ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS
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Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 54, de 26 de julho de 2021
“ALTERA A REDAÇÃO DO § 3° DO ARTIGO 13 DA LEI
MUNICIPAL Nº 2223, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2004, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A PREFEITA MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço
Saber, em cumprimento ao disposto no artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica
Municipal, que se a Câmara Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei e
promulgarei a seguinte:
LEI
Art. 1° Autoriza o Poder Executivo Municipal a alterar o § 3º do Artigo 13. da Lei
Municipal nº 2.223, de 19 de novembro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.13... ...
§ 3º o valor anual da taxa de administração será de 1,50 % (um vírgula cinquenta por
cento) do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados
vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social, relativamente ao exercício
financeiro anterior.
Art. 2° Os demais dispositivos da Lei Municipal nº 2.223, de 19 de novembro de 2004
permanecem com sua redação inalterada.
Art. 3° Revoga a Lei Municipal N° 3663, de 08 de maio de 2020.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, RS aos
26 dias do mês de julho de 2021.
Juliane Pensin
Prefeita Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS
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Liberato Salzano-RS, 26 de julho de 2021.
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à
seguinte matéria:
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 54, de 26 julho de 2021
“ALTERA A REDAÇÃO DO § 3° DO ARTIGO 13. DA LEI MUNICIPAL Nº 2223,
DE 19 DE NOVEMBRO DE 2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
JUSTIFICATIVA
Solicitamos aos Nobres Vereadores, a apreciação e aprovação do incluso
Projeto de Lei, no qual se busca alterar a redação do parágrafo 3º do artigo 13 da Lei
Municipal 2.223 de 19 de novembro de 2004, para adequar a redação às
determinações da Portaria MF nº 464 de 2018, em seu Capítulo XIV – DO CUSTEIO
ADMINISTRATIVO, Artigos 51 e 52 que determinam que os recursos para atender
aos custos administrativos deverão ser mantidos de forma segregada dos recursos
destinados ao pagamento dos benefícios previdenciários, sendo destinados ao
financiamento do custo administrativo do RPPS devendo ser objeto de contínuo
acompanhamento por parte, dentre outros, do ente federativo, que deverá avaliar,
periodicamente, o custo administrativo do RPPS, da unidade gestora do RPPS, que
deverá estabelecer processo contínuo de verificação dos repasses e da alocação dos
recursos, dos conselhos deliberativo e fiscal do RPPS, que deverão zelar pela
utilização dos recursos, segundo os parâmetros gerais e observados os princípios que
regem a Administração Pública.
Destarte, em função de que a redação atual da Lei prevê o valor anual da taxa
de administração de 1% (um por cento) do valor total da remuneração, proventos e
pensões dos segurados vinculados ao regime próprio de previdência social,
relativamente ao exercício financeiro anterior, após estudo da empresa atuarial
contratada para avaliar o RPPS do Município (estudo anexo), verificou-se a
necessidade de aumentar esse valor para 1,5% (um vírgula cinco por cento), visto que
o valor não é suficiente para cobrir as despesas de administração e dessa forma se
torna ilegal, gerando déficit que poderá comprometer a renovação do CRP municipal.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para a
aprovação da matéria.
Atenciosamente,
Juliane Pensin
Prefeita Municipal
Portaria MF Nº 464 de 2018
CAPÍTULO XIV - DO CUSTEIO ADMINISTRATIVO
Independentemente da forma de financiamento do custo administrativo
(aportes preestabelecidos pela taxa de administração ou pagamento direto pelo
ente federativo), os recursos para essa finalidade deverão ser mantidos por
meio de Reserva Administrativa, de forma segregada dos recursos destinados ao
pagamento dos benefícios previdenciários.
Os saldos remanescentes dos recursos destinados à Reserva Administrativa,
apurados ao final de cada exercício, poderão ser revertidos para pagamento dos
benefícios do RPPS, observando-se a legislação do ente federativo e mediante
prévia aprovação do seu conselho deliberativo.
