br-locleg corpus explorer

← Liberato Salzano (RS)

materia nº 5/2013

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 5 / 2013
Date 2013-10-24
EmentaProjeto de Lei nº 05/2013 Autoriza Contratação de Assessoria Juridica
native_id69

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2013-10-28 Proposição transformada em lei — LEI 3.294/2013
2013-10-25 Aguardando sanção governamental — AGURDANDO SANÇÃO DO SENHOR PREFEITO
2013-10-24 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes — AO PLENÁRIO PARA PARECER E VOTAÇÃO
2013-10-24 Aguardando emissão de parecer da comissão — AGUARDANDO PARECER DA COMISSÃO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:15:49.910969-03:00 Aprovado 7 0 0
2019-05-15T17:15:49.910969-03:00 Aprovado 7 0 0
2019-05-15T17:15:49.910969-03:00 Aprovado 7 0 0
2019-05-15T17:15:49.910969-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 
 
Projeto de Lei do Poder Legislativo Municipal nº 05/2013 de 21 de outubro de 2013.
“AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR 
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, APONTA 
RECURSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Presidente da Câmara Municipal de Liberato Salzano, 
Estado do Rio Grande do Sul, FAZ SABER, que a Câmara de Vereadores encaminhou e se 
aprovada, em cumprimento ao que dispõe o artigo 123, IV da Lei Orgânica Municipal, será 
encaminhada para sanção do Senhor Prefeito Municipal a seguinte:
L E I
Art. 1.º - Fica o Poder Legislativo autorizado a efetuar a contratação 
temporária, por excepcional interesse público de um Assessor Jurídico, bacharel no Curso de 
Ciências Jurídicas e Sociais, devidamente inscrito e regular nos quadros da Ordem dos 
Advogados do Brasil, pelo prazo máximo de 09 (nove) meses, podendo ocorrer a rescisão 
anterior ao prazo estipulado em caso de realização e homologação de concurso público para 
preenchimento de tal cargo, recebendo para tanto o a importância referente ao Padrão IV￾20h, classe A, do quadro de cargos e salários de provimento efetivo do Poder Legislativo 
Municipal, alterado pela lei 3.202/2013 de 15 de fevereiro de 2013. 
Art. 2.º - O contratado desempenhará suas atividades conforme as atribuições 
fixadas para o cargo no anexo IV da Lei Municipal nº 2.831/2009 de 02 de outubro de 2009.
Art. 3.º - Os casos omissos em relação a esta Lei serão dirimidos com base nas 
leis municipais 870/90 e 2.831/09.
Art. 4.º - A dotação orçamentária a ser utilizada para suportar as despesas 
decorrentes da aplicação desta lei, são todas aquelas existentes no orçamento, com idêntica 
finalidade, conforme orienta o art. 24 da Lei Municipal nº 2.831/09, sendo
2.001 ......................................-Manutenção das atividades do legislativo.
3.1.90.11.01.00.00.00.00.01.0001.......................-Vencimentos e salários.
Art. 5.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a
partir de 1º de novembro de 2013. 
Art. 6º. – Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara de Vereadores de Liberato Salzano, aos 21 dias do mês de outubro de 2013.
Valdir Antonio Zottis
Presidente
 
 
Projeto de Lei do Poder Legislativo Municipal nº 05/2013 de 21 de outubro de 2013.
JUSTIFICATIVA
Colenda Câmara Legislativa
Nobres Colegas
As atividades exercidas pelo assessor jurídico são 
indispensáveis ao Poder Legislativo que tem por função típica a criação de leis, que deverão 
observar além do interesse público, aspectos jurídicos. Entretanto, ao longo da história de 
existência desta Casa tal cargo, a despeito de ser um cargo efetivo, encontra-se vago, tendo 
em vista que jamais se realizou concurso público para o exercício de tal cargo. 
A presidência desta Casa já encontra-se organizando 
procedimento licitatório para a escolha de empresas que possam realizar com seriedade e 
transparência o certame para o preenchimento tanto do cargo de assessor jurídico quanto de 
contador. Entretanto, tendo em vista que se avizinha o prazo final do contrato temporário em 
vigor e ciente de que tal profissional é indispensável para o andamento dos trabalhos desta 
Casa, apresentamos o presente projeto, com termo final certo e determinado, podendo ser 
rescindido em data anterior, por ocasião da realização e homologação do concurso público.
Assim, a fim de que haja tempo hábil para que o Poder 
Legislativo municipal possa se adequar ao disposto no inciso II do artigo 37 da Constituição 
Federal, bem como a legislação municipal vigente, sem que para tanto haja prejuízo dos 
trabalhos da Câmara Legislativa, a mesa diretora traz para a apreciação dos nobres colegas 
Projeto de Lei de contratação temporária por excepcional interesse público, para o prazo 
máximo de 09 (nove) meses, podendo ocorrer a rescisão anterior ao prazo estipulado em caso 
de realização e homologação de concurso público, de um assessor jurídico, bacharel em 
Ciências Jurídicas e Sociais, devidamente inscrito e regular nos quadros da Ordem dos 
Advogados do Brasil. 
 
 
Ademais, não resta dúvida de que no âmbito da Câmara 
Legislativa as atividades levadas a efeito pelo operador do Direito são de fundamental 
importância, sendo poucos os atos que deixam de ser submetidos ao seu crivo. 
Assim, certa da compreensão de Vossas Senhorias e dada à 
importância da contratação referida, espera a Mesa Diretora desta Casa Legislativa, a 
aprovação pelo Douto Plenário do presente projeto de Lei. 
Atenciosamente, 
Valdir Antonio Zottis
Presidente

open original →