ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS
1
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 57, de 04 de agosto de 2021
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
OUTORGAR CONCESSÃO DE USO ONEROSA, DE UM BEM
IMÓVEL DO MUNICÍPIO DE LIBERATO SALZANO/RS, PARA
EMPRESA PRIVADA, MEDIANTE LICITAÇÃO NA
MODALIDADE CONCORRÊNCIA, COM A FINALIDADE DE
INCENTIVO A EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A PREFEITA MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço
Saber, em cumprimento ao disposto no artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica
Municipal, que se a Câmara Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei e
promulgarei a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Procedimento
Licitatório, na modalidade Concorrência Pública, visando a outorga de Concessão de
Uso Onerosa de uma sala de aula, localizada na Escola Municipal de Ensino
Fundamental Henrique Dias, na sede do Município de Liberato Salzano/RS.
Art. 2º O uso concedido destina-se para a utilização de atividades acadêmicas, cursos
de extensão e capacitação, graduação e pós-graduação na modalidade à distância,
com o objetivo de incentivar a educação.
§ 1º A Concessão de Uso abrange apenas a estrutura física do imóvel.
§ 2º O valor mínimo para a Concessão Onerosa do bem, objeto da Concorrência
Pública, será fixado por Comissão Especial, que será nomeada para esse fim.
Art. 3º As especificações técnicas e demais condições da Concessão serão
estipuladas no Edital de Concorrência Pública, os termos da Lei Federal n° 8.666, de
21 de junho de 1993.
§ 1º A licitação respeitará os dispositivos gerais da legislação própria e, ainda as
seguintes regras específicas:
I - o instrumento convocatório deverá indicar o objeto do certame, as condições de
prestação, o universo dos proponentes, os fatores e critérios para aceitação e
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julgamento das propostas, o procedimento, a quantidade de fases e seus objetivos,
as sanções aplicáveis e as cláusulas do Termo de Concessão;
II - as qualificações técnico-operacional, profissional e econômico-financeira, bem
como as garantias da proposta e do contrato, exigidas indistintamente dos
proponentes, deverão ser compatíveis com o objeto e proporcionais a sua natureza e
dimensão.
§ 2º A outorga de Concessão será formalizada mediante Termo de Concessão de
Uso.
§ 3º O prazo da concessão será determinado no edital de licitação, porém não
excederá o limite máximo de 5 (cinco) anos, admitida sua prorrogação por igual ou
menor período.
Art. 4º Incumbe ao Concedente:
I - cumprir e fazer cumprir as cláusulas contratuais da concessão;
II - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
III - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;
IV - extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no
contrato;
V - homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das noras
pertinentes e do contrato;
VI - estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio ambiente
e conservação; e
VII - incentivar a competitividade.
Art. 5º No exercício da fiscalização, o município terá acesso aos dados relativos à
administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da
Concessionária.
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Art. 6º O Município poderá intervir na Concessão, com o fim de assegurar a
adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas
contratuais e legais pertinentes.
§ 1° A intervenção far-se-á por Decreto do Poder Executivo Municipal, que conterá a
designação do interventor, o prazo de intervenção e os objetivos e limites da medida.
§ 2° Declarada a Intervenção o Município procederá, conforme dispõe os artigos 33 e
34 da Lei Federal N° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 7º Incumbe a Concessionária:
I - prestar de forma adequada o serviço a que se propor na forma prevista nas normas
técnicas aplicáveis e no contrato;
II - prestar contas ao Município nos termos definidos no contrato;
III - cumprir e fazer cumprir as cláusulas contratuais da concessão; e
IV - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.
Parágrafo único - As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela
Concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação
trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela
Cessionária e o Município.
Art. 8º A Concessionária deverá providenciar o devido licenciamento junto aos órgãos
responsáveis e, cumprir integralmente as disposições legais e regulamentares
aplicáveis a sua atividade econômica, em especial as relativas à segurança dos
usuários dos serviços, sendo passíveis de responsabilização civil e penal em caso de
descumprimento, inclusive pelas perdas e danos causados a terceiros e ao patrimônio
do Cedente, na área de sua responsabilidade.
Parágrafo único. A responsabilidade pela prestação dos serviços é inteiramente da
Concessionária.
Art. 9° Fica expressamente vedado à Concessionária:
I - transferir, ceder, locar, alienar, dar em garantia ou sublocar os objetos da
Concessão;
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II - usar os bens para atividades amorais, político-partidárias ou religiosas;
III - colocar placas, bandeiras, cartazes, inscrições ou sinais de conotação amoral,
político-partidária ou religiosa.
