ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 32, de 30 de abril de 2021
“DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO
SOLO E CONDOMÍNIOS POR UNIDADES
AUTÔNOMAS PARA FINS URBANOS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A PREFEITA MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber,
em cumprimento ao disposto no artigo 123, IV, da Lei Orgânica Municipal, que se a Câmara
Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei e promulgarei a seguinte:
LEI
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O parcelamento do solo e a realização de condomínios por unidades autônomas para
fins urbanos serão procedidos na forma desta Lei e dependerão de aprovação e licença da
Prefeitura Municipal, através de seu órgão competente.
Art. 2º Somente será permitido o parcelamento do solo para fins urbanos em Zona Urbana deste
Município.
Parágrafo Único. As zonas urbanas terão seus limites fixados por Lei Municipal.
Art. 3º Parcelamento do solo para fins urbanos é a divisão da terra, na Zona Urbana, em
unidades juridicamente independentes, dotadas de individualidade própria, com vistas à
edificação.
Art. 4º O parcelamento do solo para fins urbanos será realizado na forma de loteamentos,
desmembramento e fracionamento.
Art. 5º Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com
abertura de novas vias de circulação ou prolongamento, modificação ou ampliação das já
existentes.
Parágrafo Único. Equipar-se-ão aos loteamentos, para os efeitos desta Lei, os arruamentos que
se constituírem em abertura ou prolongamento de vias realizados por particulares, mesmo que
estas tenham sido previstas pelo Município.
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Art. 6º Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação,
com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas
vias nem no prolongamento, modificação ou ampliação das já existentes.
Art. 7º Considera-se fracionamento a subdivisão de uma gleba ou lote em dois ou mais lotes
destinados à edificação, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - seja aproveitado o sistema viário existente, sem que se abram novas vias e sem que se
prolonguem, modifiquem ou ampliem as já existentes;
II - o imóvel a ser fracionado tenha área igual ou inferior a 12.000,00m² (doze mil metros
quadrados).
Art. 8º Considera-se também fracionamento, desde que não impliquem em alteração do sistema
viário, as seguintes modalidades de parcelamento:
I - o parcelamento de gleba ou lote do qual a parcela resultante, com qualquer dimensão, se
destine a ser reunida a lote lindeiro, desde que o imóvel remanescente permaneça com as
dimensões mínimas de área e testada para via pública estabelecida nesta Lei Municipal;
II - a divisão consensual ou judicial, bem como a partilha de imóveis, nomeadamente nas
hipóteses de:
a) dissolução da sociedade conjugal;
b) sucessão causa mortis;
c) dissolução de socieda
de ou associações constituídas anteriormente à data de vigência da Lei Federal nº 6.766/79;
d) extinção de condomínio anteriormente à data de vigência da Lei Federal nº 6.766/79.
Parágrafo Único. Do fracionamento previsto no inciso II não poderá resultar maior número de
lotes do que o de coproprietários do imóvel original observando-se, quando se destinarem à
edificação, a exigência de frente para via pública, testada e área mínimas previstas nesta Lei
Municipal.
Art. 9º Considera-se forma de parcelamento do solo, para os efeitos desta Lei e outras normas
urbanísticas municipais, a instituição de condomínios por unidades autônomas constituídos por
duas ou mais edificações destinadas à habitação unifamiliar ou coletiva, conforme estabelecido
no artigo 8º, a e b, da Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.
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Art. 10º Os parcelamentos do solo urbano regidos pela presente Lei Municipal, em função do
uso a que se destinam, classificam-se em:
I - residenciais - são aqueles destinados ao uso residencial e às atividades comerciais e de
serviços que lhes são complementares;
II - de interesse social - são os loteamentos residenciais providos exclusivamente pelo Poder
Público e destinados à população de baixa renda;
III - para implantação de sítios de recreio - são aqueles localizados em área urbana destinada a
esta finalidade por Lei Municipal;
IV - industriais - são aqueles destinados ao uso industrial e às atividades comerciais e de
serviços que lhes são complementares.
Parágrafo Único. O parcelamento do solo obedecerá às zonas de uso previstas pela legislação
urbanística do Município.
Art. 11° É encargo exclusivo do responsável pelo parcelamento a demarcação das quadras e
dos lotes bem como a execução das obras exigidas pela presente Lei Municipal, que serão
fiscalizadas pelos órgãos competentes, de acordo com suas normas específicas.
Art. 12° As áreas destinadas ao sistema viário, à recreação e ao uso institucional exigidas por
esta Lei passarão ao domínio público municipal desde a data de inscrição do parcelamento no
Cartório de Registro de Imóveis, sem qualquer indenização.
§ 1º Considera-se área de uso institucional aquela destinada à utilização, pelo Poder Público,
para serviços administrativos em geral e serviços ao público.
§ 2º Considera-se área de recreação aquela destinada a atividades de lazer, esportivas, culturais
e cívicas.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplicará aos condomínios.
