exercer
as funções descritas no Anexo I, que em síntese, dão conta de realizar os serviços atinentes à
Junta Militar Municipal.
A função será exercida por servidor efetivo, conforme determina o inciso V do artigo 37
da Constituição Federal, e da Lei municipal 870 de 10 de setembro de 1990, artigos 49 e
seguintes, para desempenhar função extra, além das atribuições e responsabilidades do cargo
efetivo que ocupa, designado o servidor por ato do Chefe do Poder Executivo municipal.
Ao mesmo tempo em que se cria o FG com a designação correta de Secretário da Junta de
Serviço Militar, faz-se necessária a revogação da Lei municipal 857 de 28 de junho de 1990 que
criou o FG de “auxiliar da junta de serviço militar” para ser exercido, à época, por servidor
indicado, tornando-se obsoleta e com a designação superada de auxiliar.
Face o exposto, esperando contar com o apoio indispensável para a aprovação do
Presente Projeto de Lei, colocamo-nos à disposição de Vossas Excelências para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação do projeto de lei anexo.
Atenciosamente,
Gilson De Carli
Prefeito Municipal