Art. 10. Qualquer alteração na estrutura do imóvel descrito no caput do art.1°,
dependerá de prévia aprovação da autoridade municipal competente.
Art. 11. Os bens ora concedidos constituem patrimônio público, não dando direito a
Concessionária adquirir título de propriedade sobre os mesmos.
Art. 12. Expirado o prazo da concessão, reverterão também ao Município todas as
melhorias que tiverem sido realizadas ao longo do período da Concessão,
independentemente de qualquer notificação e sem qualquer ônus ao poder público,
porém em caso de retomada dos bens antes de expirado o prazo da Concessão, sem
que tenha havido infração de qualquer dispositivo desta Lei ou de cláusulas do Termo
firmado, o Município deverá notificar a Cessionária administrativamente com pelo
menos 90 (noventa) dias de antecedência e, além disso, deverá indenizá-las quanto
aos investimentos que tenham realizado, devendo comprovar os investimentos
mediante apresentação de nota fiscal.
Art. 13. Fica reservada ao Município, a qualquer tempo, a faculdade de retomada de
uso, por infração de qualquer dispositivo nesta Lei ou de cláusulas do Termo firmado,
bem como por conveniência administrativa, sem que assista a Concessionária
qualquer direito a indenização ou retenção, sendo que as benfeitorias incorporar-seão ao patrimônio do Concedente nos termos do artigo 12, independentemente de
notificação judicial.
Art. 14. A transferência a qualquer título do Bem objeto da Concessão de Uso, sem
prévia anuência do poder Público, implicará a caducidade da Concessão.
Art.15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, RS aos
04 dias do mês de agosto de 2021.
Juliane Pensin
Prefeita Municipal
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Liberato Salzano-RS, 04 de agosto de 2021
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à
seguinte matéria:
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 57, de 04 de agosto de 2021
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A OUTORGAR CONCESSÃO DE
USO ONEROSA, DE UM BEM IMÓVEL DO MUNICÍPIO DE LIBERATO
SALZANO/RS PARA EMPRESA PRIVADA, MEDIANTE LICITAÇÃO NA
MODALIDADE CONCORRÊNCIA, COM A FINALIDADE DE INCENTIVO A
EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
JUSTIFICATIVA
Solicitamos aos Nobres Vereadores, a apreciação e aprovação do incluso
Projeto de Lei, que visa buscar autorização legislativa para outorga de Concessão de
Uso Onerosa, através de Concorrência Pública, de uma sala de aula da Escola
Municipal de Ensino Fundamental Henrique Dias, localizada na sede do Município de
Liberato Salzano/RS, destinada a utilização de atividades acadêmicas, graduação,
pós-graduação, cursos de extensão e capacitação, na modalidade à distância.
As vantagens de se fazer um curso a distância são diversas e têm feito com
que a procura por esta modalidade de ensino aumente ano após ano e, principalmente
na pandemia causada pelo novo coronavírus, onde o ensino em ambiente virtual foi a
forma encontrada para escolas e universidades cumprir com o cronograma escolar.
Outrossim, dentre as vantagens está a flexibilidade de local e horário, ou seja, o aluno
pode escolher o melhor horário para se dedicar ao estudo e ainda estudar onde quiser.
Ainda, a variedade de cursos ofertados na modalidade à distância é maior.
Ademais, outro fato relevante é a distância geográfica entre o nosso município
e centros maiores onde estão localizadas as universidades, havendo necessidade de
transporte para o deslocamento, aumentando assim o custo do estudo. Nesse sentido,
disponibilizar o estudo à distância com uma referência no Município, vai facilitar o
acesso, aumentando o interesse ao estudo e proporcionando capacitação para o
mercado de trabalho.
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A concessão dar-se-á de forma onerosa para a empresa vencedora do certame
e o valor de pagamento será fixado por comissão especial, que será nomeada para
este fim.
A concessão ora proposta é legal e viável, desde que respeitadas as exigências
da Lei 8.666/93, procedendo-se a concessão através da concorrência pública.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Legisladores, nos
colocando à disposição de Vossas Excelências para quaisquer esclarecimentos que
se fizerem necessários durante a tramitação do projeto, esperando contar com o apoio
indispensável para a sua aprovação.
Atenciosamente.
Juliane Pensin
Prefeita Municipal