ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE LIBERATO SALZANO
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Projeto de Lei do Poder Legislativo Municipal nº 02, de 18 de maio de 2021.
"SUSPENDE OS EFEITOS DA LEI MUNICIPAL Nº 3.707, DE 12 DE
ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS
VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL, ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2021”
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Liberato Salzano, Estado do
Rio Grande do Sul, apresenta e Faz Saber, que se aprovada, em cumprimento ao que dispõe o artigo
123, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, será encaminhada para sanção da Senhora Prefeita
Municipal a seguinte:
LEI
Art. 1º Ficam suspensos, até 31 de dezembro de 2021, os efeitos da Lei Municipal Nº 3.707,
de 12 de abril de 2021, que dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores do
Poder Legislativo Municipal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia
30 de abril de 2021.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Liberato Salzano, aos 18 dias do
mês de maio de 2021.
Osmar Antonio Casagrande
Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores
Edelar Dallacort
Vice-Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores
Milton Biasus
Primeiro Secretário
Antonio Pedro Guadagnin
Segundo Secretário
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MENSAGEM
Colegas Vereadores
Para os efeitos legais, submeto a apreciação à seguinte matéria:
Projeto de Lei do Legislativo Municipal: nº 02, de 18 de maio de 2021.
EMENTA: “SUSPENDE OS EFEITOS DA LEI MUNICIPAL Nº 3.707, DE 12 DE ABRIL DE 2021,
QUE DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2021”
JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal assegura a todos os servidores públicos civis o direito a "revisão geral
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.
Ocorre que, a Lei Complementar Nacional nº 173/2020 que instituiu o Programa Federativo
de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), além de estabelecer medidas de suporte
financeiro aos Entes Federados, também promoveu alterações na Lei Complementar Nacional nº
101/2000, notadamente nos dispositivos que, direta ou indiretamente, versam sobre a gestão fiscal
na ocorrência de calamidade pública reconhecida na forma da lei. Assim, tendo em vista as
consequências econômicas decorrentes da pandemia da Covid-19, o Legislador estabeleceu
algumas restrições em matéria de despesas com pessoal, as quais se estenderão até 31 de
dezembro de 2021, o que gerou controvérsias quanto a possibilidade de concessão da revisão geral
anual, no ano de 2021:
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19
ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou
adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão,
servidores e empregados públicos e militares, exceto quando
derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de
determinação legal anterior à calamidade pública;
II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as
reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não
acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias
de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o
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inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de
temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos
de órgãos de formação de militares;
V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias
previstas no inciso IV;
VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de
representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho
indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da
Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou
ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial
transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade;
VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto
nos §§ 1º e 2º;
VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória
acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder
aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição
Federal;
IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário
exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios,
licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a
despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo
de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício,
aposentadoria, e quaisquer outros fins.
§ 1º O disposto nos incisos II, IV, VII e VIII do caput deste artigo não se
aplica a medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja
vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração.
§ 2º O disposto no inciso VII do caput não se aplica em caso de prévia
compensação mediante aumento de receita ou redução de despesa,
observado que:
I - em se tratando de despesa obrigatória de caráter continuado, assim
compreendida aquela que fixe para o ente a obrigação legal de sua
execução por período superior a 2 (dois) exercícios, as medidas de
compensação deverão ser permanentes; e
II - não implementada a prévia compensação, a lei ou o ato será ineficaz
enquanto não regularizado o vício, sem prejuízo de eventual ação direta de
inconstitucionalidade.
§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual poderão
conter dispositivos e autorizações que versem sobre as vedações previstas
neste artigo, desde que seus efeitos somente sejam implementados após o
fim do prazo fixado, sendo vedada qualquer cláusula de retroatividade.
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§ 4º O disposto neste artigo não se aplica ao direito de opção assegurado
na Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, bem como aos respectivos atos
de transposição e de enquadramento.
§ 5º O disposto no inciso VI do caput deste artigo não se aplica aos
profissionais de saúde e de assistência social, desde que relacionado a
medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência
e efeitos não ultrapassem a sua duração.
(Grifamos)
O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul – TCE/RS enfrentou, então, a
discussão através de três distintas manifestações, a saber: (1) “Estudo Sobre a Lei Complementar
nº 173/2020”: documento publicado em sua página oficial na internet, através do qual afirmou que
as expressões consignadas no inciso I do art. 8º da LC nº 173/2020, especialmente o vocábulo
“reajuste”, proíbem a concessão de aumento real, sendo permitida a reposição inflacionária; (2) Nota
Técnica nº 003/2020: conclui que o inciso VIII do art. 8º da LC nº 173/2020 permite reposições
inflacionárias “limitadas ao índice do IPCA aferido pelo IBGE”, pois “se trata da obrigação de
preservação do poder aquisitivo do trabalhador”. Consignou-se no documento que se “fosse a
intenção de vedar a revisão geral anual, o legislador poderia tê-lo feito expressamente, porém, há
possibilidade de concessão”; (3) Resposta a questionamento enviada pela Consultoria Técnica,
apontando a possibilidade de reposição do poder aquisitivo da moeda, “a fim de evitar a corrosão
indevida da remuneração em virtude da inflação”, pois a LC nº 173/2020 não visa a “impedir a
aplicação de preceito constitucional”.
Nos termos do entendimento da Corte de Contas do Estado, foi editada a Lei Municipal Nº
3.707, de 12 de abril de 2021, que autorizou conceder a revisão geral anual dos vencimentos dos
servidores públicos do Poder Legislativo Municipal, pela aplicação do percentual de 5,20% (cinco
vírgula vinte por cento) sobre o padrão de referência, correspondente ao IPCA/IBGE.
Contudo, em 14 de abril de 2021, o Tribunal Pleno – TCE/RS, apreciando o Processo de
Contas Especiais nº 09626-0200/21-7, em sessão virtual, concedeu medida acautelatória para
suspender liminarmente os pagamentos decorrentes da Lei Municipal nº 6.424/2021 do Município de
Canoas/RS, que havia concedido a revisão anual de remuneração e subsídios municipais.
A Decisão n. TP-0094/2021 não é definitiva e vincula apenas o Município de Canoas/RS,
mas nesse mesmo processo, o Tribunal Pleno firmou o entendimento de que a concessão da revisão
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geral anual aos vencimentos dos servidores públicos encontra-se obstada em virtude do disposto no
art. 8º, inciso I, da LC nº 173/2020, operando nítida mudança de entendimento até então externado.
Através do Ofício Circular DCF nº 13/2021 que segue em anexo, recebido através do e-mail:
secretaria@liberatosalzano.rs.leg.br, em 30 de abril de 2021, fomos informados pela Corte de
Contas acerca da decisão proferida no Processo acima referido.
Assim sendo, considerando que a manutenção da Lei Municipal nº 3.707/2021 sem
alterações, poderá acarretar apontamento e glosa pelo Tribunal de Contas do Estado e em razão da
garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos prevista no art. 37, inciso XV, da
Constituição Federal, entendemos que a melhor alternativa é a suspensão dos efeitos da lei até 31
de dezembro de 2021, conforme está sendo proposto.
Isto posto, aguardamos posição favorável por parte dos Colegas Vereadores.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Liberato Salzano, aos 18 dias do
mês de maio de 2021.
Osmar Antonio Casagrande
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Primeiro Secretário
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