ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 65, de 19 de agosto de 2021
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO
DO ORÇAMENTO DE 2022.”
A PREFEITA MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, em
exercício, Faço Saber, em cumprimento ao disposto no artigo 123, IV, da Lei
Orgânica Municipal, que se a Câmara Municipal de Vereadores aprovar eu
sancionarei e promulgarei a seguinte:
LEI
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165 § 2º, da
Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as
diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2022, compreendendo:
I – As prioridades e metas da administração pública municipal;
II – A estrutura e organização dos orçamentos;
III – As diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
IV – As disposições relativas à dívida pública municipal;
V - As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
VI – As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; e
VII – As disposições gerais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2022 e a
execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com as metas fiscais, conforme
demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei.
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Parágrafo único. Integram a Lei de Diretrizes Orçamentárias, os Anexos de Metas
Fiscais e Riscos Fiscais de que trata o art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº
101, de 2000:
I - Demonstrativo I - Metas Anuais;
II - Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
III - Demonstrativo III - Das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos
Três Exercícios Anteriores;
IV - Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos;
VI - Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
VII - Demonstrativo VI.a - Projeção Atuarial do RPPS;
VIII - Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
IX - Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado;
X - Anexo I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas
- Total das Receitas;
XI - Anexo I.a - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de
Receitas;
XII - Anexo II - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as
Despesas - Total das Despesas;
XIII - Anexo II.a - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Despesas;
XIV - Anexo III - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o
Resultado Primário;
XV - Anexo IV - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o
Resultado Nominal;
XVI - Anexo V - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o
Montante da Dívida;
XVII - Anexo VI - Demonstrativo da Receita Corrente Líquida;
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XVIII - Anexo VII - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências;
XIX - Anexo VIII - Demonstrativo da Origem e Destinação dos Recursos;
XX - Anexo IX - Relatório sobre Projetos em Execução e Despesas com
Conservação do Patrimônio Público;
XXI - Anexo X - Demonstrativo das Metas Físicas e Fiscais por Ações; e
XXII - Anexo XI - Relatório das Metas e Prioridades das Despesas por Programas.
Art. 3º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o Exercício
de 2022, são as constantes do Anexo de Prioridades e Metas desta Lei, as quais
terão precedência na alocação dos recursos e na Lei Orçamentária de 2022 e na
sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
Parágrafo único. Fica vedada a adoção pelo Poder Executivo, durante a execução
orçamentária, de categorias de prioridades que não estejam contempladas nesta
Lei.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental à concretização
dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano
Plurianual;
II – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo
e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
III – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo;
IV – Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um
produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V – Subtítulo, o menor nível de categoria de programação, sendo utilizado,
especialmente, para especificar a localização física da ação, e
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VI – Unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em
órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação
institucional;
VII – Concedente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta
responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de
descentralização de créditos orçamentários;
VIII – Convenente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta
dos governos federal, estaduais, municipais, e as entidades privadas, com os quais
a Administração Municipal pactue a transferência de recursos financeiros, inclusive
quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários entre órgãos e
entidades federais constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
IX – Descentralização de créditos orçamentários, a transferência de créditos
constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito do mesmo
órgão ou entidade ou entre estes.
X – Receita ordinária, aquelas previstas para ingressarem no caixa da unidade
gestora de forma regular, seja pela competência de tributar e arrecadar, seja por
determinação constitucional no partilhamento dos tributos de competência de outras
esferas de governo;
XI – Execução física, a autorização para que o contratado realize a obra, forneça o
bem ou preste o serviço;
XII – Execução orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua
inscrição em restos a pagar, e
XIII – Execução financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar já
inscritos.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sob a forma de atividade, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis
pela realização da ação;
§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção
às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril,
de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
§ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
projeto de lei orçamentária e na respectiva Lei por programas e respectivos projetos,
atividades ou operações especiais, com indicação do produto, da unidade de média
e da meta física.
§ 4º O produto e a unidade de medida a que se refere o §3º deverão ser os mesmos
especificados para cada ação constante do Plano Plurianual 2022/2025.
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§ 5º As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo os
respectivos projetos, atividades ou operações especiais.
§ 6º As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar
o mesmo código, independentemente da unidade executora.
§ 7º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.
§ 8º A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá
evidenciar cada área da atuação governamental, ainda que esta seja viabilizada com
a transferência de recursos às entidades públicas e privadas.
Art. 5º Os orçamentos fiscais e da Seguridade Social compreenderão a
programação dos poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive
especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, bem
como das empresas públicas, sociedade de economia mista e demais entidades em
que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com
direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Municipal.
