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materia nº 10/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2021
Date 2021-02-09
Ementa“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR CONTRATAÇÃO, EM CARÁTER EMERGENCIAL E TEMPORÁRIO, EM RAZÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, MEDIANTE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA DUAS VAGAS DE OPERADOR DE MÁQUINAS, APONTA RECURSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2021-02-10 Proposição transformada em lei — LEI MUNICIPAL
2021-02-10 Proposição aprovada — AGUARDANDO SANÇÃO
2021-02-10 Parecer favorável da comissão — AO PLENÁRIO PARA VOTAÇÃO
2021-02-09 Aguardando emissão de parecer da comissão — AGUARDANDO PARECER

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-02-10T16:42:16.581687-03:00 Aprovado 6 0 0
2021-02-10T16:41:30.787648-03:00 Aprovado 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS 
 
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 10, de 09 de fevereiro de 2021
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
A EFETUAR CONTRATAÇÃO, EM CARÁTER 
EMERGENCIAL E TEMPORÁRIO, EM RAZÃO DE 
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, 
MEDIANTE PROCESSO SELETIVO
SIMPLIFICADO PARA DUAS VAGAS DE
OPERADOR DE MÁQUINAS, APONTA 
RECURSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A PREFEITA MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, 
em cumprimento ao disposto no artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que se a 
Câmara Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei e promulgarei a seguinte:
LEI
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar a contratação temporária, mediante 
processo seletivo simplificado, de 2 (dois) operadores de Máquinas com habilitação específica,
para jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º A contratação será em caráter suplementar, a título precário em caráter emergencial e 
temporário, em razão de excepcional interesse público, para suprir deficiência momentânea no 
quadro de servidores municipais, pelo prazo de 09 (nove) meses, a contar da assinatura do 
contrato, permitida a prorrogação por igual período, se verificada a continuidade da deficiência.
§ 2º Fica resguardado ao Município o direito de rescindir os contratos autorizados por esta Lei, 
antes do seu termo final, em caso de nomeação de candidato aprovado em Concurso Público para 
o respectivo cargo.
§ 3º Os vencimentos dos cargos a que se referem lei, obedecerão ao padrão referencial do cargo, 
Classe “A”.
 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS 
 
Art. 2º Os casos omissos em relação a esta Lei serão dirimidos com base nas Leis Municipais 
870/90 e 933/91, bem como com base nas demais Leis municipais atinentes à matéria.
Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas por dotações orçamentárias 
próprias.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, RS aos 09 dias do 
mês de fevereiro de 2021.
Juliane Pensin
Prefeita Municipal
 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS 
 
Liberato Salzano-RS, 09 de fevereiro de 2021.
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à seguinte 
matéria: 
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 10, de 09 fevereiro de 2021
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR CONTRATAÇÃO, 
EM CARÁTER EMERGENCIAL E TEMPORÁRIO, EM RAZÃO DE EXCEPCIONAL 
INTERESSE PÚBLICO, MEDIANTE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA 
DUAS VAGAS DE OPERADOR DE MÁQUINAS, APONTA RECURSOS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
JUSTIFICATIVA
Solicitamos aos Nobres Vereadores, a apreciação e aprovação em regime de urgência
deste Projeto de Lei, para a contratação temporária de 02 (dois) operadores de máquinas através 
de processo seletivo simplificado, tendo em vista a necessidade de suprir à demanda da Secretária 
Municipal de Obras e Viação.
O Município tem uma grande demanda de serviços na área rural, tendo em vista um 
esforço conjunto do poder público e iniciativa privada em alavancar a economia através da criação 
de suínos, e em função disso, cabe ao Município preparar o terreno para a construção das unidades 
de criação e engorda (serviços de terraplanagem) que nesses casos precisam ser realizadas com 
urgência, para garantir que no momento de executar o pagamento da primeira parcela do 
 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS 
 
financiamento, o produtor tenha seu empreendimento produzindo, evitando um colapso na 
economia do Município.
Outrossim, em face a Lei Complementar nº 173/2020 não permitir a realização de 
concursos nesse ano de 2021, visto a situação extraordinária que estamos vivenciando em 
decorrência da Pandemia causada pelo novo Coronavírus, necessitamos a autorização legislativa 
para a contratação desses profissionais por processo seletivo, para que os serviços não sejam 
interrompidos, visto os atuais cargos providos não serem suficientes para poder suprir a demanda.
Ressalta-se ainda, que contratações temporárias não foram vedadas pelo art. 8° Lei 173
de 27 de maio de 2020, conforme dispõem:
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de 
maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados 
pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, 
até 31 de dezembro de 2021, de:
IV – admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições 
de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem 
aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos 
ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput 
do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para 
prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação 
de militares; (grifou-se)
Dessa forma, é permitido suprimir a necessidade emergencial do Município, pois não 
existe impedimento para a contratação temporária.
O Projeto de Lei, ora encaminhado, foi elaborado com base no preceito constitucional, 
art. 37, inciso IX da Constituição Federal, bem como na Lei Orgânica Municipal nº 870/90, art. 
236, dispositivos estes que autorizam a contratação temporária. 
Sendo esta a motivação do Projeto de Lei, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores 
para a aprovação da matéria em regime de urgência.
Atenciosamente,
Juliane Pensin
Prefeita Municipal

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