ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE LIBERATO SALZANO
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Projeto de Lei do Poder Legislativo Municipal nº 06, de 18 de setembro de 2020.
"DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES
DO MUNICÍPIO DE LIBERATO SALZANO/RS PARA A LEGISLATURA
2021/2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Liberato Salzano, Estado do
Rio Grande do Sul, apresenta e Faz Saber, que se aprovada, em cumprimento ao que dispõe o
artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, será encaminhada para sanção do Senhor Prefeito
Municipal a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica fixado em R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) mensais, o subsídio dos
Vereadores do Município de Liberato Salzano/RS para a próxima legislatura, com efeitos a partir de
01 de janeiro de 2022, em face do estatuído na Lei Complementar nº 173/2020.
Art. 2º O Vereador, enquanto na função de Presidente da Câmara Municipal de
Vereadores, e durante o período do seu mandato junto à Mesa Diretora, perceberá subsídios
mensais no valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), a partir de 01 de janeiro de 2022,
diante do estabelecido pela Lei Complementar nº 173/2020.
Art. 3º Em decorrência do disposto no art. 8º, inciso I, da Lei Complementar nº 173/2020,
no período de 01 janeiro de 2021 a 31 dezembro de 2021, o valor dos subsídios a ser percebido
pelos Vereadores e Presidente da Câmara corresponderá ao valor percebido no mês de dezembro
de 2020.
Art. 4º Os subsídios dos Vereadores, de que tratam os artigos 1º e 2º desta Lei, serão
reajustados por meio de Lei específica, sem distinção de índices e na mesma data em que for
procedida a revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais, nos termos do
inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal, observadas as disposições da Lei Complementar nº
173 de 2020.
Art. 5º O Vereador, no exercício do mandato eletivo, que por questões de saúde tiver que
se licenciar, terá direito a perceber os seus subsídios nos mesmos valores de que se em pleno
exercício estivesse.
Art. 6º. Ao final de cada período de 12 (doze) meses, ou fração, os Vereadores terão direito
ao pagamento de 13º subsídio e um terço de férias, integral ou proporcional, conforme o caso.
Art. 7º As ausências injustificadas do Vereador às sessões ordinárias, determinará o
desconto de R$ 500,00 (quinhentos reais) no subsídio por sessão.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias
próprias.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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Sala das sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Liberato Salzano, aos 18 dias do
mês de setembro de 2020.
Edelar Dallacort
Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores
Osmar Antônio Casagrande
Vice-Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores
José Clóvis da Silva
Primeiro Secretário
Milton Biasus
Segundo Secretário
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MENSAGEM
Colegas Vereadores
Para os efeitos legais, submetemos a apreciação à seguinte matéria:
Projeto de Lei do Legislativo Municipal: nº 06, de 18 de setembro de 2020.
EMENTA: "DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO
DE LIBERATO SALZANO PARA A LEGISLATURA 2021/2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
JUSTIFICATIVA
Nos termos do art. 103 da Lei Orgânica Municipal e do art. 32 do Regimento Interno desta
Casa Legislativa, compete a Mesa propor a fixação dos subsídios. Assim, em atendimento as
disposições legais aplicáveis submetemos a apreciação dos nobres Pares o presente Projeto de
Lei.
Sinale-se que a inclusa proposição deve ser apreciada antes do pleito municipal para que
não haja ofensa aos pressupostos basilares da Administração, como os da moralidade,
impessoalidade e transparência e ao princípio da anterioridade, cujo fundamento, nesse caso, é
evitar que se legisle em causa própria.
Nos termos do art. 39, § 4º, da Constituição da República do Brasil, os agentes políticos
serão remunerados, exclusivamente, por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie
remuneratória.
No que se refere à remuneração dos Vereadores, estabelece o art. 29 da Constituição
Federal que o Município reger-se-á por Lei Orgânica..."atendidos os princípios estabelecidos nesta
Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos":
"VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada
legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios
estabelecidos na respectiva Lei Orgânica...: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de
2000)"
O princípio da anterioridade, da mesma forma, está insculpido na Constituição do Estado
em seu art. 11:
"Art. 11. A remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela
Câmara Municipal, em cada legislatura para a subsequente, em data anterior à realização das
eleições para os respectivos cargos, observado o que dispõe a Constituição Federal" (Grifo
nosso).
No mesmo sentido dispõe o § 1º do art. 81 da Lei Orgânica Municipal.
Conforme anteriormente consignado, a Lei Municipal que fixará os subsídios dos
Vereadores deverá obedecer ao princípio da anterioridade. Portanto, deverá ser promulgada ainda
no exercício corrente (último ano de legislatura), para surtir efeitos apenas na subsequente.
Salientamos que, de acordo com o artigo 44, parágrafo único, da Constituição Federal, “Cada
legislatura terá a duração de quatro anos”.
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Ocorre que, no ano de 2021 (primeiro ano da legislatura), por conta da vedação trazida
pelo art. 8º da LC 173/2020, caso haja alteração/majoração dos subsídios dos Vereadores, mesmo
que dentro do limite legal, observados os critérios estabelecidos na Lei Orgânica do Município e os
tetos remuneratórios, não poderão ser concedidos até 31 de dezembro de 2021.
O artigo 8º, inciso I, da LC nº 173 de 2020, portanto, estabeleceu:
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da
Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou
adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão,
servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de
sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior
à calamidade pública; (Grifo nosso)
Assim sendo, a fixação dos subsídios deverá respeitar o princípio da anterioridade (de uma
legislatura para outra - art. 29, VI, CF/88), mas, como haverá majoração do valor fixado, por conta
das vedações trazidas pelo art. 8º da LC nº 173/2020, só terão seus efeitos produzidos a partir de
01 de janeiro de 2022.
Isto posto, aguardamos posição favorável por parte dos Colegas Vereadores.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Liberato Salzano, aos 18 dias do
mês de setembro de 2020.
Edelar Dallacort
Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores
Osmar Antônio Casagrande
Vice-Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores
José Clóvis da Silva
Primeiro Secretário
Milton Biasus
Segundo Secretário