ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS
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Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 60, de 10 de agosto de 2021
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
A REALIZAR PROCEDIMENTO LICITATÓRIO,
SOB A MODALIDADE DE CONCORRÊNCIA
PÚBLICA, VISANDO À OUTORGA DE
CONCESSÃO DE USO COM ENCARGOS, PARA
O GERENCIAMENTO, OPERAÇÃO E
EXPLORAÇÃO DE UM PRÉDIO PÚBLICO, POR
EMPRESA PRIVADA OU COOPERATIVA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A PREFEITA MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço
Saber, em cumprimento ao disposto no Artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica
Municipal, que se a Câmara Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei e
promulgarei a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Procedimento
Licitatório, na modalidade Concorrência Pública, visando a outorga de Concessão de
Uso com Encargos para o gerenciamento, operação e exploração por empresa
privada ou cooperativa, do prédio de alvenaria, localizado no Lote n°04, Distrito
Industrial, no município de Liberato Salzano/RS, com 240m² (duzentos e quarenta
metros quadrados).
§ 1º O imóvel é objeto da matrícula n° 8.382, livro n° 2, ficha 1, com registro no Ofício
dos Registros Públicos da Comarca de Constantina/RS.
§ 2º A Concessão de Uso abrange apenas a estrutura física do imóvel e destina-se a
empresas industrias, comerciais, de prestação de serviço, agroindústrias e
cooperativas.
§ 3° Os encargos para alienação do bem imóvel, objeto da Concorrência Pública,
serão geração de novos empregos, geração de mão de obra local, utilização de
matéria-prima preferencialmente local, índice de recolhimento de tributos e melhorias
no imóvel, resultante da Licitação tipo maior oferta.
§ 4º A Comissão de Patrimônio, designada através da Portaria n° 019/2021, irá avaliar
o imóvel e emitir parecer e, com base nessa avaliação será nomeada uma Comissão
Especial com o objetivo de fixar os critérios dos encargos para a Concessão de Uso.
Art. 2º As especificações técnicas e demais condições da Concessão serão
estipuladas no Edital de Concorrência Pública, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de
21 de junho de 1993.
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§ 1º A Licitação respeitará os dispositivos gerais da legislação própria e, ainda as
seguintes regras específicas:
I - o instrumento convocatório deverá indicar o objeto do certame, as condições de
prestação, o universo dos proponentes, os fatores e critérios para aceitação e
julgamento das propostas, o procedimento, a quantidade de fases e seus objetivos,
as sanções aplicáveis e as cláusulas do Termo de Concessão;
II - as qualificações técnico-operacional, profissional e econômico-financeira, bem
como as garantias da proposta e do contrato, exigidas indistintamente dos
proponentes, deverão ser compatíveis com o objeto e proporcionais a sua natureza e
dimensão.
§ 2º A outorga de Concessão será formalizada mediante Termo de Concessão de
Uso.
§ 3º O prazo da concessão será determinado no Edital de Licitação, porém não
excederá o limite máximo de 10 (dez) anos, admitida sua prorrogação por igual ou
menor período.
Art. 3º A Concessionária que irá explorar e administrar o bem público, será
responsável pelo seu eficaz funcionamento, seguindo as normas e critérios sanitários.
Art. 4º Incumbe ao Concedente:
I - cumprir e fazer cumprir as cláusulas contratuais da concessão;
II - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
III - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;
IV - extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no
contrato;
V - homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das
normas pertinentes e do contrato;
VI - estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio ambiente
e conservação; e
VII - incentivar a competitividade.
Art. 5º No exercício da fiscalização, o Município terá acesso aos dados relativos à
administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros das
Concessionárias.
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Art. 6º O Município poderá intervir na Concessão, com o fim de assegurar a
adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas
contratuais e legais pertinentes.
§ 1° A intervenção far-se-á por Decreto do Poder Executivo Municipal, que conterá a
designação do interventor, o prazo de intervenção e os objetivos e limites da medida.
§ 2° Declarada a Intervenção o Município procederá, conforme dispõe os artigos 33 e
34 da Lei Federal N° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 7º Incumbe a Concessionária:
I - prestar de forma adequada o serviço a que se propor na forma prevista nas normas
técnicas aplicáveis e no contrato;
II - prestar contas ao Município nos termos definidos no contrato;
III - cumprir e fazer cumprir as cláusulas contratuais da concessão; e
IV - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.
