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materia nº 7/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2021
Date 2021-02-03
Ementa“ALTERA A REDAÇÃO DO CAPUT E REVOGA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 8º DA LEI Nº 3524 DE 09 DE OUTUBRO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2021-02-19 Proposição transformada em lei — LEI MUNICIPAL
2021-02-18 Proposição aprovada — —
2021-02-18 Parecer favorável da comissão — —
2021-02-03 Aguardando emissão de parecer da comissão — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-08-13T16:18:22.103035-03:00 Aprovado 8 0 0
2021-02-19T09:55:14.236095-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS 
 
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 07, de 03 fevereiro de 2021
“ALTERA A REDAÇÃO DO CAPUT E REVOGA O 
PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 8° DA LEI Nº 3524 DE 09 DE 
OUTUBRO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A PREFEITA MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, 
em cumprimento ao disposto no artigo 123, IV, da Lei Orgânica Municipal, que se a Câmara 
Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei e promulgarei a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica alterado o Caput e revogado o Parágrafo Único do art. 8º da Lei Municipal nº 3524,
de 09 de outubro de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação: 
“Art.8º O (a) Diretor (a) de Escola Municipal será nomeado pelo Prefeito Municipal.
Art. 2º Os demais dispositivos da Lei Municipal nº 3524 de 09 de outubro de 2017 permanecem 
com sua redação inalterada.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, RS aos 03 dias do 
mês de fevereiro de 2021.
Juliane Pensin
Prefeita Municipal
 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS 
 
Liberato Salzano-RS, 03 de fevereiro de 2021
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à seguinte matéria: 
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 07, de 03 de fevereiro de 2021
“ALTERA A REDAÇÃO DO CAPUT E REVOGA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 
8º DA LEI Nº 3524 DE 09 DE OUTUBRO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
JUSTIFICATIVA
Solicitamos, aos Nobres Vereadores, a apreciação e aprovação, deste Projeto de Lei, para 
a alteração do Caput e revogação do Parágrafo Único do art.8° da Lei Municipal nº 3524, de 09
de outubro de 2017, que trata de eleição organizada pelo Conselho Escolar para nomeação de 
Diretor de Escola.
Destaca-se inicialmente que a Jurisprudência pátria, em inúmeras ocasiões já se 
manifestou quanto à inconstitucionalidade de Leis Municipais que condicionam o exercício das 
funções de Diretor e Vice-Diretor de Escola a um processo eleitoral pela comunidade escolar, 
com a fixação de mandato, visto que tal medida retiraria do Chefe do Poder Executivo a 
prerrogativa de livre nomeação e exoneração para os cargos de direção, chefia e assessoramento, 
que é o caso do Diretor e Vice-Diretor de Escola. 
Nesse sentido, destacamos os recentes precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande 
do Sul:
CONSTITUCIONAL. ARTIGOS 9º E 10, LEI Nº 1.499/16, NA 
REDAÇÃO ORIGINÁRIA E NAQUELA CONFERIDA PELA LEI Nº 
1.668/19. MUNICÍPIO DE TRÊS FORQUILHAS. DIRETORES E 
VICE-DIRETORES DE ESCOLA. ELEIÇÃO DIRETA. 
 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS 
 
INCONSTITUCIONALIDADE. Evidente a inconstitucionalidade 
dos artigos 9º e 10, Lei Municipal nº 1.499/16, na redação originária 
e naquela conferida pela Lei nº 1.668/19, de Três Forquilhas, que 
disciplinam a eleição direta de Diretores e Vice-Diretores de escolas 
municipais, em atrito com os artigos 81, caput, 32 e 82, XVIII, 
CE/89, eliminando poder discricionário do Chefe do Executivo 
local de nomear funcionários para funções gratificadas ou cargos 
em comissão do respectivo poder. AÇÃO DIRETA DE 
INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. (Direta 
de Inconstitucionalidade, Nº 70082044504, Tribunal Pleno,Tribunal de 
Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 
11-09-2019) (grifamos) 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO 
DE CARAÁ. LEIS MUNICIPAIS NºS 1.860/2018 E 1.873/2018. 
INDICAÇÃO DE DIRETORES E VICE-DIRETORES DE 
ESCOLAS MUNICIPAIS POR MEIO DE ELEIÇÃO DIRETA E 
PELA COMUNIDADE ESCOLAR. ESCOLHA DO PREFEITO 
QUE DEVERÁ RECAIR SOBRE OS ESCOLHIDOS. 
VIOLAÇÃO DA PRERROGATIVA DO CHEFE DO 
EXECUTIVO DE ESCOLHER LIVREMENTE O SERVIDOR A 
PROVER A FUNÇÃO DE DIREÇÃO. 
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. ARTIGOS 8º, 32 E 
82, INCISO XVIII, TODOS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. 
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUE 
DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DE 
DISPOSITIVO SEMELHANTE AO ATACADO NESTA 
DEMANDA QUE SE CONTINHA NA CONSTITUIÇÃO DESTE 
ESTADO. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO CONTIDA NA 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. UNÂNIME.
(Direta de Inconstitucionalidade, Nº 70081864910, Tribunal Pleno, 
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado 
em: 02-09-2019) (grifamos)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO 
DE ALVORADA. LEI MUNICIPAL N° 2.605/2013. ESCOLHA DO 
DIRETOR E VICE-DIRETOR DE ESCOLA MEDIANTE ELEIÇÃO 
PELA COMUNIDADE ESCOLAR. CARGOS EM COMISSÃO DE 
LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. PRERROGATIVA DO 
PREFEITO USURPADA. INCONSTITUCIONALIDADE 
MATERIAL VERIFICADA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E 
DO STF. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL ACERCA 
DO TEMA. 1. Os cargos de Diretor e Vice-Diretor de escola pública 
municipal ostentam a natureza de cargos de comissão, sendo, pois, 
de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo 
Municipal. 2. Este Colendo Órgão Especial firmou a compreensão 
de que padece de vício de inconstitucionalidade material, por 
ofensa aos art. 37, II, da CF/88, e arts. 32 e 82, XVIII, da CE/89, 
aplicáveis simetricamente aos municípios, a teor do art. 8° da Carta 
Estadual, lei que estabelece que a escolha dos diretores e vice￾diretores das escolas públicas municipais acontecerá por meio de 
eleição, com a participação da comunidade escolar. É que o ato 
 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS 
 
normativo, em tal hipótese, elimina a prerrogativa deferida pelo 
Constituinte ao Chefe do Executivo local de, discricionariamente, 
escolher e nomear os servidores que irão compor a equipe diretiva 
das escolas públicas. AÇÃO DIRETA DE 
INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDEN 
UNÂNIME. (Ação Direta de 4 Inconstitucionalidade, Nº 
70079921581, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: 
Eduardo Uhlein, Julgado em: 24-06-2019) (grifamos)
Anote-se que com a alteração do art.8°Caput e revogação do Parágrafo Único, o 
membro do magistério que preenche os requisitos para o desempenho da função de 
Diretor ou Vice-Diretor de Escola poderá ser designado pelo Prefeito Municipal pelo 
tempo que entender conveniente e oportuno, sem a necessidade de avaliar a existência de 
mandato e sem a obrigatoriedade de eleição organizada pelo conselho escolar.
Destarte, colocamo-nos à disposição de Vossas Excelências para quaisquer 
esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação do projeto de lei anexo, 
esperando contar com o apoio indispensável para a sua aprovação.
Atenciosamente,
Juliane Pensin
Prefeita Municipal

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