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materia nº 34/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 34 / 2020
Date 2020-10-21
EmentaProjeto de Lei do Executivo Municipal nº 034, de 19 de outubro de 2020 “AUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, COM ENCARGOS, DE IMÓVEIS QUE ESPECIFICA, VISANDO A IMPLANTAÇÃO OU EXPANSAO DE EMPREENDIMENTOS NO MUNICÍPIO DE LIBERATO SALZANO, MEDIANTE LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA”
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-01-06 Proposição arquivada — ARQUIVADO

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 034, de 19 de outubro de 2020
“AUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE 
USO, COM ENCARGOS, DE IMÓVEIS QUE 
ESPECIFICA, VISANDO A IMPLANTAÇÃO OU 
EXPANSAO DE EMPREENDIMENTOS NO 
MUNICÍPIO DE LIBERATO SALZANO, MEDIANTE 
LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA”
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, em 
exercício, Faço Saber, em cumprimento ao disposto no artigo 123, IV, da Lei Orgânica 
Municipal, que se a Câmara Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei e promulgarei a 
seguinte:
LEI
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado proceder a Concessão de Direito Real de 
Uso, com encargos, mediante procedimento licitatório na modalidade Concorrência Pública, 
para o uso concomitante dos seguintes imóveis de propriedade do Município, para 
empreendimento com a melhor proposta técnica:
a) terreno urbano, situado de frente para a Rua Hermínio Tonezzer, distante 68,00 metros da 
esquina com a Rua Luiz João de Carli, no Distrito Industrial deste Município, com área de 
16.302,19 m² (dezesseis mil, trezentos e dois metros e dezenove centímetros quadrados), com 
um galpão industrial, com área de 2.639,125 m² (dois mil, seiscentos e trinta e nove metros e 
cento e vinte cinco centímetros quadrados), matriculado no Ofício do Registro de Imóveis da 
Comarca de Constantina sob o nº 14.389; e,
b) parte do Lote Rural nº 108, da 2ª secção Baitaca, com área de 19.210 m² (dezenove mil 
duzentos e dez metros quadrados), sem benfeitorias, matriculado no Ofício do Registro de 
Imóveis da Comarca de Constantina sob o nº 8.382.
§ 1º O prazo da Concessão será de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por igual período
através de termo aditivo, caso exista interesse público justificado e tenham sido adimplidos os 
termos estabelecidos nesta Lei, procedimento licitatório e contrato.
§ 2º Comissão especial de avaliação, designada por Portaria do Executivo, definirá o valor 
dos imóveis.
Art. 2º A Concessão de direito real de uso de que trata o artigo 1º tem por finalidade cumprir
os ditames da Lei Municipal 2.032/2003 de incentivar as empresas que necessitam de um 
 
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local para implementar ou expandir suas atividades, o que proporcionará geração de emprego, 
renda e tributos ao Município, aumentando a arrecadação.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, os Encargos corresponderão aos empregos diretos 
gerados e aos demais compromissos constantes nesta lei e na proposta do interessado
apresentadas em Licitação na modalidade Concorrência Pública.
Art. 3º Para a seleção das propostas dos interessados, será realizado processo licitatório na 
modalidade Concorrência Pública, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 
1993, nos termos da presente Lei e dos critérios estabelecidos por Comissão Especial de 
Critérios e Pesos, a qual poderá incluir outras obrigações que não estiverem descritas na 
presente Lei.
Parágrafo único. A Comissão Especial de Critérios e Pesos, nomeada através de Portaria do 
Executivo, será composta, no mínimo, por servidores do setor tributário, de engenharia e
administração, podendo ser composta por outros servidores com conhecimento de comércio e 
definirá os critérios de avaliação e pontuação para a elaboração do Edital de Concorrência 
Pública e julgamento das propostas.
Art. 4º Serão avaliadas as propostas, de acordo com os critérios e pesos estabelecidos pela 
Comissão Especial de Critérios e Pesos, discriminados no processo licitatório, que 
consignarão no mínimo:
a) número de novos empregos;
b) utilização de mão de obra local;
c) utilização de matéria-prima local;
d) previsão de faturamento anual e sua progressividade;
e) índice de recolhimento de tributos e valor agregado de impostos;
f) capital social da proponente;
g) volume e viabilidade de investimentos; e,
§ 1º A proposta deverá ser efetuada de forma específica e individualizada, apresentando o 
Projeto do qual serão extraídas as informações necessárias ao julgamento das propostas, quais 
sejam: 
a) Descrição sumária dos objetivos, incluindo as repercussões econômico-sociais para a 
economia local; 
 
