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materia nº 25/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 2020
Date 2020-06-29
EmentaProjeto de Lei do Executivo Municipal nº 025, de 29 de junho de 2020 “ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL Nº 2223, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2004, QUE REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE LIBERATO SALZANO, VISANDO A ADEQUAÇÃO DA ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS AO DETERMINADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 E TRANSFERE PARA O ENTE MUNICIPAL À RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS TEMPORÁRIOS NOS TERMOS EXIGIDOS PELA EC. N° 103/2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
native_id657

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2020-07-24 Proposição transformada em lei — LEI MUNICIPAL
2020-07-24 Proposição aprovada — —
2020-07-23 Parecer favorável da comissão — —
2020-06-29 Aguardando emissão de parecer da comissão — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-07-24T14:24:26.358719-03:00 Aprovado 7 1 0

Documents (1)

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 025, de 29 de junho de 2020
“ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL Nº 
2223, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2004, QUE 
REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE 
PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE 
LIBERATO SALZANO, VISANDO A ADEQUAÇÃO 
DA ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO 
PREVIDENCIÁRIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS AO DETERMINADO PELA EMENDA 
CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 E TRANSFERE 
PARA O ENTE MUNICIPAL À
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE 
BENEFÍCIOS TEMPORÁRIOS NOS TERMOS 
EXIGIDOS PELA EC. N° 103/2019 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, em 
exercício, Faço Saber, em cumprimento ao disposto no artigo 123, IV, da Lei Orgânica 
Municipal, que se a Câmara Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei e promulgarei a 
seguinte:
LEI
Art. 1º O artigo 14 da Lei Municipal Nº 2.223, de 19 de novembro de 2004, que fixa, 
respectivamente, a contribuição dos servidores efetivos ativos, em disponibilidade 
remunerada, inativos, pensionistas e contribuição previdenciária de todos os órgãos e poderes 
do Município passa a ter a seguinte redação:
“Art. 14 Constituem recursos do FAS:
1. - a contribuição previdenciária de caráter compulsório dos servidores públicos ativos e em 
disponibilidade remunerada de qualquer dos Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas 
autarquias e fundações, na razão de 14% (quatorze por cento) incidente sobre o valor da 
parcela ordinária de contribuição.
2. - a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos inativos e 
pensionistas de qualquer dos Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e 
fundações, na razão de 14% (quatorze por cento), incidente sobre o valor da parcela dos 
proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de 
Previdência Social, sendo que, em relação aos inativos portadores de doenças 
incapacitantes, assim definidas em lei, a contribuição incidirá sobre o valor da parcela dos 
proventos que superem o dobro desse limite.
3. - a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, de todos os Órgãos e Poderes do 
Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 17,23%, (dezessete virgula 
vinte e três por cento) a título de alíquota normal, incidente sobre a totalidade da 
remuneração de contribuição dos servidores ativos, em disponibilidade remunerada, inativos 
e pensionistas, nos termos dos incisos I e II.
 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
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4. - adicionalmente à contribuição previdenciária patronal prevista no inciso III, todos os 
órgãos e poderes do Município, incluindo suas autarquias e fundações, a título de 
recuperação do passivo atuarial e financeiro contribuirão com alíquotas incidentes sobre a 
totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, inativos e pensionistas nos 
termos do inciso I e II, na razão de:
% PERÍODO
23,35 01/2020 a 12/2020
26,30 01/2021 a 12/2021
31,28 01/2022 a 12/2022
34,50 01/2023 a 12/2038
 ".
Art. 2° A parcela ordinária de contribuição corresponderá a totalidade da remuneração de 
contribuição, salvo a pedido do servidor formalizado perante o Setor de Recursos Humanos 
do Município, quando corresponderá a tão-só às verbas de caráter permanente integrantes da 
remuneração ou do subsídio dos participantes, ou equivalentes valores componentes dos 
proventos ou pensões, conforme definidas em lei, quando então o servidor ficará ciente que a 
verba de caráter transitório sobre a qual não mais incidirá contribuição previdenciária passará 
a não compor a média do cálculo de benefício ainda que regido pela Emenda Constitucional 
nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
§1° Compõem a parcela ordinária de contribuição as parcelas de caráter temporário já
incorporadas na forma legislação vigente às verbas que comporão os proventos de 
aposentadoria.
§2° Para os servidores que ingressaram no serviço público após 19 de dezembro de 2003, toda 
parcela da remuneração sobre a qual incida contribuição previdenciária deverá compor a 
média do cálculo do provento a ser fixado na Portaria de Aposentadoria.
§3° Para os servidores que ingressaram no serviço público antes de 19 de dezembro de 2003, 
aplicam-se como base de cálculo para o cálculo dos benefícios previdenciários o vencimento 
básico e outras parcelas incorporáveis constantes na última remuneração do servidor, nos 
termos da legislação previdenciária aplicável a esses servidores. Nessa hipótese, o servidor 
também poderá formalizar o pedido previsto no caput, especialmente, por ser regido pela 
regra da paridade e integralidade.
 
