ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 10, de 14 de fevereiro de 2020
“ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 12
DA LEI MUNICIPAL N° 2.048, DE 25 DE
ABRIL DE 2003”
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço
Saber, em cumprimento ao disposto no Artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que
se a Câmara Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei e promulgarei a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica alterado o artigo 12 da Lei Municipal n° 2.048, de 25 de abril de 2003, o qual
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 O titular de cargo de Professor em jornada parcial, que não esteja em acumulação
de cargo, emprego ou função pública, poderá ser convocado para prestar serviços:
I - em regime suplementar, até o máximo de mais 20 (vinte) horas semanais, para
substituição temporária de professor em função docente, em seus impedimentos legais, e nos
casos de designação para o exercício de outras funções de magistério, de forma concomitante
com a docência;
II - em regime de 40 (quarenta) horas semanais, por necessidade do ensino, e enquanto
persistir esta necessidade. (Redação dada pela Lei nº 3529/2017).
§1° As horas correspondentes à convocação para regime suplementar de trabalho serão
incorporadas aos proventos por ocasião da aposentadoria de forma proporcional ao tempo
de serviço com convocação, para quem, a partir de 25 de abril de 2003, tiver sido convocado,
ininterruptamente, por no mínimo 10 (dez) anos letivos; ou por 15 (quinze) anos letivos
intercalados.
§ 2° O percentual a ser incorporado aos proventos em decorrência da convocação para
regime suplementar de trabalho, quando preenchidos os requisitos do § 1°, observará a
proporcionalidade dos anos em que houve efetiva contribuição previdenciária sobre esta,
logo os proventos apenas serão fixados tendo por base igual valor ao pago nos períodos que
o servidor laborou em regime suplementar quando houver o servidor contribuído para o
regime de previdência Municipal durante o tempo máximo previsto na legislação para o
respectivo docente alcançar a aposentadoria integral.
§3° Considera-se um ano letivo para efeito desta Lei um período mínimo de 200 (duzentos)
dias de aula ou atividades e jornada mínima de 20 horas semanais.
§ 4º Os efeitos deste artigo passam a contar a partir de 25 de abril de 2003, apenas para fins
de contagem proporcional dos anos letivos em que houve convocação e recolhimento da
contribuição previdenciária para o feito do §2°.”
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Art. 2° Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar a partir de 25
de abril de 2003 apenas para fins de contagem proporcional dos anos letivos em que houve
convocação e recolhimento da contribuição previdenciária para o feito do §2°.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, ao 14 dia do
mês de fevereiro de 2020.
Gilson De Carli
Prefeito Municipal
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Liberato Salzano-RS, 14 de fevereiro de 2020
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à seguinte
matéria:
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 10, de 14 de fevereiro de 2020
“ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 12 DA LEI MUNICIPAL N° 2.048, DE 25 DE
ABRIL DE 2003”
JUSTIFICATIVA
Solicitamos, aos Nobres Vereadores, a apreciação e aprovação deste projeto de Lei, na
qual altera o artigo 12 da Lei Municipal n° 2.048, de 25 de abril de 2003 – Plano de Carreira
do Magistério, pois, faz-se necessária a alteração do referido artigo, o qual trata das
convocações, uma vez que referido artigo apesar de prever o instituto, não mais prevê
qualquer incorporação aos proventos quando da aposentadoria, mesmo para os servidores do
magistério que possuíram um grande período de convocação ao longo de suas carreiras e
durante todo o tempo da convocação recolheram sobre esta contribuição ao Fundo de
Previdência.
A permanência desta situação geraria um quadro desarrazoado aos membros do
Magistério Público Municipal, pois mesmo tendo realizado desconto previdenciário por
longos anos sobre a convocação, esta não seria contabilizada nem sequer proporcionalmente
para fins de aposentadoria.
Destaca-se que o objetivo desta alteração legislativa é tão somente a incorporação da
convocação quando da aposentadoria do servidor, desde que preenchidos os requisitos legais,
não se cogitando qualquer possibilidade de incorporação quando da atividade, tendo em vista
que essa última hipótese seria inconstitucional.
Outrossim, frisa-se que a parcela a ser incorporada aos proventos nada mais seria que
o reflexo dos anos letivos efetivamente trabalhados com convocação para o Município e no
qual foram recolhidas contribuições previdenciárias para o Fundo de Previdência Municipal.
Portando, entende-se que não se trata da criação de nenhuma despesa ao Ente Municipal, mas
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apenas a incorporação de direito a uma aposentadoria proporcional digna ao tempo de
convocação.
Por fim, veja-se que o critério de tempo mínimo exigido como requisito para a
incorporação deve-se ao caráter temporário do instituto, pois este como regra deveria ser
apenas utilizado em casos excepcionais, quando não se justifica a incorporação aos proveitos.
No entanto, não é possível ignorar a realidade de quase todos os Municípios e Estados, nos
quais, devido a carência de recursos públicos acabam se valendo do instituto por uma
sequência de anos que correspondem a grande parte da vida funcional de professores.
Portanto, devido a esse quadro fático entende-se que tal alteração legislativa seria benéfica,
sob pena de os servidores do magistério convocados contribuírem ao fundo de previdência
Municipal por longos anos sem obter qualquer contrapartida.
Destarte, esperamos contar com o apoio dos Senhores Vereadores na aprovação deste
Projeto de Lei.
Atenciosamente,
Gilson De Carli
Prefeito Municipal