Art. 6º Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação
dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com os dispositivos
da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e gestão e da
Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, a discriminação da despesa
será apresentada por unidade orçamentária, detalhada por categorias da
programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a
esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação, o
elemento de despesa, o indicador de uso, o grupo de destinação de recursos e a
especificação das destinações de recursos.
§ 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal (F),
da seguridade social (S) ou de investimento das empresas estatais (I).
§ 2º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de
despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir
discriminados:
I – Pessoal e encargos sociais – 1;
II – Juros e encargos da dívida – 2;
III - Outras despesas correntes – 3;
IV – Investimentos – 4;
V – Inversões financeiras – 5; e
VI – Amortização da dívida – 6.
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§ 3º A Reserva de Contingência, prevista no art. 22 desta Lei, será identificada pelo
digito “9”, no que se refere ao grupo de natureza de despesa.
§ 4º Nenhuma ação poderá conter, simultaneamente, dotações destinadas a
despesas financeiras e primárias.
§ 5º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I – Mediante transferência financeira;
a) a outras esferas de Governo, seus órgãos, fundos ou entidades; ou
b) diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; ou
II – Diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão
ou entidade no âmbito do mesmo nível de Governo.
§ 6º O orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos discriminarão a
despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº 4.320, de
1964.
§ 7º É vedada a execução orçamentária com modalidade de aplicação indefinida.
§ 8º As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação
segundo as naturezas de receita e o identificador de uso, o grupo de destinação de
recursos e a especificação das destinações de recursos.
Art. 7º O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a Câmara
Municipal, será composto de:
I – Texto da lei;
II – Quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados
nos artigos 2º e 22, incisos III, IV e parágrafo único da Lei nº 4.320, de 1964.
III – Anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e
a despesa na forma definida nesta Lei:
IV – Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos Orçamentos
Fiscais e da Seguridade Social, e
V – Anexo do orçamento de investimento e que se refere o art. 165, § 5º, inciso II, da
Constituição, na forma definida nesta Lei.
Parágrafo único. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentária a que se
refere o inciso II deste artigo, os seguintes demonstrativos:
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I – Receita e despesa, segundo as Categorias Econômicas, conforme o Anexo 1, da
Lei nº 4.320 de 1964;
II – Receita por Categorias Econômicas, conforme o Anexo 2, da Lei nº 4,320, de
1964;
III – Natureza da despesa por Categorias Econômicas, conforme o Anexo 2, da lei nº
4.320, de 1964;
IV – Funções e Subfunções de Governo, conforme o Anexo 5, da Lei nº 4.320, de
1964;
V – Programa de Trabalho de Governo, conforme o Anexo 6, da Lei nº 4.320, de
1964;
VI – Programa de Trabalho de Governo – Demonstrativo de Funções, Subfunções e
Programas, por Projetos, Atividades e Operações Especiais, conforme o Anexo 7, da
Lei nº 4.320, de 1964;
VII – Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub funções e Programas conforme o
Vínculo com os Recursos, conforme o Anexo 8, da Lei nº 4.320, de 1964;
VIII – Demonstrativo da Despesa por Órgão e Funções, conforme o Anexo 9, da Lei
nº 4.320 de 1964;
IX – Demonstrativo da Evolução da receita, conforme art. 22, inciso III, da Lei nº
4.320, de 1964 e art. 12, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
X – Demonstrativo da Evolução da Despesa, conforme art. 22, inciso III, da Lei nº
4.320, de 1964.
XI – Planilha de identificação dos Projetos, Atividades e Operações Especiais por
Categoria de Programação, com identificação da Classificação institucional,
Funcionamento Programática, Categoria Econômica, Diagnóstico Situacional dos
Programas, Diretrizes, Objetivos, Metas Físicas e indicação das fontes de
financiamento;
XII – Da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais
finalidades com a respectiva legislação;
XIII – Demonstração da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento
do ensino nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394, de 1996.
XIV – demonstrativo da aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento de Educação Básica e Valorização dos Profissionais da
Educação – FUNDEB;
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XV – Demonstrativo da receita corrente líquida com base no art. 2º, inciso IV, da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
XVI – Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto
no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101, de 2000;
XVII – Demonstrativo da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a
Emenda Constitucional nº 29.
