ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 015, de 06 de março de 2020.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
CONCEDER REVISÃO GERAL ANUAL SOBRE OS
VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS E
COMISSIONADOS DO QUADRO GERAL DO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, INCLUINDO-SE
OS CONTRATOS TEMPORÁRIOS, OS PROVENTOS
DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS”
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço
Saber, em cumprimento ao disposto no Artigo 123, IV da Lei Orgânica Municipal, que se a
Câmara Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei e promulgarei a seguinte
LEI
Art. 1º - A revisão geral anual, de que trata o inciso X, parte final, do art. 37 da Constituição
da República Federativa do Brasil e Lei Municipal 2.993 de 23 de dezembro de 2010, é
concedida, com vigência a contar de 1º de março de 2020, pela aplicação do Índice de Preços
ao Consumidor Amplo-IPCA/IBGE no percentual de 4,19% (quatro virgula dezenove por
cento) sobre os vencimentos dos servidores efetivos e comissionados do Quadro Geral do
Poder Executivo Municipal, incluindo-se os contratos temporários, nos termos do art. 37,
inciso IX, da Constituição Federal, extensivo aos proventos dos aposentados e pensionistas,
em atendimento ao art. 40, § 8º, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Aplica-se o percentual previsto no "caput" deste artigo para correção dos
valores das Funções Gratificadas relacionadas ao Quadro Geral dos Servidores Púbicos
Municipais.
Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, constantes no Orçamento Municipal vigente.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de
março de 2020.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 06 dias do
mês de março de 2020.
Gilson de Carli
Prefeito Municipal
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Liberato Salzano-RS, 06 de março de 2020
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores;
Para os efeitos legais submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa à seguinte matéria:
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 015, de 06 de março de 2020.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER REVISÃO
GERAL ANUAL SOBRE OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS E
COMISSIONADOS DO QUADRO GERAL DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL,
INCLUINDO-SE OS CONTRATOS TEMPORÁRIOS, OS PROVENTOS DOS
APOSENTADOS E PENSIONISTAS”
JUSTIFICATIVA
Solicitamos, aos Nobres Vereadores, a apreciação e aprovação do presente Projeto de
Lei, na qual autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder revisão geral anual no
percentual de 4,19% (quatro vírgula dezenove nove por cento) sobre os vencimentos dos
servidores efetivos e comissionados do quadro geral do poder executivo municipal, incluindose os contratos temporários, aos proventos dos aposentados e pensionistas, nos termos da
Constituição da República Federativa do Brasil e Lei Municipal 2.993 de 23 de dezembro de
2010.
Conforme dispõe a Lei Municipal 2.993/2010, deve-se utilizar o mês de fevereiro de
cada ano como data base para se utilizar o acumulado do índice escolhido.
Saliente-se que o índice de revisão aplicado neste Projeto de Lei é o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo-IPCA, uma vez que ele está sendo o mais utilizado como indexador
efetivo das perdas inflacionários pela justiça, além disso o referido índice é calculado pelo
IBGE.
Para maior clareza, é importante diferenciar os conceitos inerentes à significação da
“revisão geral anual” para o “reajuste salarial”.
A Revisão Geral Anual (RGA) se trata de direito constitucionalmente assegurado a
todos os servidores públicos e, assim sendo, é geral e obrigatória (CF/88, art. 37, X). O
reajuste de remuneração (aumento real), por sua vez, é faculdade do administrador público e
possui abrangência limitada.
Nas palavras de Maria Sylvia Zanella di Pietro:
(...) a revisão anual presume-se que tenha por objetivo atualizar as
remunerações de modo a acompanhar a evolução do poder aquisitivo
da moeda; se assim não fosse, não haveria razão para tornar
obrigatória a sua concessão anual, no mesmo índice e na mesma data
para todos, salientando, ainda, que essa revisão anual constitui direito
dos servidores, o que não impede revisões outras, feitas com o
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objetivo de reestruturar ou conceder melhorias a carreiras
determinadas por outras razões que não a de atualização do poder
aquisitivo dos vencimentos e subsídios.
Nesses termos, a Constituição Federal de 1988, prevê em seu artigo 37, inciso X:
"Art. 37: A administração Pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios da legalidade, da impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e também, ao seguinte:
(...)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o
§ 4º do artigo 39 somente poderão ser fixados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão
geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.
A iniciativa para editar lei de revisão geral anual é do Chefe do Poder Executivo, seja
para servidores públicos, seja para agentes políticos, visto que o § 1º do art. 33 da
Constituição Estadual dispõe que é "(...) assegurada através de lei de iniciativa do Poder
Executivo a revisão geral anual da remuneração de todos os agentes públicos, civis e
militares, ativos, inativos e pensionistas sempre na mesma data e sem distinção de índices".
Outrossim, não destoa a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
(...) Ademais, a autonomia administrativa de cada Poder impõe que
cada um disponha sobre os valores que entender cabíveis ao seu
pessoal, desde que situado dentro da legalidade e da sua realidade
orçamentária (TRF3 SEGUNDA TURMA DJF3 CJ2
DATA:12/03/2009 PÁGINA: 232AI 200803000035497 AI -
AGRAVO DE INSTRUMENTO - 325101 DESEMBARGADORA
FEDERAL CECILIA MELLO).
Sem dúvida, se dependesse da vontade da administração municipal esta Revisão Geral
Anual seria bem mais significativa, mas o Executivo Municipal precisa respeitar os limites
fixados pela Lei Complementar nº 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal, assim como
todos os parâmetros constitucionais e legais pertinentes.
Destarte, colocamo-nos à disposição de Vossas Excelências para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação do projeto de lei anexo,
esperando contar com o apoio indispensável para a sua aprovação.
Atenciosamente,
Gilson De Carli
Prefeito Municipal