Art. 13° As áreas de recreação e de uso público especial, bem como as vias públicas constantes
no projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo interessado,
salvo nas seguintes hipóteses, observados, respectivamente, os artigos 18, 23 e 28 da Lei
Federal nº 6.766 de 19 de dezembro de 1979:
I - caducidade ao ato administrativo de aprovação;
II - cancelamento do registro do parcelamento;
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III - alteração parcial do parcelamento registrado, desde que aprovada pela Prefeitura
Municipal.
Parágrafo Único. O município não poderá alienar as áreas de que trata este artigo, nem as
destinar a fins distintos daqueles previstos no projeto aprovado, salvo venda ou permuta para
aquisição de outra área equivalente, a fim de melhor relocalizar a atividade pública.
Art. 14° A aprovação dos projetos de loteamentos, bem como dos projetos de desmembramento
para os quais esta Lei Municipal exija a execução de obras de infraestrutura, fica condicionada
a prestação de garantia e assinatura de Termo de Compromisso, pelo interessado.
Art. 15°As modalidades de garantia são as seguintes:
I - garantia hipotecária;
II - caução em dinheiro;
III - fiança bancária;
IV - seguro-garantia.
Art. 16°A garantia terá o valor equivalente ao custo do orçamento das obras, aceito pelos órgãos
técnicos municipais, salvo na garantia hipotecária que corresponderá, no mínimo, a 30% (trinta
por cento) da área total de lotes desde que sejam respeitados no mínimo 2 (dois) lotes.
§ 1º. Quando se tratar de hipoteca, o pacto de prestação de garantia será celebrado por escritura
pública onde constará a identificação das áreas dadas em garantia, pela individualização
correspondente a lotes do projeto aprovado e através do sistema de coordenadas, tomando como
ponto de referência marcos permanentes, determinados pela Prefeitura Municipal.
§ 2º. Não poderão ser dados em garantia hipotecária as áreas das vias, áreas de recreação bem
como as destinadas ao uso institucional e áreas não edificáveis constantes do projeto de
parcelamento.
§ 3º. A garantia hipotecária poderá ser prestada sob a forma de segunda hipoteca nas seguintes
condições:
I - o valor do bem oferecido para sub-hipoteca seja superior ao da dívida garantida pela primeira
hipoteca;
II - seja comprovado, através de competente comprovação, o comprometimento do imóvel
objeto de parcelamento em mútuo hipotecário acordado com entidade administrativa oficial,
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autárquica ou de economia mista federal ou estadual, que aplique diretamente seus
investimentos próprios ou atue como agente financeiro da habitação.
Art. 17° A garantia prestada poderá ser liberada parcialmente, a critério da Prefeitura
Municipal, à medida em que forem executadas as obras segundo o cronograma aprovado, desde
que não desfigure a efetiva garantia para o restante das obras.
Art. 18° Após o cumprimento das formalidades legais para prestação da garantia, o interessado
firmará o Termo de Compromisso, mediante o qual obrigar-se-á:
I - executar, às suas expensas, no prazo fixado pela Prefeitura Municipal, todas as obras
constantes dos projetos aprovados e rigorosamente de acordo com as exigências dos órgãos
competentes;
II - fazer constar nos compromissos de compra e venda ou outros atos de alienação de lotes, a
condição de que os mesmos só poderão receber construções depois de executadas as obras
exigidas para o parcelamento.
Art. 19° O prazo a que se refere o inciso I do artigo anterior não poderá ser superior a 2 (dois)
anos, podendo ser prorrogado por mais 1 (um) ano mediante justificativa, e a Prefeitura
Municipal, a juízo do órgão competente, poderá permitir a execução das obras por etapas, desde
que se obedeçam às seguintes condições:
I - O Termo de Compromisso fixe prazo total para a execução completa das obras do
parcelamento;
II - cada etapa corresponda a, no mínimo, 1 (uma) rua, possuindo continuidade com logradouro
público existente;
III - sejam executadas na área, em cada etapa, todas as obras previstas nos projetos aprovados,
assegurando-se aos compradores dos lotes o pleno uso e gozo dos equipamentos implantados.
Art. 20° No Termo de Compromisso constará a descrição detalhada das áreas que passarão ao
patrimônio do Município.
Art. 21° A garantia da execução das obras constantes dos projetos de condomínios vincular-seá ao que estabelece a Lei Federal nº 4.591/64.
Capítulo II
DAS NORMAS URBANÍSTICAS
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Seção I
Das normas gerais
Art. 22° Não será permitido o parcelamento do solo para fins urbanos, de acordo com a Lei
Federal nº 6.766 de 19 de dezembro de 1979 e a Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de
1965 de:
I - terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar
o escoamento das águas;
II - terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam
previamente saneados;
III - terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas
exigências específicas da Prefeitura Municipal e, no que couber, dos demais órgãos estaduais e
federais competentes;
IV - terrenos onde as condições geológicas não aconselhem a edificação;
V - áreas de preservação ecológica;
VI - áreas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até sua correção;
VII - florestas e demais formas de vegetação natural deverão respeitar a previsão do art.4° da
Lei Federal 12.651 de 25 de maio de 2012.