Art. 8º A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária conterá:
I – Exposição circunstanciadas de situação econômico-financeiro, documentada com
demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a
pagar e outros compromissos financeiros exigíveis; e
II – Justificativa da estimativa e fixação, respectivamente, dos principais agregados
da receita e despesa.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 9º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constante do projeto de lei
Orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere.
Art. 10. A abertura de crédito suplementares e especiais dependerá da existência de
recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do
cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da lei nº 4.320, de 1964.
Art. 11. Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas sem que
estejam definidas as formas de recursos.
Art. 12. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com
duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver no Plano Plurianual
ou em lei que autorize sua inclusão.
Seção II
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 13. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária
serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir
uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.
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Seção III
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 14. O projeto de lei orçamentária anual, relativo ao exercício de 2022, deve
assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento:
I – O princípio do controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na
elaboração e no acompanhamento do orçamento;
II – O princípio de transparência implica, além da observação do princípio
Constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o
efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 15. Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e
fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimentos de
interesse local, mediante regular processo de consulta.
Seção IV
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 16. Na decorrência das circunstancias estabelecidas no caput do art. 9º, e no
inciso II do § 1º do art. 31, da Lei Complementar nº 101, de 2000, o poder Legislativo
procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira.
§ 1º O montante da limitação a ser procedida por cada Poder referido no caput deste
artigo será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um na base
contingenciável.
§ 2º Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos
serviços da dívida.
§ 3º No caso de limite de empenhos e de movimentação financeira de que se trata o
caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I – Com pessoal e encargos patronais; e
II – Com a conservação do patrimônio público, conforme prevê no art. 45, da Lei
Complementar nº 101 de 2000.
§ 4º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá torna indisponível para
empenho e movimentação financeira.
Seção V
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Da Inclusão de Novos Projetos e Conservação do patrimônio Público
Art. 17. Observadas as prioridades a que se refere o art. 3º desta Lei Orçamentária
ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas
obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta, das autarquias
dos fundos especiais, fundações, empresas públicas e sociedades de economia
mista se:
I – Houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em
andamento;
II – Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio
público;
III – Estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; e
IV – Os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais,
estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação
municipal.
Seção VI
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 18. Para os efeitos do art. 16, da lei Complementar nº 101, de 2000, entende-se
como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse,
para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666
de 1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros
serviços e compras.
Seção VII
Da destinação de Recursos para Entidades Públicas e privadas
Art. 19. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
quaisquer recursos do Município, para clubes, associações de servidores e de
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a
entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de
atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação ou
cultura ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social –
CNAS.
§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular
nos últimos dois anos emitida no exercício de 2021 e comprovante de regularidade
do mandato de sua diretoria.
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§ 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade
de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os
recursos.
§ 3º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a
inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão ainda de:
I – Publicidade, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão
de auxílios, prevendo-se cláusulas de reversão no caso de desvio de finalidade; e
II – Identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
§ 4º A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar definida
em lei específica.
Seção VIII
Da Autorização para Custeio de Despesas de Competência da União e do
Estado
Art. 20. A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferência de recursos para o
custeio de despesa de outros entes da federação somente poderá ocorrer em que
situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos
os dispositivos constantes do art. 62, da lei Complementar nº 101, de 2000.
Seção IX
Das Diretrizes Especificas do orçamento de Investimento
Art. 21. O orçamento de investimento, previsto no art. 165, § 5º, inciso II, da
Constituição Federal, será representado, para cada empresa em que o Município,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo único. O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de
cada entidade referida neste artigo será de forma a evidenciar os recursos:
I – Gerados pela empresa;
II – Oriundos de transferência do Município;
III – Oriundos de operações de crédito internas e externas; e
IV – De outras origens, que não as compreendidas nos incisos anteriores.
Seção X
Da Destinação de Reserva de Contingência
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Art. 22. A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência,
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor até 2% (dois
por cento) da receita corrente líquida prevista para exercício de 2022, destinada ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Seção XI
Das Normas para Controle de Custos e Avaliação de Resultado
Art. 23. O poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de
controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita
diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a
evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DIVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 24. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa
decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social.
Art. 25. O projeto de Lei Orçamentária anual poderá incluir, na composição da
receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito,
respeitados os limites estabelecidos no art. 167, inciso III da Constituição Federal.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos
especificando, por operação de crédito, as dotações a nível de projeto e atividades
financiadas por estes recursos.
Art. 26. A Lei Orçamentária Anual poderá autorizar a realização de operações de
crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da
Lei Complementar nº 101, de 2000.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 27. No exercício financeiro de 2022, as despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos art. 18, 19 e 20, da
Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 28. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art.
