ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE LIBERATO SALZANO
Av. Rio Branco, 321 – Centro – CEP 99690-000 – Fone: (055) 3755-1166
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Projeto de Lei do Poder Legislativo Municipal nº 07, de 18 de setembro de 2020.
"DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO E DO
VICE-PREFEITO MUNICIPAL PARA A LEGISLATURA 2021/2024 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Liberato Salzano, Estado do
Rio Grande do Sul, apresenta e Faz Saber, que se aprovada, em cumprimento ao que dispõe o
artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, será encaminhada para sanção do Senhor Prefeito
Municipal a seguinte:
LEI
Art. 1º Os valores dos subsídios mensais do Prefeito e Vice-Prefeito fixados para a próxima
legislatura, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2022, em face do estatuído na Lei
Complementar nº 173/2020, serão de:
I - R$ 11.000,00 (onze mil reais) para o Prefeito Municipal;
II - R$ 6.500 (seis mil e quinhentos reais) para o Vice- Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no art. 8º, inciso I, da Lei Complementar nº
173/2020, no período de 01 janeiro de 2021 a 31 dezembro de 2021, o valor dos subsídios a ser
percebido pelo Prefeito e Vice-Prefeito Municipal corresponderá ao valor percebido no mês de
dezembro de 2020.
Art. 2º Os subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito, de que tratam os incisos I e II do art. 1º
desta Lei, serão reajustados por meio de Lei específica, sem distinção de índices e na mesma data
em que for procedida a revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais, nos
termos do inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal, observadas as disposições da Lei
Complementar nº 173 de 2020.
Art. 3º O Prefeito e o Vice-Prefeito, enquanto no exercício do mandato eletivo, que por
questões de saúde, tiverem que se licenciar, terão direito a perceber os seus subsídios, nos
mesmos valores de que se em pleno exercício estivessem.
Art. 4º Ao final de cada período de 12 (doze) meses, ou fração, o Prefeito e o Vice-Prefeito
Municipal terão direito ao pagamento de 13º subsídio e um terço de férias, integral ou proporcional,
conforme o caso.
Art. 5º As férias do Prefeito e do Vice-Prefeito, correspondentes ao último ano do mandato,
poderão ser gozadas no segundo semestre desse ano, ou indenizadas no final.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias
próprias.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Liberato Salzano, aos 18 dias do
mês de setembro de 2020.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE LIBERATO SALZANO
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Edelar Dallacort
Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores
Osmar Antonio Casagrande
Vice-Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores
José Clóvis da Silva
Primeiro Secretário
Milton Biasus
Segundo Secretário
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MENSAGEM
Colegas Vereadores
Para os efeitos legais, submetemos a apreciação à seguinte matéria:
Projeto de Lei do Legislativo Municipal: nº 07, de 18 de setembro de 2020.
EMENTA: "DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
MUNICIPAL PARA A LEGISLATURA 2021/2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
JUSTIFICATIVA
Nos termos do art. 103 da Lei Orgânica Municipal e do art. 32 do Regimento Interno desta
Casa Legislativa, compete a Mesa propor a fixação dos subsídios. Assim, em atendimento às
disposições legais aplicáveis submetemos a apreciação dos nobres Pares o presente Projeto de
Lei.
Sinale-se que a inclusa proposição deve ser apreciada antes do pleito municipal para que
não haja ofensa aos pressupostos basilares da Administração, como os da moralidade,
impessoalidade e transparência,
Nos termos do art. 39, §4º, da Constituição da República do Brasil, os agentes políticos
serão remunerados, exclusivamente, por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie
remuneratória.
No que se refere à remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito Municipal, estabelece o art. 29
da Constituição que o Município reger-se-á por Lei Orgânica..."atendidos os princípios
estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos":
"V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de
iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e
153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda constitucional nº 19, de 1998)".
O princípio da anterioridade, da mesma forma, está insculpido na Constituição do Estado
em seu art. 11:
"Art. 11. A remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela
Câmara Municipal, em cada legislatura para a subseqüente, em data anterior à realização das
eleições para os respectivos cargos, observado o que dispõe a Constituição Federal" (Grifo
nosso).
Conforme anteriormente consignado, a Lei Municipal que fixará os subsídios do Prefeito e
Vice-Prefeito Municipal deverá obedecer ao princípio da anterioridade. Portanto, deverá ser
promulgada ainda no exercício corrente (último ano de legislatura), para surtir efeitos apenas na
subsequente. Salientamos que, de acordo com o artigo 44, parágrafo único, da Constituição
Federal, “Cada legislatura terá a duração de quatro anos”.
Ocorre que, no ano de 2021 (primeiro ano da legislatura), por conta da vedação trazida
pelo art. 8° da LC 173/2020, caso haja alteração/majoração dos subsídios do Prefeito e VicePrefeito Municipal, mesmo que dentro do limite legal, observados os critérios estabelecidos na Lei
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Orgânica do Município e os tetos remuneratórios, não poderão ser concedidos até 31 de dezembro
de 2021.
O artigo 8º, inciso I, da LC nº 173 de 2020, portanto, estabeleceu:
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da
Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou
adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão,
servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de
sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior
à calamidade pública; (Grifo nosso)
Assim sendo, a fixação dos subsídios deverá respeitar o princípio da anterioridade (de uma
legislatura para outra - art. 29, VI, CF/88), mas, como haverá majoração do valor fixado, por conta
das vedações trazidas pelo art. 8º da LC nº 173/2020, só terão seus efeitos produzidos a partir de
01 de janeiro de 2022.
Isto posto, aguardamos posição favorável por parte dos Colegas Vereadores.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Liberato Salzano, aos 18 dias do
mês de setembro de 2020.
Edelar Dallacort
Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores
Osmar Antonio Casagrande
Vice-Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores
José Clóvis da Silva
Primeiro Secretário
Milton Biasus
Segundo Secretário