Parágrafo único - As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela
Concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação
trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados
pelas Cessionárias e o Município.
Art. 8º A concessionária deverá providenciar o devido licenciamento junto aos órgãos
responsáveis e cumprir integralmente as disposições legais e regulamentares
aplicáveis a sua atividade econômica.
Parágrafo único. A responsabilidade pela prestação dos serviços é inteiramente da
Concessionária.
Art. 9º As despesas de manutenção, operação, administração e licenciamento do
empreendimento junto aos órgãos competentes serão de responsabilidade e
custeadas pela Cessionária.
Art. 10. Qualquer alteração na estrutura do imóvel descrito no caput do art.1°,
dependerá de prévia aprovação da autoridade municipal competente.
Parágrafo único: O Município se exime de toda e qualquer responsabilidade quanto
a reformas e melhorias no imóvel a ser alienado, pois o mesmo será alineado no
estado em que se encontra, porém a Concessionária deverá realizar as obras
necessárias, para que atenda as exigências legais.
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Art. 11. Os bens ora concedidos constituem patrimônio público, não dando direito a
Concessionária adquirir título de propriedade sobre os mesmos.
Art. 12. Expirado o prazo da Concessão, reverterão também ao Município todas as
melhorias que tiverem sido realizadas ao longo do período da Concessão,
independentemente de qualquer notificação e sem qualquer ônus ao poder público,
porém em caso de retomada do bem antes de expirado o prazo da Concessão, sem
que tenha havido infração de qualquer dispositivo desta Lei ou de cláusulas do Termo
firmado, o Município deverá notificar a Cessionária administrativamente com pelo
menos 90 (noventa) dias de antecedência e, além disso, deverá indenizá-las quanto
aos investimentos que tenham realizado, devendo comprovar os investimentos
mediante apresentação de nota fiscal.
Art. 13. Fica reservada ao Município, a qualquer tempo, a faculdade de retomada de
uso, por infração de qualquer dispositivo nesta Lei ou de cláusulas do Termo firmado,
bem como por conveniência administrativa, sem que assista a Concessionária
qualquer direito a indenização ou retenção, sendo que as benfeitorias incorporar-seão ao patrimônio do Concedente nos termos do artigo 12, independentemente de
notificação judicial.
Art. 14. A transferência a qualquer título do Bem objeto da Concessão de Uso, sem
prévia anuência do poder Público, implicará a caducidade da Concessão.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 10
dias do mês de agosto de 2021.
Juliane Pensin
Prefeita Municipal
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Liberato Salzano-RS, 10 de agosto de 2021
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à
seguinte matéria:
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 60, de 10 de agosto de 2021
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR PROCEDIMENTO
LICITATÓRIO, SOB A MODALIDADE DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA, VISANDO
À OUTORGA DE CONCESSÃO DE USO COM ENCARGOS, PARA O
GERENCIAMENTO, OPERAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE UM PRÉDIO PÚBLICO,
POR EMPRESA PRIVADA OU COOPERATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
JUSTIFICATIVA
Solicitamos aos Nobres Vereadores, a apreciação e aprovação do incluso
Projeto de Lei, que visa buscar autorização legislativa para outorga de Concessão de
Uso com Encargos, através de Concorrência Pública, de um prédio público de
alvenaria, lote n° 04, no Município de Liberato Salzano/RS, destinado a empresas
industrias, comerciais, de prestação de serviço, agroindústrias e cooperativas.
A concessão dar-se-á de forma onerosa para a empresa vencedora do certame
e a contrapartida para o Município será a geração de empregos, onde os critérios
serão fixados por Comissão especial, que será nomeada para este fim.
A proposta da Administração é conceder o espaço físico para uma empresa
privada ou cooperativa, através de Concorrência Pública, com a finalidade de se
chegar na melhor oferta, para gerenciamento, operação e exploração do bem público.
O objetivo da Administração Pública é estimular os empreendedores,
possibilitando empregos e renda à população, fomentando a economia e,
estimulando o crescimento e desenvolvimento do Município.
A concessão ora proposta é legal e viável, desde que respeitadas as exigências
da Lei 8.666/93, procedendo-se através da concorrência pública.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Legisladores, nos
colocando à disposição de Vossas Excelências para quaisquer esclarecimentos que
se fizerem necessários durante a tramitação do projeto, esperando contar com o apoio
indispensável para a sua aprovação.
Atenciosamente.
Juliane Pensin
Prefeita Municipal