Parágrafo Único. Desde que sejam definidas por ato do Poder Público, não será permitido o
parcelamento do solo em áreas recobertas por florestas e demais formas de vegetação natural
destinadas:
I - a atenuar a erosão das terras;
II - a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
III - a auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares;
IV - a proteger sítios de excepcional beleza ou valor científico ou histórico;
V - a asilar exemplares da fauna e da flora ameaçados de extinção;
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Art. 23° O parcelamento do solo não poderá prejudicar o escoamento natural das águas pluviais
e as obras necessárias à sua garantia serão feitas obrigatoriamente nas vias ou em faixas
reservadas para este fim.
Art. 24° Nenhum curso d`água poderá ficar no interior ou junto às divisas de lotes, sendo
obrigatória a implantação de vias ou áreas públicas de recreação em ambas as margens.
§ 1º Caberá ao Departamento de Meio Ambiente da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente
o fornecimento das diretrizes relativas à ocupação das margens dos cursos d`água existentes no
imóvel a ser parcelado.
§ 2º Os cursos d`água não poderão ser aterrados ou canalizados sem prévia autorização da
Prefeitura Municipal e, no que couber, dos demais órgãos estaduais e federais competentes.
Art. 25° A Prefeitura Municipal poderá exigir a reserva de faixas não edificáveis no interior ou
junto às divisas dos lotes, para a instalação de redes de infraestrutura urbana.
Art. 26° Ao longo das rodovias, ferrovias, adutoras, oleodutos e linhas de transmissão de
energia elétrica de alta tensão será obrigatória a reserva de faixas não edificáveis dimensionadas
por legislação específica.
Seção II
Dos quarteirões e lotes
Art. 27° Os quarteirões deverão atender aos seguintes requisitos:
I - área máxima - 16.000m² (dezesseis mil metros quadrados);
II - comprimento máximo - 200m (duzentos metros).
Art. 28° Não será admitida a implantação de condomínios com dimensões superiores às fixadas
nos incisos I e II do artigo anterior e aqueles que prejudicarem a continuidade do sistema viário
previsto para legislação municipal.
§ 1º Dentro da ZCI - Zona Comercial e Industrial, os empreendimentos na forma de condomínio
poderão ter área máxima de 55.000,00m² (cinquenta e cinco mil metros quadrados) e
comprimento máximo de quarteirão de 200,00m (duzentos metros).
§ 2º Ao Município fica resguardado, a qualquer tempo, o direito de estabelecer vias dentro do
arruamento do condomínio, destinadas a garantir a continuidade do sistema viário público
previsto.
Art.29° Não será permitido o parcelamento do solo sob forma de desmembramento ou
fracionamento quando resultar em faixas de lotes contínuos, de frente para uma mesma via,
com extensão superior a 200m (duzentos metros), caracterizando-se, neste caso, um loteamento.
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Art. 30° Os lotes resultantes de loteamentos, desmembramentos e fracionamentos deverão
obedecer aos seguintes padrões urbanísticos:
Destinação / Padrões Residencial Residencial - Interesse Social
Testada Mínima (m²) 6 5
Área Mínima (m²) 125 125
Relação máxima entre testada e profundidade
1:5 1:5
§ 1° - Poderão ser desmembrados os lotes de fundos que resultarem em uma área nova e
remanescente mínima 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados), mais uma área de acesso,
considerada "non edificandi" (servidão de passagem), com uma largura mínima de 3,50 m (três
metros e cinquenta centímetros) desde a rua até o lote desmembrado.
§ 2º Fica permitido apenas 1 (um) terreno com servidão de passagem.
Art. 31° Os quarteirões e lotes deverão ser demarcados com marcos conforme padrão adotado
pela Prefeitura Municipal e sua colocação e manutenção até a venda total dos lotes são encargos
exclusivos do responsável pelo parcelamento.
Art. 32°É de competência da Prefeitura Municipal a classificação das vias propostas nos
projetos de loteamentos em vias principais, secundárias ou locais, conforme as diretrizes
urbanísticas.
§ 1º Via principal é aquela destinada ao trafego de veículos pesados e circulação geral.
§ 2º Via secundária é aquela destinada à canalização do tráfego para as vias principais.
§ 3º Via local é aquela destinada ao simples acesso aos lotes.
Art. 33°A largura das vias de comunicação, sua divisão em faixas de rolamento e passeio e
demais especificações técnicas deverão obedecer aos seguintes padrões:
Tipo de Via /
Especificação
Principal
Secundárias Locais Com canteiro Sem canteiro
Largura total
mínima 20 m 14 m 14 m 12 m
Largura mínima
de passeio
2m (inclusive
canteiro) 2 m 2 m 2 m
Faixa de
rolamento 14 m 10m 10 m 8 m
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§ 1º O nivelamento e a largura das vias propostas deverão ser compatibilizados com os
arruamentos adjacentes.
§ 2º Nos loteamentos industriais somente serão admitidas vias com especificações
correspondentes às vias principais e secundárias.