Art. 3° Os benefícios de auxílio-doença, salário-maternidade, salário-família e auxílio￾reclusão, previstos na Lei Municipal n.º 1497/2017, passam a ser custeados com recursos 
livres do orçamento, não vinculados ao fundo de previdência.
Parágrafo único. Os valores decorrentes do custeio dos benefícios previstos no caput deste 
artigo, por parte do fundo de previdência de que trata a Lei Municipal n.º 1497/2017, desde 
13/11/2019 até a data da publicação desta Lei, serão, após atualizados de acordo com o índice 
IGPM, a este ressarcidos com recursos livres do orçamento.
 
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Art. 4º Em atenção ao princípio da anterioridade nonagesimal previsto nos art. 149 § 1º c/c 
Art. 150, III, “c” da Constituição Federal de 1988, a exigibilidade do aumento da contribuição 
previdenciária dos servidores e dos aposentados que possuam proventos que supere o limite 
máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social do Município 
ocorrerá após decorridos 90 (noventa) dias da data da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Até a entrada em vigor das alíquotas a que se referem o art. 1º, vigorarão as 
alíquotas vigentes até a publicação desta Lei.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário, em especial as constantes na Lei Municipal
Nº 2.223/04.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 29 dias do 
mês de junho de 2020.
Gilson De Carli
Prefeito Municipal
 
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Liberato Salzano-RS, 29 de junho de 2020
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à seguinte 
matéria: 
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 024, de 29 de junho de 2020
“ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL Nº 2223, DE 19 DE NOVEMBRO 
DE 2004, QUE REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL 
DO MUNICÍPIO DE LIBERATO SALZANO, VISANDO A ADEQUAÇÃO DA 
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS SERVIDORES 
PÚBLICOS MUNICIPAIS AO DETERMINADO PELA EMENDA 
CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 E TRANSFERE PARA O ENTE MUNICIPAL À 
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS TEMPORÁRIOS 
NOS TERMOS EXIGIDOS PELA EC. N° 103/2019 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
JUSTIFICATIVA
Encaminhamos o presente projeto de lei a esta Casa Legislativa para adequar a 
legislação municipal as exigências obrigatórias ao Ente Municipal trazidas pela “Reforma da 
Previdência” – Emenda Constitucional n° 103, de 13 de novembro de 2019, uma vez que as 
alterações ora constantes nos artigos 1° e 3° deste projeto de lei são normas que se aplicam 
independentemente da opção do Município, com a necessidade da edição de lei.
Quando se afere que o Município não tem opção de não legislar sobre o aumento 
da alíquota de contribuição previdenciária (art. 1°), bem como sobre a transferência da 
responsabilidade pelo pagamento de benefícios de auxílio-doença, salário-maternidade, 
salário-família e auxílio-reclusão ao orçamento do ente federativo (art. 3°) é porque caso
não seja comprovado à SPREV a vigência de lei contento as referidas alterações até 31 
de julho de 2020 O MUNICÍPIO NÃO OBTERÁ A CRP, e consequentemente passará a 
NÃO MAIS RECEBER TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. 
Por isso, destaca-se que caso o projeto não seja aprovado as consequências serão 
incalculáveis, pois se o Município não estiver em dia com o CAUC, obtendo sua certidão 
negativa, ficará impedido de contratar qualquer tipo de financiamento com bancos 
públicos (Caixa, Banco do Brasil e BNDES), além de não receber transferências 
voluntárias do Governo Federal, Estadual ou qualquer tipo de recurso que não decorra 
estritamente de determinação constitucional.
Destaca-se que o RPPS (Regime Próprio de Previdência Social) do Município de 
Liberato Salzano possui déficit atuarial, portanto, o Município não possuía a faculdade de 
aderir a alíquota progressiva, uma vez que, não se objetiva referendar a nova redação do art. 
149 da Constituição Federal, que traria novas alterações opcionais ao Município que
sobrecarregariam ainda mais o servidor Municipal, pois o novo art. 149 da CF/33 caso 
 
