ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 22, de 12 de março de 2021
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
A CONCEDER REVISÃO GERAL ANUAL SOBRE
OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS,
CELETISTAS E COMISSIONADOS DO QUADRO
GERAL DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL,
INCLUINDO-SE OS CONTRATOS TEMPORÁRIOS,
OS PROVENTOS DOS APOSENTADOS E
PENSIONISTAS.”
A PREFEITA MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber,
em cumprimento ao disposto no artigo 123, IV, da Lei Orgânica Municipal, que se a Câmara
Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei e promulgarei a seguinte:
LEI
Art. 1º - A revisão geral anual, de que trata o inciso X, parte final, do art. 37 da Constituição
da República Federativa do Brasil e Lei Municipal 2.993 de 23 de dezembro de 2010, é
concedida, com vigência a contar de 1º de março de 2021, pela aplicação do Índice de Preços
ao Consumidor Amplo-IPCA/IBGE no percentual de 5,20% (cinco virgula vinte por cento)
sobre os vencimentos dos servidores efetivos, celetistas e comissionados do Quadro Geral do
Poder Executivo Municipal, incluindo-se os contratos temporários, nos termos do art. 37, inciso
IX, da Constituição Federal, extensivo aos proventos dos aposentados e pensionistas, em
atendimento ao art. 40, § 8º, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Aplica-se o percentual previsto no "caput" deste artigo para correção dos
valores das Funções Gratificadas relacionadas ao Quadro Geral dos Servidores Púbicos
Municipais.
Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, constantes no Orçamento Municipal vigente.
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Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de
março de 2021.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 12 dias do
mês de março de 2021.
Juliane Pensin
Prefeita Municipal
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Liberato Salzano-RS, 12 de março de 2021
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores;
Para os efeitos legais submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa à seguinte matéria:
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 22, de 12 de março de 2021
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER REVISÃO
GERAL ANUAL SOBRE OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS,
CELETISTAS E COMISSIONADOS DO QUADRO GERAL DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL, INCLUINDO-SE OS CONTRATOS TEMPORÁRIOS, OS PROVENTOS
DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS”
JUSTIFICATIVA
Solicitamos, aos Nobres Vereadores, a apreciação e aprovação do presente Projeto de
Lei, na qual autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder revisão geral anual no percentual
de 5,20% (cinco vírgula vinte por cento) sobre os vencimentos dos servidores efetivos e
comissionados do quadro geral do poder executivo municipal, incluindo-se os contratos
temporários, aos proventos dos aposentados e pensionistas, nos termos da Constituição da
República Federativa do Brasil e Lei Municipal 2.993 de 23 de dezembro de 2010.
Conforme dispõe a Lei Municipal 2.993/2010, deve-se utilizar o mês de fevereiro de
cada ano como data base para se utilizar o acumulado do índice escolhido.
Para maior clareza, é importante diferenciar os conceitos inerentes à significação da
“revisão geral anual” para o “reajuste salarial”.
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A Revisão Geral Anual se trata de direito constitucionalmente assegurado a todos os
servidores públicos e, assim sendo, é geral e obrigatória (CF/88, art. 37, X).
O reajuste de remuneração (aumento real), por sua vez, é faculdade do administrador
público e possui abrangência limitada.
Nas palavras de Maria Sylvia Zanella di Pietro:
(...) a revisão anual presume-se que tenha por objetivo atualizar as
remunerações de modo a acompanhar a evolução do poder aquisitivo da
moeda; se assim não fosse, não haveria razão para tornar obrigatória a sua
concessão anual, no mesmo índice e na mesma data para todos, salientando,
ainda, que essa revisão anual constitui direito dos servidores, o que não
impede revisões outras, feitas com o objetivo de reestruturar ou conceder
melhorias a carreiras determinadas por outras razões que não a de atualização
do poder aquisitivo dos vencimentos e subsídios.
Nesses termos, a Constituição Federal de 1988, prevê em seu artigo 37, inciso X:
Art. 37: A administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios da legalidade, da impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e também, ao seguinte:
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º
do artigo 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. (Grifou-se)
Quanto a Compatibilidade dessa Revisão Geral Anual com a Lei Complementar nº
173/2020, nota-se que em nenhum ponto a Lei estabeleceu proibição e dessa forma, a disposição
Constitucional prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, a qual prevê a Revisão
Geral Anual, deverá ser cumprida.
Todavia, para o ano de 2021, a Revisão Geral Anual terá que respeitar o índice do IPCA,
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, conforme previsto no artigo 8º, inciso VIII,
da Lei Complementar nº 173/2020:
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela
calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de
dezembro de 2021, de:
(...)
VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da
variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
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Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do
caput do art. 7º da Constituição Federal; (Grifou-se)
Nesse mesmo sentido, segue manifestação do TCE/RS a respeito da compatibilidade da
Revisão Geral Anual com a Lei nº 173/2020:
(...)
Também há óbice à concessão, a qualquer título, de aumento, reajuste ou adequação
de remuneração. Sobre tais vedações, há de se ter atenção com as expressões utilizadas
na norma20. Nesse ponto, cabe transcrever observação da Consultoria Técnica 21
deste Tribunal:
Ainda, atente-se ao fato de que o dispositivo menciona inadvertidamente o termo
“reajuste”, em relação ao qual há que se ter a devida cautela, vez que, sabidamente,
este vocábulo assume contornos diversos conforme os critérios eleitos por seu
intérprete. (...) Frise-se que, para o entendimento ora esposado, há estabelecer-se a
necessária distinção entre reajuste e aumento salarial, lembrando-se que este TCE já
afirmou, alhures[3], que reajuste é a expressão atrelada ao conceito de aumento real.
Já a revisão geral trata da reposição da inflação.
A colocação reproduz entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal
sobre o tema, conforme se vislumbra em excerto da ementa na ADI 3968 / PR –
PARANÁ:
2. O reajuste de remunerações e subsídios por lei específica tem por objeto a
readequação da retribuição pecuniária devida pelo exercício de determinado cargo,
ajustando-a à realidade das suas responsabilidades, atribuições e mercado de trabalho,
enquanto que a revisão geral anual tem por escopo a mera recomposição do poder
aquisitivo das remunerações e subsídios de todos os servidores públicos e agentes
políticos de determinado ente federativo.
Noutro ponto, diz a já referida manifestação da Consultoria Técnica:
A conclusão que se impõe, então, da leitura acurada dos dispositivos citados da
LC nº 173/2020, não obstante a utilização pelo legislador do termo “reajuste”
atrelado à inflação e não ao aumento real, é a que aponta sua intenção de permitir
a revisão geral anual.
(...) (Grifou-se).
Dessa forma, conclui-se que há viabilidade jurídica e razoabilidade para concessão da
Revisão Geral Anual aos servidores no ano corrente.
Destarte, colocamo-nos à disposição de Vossas Excelências para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação do projeto de lei anexo,
esperando contar com o apoio indispensável para a sua aprovação.
Atenciosamente,
Juliane Pensin
Prefeita Municipal