§ 3º Para os casos de prolongamentos de ruas existentes a faixa de rolamento adotada deverá
seguir a largura existente no local, nunca inferior a 8m (oito metros).
§ 4º Casos que apresentem impossibilidade de prolongamento da via com a largura existente
deverão ser analisados individualmente.
Art. 34° Os passeios deverão apresentar declividade transversal de 2% (dois por cento) e
inclinação longitudinal máxima de 15% (quinze por cento).
Art. 35° A altura do meio fio não poderá ultrapassar a 0,18m - (dezoito centímetros).
Parágrafo único. Os passeios deverão apresentar rebaixamento do meio-fio, respeitando o padrão de
acessibilidade, até o nível da pista de rolamento a uma distância de 2 (dois) metros de cada esquina.
Art. 36° O ângulo de interseção de duas vias não poderá ser inferior a 60º (sessenta graus).
Art. 37° As faixas de domínio das rodovias não poderão ser utilizadas como vias urbanas e a
construção de acessos diretos dos loteamentos às rodovias dependerá de aprovação da Prefeitura
Municipal e do órgão estadual ou federal competente.
Seção III
Das áreas de recreação e uso institucional
Art. 38° Nos loteamentos, o total da área para vias de comunicação, uso institucional e
recreação, não poderão ser inferiores a 35% (trinta e cinco por cento) da área da gleba.
Art. 39° Nos loteamentos destinados a sítios de recreação, deverá ser reservada área
correspondente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) da área total da gleba, que passará a integrar
o domínio público municipal, ficando a critério da Prefeitura Municipal sua destinação para uso
institucional ou área de recreação.
Parágrafo Único. Será admitida a edificação de equipamento para lazer em até 1/3 da área
destinada a uso comum, com no máximo dois pavimentos.
Art. 40° Nos loteamentos e desmembramentos destinados ao uso residencial, inclusive os de
interesse social, bem como nos de uso industrial, deverão ser reservadas áreas para uso público
correspondentes a, no mínimo, 10% (dez por cento) da área útil total da gleba, sendo 5% (cinco
por cento) destinados a área de recreação e 5% (cinco por cento) ao uso institucional.
§ 1º Nos loteamentos, o total da área destinada para vias de comunicação, uso institucional e
recreação não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da área útil da gleba.
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§ 2º Nos desmembramentos/fracionamentos de glebas com área parcelada superior a
12.000,00m² (doze mil metros quadrados), deverão ser reservados para uso público, no mínimo,
15% (quinze por cento) da área útil total da gleba.
§ 3º As áreas reservadas para uso público poderão ser transferidas ao Município em partes,
conforme as áreas parceladas acumuladas ultrapassem o mínimo de 12.000,00m² (doze mil
metros quadrados), ou de uma só vez quando a área remanescente na matrícula do Registro de
Imóveis atualizada represente, no mínimo, 40% (quarenta por cento) da gleba original total
parcelada.
§ 4º Às áreas reservadas ao uso público, nos termos do § 3º deste artigo, aplica-se o disposto
no parágrafo único, do artigo 13 desta Lei.
§ 5º O empreendedor poderá utilizar até 50% da área destinada para recreação como cômputo
para a preservação de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, devendo ser averbado na
matrícula do imóvel.
§ 6º Excetua-se, para efeito de cálculo do percentual referido no § 5º, as áreas de preservação
permanente e a faixa de domínio da rede de transmissão de alta tensão.
Art. 41° Nos loteamentos destinados a sítios de recreação, deverá ser reservada área
correspondente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) da área útil total da gleba, que passará a
integrar o domínio público municipal, ficando a critério da Prefeitura Municipal sua destinação
para uso institucional ou área de recreação.
Art. 42° Nos condomínios deverão ser mantidas áreas livres para uso comum, destinadas a
jardins e equipamentos de recreação, correspondentes a, no mínimo 10% (dez por cento) da
área útil total da gleba.
§1°Será admitida a edificação de equipamento para lazer em até 1/3 da área destinada a uso
comum, com no máximo dois pavimentos.
§ 2º - Para efeitos da lei, considera-se área útil total da gleba a área da gleba deduzidas as Áreas
de Preservação Permanente incidentes sobre a mesma.
Seção IV
Da infraestrutura
Art. 43° Nos loteamentos residenciais, inclusive os de interesse social, o interessado deverá
apresentar os seguintes projetos de infraestrutura para aprovação:
I -projeto arquitetônico/urbanístico contendo memorial descritivo e planta de
situação/localização da área, divisão de quadras e lotes, quadro de áreas e lindeiros;
II - projeto de rede de abastecimento de água;
III - projeto de rede elétrica e iluminação pública;
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IV - projeto de pavimentação;
V - projeto de drenagem urbana;
VI - projeto de esgotamento sanitário; e,
VII - cronograma físico-financeiro de todos os serviços de infraestrutura.
§ 1º – Os incisos II, III, IV, V e VI do presente artigo deverão conter memorial descritivo e
planta.
