ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 027, de 03 de julho de 2020
“INSTITUI O PLANO INTERMUNICIPAL DE
GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS
SÓLIDOS, COMPREENDENDO OS SERVIÇOS
DE LIMPEZA URBANA E MANEJO DE
RESÏDUOS SÓLIDOS, BEM COMO A GESTÃO
INTEGRADA DESSES RESÍDUOS”
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, em
exercício, Faço Saber, em cumprimento ao disposto no artigo 123, IV, da Lei Orgânica
Municipal, que se a Câmara Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei e promulgarei a
seguinte:
LEI
Art. 1º Fica instituído o Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos -
PIGIRS do Consórcio Intermunicipal de Gestão de Resíduos Sólidos - CIGRES, com
aplicabilidade ao Município de Liberato Salzano que tem por objetivo promover a
universalização dos serviços públicos municipais de limpeza pública e gestão dos resíduos
sólidos, mediante o estabelecimento de metas e ações programadas que deverão ser
executadas em um horizonte de 20 (vinte) anos.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se a gestão integrada de resíduos sólidos, os
seguintes:
I - Resíduos Sólidos Urbanos;
II - Resíduos de Serviços de Saúde;
III - Resíduos de Construção Civil;
VI - Resíduos Agrossilvopastoris;
V - Resíduos de limpeza pública;
VI - Resíduos de Logística Reversa;
VII - Resíduos Industriais e de mineração;
VIII - Educação ambiental continuada;
Art. 3º O Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, como instrumento
da Política Nacional de Resíduos Sólidos, tem como diretrizes, respeitadas as competências
da União e do Estado, tratando da gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, devendo ser
observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem,
tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
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Art. 4º Constitui objetivo geral do Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos o estabelecimento de metas de curto, médio e longo alcance e o gerenciamento
integrado dos resíduos sólidos, bem como a regularidade, continuidade, funcionalidade e
universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos
sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação
dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e
financeira.
Parágrafo único. Para o alcance do objetivo geral, são objetivos específicos do Plano de
Resíduos Sólidos:
I - garantir as condições de qualidade dos serviços existentes buscando sua melhoria e
ampliação;
II - implementar os serviços ora existentes, em prazos factíveis;
III - criar instrumentos para regulação, fiscalização e monitoramento e gestão dos serviços;
IV - estimular a conscientização ambiental da população; e
V - atingir condição de sustentabilidade técnica, econômica, social e ambiental aos serviços
de resíduos sólidos.
Art. 5º A Administração Municipal, assim como os prestadores dos serviços públicos
compreendidos nessa Lei, deverão observar o disposto no Plano Intermunicipal de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos, notadamente no que diz respeito ao cumprimento das metas
nele previstas, devendo prestar informações periódicas sobre a sua operacionalização à
agência reguladora designada, às instituições fiscalizadoras e aos responsáveis pelo exercício
do controle social do PIGIRS.
Art. 6º Fica a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente encarregada da
operacionalização e acompanhamento da execução do Plano Intermunicipal de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos, sendo suas atribuições:
I - ter acesso aos documentos e informações dos prestadores dos serviços de que trata o
PIGIRS;
II - promover a inserção e a compatibilização das informações referentes aos serviços de
limpeza pública e manejo dos resíduos sólidos ao Sistema Nacional de Informações sobre a
Gestão dos Resíduos Sólidos - SINIR e com sistemas informatizados equivalentes de âmbito
estadual e municipal;
Art. 7º Compete à Gestão Municipal, verificar junto aos prestadores dos serviços de que trata
essa Lei, o atendimento das metas estabelecidas no PIGIRS devendo, no caso de seu
descumprimento, exigir e impor as sanções cabíveis na forma das disposições regulamentares
e contratuais pertinentes.
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Art. 8º O PIGIRS do Consórcio Intermunicipal de Gestão de Resíduos Sólidos - CIGRES
deverá ser revisado, obrigatoriamente, a cada 4 (quatro) anos ou em prazo inferior a este,
quando necessário for.
