ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 19, de 20 de abril de 2020
“ALTERA A REDAÇÃO DO § 3º DO
ARTIGO 13 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.223
DE 19 DE NOVEMBRO DE 2004, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço
Saber, em cumprimento ao disposto no Artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que
se a Câmara Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei e promulgarei a seguinte:
LEI
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo Municipal a alterar o § 3º do Artigo 13 da Lei Municipal
nº 2.223 de 19 de novembro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13º...
§ 3º o valor anual da taxa de administração será de 1,00 % (um por cento) do valor total das
remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao Regime Próprio de
Previdência Social, relativamente ao exercício financeiro anterior.
Art. 2º Os demais dispositivos da Lei Municipal nº 2.223 de 19 de novembro de 2004
permanecem com sua redação inalterada.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 20 dias do
mês de abril de 2020.
Gilson De Carli
Prefeito Municipal
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Liberato Salzano-RS, 20 de abril de 2020
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à seguinte
matéria:
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 19, de 20 de abril de 2020
“ALTERA A REDAÇÃO DO § 3º DO ARTIGO 13 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.223 DE
19 DE NOVEMBRO DE 2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
JUSTIFICATIVA
Solicitamos aos Nobres Vereadores a apreciação e aprovação do presente Projeto de
Lei no qual se busca alterar a redação do parágrafo 3º do artigo 13 da Lei Municipal 2.223 de
19 de novembro de 2004 (Lei do RPPS do Município) para adequar a redação às
determinações da Portaria MF nº 464 de 2018, em seu Capítulo XIV – DO CUSTEIO
ADMINISTRATIVO, Artigos 51 e 52 que determinam que os recursos para atender aos
custos administrativos deverão ser mantidos de forma segregada dos recursos destinados ao
pagamento dos benefícios previdenciários, sendo destinados ao financiamento do custo
administrativo do RPPS devendo ser objeto de contínuo acompanhamento por parte, dentre
outros, do ente federativo, que deverá avaliar, periodicamente, o custo administrativo do
RPPS, da unidade gestora do RPPS, que deverá estabelecer processo contínuo de verificação
dos repasses e da alocação dos recursos, dos conselhos deliberativo e fiscal do RPPS, que
deverão zelar pela utilização dos recursos, segundo os parâmetros gerais e observados os
princípios que regem a Administração Pública.
Como o texto atual da Lei prevê um que o valor anual da taxa de administração será de
0,50% (meio por cento) do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados
vinculados ao regime próprio de previdência social, relativamente ao exercício financeiro
anterior, após estudo da empresa atuarial contratada para avaliar nosso RPPS (estudo anexo),
verificou-se a necessidade urgente de aumentar esse valor para 1% (um por cento), visto que o
valor não é suficiente para cobrir as despesas de administração e dessa forma se torna ilegal,
gerando déficit que poderá comprometer a renovação do CRP municipal.
Destarte, esperamos contar com o apoio dos Senhores Vereadores na aprovação deste
Projeto de Lei.
Atenciosamente,
Gilson De Carli
Prefeito Municipal
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Ao Ente Federativo para avaliação e considerações
Recebido em:
Assinatura:
MUNICÍPIO DE LIBERATO SALZANO
Custos Administrativos do RPPS
A Portaria MF nº 464 de 2018, em seu Capítulo XIV – DO CUSTEIO ADMINISTRATIVO,
Arts. 51 e 52 determina:
▪ Os recursos para atender aos custos administrativos deverão ser mantidos de forma
segregada dos recursos destinados ao pagamento dos benefícios previdenciários.
▪ Os recursos destinados ao financiamento do custo administrativo do RPPS deverão ser
objeto de contínuo acompanhamento por parte, dentre outros:
I- do ente federativo, que deverá avaliar, periodicamente, o custo administrativo do
RPPS;
II- da unidade gestora do RPPS, que deverá estabelecer processo contínuo de
verificação dos repasses e da alocação dos recursos;
III- dos conselhos deliberativo e fiscal do RPPS, que deverão zelar pela utilização dos
recursos, segundo os parâmetros gerais e observados os princípios que regem a
Administração Pública.
Custos Administrativos – 1º Trimestre de 2020
Período: 01/01/2020 a 31/03/2020
Taxa de Administração: 0,50% - Lei nº 3.320/2014
1 – Valor Disponível para atender às despesas administrativas no período: R$ 5.947,07
Base Cadastral Folha de Contribuição
acumulada no período
R$
Valor Disponível para atender
às Desp. Administrativas (0,50%)
R$
Ativos vinculdos ao RPPS 1.188.699,10 5.943,21
Inativos * 772,91 3,86
Pensionistas * ----- ----
TOTAL 1.189.472,01 5.947,07
*somente os valores que execedem ao teto do INSS
2 - Despesas Administrativas Pagas no Período: R$ 7.386,51
Descrição das Despesas Administrativas no
Trimestre R$
Locações de sistemas de informatica 4.676,51
Consultorias 2.710,00
TOTAL 7.386,51
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Reserva Administrativa (§ 3º - Art. 51 – Portaria MF nº 464) (-) R$ 1.439,44
CONSULTORIA ATUARIAL
1 - As despesas administrativas do RPPS no trimestre considerado, excederam aos recursos
arrecadados para este fim.
2 – O valor faltante para o pagamento destas despesas - R$ 1.439,44 – foram obtidos com a
utilização dos recursos arrecadado para pagamento dos benefícios previdenciários,
contrariando o que dispõe o Art. 51 da Portaria MF nº 464: “Os recursos para atender aos
custos administrativos deverão ser mantidos de forma segregada dos recursos destinados ao
pagamento dos benefícios previdenciários.
3 – Para evitar Apontamentos e/ou Notificações dos órgãos fiscalizadores, que poderão
comprometer a renovação do CRP municipal, recomendamos:
a) que o cofre municipal repasse ao fundo previdenciário, o valor de R$ 1.439,44, de
onde foi retirado indevidamente, para cobertura das despesas administrativas do 1º
trimestre de 2020;
b) que seja instituída em Lei, uma Taxa de Administração de 1,00% ou, caso este
procedimento não seja executado, que o cofre municipal cubra, mensalmente, os
gastos administrativos que excederem ao valor arrecadado para tal fim;
c) que, em nenhuma situação, sejam utilizados recursos destinados ao pagamento dos
benefícios previdenciários (aposentadorias e pensões) para o custeio das despesas
administrativas do RPPS, em obediência ao que determina a legislação vigente.
09 de abril de 2020
Lucília Nunes de Souza - Atuária
MIBA / 431