§ 2º – Os projetos constantes nos incisos II e III, deste artigo, devem ser apresentados para
a Administração Municipal, cuja autorização para execução deve ser dada pelos órgãos
competentes.
Art. 44° Nos loteamentos residenciais, industriais e de interesse social, o interessado deverá
executar a abertura das vias de comunicação, a colocação de meio-fio, a instalação de redes de
abastecimento de água potável, inclusive o ramal de ligação predial, a instalação de rede energia
elétrica, a iluminação pública, o ensaibramento compactado das vias, pavimentação basáltica
ou asfáltica.
Art. 45° Aplicar-se-ão aos desmembramentos de glebas situadas em logradouros públicos
desprovidos de infraestrutura, conforme o uso a que se destinarem, as disposições previstas no
artigo 41°, executando-se aqueles referentes ao sistema viário.
Capítulo III
APROVAÇÃO DOS PROJETOS
Seção I
Da Licença Prévia
Art. 46° O interessado em efetuar o loteamento deverá comunicar essa intenção ao Município,
mediante requerimento, juntando planta da gleba a ser parcelada contendo:
I – as divisas da gleba a ser loteada;
II – as curvas de nível à distância adequada, quando exigidas por lei estadual ou municipal;
III – a localização dos cursos de água, bosques e construções existentes;
IV – a indicação dos arruamentos contíguos a todo perímetro, a localização das vias de
comunicação, das áreas livre, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou
sem suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser loteada;
V – o tipo de uso predominante a que o loteamento das zonas de uso contíguas;
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VI - as características, dimensões e localização das zonas de uso contíguas;
§ 1º As curvas de nível deverão ser apresentadas a uma distância de no mínimo 5 (cinco) metros.
§ 2º As coordenadas geográficas dos vértices da gleba deverão ser apresentadas localizando a
posição no perímetro urbano do Município.
Art. 47° Após o recebimento dos requerimentos e anexos descritos no artigo anterior, o
Município deverá emitir a aprovação da licença prévia, que deverá ocorrer em até 60 (sessenta)
dias.
Art. 48° Deverá ser entregue uma cópia do projeto prévio para análise de Departamento de
Engenharia e uma cópia para o Departamento Ambiental. O processo somente poderá ter
continuidade mediante a Liberação Prévia dos dois departamentos.
Seção II
Da Licença de Instalação
Art. 49° Após a aprovação prévia o Loteador deverá apresentar ao Município, para serem
aprovados de forma definitiva, em quatro vias impressas e um arquivo digital, com projeto em
formato de DWG:
§ 1° Requerimento assinado pelo Loteador e pelo Proprietário, ou representante legal.
§ 1° Matrícula atualizada do imóvel, emitida menos de 30 (trinta) dias.
§ 3° Certidão de ônus reais, emitida a menos de 30 (trinta) dias.
§ 4° Projetos, plantas, memorial descritivo, orçamento e anotação de responsabilidade técnica
da(s):
I – Demarcação dos lotes, ruas, quadras, logradouros públicos, meio fio;
I – Rede de drenagem pluvial;
III – Passeio Público e passagens de pedestres, quando couber;
IV – Rede coletora de esgoto, ou sistema individual de tratamento, quando couber;
§ 5° Demais exigências da Lei Federal e/ou Estadual.
Seção III
Da Licença de Operação
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Art 50° Para a aceitação do Loteamento e liberação das garantias, nos termos desta Lei, deverão
ser dotados dos seguintes requisitos, a serem satisfeitos pelo loteador:
I – demarcação dos lotes, quadras e logradouros públicos;
II – abertura de todas as ruas, com colocação de meio-fio, de pedra de basalto ou concreto;
III - a pavimentação do leito das ruas públicas, com pedras basalto concreto em CBUQ ou outro
material, desde que previamente aprovado pela Administração Municipal;
IV – execução de sinalização de trânsito vertical e horizontal;
V - execução de rede de distribuição de energia elétrica para todos os lotes e logradouros
públicos;
VI – execução de toda a rede de abastecimento de água para todos os lotes, acompanhamento
do termo de recebimento da rede pela concessionária;
VII – execução da drenagem de águas pluviais;
VIII - nivelamento e compactação de passeio público;
IX – execução de todas as obras e/ou condições que ensejam abatimento de metragem quadrada,
quando houver, nos termos do § 1° e § 2° do artigo 5° desta Lei.
Capítulo IV
DO PROJETO DE DESMEMBRAMENTO
Art. 51° O interessado no desmembramento de imóvel urbano deverá protocolar requerimento
dirigido ao Prefeito, acompanhado em no mínimo, 3 (três)vias, além de outros documentos que
a equipe técnica julgar necessário:
§ 1° Cópia do documento do proprietário;
§ 2° Matrícula atualizada do imóvel, emitida a menos de 30(trinta) dias;
3° Memorial descritivo da situação anterior ao desmembramento, contendo todas as
confrontações;
§ 4° Memorial descritivo da situação posterior ao desmembramento, contendo todas as
confrontações;
§ 5° Croqui do terreno com a situação anterior ao desmembramento;
§ 6° Croqui do terreno com a situação posterior ao desmembramento;
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§ 7° Anotação de responsabilidade técnica ou registro de responsabilidade técnica;
Art.52° No desmembramento, nenhum lote poderá ter área e testada inferior ao lote exigido
para loteamento.
