ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 39, de 20 de maio de 2021
“SUSPENDE OS EFEITOS DA LEI MUNICIPAL Nº 3.706 DE
12 DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE A REVISÃO
GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES
DO MAGISTÉRIO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2021.”
A PREFEITA MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber,
em cumprimento ao disposto no Artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que se a
Câmara Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei e promulgarei a seguinte:
LEI
Art. º 1º Ficam suspensos, até 31 de dezembro de 2021, os efeitos da Lei Municipal Nº 3.706,
de 12 de abril de 2021, que dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores
do Magistério.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 30
de abril de 2021.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 20 dias do
mês de maio de 2021.
Juliane Pensin
Prefeita Municipal
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Liberato Salzano-RS, 20 de maio de 2021
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à seguinte
matéria:
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 39, de 20 de maio de 2021
“SUSPENDE OS EFEITOS DA LEI MUNICIPAL Nº 3.706 DE 12 DE ABRIL DE
2021, QUE DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS
DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2021.”
JUSTIFICATIVA
Solicitamos aos Nobres Vereadores a apreciação e aprovação do incluso Projeto de Lei,
que busca a autorização para suspender os efeitos da Lei Municipal N° 3706, de 12 de abril de
2021.
É de conhecimento dos Nobres Vereadores, que na data de 12 de março de 2021 foi
encaminhado Projeto de Lei N° 23 com a seguinte matéria: “AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER REVISÃO GERAL ANUAL SOBRE OS
VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO.” Sabe-se também que a Lei
Municipal n° 2993/2020 traz a informação que se deve utilizar o mês de fevereiro de cada ano
como data base para se utilizar o acumulado do índice escolhido.
Cabe destacar que a Lei Complementar n° 173/2020, que institui o Programa de
Enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19), estabeleceu algumas restrições quanto a despesa de
pessoal, que se estenderão até a data de 31 de dezembro de 2021, as quais provocaram polêmica
quanto a possibilidade de concessão da revisão geral anual nesse ano:
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados
pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam
proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou
adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores
e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença
judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à
calamidade pública;
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II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições
de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem
aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos
ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do
art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação
de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de
militares;
V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas
no inciso IV;
VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de
representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho
indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da
Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou
ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial
transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade;
VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto
nos §§ 1º e 2º;
VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima
da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo
referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal;
IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente
para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais
mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em
decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer
prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros
fins.
§ 1º O disposto nos incisos II, IV, VII e VIII do caput deste artigo não se aplica
a medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e
efeitos não ultrapassem a sua duração.
§ 2º O disposto no inciso VII do caput não se aplica em caso de prévia
compensação mediante aumento de receita ou redução de despesa, observado
que:
I - em se tratando de despesa obrigatória de caráter continuado, assim
compreendida aquela que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução
por período superior a 2 (dois) exercícios, as medidas de compensação
deverão ser permanentes; e
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II - não implementada a prévia compensação, a lei ou o ato será ineficaz
enquanto não regularizado o vício, sem prejuízo de eventual ação direta de
inconstitucionalidade.
§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual poderão conter
dispositivos e autorizações que versem sobre as vedações previstas neste
artigo, desde que seus efeitos somente sejam implementados após o fim do
prazo fixado, sendo vedada qualquer cláusula de retroatividade.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica ao direito de opção assegurado na
Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, bem como aos respectivos atos de
transposição e de enquadramento.
§ 5º O disposto no inciso VI do caput deste artigo não se aplica aos
profissionais de saúde e de assistência social, desde que relacionado a medidas
de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não
ultrapassem a sua duração. (grifamos)
Nesse sentido, o Tribunal de Contas do Estado do Estado do Rio Grande do Sul
manifestou-se sobre o impacto dessa legislação da seguinte forma: A) Estudo sobre a Lei
Complementar n° 173/2020, publicado na página oficial do TCE-RS, onde afirmou que as
expressões constantes no art.8° inciso I, especialmente a expressão “reajuste” proíbe a
concessão de aumento real, sendo a reposição inflacionária permitida. B) Nota Técnica
n°003/2020, onde conclui que o inciso VIII do art.8° permite reposições inflacionárias desde
que limitadas ao índice do IPCA aferida pelo IBGE, por tratar-se de obrigação da preservação
do poder aquisitivo do trabalhado. C) Resposta a indagação enviada pelo Consultoria Técnica,
onde menciona a possibilidade de repor o poder aquisitivo da moeda, “ a fim de evitar a corrosão
indevida da remuneração em virtude da inflação”, pois a Lei Complementar N° 173/2020 não
dispões a “impedir a aplicação de preceito constitucional.”
Dessa forma, diante do entendimento do Tribunal de Contas, foi editada a Lei Municipal
n° 3706, de 12 de abril de 2021, que autorizou a conceder a revisão geral anual dos vencimentos
dos servidores do Magistério, pela aplicação do percentual de 5,20% (cinco vírgula vinte
porcento) sobre o padrão de referência, correspondente ao IPCA/IBGE. Entretanto, o Tribunal
Pleno do TCE-RS na data de 14 de abril de 2021, em sessão virtual, ao apreciar o Processo de
Contas Especiais sob o n° 09626-0200/21-7, suspendeu liminarmente os pagamentos
decorrentes da Lei Municipal N°6424/2021 de Canoas/RS, que havia concedido a revisão geral
anual de remuneração e subsídios municipais. Trata-se de uma decisão não definitiva e está
vinculada apenas o Município de Canoas, porém o Tribunal Pleno firmou o entendimento de
que a concessão da revisão geral anual aos vencimentos dos servidores públicos encontra-se
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impedida com base no disposto do art. 8°, inciso I da Lei Complementar n° 173/2020. Logo,
observa-se mudança no entendimento do Tribunal de Contas do estado do Rio Grande do Sul
quanto a matéria. Outrossim, segue em anexo Ofício Circular DCF n° 13/2021 recebido do
TCE-RS, o qual comunica a decisão pela Corte de Contas acerca da decisão proferida no
Processo já citado anteriormente. Além disso, seguem em anexo também parecer jurídico
n°008/2021, emitido pela Procuradoria do Município, opinando favoravelmente pela suspensão
dos efeitos referida Lei.
Diante do exposto, tendo em vista que a manutenção da Lei Municipal n° 3706/2021
poderá acarretar apontamentos e glosa pelo Tribunal de Contas do Estado e, com base no art.37,
inciso XV da Constituição Federal/88, entendemos pela suspensão dos efeitos da Lei até 31 de
dezembro de 2021.
Destarte, esperamos contar com o apoio dos Senhores Vereadores na aprovação deste
Projeto de Lei, entendendo ser o mais adequado diante da nova interpretação conferida pelo
Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul, no sentido de que a concessão da revisão geral anual
aos servidores públicos encontra-se obstada pela norma extraída do inciso I do art.8° da Lei
Complementar n° 173/2020.
Atenciosamente,
Juliane Pensin
Prefeita Municipal