Os recursos destinados ao financiamento do custo administrativo do RPPS,
deverão ser objeto de contínuo acompanhamento por parte, dentre outros:
I - do ente federativo, que deverá avaliar, periodicamente o custo administrativo
do RPPS;
II - da unidade gestora do RPPS, que deverá estabelecer processo contínuo de
verificação dos repasses e da alocação dos recursos;
III - dos conselhos deliberativo e fiscal do RPPS, que deverão zelar pela utilização
dos recursos, observando os princípios que regem a administração pública.
Município – LIBERATO SALZANO
RESERVA ADMINISTRATIVA – 1º SEMESTRE - 2021
▪ Taxa de Administração – 1,00% - Lei nº 3.663/2020
▪ Limite Máximo p/ atender às Despesas Administrativas do RPPS – R$ 50.063,42
▪ Rentabilidade - 1º semestre - com a aplicação dos valores da Reserva – R$ 0,00
▪ Saldo da Conta Reserva Administrativa informada em 30/06/2021 – R$ 0,00
▪ Limite de Gasto (percentual utilizado) - 48,04 % (R$ 24.052,50: R$ 50.063,42)
▪ RECEITA ADMINISTRATIVA - R$ 20.442,46
Meses Folha Contribuição
Ativos – R$
Folha Contribuição
Inativos e Pensionistas – R$
1,00%
R$
janeiro 358.596,12 100,30 3.586,96
fevereiro 311.394,95 100,30 3.114,95
março 331.226,07 100,30 3.313,37
abril 348.298,84 100,30 3.493,44
maio 342.881,27 100,30 3.429,82
junho 350.291,74 100,30 3.503,92
▪ DESPESA ADMINISTRATIVA - R$ 24.052,50
Despesas Administrativas – 1º semestre -2021 R$
Locação – Sistemas Informática 15.640,44
Assessorias e Consultorias 8.066,06
Cursos e Treinamentos 346,00
TOTAL 24.052,50
▪ Reserva Administrativa calculada em 30/06/2021
( R$ 20.442,46 - R$ 24.052,50) = (R$ 3.610,04)
Considerações
O cálculo do valor da Reserva Administrativa destinada ao custeio das despesas
do RPPS, referente ao 1º Semestre de 2021, está demonstrando um valor
negativo de R$ 3.610,04. Isto significa que, a taxa de administração de 1%
prevista na lei nº 3.663/2020 é insuficiente para fazer frente à estas despesas.
Com isso, parte dos gastos administrativos, estão sendo custeados com recursos
destinados aos benefícios previdenciários de aposentadorias e pensões, o que
é vedado pela legislação vigente. Este procedimento está gerando um passivo
financeiro que deverá ser evitado. Destacamos que, em todo o exercício de
2020, as despesas administrativas somaram R$ 32.133,58 e apenas no 1°
semestre de 2021 já houve um gasto de R$ 24.052,50, equivalente a 75% dos
gastos apurados no exercício anterior.
Para sanar esta irregularidade, recomendamos:
1 - alteração da taxa de Administração de 1% prevista na lei nº 3.663 de 2020,
para 1,50%;
2 – abertura de uma conta bancária denominada – Reserva Administrativa –
que deverá receber, mensalmente, o valor obtido com a aplicação da taxa de
administração de 1,50% sobre a folha de contribuição dos servidores ativos
vinculados ao RPPS e das parcelas dos proventos e pensões que excedem o teto
do INSS.
Estes procedimentos, certamente, irão sanar esta insuficiência financeira
observada na receita administrativa do RPPS, indo ao encontro do que
determina a Portaria MF nº 464, em seu Capítulo XIV – Do Custeio
Administrativo.
Lucília Nunes de Souza - Atuária MIBA / 431
Consultora Atuarial do RPPS Municipal