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materia nº 15/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2020
Date 2020-03-10
EmentaProjeto de Lei do Executivo Municipal nº 015, de 06 de março de 2020. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER REVISÃO GERAL ANUAL SOBRE OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS E COMISSIONADOS DO QUADRO GERAL DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, INCLUINDO-SE OS CONTRATOS TEMPORÁRIOS, OS PROVENTOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS”
native_id637

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2020-03-13 Proposição transformada em lei — LEI MUNICIPAL
2020-03-12 Aguardando sanção governamental — AGUARDANDO SANÇÃO DO SENHOR PREFEITO
2020-03-12 Parecer favorável da comissão — AO PLENÁRIO PARA VOTAÇÃO
2020-03-12 Aguardando emissão de parecer da comissão — AGUARDANDO PARECER DA COMISSÃO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-03-13T09:14:38.473745-03:00 Aprovado 8 0 0
2020-03-13T09:09:18.457132-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 015, de 06 de março de 2020.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
CONCEDER REVISÃO GERAL ANUAL SOBRE OS 
VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS E 
COMISSIONADOS DO QUADRO GERAL DO 
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, INCLUINDO-SE 
OS CONTRATOS TEMPORÁRIOS, OS PROVENTOS 
DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS”
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço
Saber, em cumprimento ao disposto no Artigo 123, IV da Lei Orgânica Municipal, que se a 
Câmara Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei e promulgarei a seguinte 
LEI
Art. 1º - A revisão geral anual, de que trata o inciso X, parte final, do art. 37 da Constituição 
da República Federativa do Brasil e Lei Municipal 2.993 de 23 de dezembro de 2010, é 
concedida, com vigência a contar de 1º de março de 2020, pela aplicação do Índice de Preços 
ao Consumidor Amplo-IPCA/IBGE no percentual de 4,19% (quatro virgula dezenove por 
cento) sobre os vencimentos dos servidores efetivos e comissionados do Quadro Geral do 
Poder Executivo Municipal, incluindo-se os contratos temporários, nos termos do art. 37, 
inciso IX, da Constituição Federal, extensivo aos proventos dos aposentados e pensionistas, 
em atendimento ao art. 40, § 8º, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Aplica-se o percentual previsto no "caput" deste artigo para correção dos 
valores das Funções Gratificadas relacionadas ao Quadro Geral dos Servidores Púbicos 
Municipais.
Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, constantes no Orçamento Municipal vigente.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de 
março de 2020.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 06 dias do 
mês de março de 2020.
Gilson de Carli
Prefeito Municipal
 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Liberato Salzano-RS, 06 de março de 2020
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores;
Para os efeitos legais submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa à seguinte matéria: 
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 015, de 06 de março de 2020.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER REVISÃO 
GERAL ANUAL SOBRE OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS E 
COMISSIONADOS DO QUADRO GERAL DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, 
INCLUINDO-SE OS CONTRATOS TEMPORÁRIOS, OS PROVENTOS DOS 
APOSENTADOS E PENSIONISTAS”
JUSTIFICATIVA
Solicitamos, aos Nobres Vereadores, a apreciação e aprovação do presente Projeto de
Lei, na qual autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder revisão geral anual no 
percentual de 4,19% (quatro vírgula dezenove nove por cento) sobre os vencimentos dos 
servidores efetivos e comissionados do quadro geral do poder executivo municipal, incluindo￾se os contratos temporários, aos proventos dos aposentados e pensionistas, nos termos da 
Constituição da República Federativa do Brasil e Lei Municipal 2.993 de 23 de dezembro de 
2010.
Conforme dispõe a Lei Municipal 2.993/2010, deve-se utilizar o mês de fevereiro de 
cada ano como data base para se utilizar o acumulado do índice escolhido.
Saliente-se que o índice de revisão aplicado neste Projeto de Lei é o Índice de Preços 
ao Consumidor Amplo-IPCA, uma vez que ele está sendo o mais utilizado como indexador 
efetivo das perdas inflacionários pela justiça, além disso o referido índice é calculado pelo 
IBGE.
Para maior clareza, é importante diferenciar os conceitos inerentes à significação da 
“revisão geral anual” para o “reajuste salarial”. 
A Revisão Geral Anual (RGA) se trata de direito constitucionalmente assegurado a 
todos os servidores públicos e, assim sendo, é geral e obrigatória (CF/88, art. 37, X). O 
reajuste de remuneração (aumento real), por sua vez, é faculdade do administrador público e 
possui abrangência limitada.
Nas palavras de Maria Sylvia Zanella di Pietro:
(...) a revisão anual presume-se que tenha por objetivo atualizar as 
remunerações de modo a acompanhar a evolução do poder aquisitivo 
da moeda; se assim não fosse, não haveria razão para tornar 
obrigatória a sua concessão anual, no mesmo índice e na mesma data 
para todos, salientando, ainda, que essa revisão anual constitui direito 
dos servidores, o que não impede revisões outras, feitas com o 
 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
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objetivo de reestruturar ou conceder melhorias a carreiras 
determinadas por outras razões que não a de atualização do poder 
aquisitivo dos vencimentos e subsídios.
Nesses termos, a Constituição Federal de 1988, prevê em seu artigo 37, inciso X:
"Art. 37: A administração Pública direta e indireta de qualquer dos 
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios 
obedecerá aos princípios da legalidade, da impessoalidade, 
moralidade, publicidade e eficiência e também, ao seguinte:
(...)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o 
§ 4º do artigo 39 somente poderão ser fixados por lei específica, 
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão 
geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.
A iniciativa para editar lei de revisão geral anual é do Chefe do Poder Executivo, seja 
para servidores públicos, seja para agentes políticos, visto que o § 1º do art. 33 da 
Constituição Estadual dispõe que é "(...) assegurada através de lei de iniciativa do Poder 
Executivo a revisão geral anual da remuneração de todos os agentes públicos, civis e 
militares, ativos, inativos e pensionistas sempre na mesma data e sem distinção de índices".
Outrossim, não destoa a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
(...) Ademais, a autonomia administrativa de cada Poder impõe que 
cada um disponha sobre os valores que entender cabíveis ao seu 
pessoal, desde que situado dentro da legalidade e da sua realidade 
orçamentária (TRF3 SEGUNDA TURMA DJF3 CJ2 
DATA:12/03/2009 PÁGINA: 232AI 200803000035497 AI -
AGRAVO DE INSTRUMENTO - 325101 DESEMBARGADORA 
FEDERAL CECILIA MELLO).
Sem dúvida, se dependesse da vontade da administração municipal esta Revisão Geral 
Anual seria bem mais significativa, mas o Executivo Municipal precisa respeitar os limites 
fixados pela Lei Complementar nº 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal, assim como 
todos os parâmetros constitucionais e legais pertinentes.
Destarte, colocamo-nos à disposição de Vossas Excelências para quaisquer 
esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação do projeto de lei anexo, 
esperando contar com o apoio indispensável para a sua aprovação.
Atenciosamente,
Gilson De Carli
Prefeito Municipal

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