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b) Número de empregos a serem gerados diretamente, cujo encargo deve ser cumprido no 
início das atividades. Previsão de aumento do número de empregos diretos até o 12º mês de 
funcionamento; 
c) Matéria prima a ser utilizada e sua origem; 
d) Origem, aplicação e cronograma de investimentos; 
e) Projeção de vendas e faturamento, a fim de apurar o incremento no Movimento Econômico 
local;
f) Observações gerais que a empresa julgar necessárias, notadamente quanto aos aspectos de 
produtividade e de resultados operacionais, decorrentes do desenvolvimento da atividade. 
§ 2º Será considerada vencedora a proponente que somar o maior número de pontos.
Art. 5º A concessão dos imóveis fica também condicionada ao cumprimento das seguintes 
obrigações mínimas:
a) apresentação de Balanço Patrimonial, Demonstração de Resultados de Exercício, Balanço 
de Abertura, Índices, Certidões Negativas de Débitos da Fazenda Municipal, Estadual, 
Federal, Certificado de Regularidade do FGTS, Negativa de Débito Trabalhista, Negativa 
Cível, Criminal e de Falências, da empresa beneficiada e Certidão Negativa Municipal e 
Federal - Pessoa Física dos sócios da empresa, além de outras descritas no processo 
licitatório;
b) apresentar em 06 (seis) meses, a contar da data de assinatura do Contrato Administrativo 
de Concessão, o projeto do empreendimento aprovado pelo setor competente, acompanhado 
da Licença Prévia - LP, fornecida pelo Órgão Ambiental, para posterior escrituração do lote 
em nome da beneficiada;
c) instalar-se e iniciar as atividades no prazo máximo de 12 (doze) meses, após a liberação da 
Licença de Instalação e Operação fornecida pelo Departamento do Meio Ambiente ou Órgão 
Competente;
d) permanecer em atividade no local pelo prazo mínimo da concessão;
e) comprovação do efetivo cumprimento da proposta vencedora, através de relatório trimestral
encaminhado à Secretaria de Administração;
 
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f) responder, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a todas as solicitações dos órgãos da 
Prefeitura Municipal de Liberato Salzano; e,
g) observar os estritos cumprimentos desta Lei.
Parágrafo único. Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados, observado o 
princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade, tudo devidamente justificado.
Art. 6º Incumbe ao Concedente:
a) realizar procedimento licitatório na modalidade Concorrência Pública visando obter a 
melhor proposta;
b) estabelecer cláusulas que assegurem regras em defesa do patrimônio público e dos 
princípios Constitucionais; 
c) fiscalizar a utilização e conservação dos bens;
d) fiscalizar e acompanhar os propósitos manifestados pelo proponente na proposta referente 
à presente Lei;
e) aplicar as penalidades cabíveis, respeitado o contraditório e a ampla defesa;
f) extinguir a concessão de direito real de uso e retomar o imóvel no caso de descumprimento 
do pactuado;
g) esclarecer dúvidas que lhe forem apresentadas; 
Parágrafo único. No exercício da fiscalização, é prerrogativa do Município ter acesso aos 
dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da 
Concessionária necessários para a avaliação de cumprimento da proposta apresentada.
Art. 7º Incumbe à Concessionária:
a) cumprir e fazer cumprir as normas e as cláusulas contratuais da concessão de direito real de 
uso;
b) permitir ao Município o livre acesso, a fiscalização, em qualquer época a fim de verificar o 
cumprimento a que se destina o objeto deste certame;
c) fornecer ao Município sempre que solicitados quaisquer informações e/ou esclarecimentos 
sobre quaisquer assuntos inerentes às relações resultantes deste certame; 
 
