ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS
1
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 51, de 20 de julho de 2021
“ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL Nº 2223, DE
19 DE NOVEMBRO DE 2004, QUE REESTRUTURA O
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO
MUNICÍPIO DE LIBERATO SALZANO/RS, VISANDO A
ADEQUAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A PREFEITA MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço
Saber, em cumprimento ao disposto no artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica
Municipal, que se a Câmara Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei e
promulgarei a seguinte:
LEI
Art. 1º O artigo 14 da Lei Municipal Nº 2.223, de 19 de novembro de 2004, que fixa,
respectivamente, a contribuição dos servidores efetivos ativos, em disponibilidade
remunerada, inativos, pensionistas e contribuição previdenciária de todos os órgãos e
poderes do Município passa a ter a seguinte redação:
"Art.14.Constituem recursos do FAS:
1. - a contribuição previdenciária de caráter compulsório dos servidores públicos ativos
e em disponibilidade remunerada de qualquer dos Órgãos e Poderes do Município,
incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 14% (quatorze por cento)
incidente sobre o valor da parcela ordinária de contribuição.
2. - a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos
inativos e pensionistas de qualquer dos Órgãos e Poderes do Município, incluídas
suas autarquias e fundações, na razão de 14% (quatorze por cento), incidente sobre
o valor da parcela dos proventos que supere o limite máximo estabelecido para os
benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sendo que, em relação aos inativos
portadores de doenças incapacitantes, assim definidas em lei, a contribuição incidirá
sobre o valor da parcela dos proventos que superem o dobro desse limite.
3. - a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, de todos os Órgãos e
Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 17,23%,
(dezessete virgula vinte e três por cento) a título de alíquota normal, incidente sobre a
totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, em disponibilidade
remunerada, inativos e pensionistas, nos termos dos incisos I e II.
4. - adicionalmente à contribuição previdenciária patronal prevista no inciso III, todos
os órgãos e poderes do Município, incluindo suas autarquias e fundações, a título de
recuperação do passivo atuarial e financeiro contribuirão com alíquotas incidentes
sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, inativos e
pensionistas nos termos do inciso I e II, na razão de:
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2
%
PERÍODO
23,48 01/2022 a 12/2022
23,08 01/2023 a 12/2032
23,09 01/2033 a 12/2052
23,10 01/2053 a 12/2053
".
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, em especial as constantes na Lei
Municipal Nº 2.223/04.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, RS aos
20 dias do mês de julho de 2021.
Juliane Pensin
Prefeita Municipal
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Liberato Salzano-RS, 20 de julho de 2021.
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à
seguinte matéria:
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 51, de 20 julho de 2021
“ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL Nº 2223, DE 19 DE NOVEMBRO DE
2004, QUE REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO
MUNICÍPIO DE LIBERATO SALZANO/RS, VISANDO A ADEQUAÇÃO DAS
ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
JUSTIFICATIVA
Solicitamos aos Nobres Vereadores, a apreciação e aprovação do incluso
Projeto de Lei, que objetiva fundamentalmente a autorização legislativa para que o
Município de Liberato Salzano possa alterar a redação do artigo 14 da Lei Municipal
N.º 2.223, de 19 de novembro de 2004, visando adequação das alíquotas de
contribuição previdenciária dos servidores públicos, observando as diretrizes da
Portaria n° 464/2018 e suas Instruções Normativas.
Anualmente, cabe ao Município a realização de cálculo atuarial, para verificar
a situação do Fundo de Aposentadoria dos Servidores - FAS. O cálculo é realizado
por profissional devidamente habilitado e registrado para a realização do laudo.
A tabela em anexo demonstra que será necessário recuperar este passivo no
período de 35 anos, conforme quadro demonstrativo.
Destarte, após a realização do cálculo e com base a situação encontrada, é
encaminhado Projeto de Lei para adequação das informações constantes no laudo,
onde na Lei deverá obrigatoriamente constar descriminado o período de recuperação
do passivo, segundo orientação recebida do Ministério da Previdência Social, órgão
fiscalizador do fundo.
Outrossim, seguem em anexo os seguintes documentos para comprovação:
-Certificado de Nota Técnica;
-Certificado de Demonstrativo de Resultados da avaliação Atuarial;
-Tabela de Amortização-Déficit Atuarial;
-Circular Lumens 001/2020-RPPS com Avaliação Atuarial 2021, com data focal
31/12/2020.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para a
aprovação da matéria.
Atenciosamente,
Juliane Pensin
Prefeita Municipal