§ 1º A proposta de Revisão do Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
deverá ser elaborada em articulação com os prestadores dos serviços correlatos e estar em
compatibilidade com as diretrizes, metas e objetivos:
I - das Políticas Municipais, Estaduais de Resíduos Sólidos, de Saúde e de Meio Ambiente;
II - do Plano Municipal e Estadual de Saneamento Básico e de Recursos Hídricos.
§ 2º A revisão de que trata o caput deste artigo, deverá preceder à elaboração do Plano
Plurianual.
§ 3º O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de revisão do Plano
Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, à Câmara de Vereadores, devendo
constar as alterações, a atualização e a consolidação do Plano de Resíduos Sólidos
anteriormente vigente.
Art. 9º Os programas, projetos e outras ações do Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos, deverão ser regulamentados por Decretos do Poder Executivo, na medida
em que forem criados.
Art. 10 Constitui o Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, o
documento inserido no Anexo I desta Lei.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 03 dias do
mês de julho de 2020.
Gilson De Carli
Prefeito Municipal
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Liberato Salzano-RS, 03 de julho de 2020
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à seguinte
matéria:
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 027, de 03 de julho de 2020
“INSTITUI O PLANO INTERMUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE
RESÍDUOS SÓLIDOS, COMPREENDENDO OS SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA
E MANEJO DE RESÏDUOS SÓLIDOS, BEM COMO A GESTÃO INTEGRADA
DESSES RESÍDUOS”
JUSTIFICATIVA
O incluso Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Plano Intermunicipal de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos do nosso Município.
O Referido Plano foi elaborado na forma prevista pela Lei Federal nº 12.305 de 02 de
agosto de 2010, que instituiu o Marco Regulatório da Gestão dos Resíduos Sólidos no país,
regulamentada pelo Decreto 7.404, de 23 de dezembro de 2010 e no Manual de Orientação do
Plano de Gestão de Resíduos Sólidos, instituído pelo Ministério do Meio Ambiente, que
regulamentou, e contou, durante todo o seu processo de elaboração, com a participação dos
Comitês de Sustentação, através da realização de reuniões e audiência públicas especialmente
convocadas para esse fim.
A presente legislação que institui o PIGIRS de Liberato Salzano é indispensável para a
regularização da prestação dos serviços de manejo de resíduos sólidos, bem como as soluções
consorciadas, e para que a Administração implemente um modelo institucional que viabilize
os investimentos necessários a atualização, ampliação e modernização do manejo dos resíduos
sólidos.
Com o Plano em vigência, o Município está apto a receber recursos da União e de
entidades da administração pública federal, ou por ela controlados, destinados a
empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos,
ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito
ou fomento para tal finalidade. Cuja a prioridade ao acesso aos recursos da União são os
municípios que:
“I - optarem por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos,
incluída a elaboração e implementação de plano intermunicipal, ou que se inserirem de
forma voluntária nos planos microrregionais de resíduos sólidos.”
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O Plano também constitui importante ferramenta para que a população, a entidade
reguladora e o próprio Poder Legislativo, dentro das suas atribuições institucionais, possam
fiscalizar e cobrar do Poder Executivo providências e ações concretas na área de manejo dos
resíduos sólidos, sobretudo no que diz respeito ao cumprimento das metas estabelecidas no
planejamento para os próximos 20 (vinte) anos.
Destarte, será através do PIGIRS que o Município estará habilitado a organizar e
prestar os serviços de limpeza púbica e manejo de resíduos sólidos de sua responsabilidade,
em consonância com o sistema nacional, atendendo, dentre outros, os princípios da
universalidade e regularidade na prestação, modicidade das tarifas, eficiência e
sustentabilidade econômica e transparência e controle social das ações.
Certo da colaboração dos Nobres Edis, nos colocando à disposição de Vossas
Excelências para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação
do projeto de lei anexo, esperando contar com o apoio indispensável para a sua aprovação.
Atenciosamente.
Gilson De Carli
Prefeito Municipal