Art.53° No ato de aprovação do projeto de desmembramento, o Município especificará, com
vistas à inscrição do respectivo ônus do Registro de imóveis, a faixa de edificação proibida.
Art.54° Aplicam-se, ainda, ao projeto de desmembramento os demais requisitos urbanísticos
exigidos para o loteamento.
Capítulo IV
DO PROJETO DE FRACIONAMENTO
Art. 55° O interessado do fracionamento de imóvel urbano deverá apresentar a mesma
documentação prevista para o desmembramento da presente Lei.
§ 1 ° Os lotes resultantes do processo de fracionamento deverão respeitar as mesmas metragens
exigidas para o loteamento, tanto para testada quanto apara a área quadrada mínima.
§ 2°Aprovado o projeto de fracionamento o interessado deverá submeter-lhe ao registro perante
o Cartório de Imóveis, para a lavratura de matrícula específica.
§ 3° Não será admitido fracionamento de área que não tenha acesso ao sistema viário oficial.
§4° Aplicam-se ao fracionamento, no que couber, as disposições urbanísticas e procedimentais,
previstas para o desmembramento e, na ausência destas, as disposições aplicáveis ao processo
de loteamento.
Capítulo VI
DAS PENALIDADES
Art. 56° Constatada a infração a qualquer dispositivo desta Lei a Prefeitura Municipal
notificará o interessado e o responsável técnico, concedendo prazo de 30 (trinta) dias para a
regularização da ocorrência, contado da data de expedição da notificação e prorrogável por
igual tempo.
Art. 57° Se não forem cumpridas as exigências constantes da notificação dentro do prazo
concedido, será lavrado o competente Auto de Infração ou Auto de Embargo das Obras, se estas
estiverem em andamento, com a aplicação de multa em ambos os casos.
§ 1º Provado o depósito da multa, o interessado poderá apresentar recurso à Prefeitura
Municipal, sem efeito suspensivo, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de
recebimento do Auto de Infração ou de Embargo.
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§ 2º Depois de lavrado o Auto de Embargo, ficará proibida a continuação dos trabalhos, que
serão impedidos, se necessário, com o auxílio das autoridades judiciais do Estado.
Art. 58° Pela infração das disposições da presente Lei Municipal, sem prejuízo de outras
providências cabíveis, previstas nos artigos 50, 51 e 52 da Lei Federal nº 6.766/79, serão
aplicados ao interessado as seguintes multas, pagas em moeda corrente:
I - por iniciar a execução das obras sem projeto aprovado ou faze-lo depois de esgotados os
prazos deexecução, multa de cem valores de referência municipal;
II - por executar o parcelamento em desacordo com o projeto aprovado, multa de cinquenta
valores de referência municipal;
III - pelo prosseguimento da obra embargada, multa de um valor de referência municipal por
dia, a partir da data do embargo;
IV - por aterrar, estreitar, represar ou desviar cursos d`água sem licença da Prefeitura Municipal,
ou faze-lo sem as precauções técnicas necessárias, de modo a provocar danos a terceiros ou
modificações essenciais no escoamento das águas, multa de oito valores de referência
municipal;
V - por outras infrações não discriminadas neste artigo, multa de meio a oito valores de
referência municipal.
§ 1º Na reincidência da mesma infração as multas serão aplicadas em triplo.
§ 2º O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento do dispositivo legal violado
e nem ressarcimento de danos eventualmente causados.
§ 3º Caso haja alguma modificação do projeto em razão de casos imprevisíveis no momento da
execução deverão ser apresentados as alterações na Prefeitura Municipal.
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 59° A Prefeitura Municipal, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, regulamentará por
Decreto os procedimentos administrativos para aprovação e execução dos projetos de
parcelamento do solo para fins urbanos.
Parágrafo Único. A Prefeitura Municipal poderá ainda estabelecer por Decreto, normas ou
especificações adicionais para a execução das obras exigidas por esta Lei.
Art. 60° A aprovação de fracionamento de parte de uma gleba estará condicionada a assinatura
de um Termo de Acordo, averbado no Cartório de Registro de Imóveis, mediante o qual o
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proprietário e seus sucessores, quando intencionarem alienar mais uma parcela ou o restante da
gleba obrigar-se-ão:
I - reservar as áreas para recreação e uso institucional previstas nos artigos 38, 39 e 40 desta
Lei Municipal, proporcionalmente à área total que originalmente detinham.
II - executar a infraestrutura exigida por esta Lei Municipal, nos termos dos artigos 43,44 e 45.
Parágrafo Único. Aplicam-se as disposições do presente artigo e seu inciso I aos
desmembramentos previstos no § 2º do art. 40.