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d) fornecer ao Município trimestralmente, sempre no dia 10 do mês subsequente, relação dos 
empregados através do registro na CTPS, a fim de que o Município possa conferir o número 
de empregos diretos gerados; 
e) responsabilizar-se por todos os encargos decorrentes da relação trabalhista e previdenciária, 
especialmente aquelas decorrentes do vínculo empregatício que firmar com seus empregados 
a fim de fornecer os empregos a que está obrigada, eximindo o Poder Público Municipal de 
qualquer responsabilidade, seja solidária ou subsidiária;
f) manter, durante toda a vigência do contrato, atualizadas as Certidões Negativas de Débitos 
exigidas na fase de habilitação;
h) responsabilizar-se pela manutenção e conservação dos bens objetos da concessão de direito 
real de uso, bem como segurá-los adequadamente com companhia de seguros contra sinistros,
em valor não inferior à avaliação dos bens;
i) arcar com as despesas de água, energia, internet e telefone, assim como as demais taxas e 
emolumentos, inclusive quanto aos impostos incidentes sobre o produto, mercadoria, 
prestação de serviços e outros que por ventura vier a incidir sobre sua atividade; 
j) pagar os tributos que incidirem sobre os imóveis e sobre a atividade desde a data de 
assinatura do contrato;
k) cumprir a legislação ambiental no que se refere à atividade desenvolvida sobre os imóveis;
l) prestar serviço adequado à proposta técnica apresentada e nas normas técnicas aplicáveis ao 
tipo de empreendimento;
m) captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.
n) realizar por sua conta, todos os investimentos necessários para o desenvolvimento das 
atividades
o) No caso de a pessoa jurídica beneficiada estar estabelecida fora do município de Liberato 
Salzano-RS, deverá se registrar no Município sob a forma de matriz ou filial.
Parágrafo Único. As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela Concessionária
serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se 
estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela Concessionária e o 
Município.
 
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Art. 8º Os imóveis constantes nesta Lei constituem patrimônio público, não dando direito à 
Concessionária adquirir título de propriedade sobre os mesmos, também não poderá alienar, 
dar em garantia, ceder total ou parcialmente a terceiros ou transferir o direito real de uso para 
terceiros.
Parágrafo único. É expressamente vedado oferecer ou dar em garantia os imóveis 
concedidos por esta Lei.
Art. 9º Qualquer obra necessária nos imóveis descritos no artigo 1º desta Lei, dependerá de 
prévia aprovação e autorização expressa do chefe do Executivo.
Parágrafo único. A Concessionária poderá efetuar, por sua conta e risco, os melhoramentos e 
adaptações necessárias para a execução de seu trabalho, contanto que não prejudiquem a 
concepção urbanística e a finalidade operacional dos imóveis.
Art. 10 A Concessão de direito real de uso será revogada a qualquer tempo e haverá a 
reversão do imóvel pelo Município sem qualquer direito a indenização, inclusive sobre os 
investimentos e benfeitorias realizadas, sendo que as benfeitorias não removíveis seguirão a 
sorte do principal, nos casos de:
a) não iniciar a atividade no prazo ajustado;
b) cessação das atividades da Concessionária;
c) deixar de cumprir com os propósitos manifestados na Proposta;
d) destinação ilegal ou diversa da constante na proposta técnica;
e) a empresa beneficiada apresentar estágio de ociosidade, bem como apresentar brusca e 
inexplicável diminuição do seu quadro de mão de obra por mais de 6 (seis) meses;
f) má conservação dos bens concedidos ou falta de manutenção adequada;
g) edificar qualquer tipo de construção de qualquer porte nos imóveis, sem a autorização 
expressa do Chefe do Poder Executivo;
h) de qualquer maneira alienar, transacionar, dar em penhora, dação em pagamento, permutar 
ou qualquer outra forma de negócio;
i) descumprimento desta Lei, dos termos constantes no Edital de Concorrência ou do contrato.
 
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§ 1º Caso a Cessionária deixe de cumprir as normas e obrigações assumidas e/ou preceitos 
legais, serão aplicadas as seguintes penalidades, isoladas ou conjuntamente, a critério da 
Administração Pública Municipal: 
a) advertência expressa; 
b) suspensão do direito de licitar junto ao Município de Liberato Salzano-RS pelo prazo de 02 
(dois) anos, a partir da data da ocorrência do fato gerador; 
c) declaração de inidoneidade; 
d) multa, correspondente a 10% (dez por cento) do valor dos bens considerando o valor 
atribuído pela Comissão especial de avaliação devidamente atualizado. 
I - As penalidades serão julgadas por processo administrativo instaurado por iniciativa da 
Administração Municipal. 
§ 2º A aplicação das penalidades não impede a reversão dos imóveis e benfeitorias ao 
Município sendo que no caso de reversão aplicar-se-á multa no valor de 10% do valor dos 
imóveis considerando o valor atribuído pela Comissão especial de avaliação devidamente 
atualizado. 
§ 3º O Processo Administrativo de Reversão seguirá o rito da Lei de Processo Administrativo 
Municipal ou, em qualquer caso, assegurado os princípios constitucionais da ampla defesa e 
do contraditório.
Art. 11 Em caso de retomada dos bens antes de expirado o prazo, sem que tenha havido 
infração de qualquer dispositivo desta Lei ou de cláusulas do contrato firmado, ficando 
devidamente justificado o interesse público para a retomada, o Município deverá notificar a 
Concessionária, administrativamente, com pelo menos 90 (noventa) dias de antecedência e, 
além disso, deverá indenizá-la quanto aos investimentos que tenha realizado, devendo, a 
Concessionária, comprovar os investimentos mediante apresentação de nota fiscal, depreciado 
o valor conforme o tempo transcorrido entre o investimento e a retomada.
Art. 12 Expirado o prazo da Concessão do direito real de uso, reverterão também ao 
Município todas as benfeitorias que não puderem ser levantadas, que tiverem sido realizadas 
ao longo do período de uso, independentemente de qualquer notificação e sem qualquer ônus 
ao poder público.
Art. 13 As despesas de operação e licenciamento, que por ventura sejam necessárias, junto 
aos órgãos competentes, são unicamente de responsabilidade e custeados pela Concessionária.
 
