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materia nº 2/2021

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-05-20
EmentaPLL 02/2021 "SUSPENDE OS EFEITOS DA LEI MUNICIPAL Nº 3.707, DE 12 DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2021”
native_id733

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2021-06-11 Proposição transformada em lei — LEI MUNICIPAL
2021-06-10 Proposição aprovada — AGUARDANDO SANÇÃO
2021-06-10 Parecer favorável da comissão — AO PLENÁRIO PARA VOTAÇÃO
2021-05-20 Aguardando emissão de parecer da comissão — AGUARDANDO PARECER

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-08-13T16:02:21.883883-03:00 Aprovado 8 0 0
2021-06-11T08:51:15.483334-03:00 Aprovado 8 0 0
2021-05-21T14:17:20.168659-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE LIBERATO SALZANO
Av. Rio Branco, 321 – Centro – CEP 99.690-000 – Fone: (055) 3755-1166
E-mail: secretaria@liberatosalzano.rs.leg.br
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Projeto de Lei do Poder Legislativo Municipal nº 02, de 18 de maio de 2021.
"SUSPENDE OS EFEITOS DA LEI MUNICIPAL Nº 3.707, DE 12 DE 
ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS 
VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL, ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2021”
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Liberato Salzano, Estado do 
Rio Grande do Sul, apresenta e Faz Saber, que se aprovada, em cumprimento ao que dispõe o artigo 
123, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, será encaminhada para sanção da Senhora Prefeita
Municipal a seguinte:
LEI
Art. 1º Ficam suspensos, até 31 de dezembro de 2021, os efeitos da Lei Municipal Nº 3.707, 
de 12 de abril de 2021, que dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores do 
Poder Legislativo Municipal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia
30 de abril de 2021.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Liberato Salzano, aos 18 dias do 
mês de maio de 2021.
Osmar Antonio Casagrande
Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores
Edelar Dallacort
Vice-Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores
Milton Biasus
Primeiro Secretário
Antonio Pedro Guadagnin
Segundo Secretário
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MENSAGEM
Colegas Vereadores
Para os efeitos legais, submeto a apreciação à seguinte matéria: 
Projeto de Lei do Legislativo Municipal: nº 02, de 18 de maio de 2021.
EMENTA: “SUSPENDE OS EFEITOS DA LEI MUNICIPAL Nº 3.707, DE 12 DE ABRIL DE 2021, 
QUE DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2021”
JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal assegura a todos os servidores públicos civis o direito a "revisão geral 
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.
Ocorre que, a Lei Complementar Nacional nº 173/2020 que instituiu o Programa Federativo 
de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), além de estabelecer medidas de suporte 
financeiro aos Entes Federados, também promoveu alterações na Lei Complementar Nacional nº 
101/2000, notadamente nos dispositivos que, direta ou indiretamente, versam sobre a gestão fiscal 
na ocorrência de calamidade pública reconhecida na forma da lei. Assim, tendo em vista as 
consequências econômicas decorrentes da pandemia da Covid-19, o Legislador estabeleceu 
algumas restrições em matéria de despesas com pessoal, as quais se estenderão até 31 de 
dezembro de 2021, o que gerou controvérsias quanto a possibilidade de concessão da revisão geral 
anual, no ano de 2021:
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 
de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios 
afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 
ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou 
adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, 
servidores e empregados públicos e militares, exceto quando 
derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de 
determinação legal anterior à calamidade pública;
II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as 
reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não 
acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias 
de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o 
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inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de 
temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos 
de órgãos de formação de militares;
V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias 
previstas no inciso IV;
VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de 
representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho 
indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da 
Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou 
ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial 
transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade;
VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto 
nos §§ 1º e 2º;
VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória 
acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços 
ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder 
aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição 
Federal;
IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário 
exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, 
licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a 
despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo 
de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, 
aposentadoria, e quaisquer outros fins.
§ 1º O disposto nos incisos II, IV, VII e VIII do caput deste artigo não se 
aplica a medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja 
vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração.
§ 2º O disposto no inciso VII do caput não se aplica em caso de prévia 
compensação mediante aumento de receita ou redução de despesa, 
observado que:
I - em se tratando de despesa obrigatória de caráter continuado, assim 
compreendida aquela que fixe para o ente a obrigação legal de sua 
execução por período superior a 2 (dois) exercícios, as medidas de 
compensação deverão ser permanentes; e
II - não implementada a prévia compensação, a lei ou o ato será ineficaz 
enquanto não regularizado o vício, sem prejuízo de eventual ação direta de 
inconstitucionalidade.
§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual poderão 
conter dispositivos e autorizações que versem sobre as vedações previstas 
neste artigo, desde que seus efeitos somente sejam implementados após o 
fim do prazo fixado, sendo vedada qualquer cláusula de retroatividade.
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§ 4º O disposto neste artigo não se aplica ao direito de opção assegurado 
na Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, bem como aos respectivos atos 
de transposição e de enquadramento.
§ 5º O disposto no inciso VI do caput deste artigo não se aplica aos 
profissionais de saúde e de assistência social, desde que relacionado a 
medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência 
e efeitos não ultrapassem a sua duração.
(Grifamos)
O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul – TCE/RS enfrentou, então, a 
discussão através de três distintas manifestações, a saber: (1) “Estudo Sobre a Lei Complementar 
nº 173/2020”: documento publicado em sua página oficial na internet, através do qual afirmou que 
as expressões consignadas no inciso I do art. 8º da LC nº 173/2020, especialmente o vocábulo 
“reajuste”, proíbem a concessão de aumento real, sendo permitida a reposição inflacionária; (2) Nota 
Técnica nº 003/2020: conclui que o inciso VIII do art. 8º da LC nº 173/2020 permite reposições 
inflacionárias “limitadas ao índice do IPCA aferido pelo IBGE”, pois “se trata da obrigação de 
preservação do poder aquisitivo do trabalhador”. Consignou-se no documento que se “fosse a 
intenção de vedar a revisão geral anual, o legislador poderia tê-lo feito expressamente, porém, há 
possibilidade de concessão”; (3) Resposta a questionamento enviada pela Consultoria Técnica, 
apontando a possibilidade de reposição do poder aquisitivo da moeda, “a fim de evitar a corrosão 
indevida da remuneração em virtude da inflação”, pois a LC nº 173/2020 não visa a “impedir a 
aplicação de preceito constitucional”.
Nos termos do entendimento da Corte de Contas do Estado, foi editada a Lei Municipal Nº 
3.707, de 12 de abril de 2021, que autorizou conceder a revisão geral anual dos vencimentos dos 
servidores públicos do Poder Legislativo Municipal, pela aplicação do percentual de 5,20% (cinco 
vírgula vinte por cento) sobre o padrão de referência, correspondente ao IPCA/IBGE.
Contudo, em 14 de abril de 2021, o Tribunal Pleno – TCE/RS, apreciando o Processo de 
Contas Especiais nº 09626-0200/21-7, em sessão virtual, concedeu medida acautelatória para 
suspender liminarmente os pagamentos decorrentes da Lei Municipal nº 6.424/2021 do Município de 
Canoas/RS, que havia concedido a revisão anual de remuneração e subsídios municipais. 
A Decisão n. TP-0094/2021 não é definitiva e vincula apenas o Município de Canoas/RS, 
mas nesse mesmo processo, o Tribunal Pleno firmou o entendimento de que a concessão da revisão 
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geral anual aos vencimentos dos servidores públicos encontra-se obstada em virtude do disposto no 
art. 8º, inciso I, da LC nº 173/2020, operando nítida mudança de entendimento até então externado.
Através do Ofício Circular DCF nº 13/2021 que segue em anexo, recebido através do e-mail:
secretaria@liberatosalzano.rs.leg.br, em 30 de abril de 2021, fomos informados pela Corte de 
Contas acerca da decisão proferida no Processo acima referido.
Assim sendo, considerando que a manutenção da Lei Municipal nº 3.707/2021 sem 
alterações, poderá acarretar apontamento e glosa pelo Tribunal de Contas do Estado e em razão da 
garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos prevista no art. 37, inciso XV, da 
Constituição Federal, entendemos que a melhor alternativa é a suspensão dos efeitos da lei até 31 
de dezembro de 2021, conforme está sendo proposto.
Isto posto, aguardamos posição favorável por parte dos Colegas Vereadores.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Liberato Salzano, aos 18 dias do 
mês de maio de 2021.
Osmar Antonio Casagrande
Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores
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Vice-Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores
Milton Biasus
Primeiro Secretário
Antonio Pedro Guadagnin
Segundo Secretário

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