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materia nº 24/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 2021
Date 2021-03-17
Ementa“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E DE CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – FUNDEB DE QUE TRATA A LEI FEDERAL N° 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2021-03-26 Proposição transformada em lei — LEI MUNICIPAL
2021-03-25 Proposição aprovada — AGUARDANDO SANÇÃO
2021-03-25 Parecer favorável da comissão — AO PLENÁRIO PARA VOTAÇÃO
2021-03-17 Aguardando emissão de parecer da comissão — AGUARDANDO PARECER

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-03-26T09:22:00.717594-03:00 Aprovado 8 0 0
2021-03-26T09:19:51.892483-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

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 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS 
 
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 24, de 16 de março de 2021
“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO 
E DE CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E 
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE 
VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO –
FUNDEB DE QUE TRATA A LEI FEDERAL N° 14.113, DE 25 
DE DEZEMBRO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A PREFEITA MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, 
em cumprimento ao disposto no artigo 123, IV, da Lei Orgânica Municipal, que se a Câmara 
Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei e promulgarei a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e de Controle Social do Fundo 
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação – Fundeb.
Art. 2° O Conselho será constituído por 15 (quinze) membros, sendo:
I – 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da 
Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
II – 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
III – 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
IV – 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
V – 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
VI – 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) 
indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
VII – um representante do Conselho Municipal de Educação – CME;
VIII – um representante do Conselho Tutelar;
IX – 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
X – 1 (um) representante das escolas indígenas; 
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XI – 1 (um) representante das escolas do campo;
§ 1° Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma 
categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus 
impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do 
fim do mandato.
§ 2º Os membros dos conselhos previstos no caput e no § 1º deste artigo, observados os 
impedimentos dispostos no § 5º deste artigo, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término 
do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma:
I – nos casos das representações do Município e das entidades de classes organizadas, pelos 
seus dirigentes;
II – nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos 
estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, conforme o caso, em processo eletivo 
organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
III – nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da 
respectiva categoria;
IV – nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla 
publicidade a ser regulamento pelo Município, vedada a participação de entidades que figurem 
como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da 
Administração da localidade a título oneroso;
§ 3º As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo: 
I – são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 
31 de julho de 2014;
II – desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo Conselho;
III – devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de 
publicação do edital;
IV – desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;
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V – não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como 
contratadas da Administração da localidade a título oneroso;
§ 4° Realizadas as indicações, o Prefeito, através de ato próprio, fará as designações para o 
exercício das funções de Conselheiro.
§ 5º São impedidos de integrar o Conselho do Fundeb:
I – titulares dos mandatos de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário Municipal, bem como 
seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
II – titulares do mandato de Vereador no Município;
III – os ocupantes dos cargos de tesoureiro, contador, técnico em contabilidade ou funcionário 
de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou 
ao controle interno dos recursos do Fundeb, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou 
afins, até o terceiro grau, desses profissionais;
IV - estudantes que não sejam emancipados;
V - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos 
do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo em que atua o respectivo 
Conselho;
§ 6º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá 
acompanhar as reuniões do Conselho somente com direito a voz.
§ 7º A indicação e a designação dos conselheiros e suplentes deverão ocorrer:
I - até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, conforme 
disposto no § 2º deste artigo;
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II - imediatamente, nas hipóteses de afastamento do conselheiro, titular ou suplente, em caráter 
definitivo, antes do término do mandato;
III – imediatamente, nos afastamentos temporários;
§ 8º A atuação dos membros do Conselho do Fundeb:
I – não é remunerada;
II – é considerada atividade de relevante interesse social;
III – assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou 
prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes 
confiarem ou deles receberem informações;
IV – veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de 
servidores das escolas públicas, no curso do mandato;
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência 
involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; 
b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do Conselho; 
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do 
mandato para o qual tenha sido designado;
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do 
Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares;
Art. 3º O mandato dos membros do Conselho do Fundeb será de 4 (quatro) anos, vedada a 
recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato 
do respectivo titular do Poder Executivo.
§ 1º O primeiro mandato dos conselheiros extinguir-se-á em 31 de dezembro de 2022, nos 
termos do que dispõe o art. 42, § 2º da Lei Federal nº 14.113/2020.
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§ 2º Os atuais integrantes do Conselho do Fundeb a que se refere a Lei Municipal nº 2561, de 
23 de novembro de 2007, poderão ser novamente designados para o Conselho criado por esta 
Lei, não configurando recondução, observado o disposto no § 4º do art. 2º desta Lei.
Art. 4º Os Conselheiros deverão integrar o segmento social ou a categoria que representam e, 
em caso de deixarem de ocupar essa condição depois de efetivados, deverão ser substituídos, 
nos termos da legislação vigente.
§ 1º O membro suplente, representante da mesma categoria ou segmento social substituirá o 
titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, 
ocorridos antes do fim do mandato. 
§ 2º O mandato do conselheiro, nomeado para substituir membro que tenha se afastado antes 
do final do mandato, terá início na data da publicação do ato de sua nomeação e se estenderá 
até a data do término do mandato daquele que foi substituído.
§ 3º Na hipótese do suplente assumir a titularidade do Conselho, deve o segmento social ou 
categoria representada indicar novo membro para a suplência, observando os critérios de 
escolha previstos no art. 2º desta Lei.
