ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS
Projeto de Lei Complementar do Executivo Municipal nº 01, de 26 de janeiro de 2021
“ESTABELECE DE FORMA EXCEPCIONAL, PARA O
EXERCÍCIO 2021, O ÍNDICE IPCA PARA ATUALIZAÇÃO DO
VALOR DE REFERÊNCIA MUNICIPAL (VRM) NO
MUNICÍPIO DE LIBERATO SALZANO – RS.”
A PREFEITA MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber,
em cumprimento ao disposto no artigo 123, IV, da Lei Orgânica Municipal, que se a Câmara
Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei e promulgarei a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a alterar o índice de atualização monetária
do Valor de Referência Municipal – VRM, substituindo o índice de cálculo do IGP-M para o IPCA
em caráter de retroatividade a partir de 30/12/2020 para o exercício de 2021.
Parágrafo Ùnico: O período acumulado para correção a ser observado é de janeiro de 2020 a
dezembro de 2020.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos retroativos a partir de
30/12/2020.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, RS aos 26 dias do
mês de janeiro de 2021.
Juliane Pensin
Prefeita Municipal
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Liberato Salzano, 26 de janeiro de 2021
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à seguinte matéria:
Projeto de Lei Complementar do Executivo Municipal nº 01, de 26 de janeiro de 2021
“ESTABELECE DE FORMA EXCEPCIONAL, PARA O EXERCÍCIO 2021, O ÍNDICE
IPCA PARA ATUALIZAÇÃO DO VALOR DE REFERÊNCIA MUNICIPAL (VRM) NO
MUNICÍPIO DE LIBERATO SALZANO – RS.”
JUSTIFICATIVA
Solicitamos, aos Nobres Vereadores, a apreciação e aprovação em regime de urgência
deste Projeto de Lei, na qual visa substituir o índice de correção monetária para fins de atualização
da base de cálculo dos tributos em caráter de retroatividade a 30/12/2020, em face aos impactos
econômicos causados pelo Estado de Calamidade reconhecido em todo o território nacional pelo
Decreto Federal 06/2020 e o panorama de crise gerado pela Pandemia do Covid-19.
Sabemos que a modificação do índice, em regra, deve ser feita antes da ocorrência do fato
gerador, que no caso do IPTU, TAXAS E ISS fixo, se dá na virada de cada exercício, em razão
de que lançamento deve levar em consideração a Lei vigente do fato gerador (art.144 do CTN).
Temos conhecimento de que a legislação tributária não pode retroagir ainda que em benefício do
contribuinte (art.150, inciso II, alínea a). Porém, majorar um tributo em mais de 20% em plena
época de pandemia, distanciamento social, superlotação de hospitais, suspensão de contratos de
trabalho, queda da economia, pagamento de auxílio emergencial e tantos outros fatores que
induzem os gestores públicos a adotarem medidas fiscais mais benéficas aos contribuintes e não
mais gravosas. Além dos possíveis riscos de inadimplência tributária e judicialização das
cobranças.
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Grande parte dos municípios utilizam, como índice de correção monetária dos tributos, o
Índice Geral de Preços Mercado (IGP-M), que acumulou no ano de 2020 em 23,13%, o que não
acompanhou a atualização de outros índices como o IPCA, o qual acumulou no ano de 2020 em
4,52%.
Isso significa que a aplicação desse índice para fins de atualização monetária da base de
cálculo dos tributos municipais resultará em um aumento de 23,13% da carga tributária, o que
extrapola, em muito, os outros indicadores econômicos da espiral inflacionariam que, ao que se
sabe, não passaram de 5%, quando muito.
Dessa forma, em caráter excepcional para o exercício de 2021, os tributos serão
atualizados segundo o IPCA (índice oficial da inflação) visto se tratar de mera reposição da
inflação.
Ademais, mesmo que a Lei instituidora de um novo indexador de atualização monetária
seja posterior ao fato gerador, mas antes do lançamento tributário, inexiste violação aos princípios
da anterioridade e irretroatividade tributária, tratando-se de mera reposição da inflação e não de
majoração de tributo.
Nesse sentido entendeu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
CREDITO TRIBUTARIO. ATUALIZACAO MONETARIA.
