ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE LIBERATO SALZANO
Av. Rio Branco, 321 – Centro – CEP 99690-000 – Fone: (055) 3755-1166
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Projeto de Lei do Poder Legislativo Municipal nº 08, de 18 de setembro de 2020.
"DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS SECRETÁRIOS
MUNICIPAIS PARA A LEGISLATURA 2021/2024 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS"
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Liberato Salzano, Estado do
Rio Grande do Sul, apresenta e Faz Saber, que se aprovada, em cumprimento ao que dispõe o
artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, será encaminhada para sanção do Senhor Prefeito
Municipal a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica fixado em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) mensais, o subsídio dos
Secretários Municipais para a próxima legislatura, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2022, em
face do estatuído na Lei Complementar nº 173/2020.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no art. 8º, inciso I, da Lei Complementar nº
173/2020, no período de 01 janeiro de 2021 a 31 dezembro de 2021, o valor do subsídio a ser
percebido pelos Secretários corresponderá ao valor percebido no mês de dezembro de 2020.
Art. 2º O valor dos subsídios, fixado no artigo anterior, será reajustado por meio de Lei
específica, sem distinção de índices e na mesma data em que for procedida a revisão geral da
remuneração dos servidores Públicos Municipais, conforme o inciso X, do art. 37, da Constituição
Federal, observadas as disposições da Lei Complementar nº 173 de 2020.
Art. 3º Os Secretários terão direito ao adicional de férias e 13º subsídio, nas mesmas
condições e épocas em que forem pagos aos Servidores Municipais, exceto aquelas vantagens
devidas somente aos ocupantes de cargos de provimento efetivo.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias
próprias.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Liberato Salzano, aos 18 dias do
mês de setembro de 2020.
Edelar Dallacort
Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores
Osmar Antônio Casagrande
Vice-Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores
José Clóvis da Silva
Primeiro Secretário
Milton Biasus
Segundo Secretário
MENSAGEM
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Colegas Vereadores
Para os efeitos legais, submetemos a apreciação à seguinte matéria:
Projeto de Lei do Legislativo Municipal: nº 08, de 18 de setembro de 2020.
EMENTA: "DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
PARA A LEGISLATURA 2021/2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
JUSTIFICATIVA
Nos termos do art. 103 da Lei Orgânica Municipal e do art. 32 do Regimento Interno desta
Casa Legislativa, compete a Mesa propor a fixação dos subsídios. Assim, em atendimento as
disposições legais aplicáveis submetemos a apreciação dos nobres Pares o presente Projeto de
Lei.
Sinale-se que a inclusa proposição deve ser apreciada antes do pleito municipal para que
não haja ofensa aos basilares da Administração, como os da moralidade, impessoalidade e
transparência.
Nos termos do art. 39, §4º, da Constituição da República do Brasil, os agentes políticos
serão remunerados, exclusivamente, por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie
remuneratória.
No que se refere à remuneração dos Secretários Municipais, estabelece o art. 29 da
Constituição que o Município reger-se-á por Lei Orgânica..."atendidos os princípios estabelecidos
nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos":
"V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de
iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e
153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda constitucional nº 19, de 1998)".
A Lei Municipal que fixará os subsídios dos Secretários Municipais deverá obedecer ao
princípio da anterioridade. Portanto, deverá ser promulgada ainda no exercício corrente (último ano
de legislatura), para surtir efeitos apenas na subsequente. Salientamos que, de acordo com o
artigo 44, parágrafo único, da Constituição Federal, “Cada legislatura terá a duração de quatro
anos”.
Ocorre que, no ano de 2021 (primeiro ano da legislatura), por conta da vedação trazida
pelo art. 8º da LC 173/2020, caso haja alteração/majoração dos subsídios dos Secretários, mesmo
que dentro do limite legal, observados os critérios estabelecidos na Lei Orgânica do Município e os
tetos remuneratórios, não poderão ser concedidos até 31 de dezembro de 2021.
O artigo 8º, inciso I, da LC nº 173 de 2020, portanto, estabeleceu:
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da
Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou
adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão,
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servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de
sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior
à calamidade pública; (Grifo nosso)
Assim sendo, a fixação dos subsídios deverá respeitar o princípio da anterioridade (de uma
legislatura para outra - art. 29, VI, CF/88), mas, como haverá majoração do valor fixado, por conta
das vedações trazidas pelo art. 8° da LC n° 173/2020, só terão seus efeitos produzidos a partir de
01 de janeiro de 2022.
Isto posto, aguardamos posição favorável por parte dos Colegas Vereadores.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Liberato Salzano, aos 18 dias do
mês de setembro de 2020.
Edelar Dallacort
Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores
Osmar Antônio Casagrande
Vice-Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores
José Clóvis da Silva
Primeiro Secretário
Milton Biasus
Segundo Secretário