Art. 5º Após a nomeação dos Conselheiros, somente serão admitidas substituições nos 
seguintes casos:
I – mediante renúncia expressa do Conselheiro;
II – por deliberação justificada do segmento representado;
III – quando o Conselheiro perder a qualidade de representante da categoria ou segmento pela 
qual foi escolhido;
IV – não comparecimento em 3 (três) reuniões consecutivas do Conselho, durante o mandato;
V – não comparecimento em 5 (cinco) reuniões intercaladas do Conselho, durante o mandato;
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VI – outras situações previstas no Regimento Interno do Conselho;
Art. 6º Compete ao Conselho:
I – elaborar seu regimento interno;
II – acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundeb;
III –supervisionar a realização do Censo Educacional Anual e a elaboração da proposta 
orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e 
encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do 
Fundeb;
IV – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos 
aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundeb, assim como os registros referentes às 
despesas realizadas;
V – elaborar parecer das prestações de contas a ser apresentada pelo Município ao Tribunal de 
Contas do Estado;
VI – elaborar, nos casos previstos em Lei, Decreto e/ou norma regulamentadora, pareceres das 
prestações de contas dos recursos do Fundeb percebidos pelo Município;
VII – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional 
de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino 
para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda, receber e analisar as 
prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos 
acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE;
Parágrafo Único. O parecer referido no inc. V deste artigo integrará a prestação anual de contas 
do Poder Executivo, devendo ser entregue à Administração Municipal com, no mínimo, 30 
(trinta) dias de antecedência da data final de sua apresentação ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 7° É facultado ao Conselho, sempre que julgar conveniente e necessário:
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I – apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação 
formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundeb, dando ampla 
transparência ao documento em sítio da internet; 
II – convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Educação competente 
ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução 
das despesas do Fundeb, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior 
a 30 (trinta) dias;
III – requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente 
concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a: 
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos 
do Fundeb; 
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles 
em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de 
estabelecimento a que estejam vinculados; 
c) convênios ou instrumentos congêneres com as instituições a que se refere o art. 7º da Lei 
Federal nº 14.113/2020; 
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com 
recursos do Fundeb; 
b) a adequação do serviço de transporte escolar; 
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundeb 
para esse fim;
d) o efetivo exercício na rede escolar da educação básica municipal, dos profissionais da 
educação, pagos com recursos do Fundeb;
Art. 8º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos eleito por seus pares em 
reunião do colegiado, estando impedidos de ocupar tais funções o representante do governo 
gestor dos recursos do Fundeb no Município.
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Parágrafo Único: Na hipótese de o Presidente do Conselho renunciar ou, por algum motivo, 
se afastar em caráter definitivo antes do final do mandato será efetivado o Vice-Presidente na 
condição de Presidente, com a consequente indicação de outro membro para ocupar o cargo de 
Vice-Presidente, observado o disposto no caput deste artigo.
Art. 9° O Conselho do Fundeb atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação 
institucional ao Poder Executivo e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos 
seus membros.
§ 1º O Conselho não contará com estrutura administrativa própria, e incumbirá ao Município 
garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do 
Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e à 
composição do respectivo Conselho.
§ 2º Eventual pagamento de diárias, ressarcimentos de despesas, capacitações e/ou treinamentos 
dos Conselheiros relativos à função serão definidos em regramento específico pelo Município.
Art. 10° O Município disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas sobre a 
composição e o funcionamento do respectivo Conselho do Fundeb, incluídos:
I - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
III - atas de reuniões;
IV - relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo Conselho;
Art. 11° O Conselho do Fundeb reunir-se-á, no mínimo, trimestralmente ou por convocação 
de seu Presidente.
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Art.12° As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas com os recursos das seguintes 
dotações:
04 Secretaria Municipal da Educação;
01 Ensino Básico – Fundeb;
12.361.0013.2.012 Manutenção das Atividades do Fundeb;
03 Educação Pré-Escolar;
12.3650012.2.014 Manutenção da Educação Infantil;
Art. 13° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em 
contrário.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, RS aos 16 dias 
do mês de março de 2021.
Juliane Pensin
Prefeita Municipal
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Liberato Salzano, 16 de março de 2021
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à seguinte matéria: 
Projeto de Lei Complementar do Executivo Municipal nº 24, de 16 de março de 2021
“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E DE CONTROLE 
SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO 
BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – FUNDEB 
DE QUE TRATA A LEI FEDERAL N° 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
JUSTIFICATIVA
Solicitamos aos Nobres Vereadores a apreciação e aprovação em regime de urgência do 
incluso Projeto de Lei, que dispõem sobre a reestruturação do Conselho Municipal de 
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação 
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, em conformidade com o 
artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 
de dezembro de 2020.
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020, que 
incluiu o art. 212-A na Constituição Federal para tratar do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -
FUNDEB, foi editada a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 para regulamentar 
o Fundo.
Dessa forma, todas as esferas de governo deverão instituir o Conselho com o objetivo 
de acompanhamento e controle Social do Fundeb, motivo pelo qual enviamos este projeto de 
lei, que tem como objeto a normatização sobre a organização e o funcionamento do aludido 
 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS 
 
colegiado no âmbito do Município de Liberato Salzano, o qual substituirá as disposições que 
constam na Lei Municipal N° 2561, de 23 de novembro de 2007, que trata da matéria.
Cabe ressaltar que não há no nosso município comunidades remanescentes de quilombo 
e em função disso foi excluída das representações de escolas de quilombola.
Outrossim, nos termos do art.° 42 da Lei Federal n° 14.113/2020, os novos conselhos 
devem estar constituídos até 30 de março de 2021, motivo pelo qual encaminhamos em regime 
de urgência.
Nesses termos, após a demonstração da necessidade de adequação da legislação de 
regência do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação CACS-FUNDEB às novas regras estabelecidas pela Lei Federal nº 14.113/2020, 
esperamos contar com o apoio indispensável para aprovação do referido Projeto de Lei.
Atenciosamente,
Juliane Pensin
Prefeita Municipal

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