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Art. 14 A Concessionária é única e exclusivamente responsável por eventuais danos que vier 
a causar ao Município ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na utilização dos bens 
imóveis desta Lei assim como na prestação de seus serviços.
Art. 15 A Concessionária é única responsável administrativa, civil e criminalmente pelas 
obrigações que firmar, isentando o Município de quaisquer responsabilidades.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de 01 de janeiro de 2021, revogando em especial a Lei 
municipal 3.620, de 21 de junho de 2019 e demais disposições em contrário.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, RS aos 19 dias 
do mês de outubro de 2020.
Gilson De Carli
Prefeito Municipal
 
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Liberato Salzano-RS, 19 de outubro de 2020
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à seguinte 
matéria: 
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 034, de 19 de outubro de 2020
“AUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, COM ENCARGOS, DE 
IMÓVEIS QUE ESPECIFICA, VISANDO A IMPLANTAÇÃO OU EXPANSAO DE 
EMPREENDIMENTOS NO MUNICÍPIO DE LIBERATO SALZANO, MEDIANTE 
LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA”
JUSTIFICATIVA
Temos a honra de encaminhar à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso 
Projeto de Lei que autoriza o poder executivo municipal a conceder direito real de uso, com 
encargos dos imóveis que especifica, visando a implantação ou expansão de empreendimentos 
no município de Liberato Salzano, mediante licitação na modalidade concorrência, visto que 
estes encontram-se desocupados e gerando despesas para a sua manutenção e poderão servir 
de alavanca para geral novos empregos, renda e tributos ao serem cedidos à empresas 
privadas.
Trata-se da concessão de direito real de uso com encargos pelo prazo de 10 anos, com 
possibilidade de renovação, com várias exigências afim de preservar o patrimônio público, 
dos seguintes bens de forma única e concomitante:
a) terreno urbano, situado de frente para a Rua Hermínio Tonezzer, distante 68,00 metros da 
esquina com a Rua Luiz João de Carli, no Distrito Industrial deste Município, com área de 
16.302,19 m² (dezesseis mil, trezentos e dois metros e dezenove centímetros quadrados), com 
um galpão industrial, com área de 2.639,125 m² (dois mil, seiscentos e trinta e nove metros e 
cento e vinte cinco centímetros quadrados), matriculado no Ofício do Registro de Imóveis da 
Comarca de Constantina sob o nº 14.389; e,
b) parte do Lote Rural nº 108, da 2ª secção Baitaca, com área de 19.210 m² (dezenove mil 
duzentos e dez metros quadrados), sem benfeitorias, matriculado no Ofício do Registro de 
Imóveis da Comarca de Constantina sob o nº 8.382.
 
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O objetivo primordial desta cessão é cumprir com os preceitos legais da Lei Municipal 
2.032/2003 e promover a geração de novos empregos com utilização de mão de obra local, de 
uso de matéria-prima preferencialmente local, gerando emprego, renda e tributos, além de 
manter os bens em bom estado de conservação sem onerar os cofres municipais.
Dessa forma, como o objetivo da concessão com encargos é fomentar o 
desenvolvimento socioeconômico, utilizando-se de bem público, essencial é a seleção da 
proposta mais vantajosa para o interesse público, selecionada através de processo licitatório 
na modalidade Concorrência nos termos da Lei Maior e da Lei 8.666/93, além da legislação 
local, com total respeito aos princípios da legalidade, impessoalidade e os demais.
Destarte, colocamo-nos à disposição de Vossas Excelências para quaisquer 
esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação do projeto de lei anexo, 
esperando contar com o apoio indispensável para a sua aprovação.
Atenciosamente,
Gilson De Carli
Prefeito Municipal

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