Art. 61° A Prefeitura Municipal não se responsabilizará por diferenças nas dimensões dos lotes
verificados em parcelamentos aprovados nos termos da presente Lei.
Art. 62° No local das obras de parcelamento deverão ser colocadas placas contendo a data
estipulada pela Prefeitura Municipal para término das obras, o número da inscrição no Cartório
de Registro de Imóveis, o nome, a identificação legal e o endereço dos responsáveis técnicos,
além de outras exigências de órgãos estaduais e federais competentes.
Art. 63° A denominação das vias de comunicação e demais logradouros públicos será
estabelecida pelo Poder Público Municipal.
Art. 64° O interessado deverá fazer constar nos atos de alienação dos lotes ou unidades
autônomas de condomínios, as restrições quanto à utilização dos mesmos em decorrência do
projeto aprovado, bem como o gravame quanto o lote estiver hipotecado.
Art. 65° Somente será admitida a edificação em lotes resultantes de parcelamento do solo ou
em unidades autônomas de condomínios quando estes tiverem sido objeto de aprovação
municipal.
Art. 66°A Prefeitura Municipal só expedirá Alvará de Licença para construir, demolir,
reconstruir ou ampliar edificações nos lotes após haverem sido por ela vistoriadas e aprovadas
as respectivas obras de infraestrutura urbana.
Parágrafo Único. Nos condomínios, o fornecimento do Habite-se às edificações ficará
condicionado a conclusão das obras de urbanização.
Art. 67° Os processos de parcelamento do solo que estiverem tramitando na Prefeitura
Municipal, em fase de solicitação de diretrizes, na data de publicação desta Lei Municipal
deverão adequar-se às suas exigências.
Art. 68° Os parcelamentos do solo, clandestinos ou irregulares, existentes na data de publicação
desta Lei Municipal poderão ser regularizados, dentro de 90 (noventa) dias, conforme os
padrões urbanísticos da legislação por ela revogada e após este prazo estarão sujeitos aos
dispositivos desta Lei.
§ 1º Ficam automaticamente aprovados, dependendo apenas de registro no órgão técnico
municipal competente, os desmembramentos e fracionamentos que tenham obtido inscrição no
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Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, com base na Circular nº 02/80-cgj, de 15 de abril
de 1980, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, desde que observada
pelos lotes resultantes, em qualquer hipótese, frente para via pública.
§ 2º A regularização dos parcelamentos clandestinos ou irregulares existentes na data de
publicação desta Lei Municipal que por suas condições de ocupação não possam ser
enquadrados neste artigo, obedecerá aos padrões estabelecidos pelo órgão competente, quando
da proposição dos respectivos projetos pelos interessados, mediante aprovação da Câmara
Municipal.
Art. 69° Os casos omissos na presente Lei Municipal serão resolvidos pela Prefeitura
Municipal, mediante parecer de seu órgão técnico ou parecer de órgãos estaduais ou federais
competentes.
Art. 70° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 30 dias do
mês de abril de 2021.
Juliane Pensin
Prefeita Municipal
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Liberato Salzano-RS 30 de abril de 2021
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores;
Para os efeitos legais submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa à seguinte matéria:
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº32, de 30 de abril de 2021
“DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO E CONDOMÍNIOS POR
UNIDADES AUTÔNOMAS PARA FINS URBANOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
JUSTIFICATIVA
Solicitamos, aos Nobres Vereadores, a apreciação e aprovação deste Projeto Lei, na
qual dispõe sobre o parcelamento do solo e condomínio por unidades autônomas para fins
urbanos e dá outras providências.
A ocupação não planejada do espaço urbano tem provocado inúmeras implicações
negativas, que afetam diretamente toda a coletividade, tais como: problemas relativos ao tráfego
de pessoas e veículos; óbice à instalação de equipamentos públicos, inclusive de saneamento
básico; apropriação privada de bens de uso comum do povo; ocupação de áreas não edificáveis;
ausência de reserva de áreas para instalação de equipamentos públicos e comunitários; risco de
epidemias de veiculação hídrica e de outras naturezas; ausência de pavimentação de
logradouros, dentre outros inconvenientes.
Por essa razão, foram criadas uma série de normas que protegem a função social da
propriedade, bem como regem o parcelamento do solo, com a finalidade principal de
proporcionar uma ordenação urbana e uma melhor qualidade de vida a sociedade.
Vale ressaltar o que dispõe o art. 182, caput, da Constituição da República, acerca
da política de desenvolvimento urbano: "A política de desenvolvimento urbano, executada pelo
Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o
pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes".
Igualmente, o art. 30, VIII, da Carta Magna de 1988, ao dispor sobre as
competências do Poder Público local: "promover, no que couber, adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo
urbano".
Nessa toada, Hely Lopes Meirelles conceitua loteamento como divisão voluntária
do solo em unidades edificáveis (lotes) com abertura de vias e logradouros públicos, na forma
da legislação pertinente. Na sequência alberga que “loteamento é o meio de urbanização e só
se efetiva por procedimento voluntário e formal do proprietário da gleba, que planeja a sua
divisão e a submete à aprovação da Prefeitura, para subsequente inscrição no Registro
Imobiliário, transferência gratuita das áreas das vias públicas e espaços livres ao Município e a
alienação dos lotes aos interessados”.
