ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 06, de 02 de fevereiro de 2021
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
A CONCEDER REVISÃO GERAL ANUAL SOBRE
OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO
MAGISTÉRIO.”
A PREFEITA MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço
Saber, em cumprimento ao disposto no artigo 123, IV, da Lei Orgânica Municipal, que se a
Câmara Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei e promulgarei a seguinte:
LEI
Art. 1º - A revisão geral anual, de que trata o inciso X, parte final, do art. 37 da Constituição da
República Federativa do Brasil e Lei Municipal 2.993 de 23 de dezembro de 2010, é concedida,
com vigência a contar de 1º de fevereiro de 2021, pela aplicação do Índice de Preços ao
Consumidor Amplo-IPCA/IBGE no percentual de 4,52% (quatro virgula cinquenta e dois por
cento) sobre os vencimentos dos servidores do magistério.
Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, constantes no Orçamento Municipal vigente.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de
fevereiro de 2021.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 02 dias do mês
de fevereiro de 2021.
Juliane Pensin
Prefeita Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS
Liberato Salzano-RS, 02 de fevereiro de 2021
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores;
Para os efeitos legais submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa à seguinte matéria:
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 06, de 02 de fevereiro de 2021
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER REVISÃO GERAL
ANUAL SOBRE OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO.”
JUSTIFICATIVA
Solicitamos, aos Nobres Vereadores, a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei,
na qual autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder revisão geral anual no percentual de
4,52% (quatro vírgula cinquenta e dois por cento) sobre os vencimentos dos servidores do
magistério.
Conforme dispõe a Lei Municipal 2.993/2010, deve-se utilizar o mês de fevereiro de cada
ano como data base para se utilizar o acumulado do índice escolhido.
Para maior clareza, é importante diferenciar os conceitos inerentes à significação da
“revisão geral anual” para o “reajuste salarial”.
A Revisão Geral Anual se trata de direito constitucionalmente assegurado a todos os
servidores públicos e, assim sendo, é geral e obrigatória (CF/88, art. 37, X).
O reajuste de remuneração (aumento real), por sua vez, é faculdade do administrador
público e possui abrangência limitada.
Nas palavras de Maria Sylvia Zanella di Pietro:
(...) a revisão anual presume-se que tenha por objetivo atualizar as
remunerações de modo a acompanhar a evolução do poder aquisitivo
da moeda; se assim não fosse, não haveria razão para tornar obrigatória
a sua concessão anual, no mesmo índice e na mesma data para todos,
salientando, ainda, que essa revisão anual constitui direito dos
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servidores, o que não impede revisões outras, feitas com o objetivo de
reestruturar ou conceder melhorias a carreiras determinadas por outras
razões que não a de atualização do poder aquisitivo dos vencimentos e
subsídios.
Nesses termos, a Constituição Federal de 1988, prevê em seu artigo 37, inciso X:
Art. 37: A administração Pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios da legalidade, da impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e também, ao seguinte:
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata
o § 4º do artigo 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada
revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de
índices. (Grifou-se)
Quanto a Compatibilidade dessa Revisão Geral Anual com a Lei Complementar nº
173/2020, nota-se que em nenhum ponto a Lei estabeleceu proibição e dessa forma, a disposição
Constitucional prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, a qual prevê a Revisão
Geral Anual, deverá ser cumprida.
Todavia, para o ano de 2021, a Revisão Geral Anual terá que respeitar o índice do IPCA,
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, conforme previsto no artigo 8º, inciso VIII, da
Lei Complementar nº 173/2020:
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados
pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos,
até 31 de dezembro de 2021, de:
(...)
VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da
variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo
referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal; (Grifou-se)
Nesse mesmo sentido, segue manifestação do TCE/RS a respeito da compatibilidade da
Revisão Geral Anual com a Lei nº 173/2020:
(...)
Também há óbice à concessão, a qualquer título, de aumento, reajuste ou
adequação de remuneração. Sobre tais vedações, há de se ter atenção com as
expressões utilizadas na norma20. Nesse ponto, cabe transcrever observação
da Consultoria Técnica 21 deste Tribunal:
Ainda, atente-se ao fato de que o dispositivo menciona inadvertidamente o
termo “reajuste”, em relação ao qual há que se ter a devida cautela, vez que,
sabidamente, este vocábulo assume contornos diversos conforme os critérios
eleitos por seu intérprete. (...) Frise-se que, para o entendimento ora esposado,
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há estabelecer-se a necessária distinção entre reajuste e aumento salarial,
lembrando-se que este TCE já afirmou, alhures[3], que reajuste é a expressão
atrelada ao conceito de aumento real. Já a revisão geral trata da reposição da
inflação.
A colocação reproduz entendimento já consolidado no Supremo Tribunal
Federal sobre o tema, conforme se vislumbra em excerto da ementa na ADI
3968 / PR – PARANÁ:
2. O reajuste de remunerações e subsídios por lei específica tem por objeto a
readequação da retribuição pecuniária devida pelo exercício de determinado
cargo, ajustando-a à realidade das suas responsabilidades, atribuições e
mercado de trabalho, enquanto que a revisão geral anual tem por escopo a mera
recomposição do poder aquisitivo das remunerações e subsídios de todos os
servidores públicos e agentes políticos de determinado ente federativo.
Noutro ponto, diz a já referida manifestação da Consultoria Técnica:
A conclusão que se impõe, então, da leitura acurada dos dispositivos
citados da LC nº 173/2020, não obstante a utilização pelo legislador do
termo “reajuste” atrelado à inflação e não ao aumento real, é a que aponta
sua intenção de permitir a revisão geral anual.
(...) (Grifou-se).
Dessa forma, conclui-se que há viabilidade jurídica e razoabilidade para concessão da
Revisão Geral Anual aos servidores do magistério no ano corrente.
Destarte, colocamo-nos à disposição de Vossas Excelências para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação do projeto de lei anexo,
esperando contar com o apoio indispensável para a sua aprovação.
Atenciosamente,
Juliane Pensin
Prefeita Municipal