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referendado deveria ser referendado em sua totalidade. Logo, segue-se aplicando a redação 
anterior do art. 149 da Constituição Federal, que tem como consequência apenas que se 
adira, nesse momento, as normas que se aplicam independentemente da opção do 
Município, com a necessidade da edição de lei. Logo, permanece aplicável ao Município a 
redação do art. 149 da Constituição Federal anterior à data de entrada em vigor da Emenda 
Constitucional 103/2019. 
Outrossim, ainda que fosse referendada a nova redação do art. 149 da Constituição 
Federal o Município não poderia realizar a adoção de alíquotas progressivas, uma vez que a 
avaliação atuarial demonstraria a inexistência de equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, nos 
termos do §1° do art. 9° da Emenda Constitucional 103, de 2019. Pois, preceitua o §1° do art. 
2° da Portaria 1.348, publicada no DOU de 04/12/2019: 
§ 1º As alíquotas deverão estar embasadas em avaliação atuarial que demonstre que 
a sua aplicação contribuirá para o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, nos 
termos do § 1º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Em suma, ainda que se referenda-se a nova redação do art. 149 da Constituição 
Federal (com toda sua carga negativa ao servidor/inativo) a arrecadação ao Fundo não poderia
ser inferior a atual para que fosse adotada a alíquota progressiva, o que demonstra que na 
prática, em nosso Município ela não é aceita pela legislação, pois com uma análise simples já 
é possível perceber que esse medida reduziria a arrecadação atual, o que impossibilita, nos 
termos da Portaria 1.348, publicada no DOU de 04/12/2019 a adoção de alíquota progressiva. 
Preceitua o art. 9°, §4° da Emenda Constitucional 103/2019: 
Art. 9º Até que entre em vigor lei complementar que discipline o § 22 do art. 40 da 
Constituição Federal, aplicam-se aos regimes próprios de previdência social o 
disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e o disposto neste artigo. (...)
§ 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão estabelecer alíquota 
inferior à da contribuição dos servidores da União, exceto se demonstrado que o 
respectivo regime próprio de previdência social não possui déficit atuarial a ser 
equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas 
aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social. 1
Como o Fundo de Previdência Social de Liberato Salzano possuía déficit atuarial e 
não se deseja referendar a nova redação do art. 149 da Constituição Federal (que prevê
alterações opcionais ao Município que sobrecarregariam ainda mais o servidor Municipal), o 
Município deve, obrigatoriamente, majorar a alíquota de contribuição dos servidores para no 
mínimo 14%, de forma linear. Essa também é a previsão da Portaria 1.348, publicada no DOU 
de 04/12/2019, em seu 1° inc. I, “a”, transcreve-se abaixo por sua pertinência:
Art. 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios terão o prazo até 31 de 
julho de 2020 para adoção das seguintes medidas, em cumprimento das normas 
constantes da Lei nº 9.717, de 1998, e da Emenda Constitucional nº 103, de 2019:
I - comprovação à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho:
a) da vigência de lei que evidencie a adequação das alíquotas de contribuição 
ordinária devida ao RPPS, para atendimento ao disposto no § 4º do art. 9º da 
 
1 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm
 
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Emenda Constitucional nº 103, de 2019, aos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.717, de 1998, e 
ao inciso XIV do art. 5º da Portaria MPS nº 204, de 2008;
b) da vigência de norma dispondo sobre a transferência do RPPS para o ente 
federativo da responsabilidade pelo pagamento dos benefícios de incapacidade 
temporária para o trabalho, salário-maternidade, salário-família e auxílio￾reclusão, para atendimento ao disposto no § 3º do art. 9º da Emenda 
Constitucional nº 103, de 2019, no inciso III do art. 1º da Lei nº 9.717, de 1998, e 
no inciso VI do art. 5º da Portaria MPS nº 204, de 2008.2
Para contrabalancear os prejuízos que a Reforma da Previdência, infelizmente, impôs
aos servidores Municipais, nos moldes, acima mencionados (Art. 1 e art. 3° do projeto)
propõe-se o art. 2° do presente projeto, que visa possibilitar aos servidores a realização de
pedido para que tão-só sob às verbas de caráter permanente integrantes da 
remuneração ou do subsídio incida contribuição previdenciária, quando então o servidor 
ficará ciente que a verba de caráter transitório sobre a qual não mais incidirá contribuição 
previdenciária passará a não compor a média do cálculo de benefício previdenciário, ainda 
que seja regido pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
Referida disposição, visa possibilitar que servidores que recebam verbas temporárias
(exemplos: horas extraordinárias. Adicional de insalubridade, adicional noturno, etc), não 
incorporáveis aos proventos, possam avaliar se na sua situação particular vale ou não a pena
seguir descontando a contribuição previdenciária sobre referida verba, o que possivelmente
apenas será positivo para quem possa e objetive elevar a média que será considerada como
base de cálculo para o valor de aposentadoria, ou seja, para os servidores que ingressaram no 
serviço público Municipal após 19 de dezembro de 2003.
Assim sendo, conscientes da plena justificativa do presente projeto de lei, 
manifestamos nossa confiança na compreensão de sua importância por parte dos Senhores 
Vereadores, na aprovação do Projeto de Lei.
Gilson de Carli
Prefeito Municipal
 
2 http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-1.348-de-3-de-dezembro-de-2019-231269862

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