IRRETROATIVIDADE DA LEI. NAO PODE A NOVA LEI
ATINGIR OS FATOS, ATOS E SEUS CONSEQUENTES DIREITOS
E EFEITOS JA PRODUZIDOS NO PASSADO, SOB O IMPERIO DE
NORMAS ANTERIORES, MAS PODE ALCANCAR OS EFEITOS
PRESENTES E FUTUROS DESTES DIREITOS, SEM QUE TAL
IMPORTE EM OFENSA AO PRINCIPIO DA
IRRETROATIVIDADE. A LEI MUNICIPAL QUE INTRODUZ UM
NOVO INDEXADOR PARA ATUALIZACAO MONETARIA DOS
DEBITOS FISCAIS TEM APLICACAO IMEDIATA AOS DEBITOS
PENDENTES, EIS QUE O NOVO INDICE INCIDE APENAS
SOBRE O SALDO DEVEDOR E SOBRE PRESTACOES
FUTURAS. A LEI VIGENTE NA DATA DO FATO GERADOR
DO IMPOSTO PREVIA CORRECAO MONETARIA DESTE, DE
SORTE QUE A SIMPLES MODIFICACAO DO FATOR DESSA
CORRECAO, EM VIRTUDE DE MEDIDAS DE COMBATE A
INFLACAO, NAO VIOLA OS PRINCIPIOS
CONSTITUCIONAIS DA ANTERIORIDADE TRIBUTARIA,
NEM DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. (Apelação Cível, Nº
195031000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Alçada do RS, Relator:
Heitor Assis Remonti, Julgado em: 30-05-1995). (grifou-se)
Nesse mesmo sentido, segue entendimento do Supremo Tribunal Federal em acórdão
recente envolvendo o Imposto de Renda, que, casualmente também tem como critério temporal
do fato gerador a virada de cada exercício:
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Se a Lei nova apenas dispôs sobre o fator a ser levado em conta
para a indexação, considerado o afastamento da Obrigação do
Tesouro Nacional – OTN do cenário jurídico, ocorrido com a edição
da Lei nº 7.730/1989, não se pode cogitar de ofensa quer ao
princípio da anterioridade, quer ao da irretroatividade. Ao
enfrentar a questão, ambas as Turmas refutaram a alegação de
inconstitucionalidade da correção monetária prevista no diploma.
Confiram os seguintes pronunciamentos:
Ambas as Turmas deste Supremo Tribunal Federal firmaram
orientação no sentido de repelir a alegação de inconstitucionalidade
da correção monetária do imposto sobre a renda, prevista na Lei nº
7.738/89, que limitou-se a substituir o índice de atualização já
estabelecido na legislação anterior (Decretos-leis nº 2.323-87 e nº
2.354-87. Precedentes. (Agravo regimental no agravo de
instrumento nº 264.155, Primeira Turma, relatora ministra Ellen
Gracie, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 31 de maio
de2002)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS DE NATUREZA
TRIBUTÁRIA. INCLUSÃO DO IPC DE JANEIRO DE 1989. Imposto
sobre a Renda das Pessoas Jurídicas. Lei nº 7.730/89, que determinou a
conversão, em pecúnia, do quantitativo fixado em Obrigações do
Tesouro Nacional. Providência que não aboliu a correção monetária
do débito fiscal. Superveniência da Lei nº 7.738/89, que, em seu
artigo 15, introduziu novo índice (IPC) para atualização das quotas
do tributo correspondentes ao período-base encerrado em 1988.
Alegação de ofensa aos princípios da legalidade, irretroatividade,
anterioridade e do direito adquirido. Improcedência, por não se
cuidar de majoração do tributo. Precedentes. Agravo regimental a
que se nega provimento. (Agravo regimental no agravo de instrumento
nº 282.660, Segunda Turma, relator ministro Maurício Corrêa, com
acórdão veiculado no Diário da Justiça de 11 de outubro de 2001)
(grifou-se)
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Imposto de renda. Correção monetária prevista na Lei 7.738/89 (art.15,
parágrafo único). Constitucionalidade. - O disposto no artigo 15,
parágrafo único, da Lei 7.738/89 não viola os princípios
constitucionais da legalidade, da anterioridade, do respeito ao
direito adquirido e da irretroatividade tributária (art. 150, III, "b",
da Constituição). Precedentes do S.T.F. Recurso extraordinário não
conhecido. (Recurso extraordinário nº 268.003, Primeira Turma, relator
ministro Moreira Alves, com acórdão publicado no Diário da Justiça de
10 de agosto de 2000) (grifou-se)
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO IMPOSTO DE RENDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. Lei 7738, de 1989. I. A Lei 7.738, de
1989, não inovou em termos de indexação. Ela apenas modificou o
índice de atualização - OTN para o IPC - certo, entretanto, que a
atualização simplesmente persistiu, já que a Lei 7.730, de 1989, não
abolira a correção monetária do débito fiscal. II. R.E. inadmitido.
Agravo improvido. (Agravo regimental no agravo de instrumento nº
140.233, Segunda Turma, relator ministro Carlos Velloso, com acórdão
veiculado no Diário da Justiça de 4 de abril de 1997)
Isso posto, percebe-se que estabelecer para o exercício de 2021 o índice IPCA para a
atualização do Valor de Referência Municipal (VRM), não configura violação aos princípios da
legislação tributária e se mostra a melhor solução jurídica possível diante de um cenário ainda de
Pandemia.
Outrossim, quanto a questão do orçamento para o exercício de 2021, não há necessidade
de alteração visto que foi estimado na Lei Orçamentária Anual percentual inferior ao acumulado
do IPCA no ano de 2020, o que não causará impacto orçamentário.
Diante do exposto e da relevância da matéria, que visa buscar um equilíbrio fiscal e também
resguardar a segurança jurídica do contribuinte, nos colocamos à disposição para esclarecimentos
adicionais e contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para aprovação deste Projeto de Lei.
Atenciosamente,
Juliane Pensin
Prefeita Municipal
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