19, da Lei Complementar nº 101, de 2000, a adoção das medidas de que tratam os
§§ 3º e 4º, do art. 169, da Constituição Federal, preservará servidores das áreas de
saúde, educação e assistência social.
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Art. 29. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do
art. 22, da Lei Complementar nº 101, de 2000, a contratação de hora extra fica
restrita a necessidades emergenciais das áreas de saúde e de saneamento.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA DO
MUNICÍPIO
Art. 30. A estimativa de receita que constará do projeto de Lei Orçamentária Anual
para o exercício de 2022 contemplará medidas de aperfeiçoamento da
administração dos tributos municipais, com visitas à expansão de base de tributação
e consequente aumento das receitas próprias.
Art. 31. A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alterações na legislação tributária, observadas a
capacidade do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
I – Atualização da planta genérica de valores do Município;
II – Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III – Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona
urbana municipal;
IV – Revisão da legislação referente ao imposto Sobre Serviço de Qualquer
Natureza;
V – Revisão da legislação aplicável ao imposto Sobre Transmissão Inter Vivos e de
Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI – Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto a sua disposição;
VII – Revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; e
VIII – Revisão das inserções dos tributos municipais, para manter o interesse público
e a justiça fiscal.
§ 1º Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do
Município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou
benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os
montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do
resultado primário.
§ 2º A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer
de propostas de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do
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envio do projeto de Lei Orçamentária Anual a Câmara Municipal poderá ser
identificada, discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à
aprovação das respectivas alterações legislativas.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32. É vedado consignar na Lei Orçamentária Anual crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação limitada.
Art. 33. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo
estabelecerá, através de decreto, a programação Financeira e o cronograma de
Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no art. 8º, da Lei
complementar nº 101/2000.
Art. 34. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no
art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Poder
Executivo, utilizando os recursos previstos no art. 43, da Lei nº 4.320, de 1964.
Art. 35. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia
autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa,
nos termos da Lei Federal nº 4320, de 1964 e da Constituição Federal.
§ 1º A Lei Orçamentária Anual conterá autorização e disporá sobre o limite para
abertura de créditos adicionais suplementares.
§ 2º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposição de
motivos circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as consequências dos
cancelamentos de dotações propostos.
Art. 36 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, RS aos
19 dias do mês de agosto de 2021.
Juliane Pensin
Prefeita Municipal
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Liberato Salzano-RS, 19 de agosto de 2021
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à
seguinte matéria:
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 65, de 19 de agosto de 2021
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO DO
ORÇAMENTO DE 2022.”
JUSTIFICATIVA
Solicitamos aos Nobres Vereadores a apreciação e aprovação do incluso
Projeto de Lei, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias – LDO para o ano
de 2022, onde ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165 § 2º, da
Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as
diretrizes orçamentárias do Município de Liberato Salzano/RS.
Seguem em anexo os seguintes documentos:
- Relatório de despesas por órgão, unidade e categorias econômicas;
- Anexo de metas fiscais;
- Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos exercícios anteriores;
- Relatório de receitas por órgão, unidade e categorias econômicas;
- Relatório de despesas por órgão, unidade e categorias econômicas;
- Avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos
servidores e das pensões e inativos militares;
- Avaliação do cumprimento das metas ficais do exercício anterior;
- Demonstrativo da receita corrente líquida;
- Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
- Metas anuais;
- Metodologia e memória de cálculo das metas anuais para o resultado primário e nominal;
- Evolução do Patrimônio líquido;
- Demonstrativo da memória de cálculo das metas fiscais e despesas;
- Demonstrativo de despesas por órgãos e funções;
- Natureza de despesa por categoria econômica;
- Relatório de metas e prioridades das despesas por programas;
- Demonstrativo da despesa por função, subfunção e programas, conforme o vínculo com os
recursos;
- Receita por categoria econômica;
- Receitas orçamentárias;
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- Programa de trabalho de governo – Demonstrativo de funções, subfunções e programas,
por projetos, atividades e operações especiais;
- Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas;
- Discriminação das despesas;
- Programa de trabalho de governo;
- Relação das despesas planejadas;
- Discriminação das receitas;
- Funções e Subfunções de governo.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Legisladores, nos
colocando à disposição de Vossas Excelências para quaisquer esclarecimentos que
se fizerem necessários durante a tramitação do projeto de lei, esperando contar com
o apoio indispensável para a sua aprovação.
Atenciosamente.
Juliane Pensin
Prefeita Municipal