Na mesma linha, José Afonso da Silva conceitua loteamento como sendo:
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[...] a divisão das quadras em lotes com frente para logradouro público,
enquanto o arruamento, como visto, consiste no enquadramento da
gleba por sua divisão em quadras. Se se traçarem quatro quadramento
da gleba por sua divisão em quadras, já se pode dizer que houve
arruamento; mas a formação de um lote já não basta para caracterizar o
loteamento. Este é um tipo de parcelamento do solo que se configura
retalhamento de quadras para formação de unidades edificáveis (lotes)
com frente para via oficial de circulação de veículos. O termo refere-se
à operação de lotear como ao seu resultado (área loteada).
Nessa esteira, a norma a Lei Federal n.º 6.766/79, que dispõe sobre o Parcelamento
do Solo Urbano e dá outras providências, em seu artigo 2º, definiu loteamento para fins urbanos
como sendo toda a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas
vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das
vias existentes. Mais precisamente, tal disposição legal assim prescreve:
Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante
loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e
as das legislações estaduais e municipais pertinentes.
§ 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes
destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de
logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das
vias existentes.
(...)
§ 5°A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos
equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação
pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia
elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.
Estão ali também consignados os requisitos mínimos para que um loteamento seja
aprovado, registrado e executado, tais como medidas mínimas dos lotes, reserva de áreas para
obras comunitárias a cargo das Municipalidades, obrigatoriedade de obras mínimas de
infraestrutura urbana.
Sem embargo destes requisitos mínimos, todo parcelamento urbano, para ser
regular, percorre, normalmente, várias etapas, indicadas na Lei 6.766/79: passa do momento
preliminar de fixação de diretrizes para a aprovação (arts. 6º e 12); desta, para o registro especial
na competente circunscrição imobiliária (art. 18, "caput" e incisos); e, por fim, para a execução
das pertinentes obras de infraestrutura.
Prestigiando a necessidade de licença oficial, a Lei 6.766/79 proíbe que o
parcelamento se inicie sem a autorização dos órgãos públicos (arts. 12 e 13). E essa norma, que
submete o parcelamento à aprovação e ao registro, é de ordem pública, motivo pelo qual seu
descumprimento importa grave ofensa à comunidade, a ponto de configurar, em tese, delito
contra a Administração Pública (art. 50, I, e par. único, I).
Em verdade, a modificação ou a criação de áreas urbanas é, por natureza, uma
função pública, atribuída, essencialmente, ao Município. Por essa razão, o parcelador, antes de
iniciar o empreendimento, deve submetê-lo ao Poder Público, ao qual cabe subordiná-lo à
satisfação dos padrões de desenvolvimento urbano definidos pela legislação, dentre os quais
figuram, no mínimo, os indicados na Lei 6.766/79 (art. 4º, I a IV e §§).
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Mais especialmente sobre esta temática, a Lei Estadual nº 10.116/94, que institui a
lei do desenvolvimento urbano, que dispõe sobre os critérios e requisitos mínimos para a
definição e delimitação de áreas urbanas e de expansão urbana, sobre as diretrizes e normas
gerais de parcelamento do solo para fins urbanos, sobre a elaboração de planos e de diretrizes
gerais de ocupação do território pelos municípios” e dá outras providências, estabeleceu que:
Art. 20 - A percentagem de áreas destinadas ao sistema viário e à
implantação de equipamentos urbanos e comunitários será proporcional
às densidades populacionais previstas para a gleba, e nunca inferior a
35% (trinta e cinco por cento) da mesma, salvo nos loteamentos
destinados ao uso industrial cujos lotes forem maiores do que 15.000m2
(quinze mil metros quadrados), caso em que esta percentagem poderá
ser reduzida.
Art. 21 - No parcelamento do solo, sob a forma de loteamento, é
obrigatória a implantação de equipamentos para o abastecimento de
água potável, energia elétrica e iluminação pública, esgotamento
pluvial e sanitário, bem como pavimentação e tratamento paisagístico
dos logradouros públicos, de acordo com as especificações técnicas
estabelecidas pelos órgãos competentes.
§ 1º - A implantação da infra-estrutura poderá se feita por etapas, de
acordo com cronograma de execução aprovado e registrado nos prazos
estabelecidos na legislação pertinente.
§ 2º - Cada etapa deverá compreender a realização de todas as obras
previstas no projeto aprovado em uma parcela da gleba ligada à via
pública oficial existente.
Muito embora a legislação federal e estadual trate sobre a matéria de parcelamento
do solo, o presente projeto de lei visa também legislar sobre a matéria coadunando à realidade
municipal.
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que
se fizerem necessários durante a tramitação do Projeto de Lei anexo, esperando contar com o
apoio indispensável para a sua aprovação imediata.
Atenciosamente,
Juliane Pensin
Prefeita Municipal