ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
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Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 69, de 16 de setembro de 2021
“INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LIBERATO SALZANO, FIXA O LIMITE
MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E
PENSÕES PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O
ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AUTORIZA A ADESÃO A
PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A PREFEITA MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber,
em cumprimento ao disposto no Artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que se a
Câmara Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei e promulgarei a seguinte:
LEI
CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Liberato Salzano, o Regime de Previdência
Complementar – RPC, a que se referem os § §14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição
Federal.
Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime
Próprio de Previdência Social – RPPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos dos
poderes Executivo e Legislativo, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no
serviço público do Município de Liberato Salzano a partir da data de início da vigência do RPC
de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime
Geral de Previdência Social – RGPS.
Art. 2º O Município de Liberato Salzano é o patrocinador do plano de benefícios do Regime
de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo prefeito
municipal, que poderá delegar essa competência.
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende poderes
para a celebração de convênio de adesão ou de contratos e suas alterações e para
manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta
Lei e demais atos correlatos.
Art. 3º O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e será
aplicado aos servidores públicos municipais titulares de cargos efetivos, dos poderes
Executivo e Legislativo, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço
público a partir da data de publicação do Convênio de Adesão do Patrocinador a Plano de
Benefícios previdenciários administrado pela Entidade Fechada de Previdência
Complementar.
Art. 4º A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata
esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de
benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que
trata o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo
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RPPS do Município de Liberato Salzano, aos segurados definidos no parágrafo único do art.
1º.
Art. 5º Os servidores definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei, que tenham ingressado
no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência
Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, na forma a ser
definida por regulamento, no prazo máximo de 2 anos, contados da publicação desta lei.
Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e
irretratável, devendo observar o disposto no art. 4º desta Lei, sendo que, nessa hipótese fica
vedada a contrapartida do Patrocinador.
Art. 6º O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1° será oferecido por meio
de adesão a plano de benefícios já existentes ou por meio da criação de plano de benefício,
administrado por entidade fechada de previdência complementar.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção I
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios
Art. 7º O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento, observadas as
disposições das pertinentes Leis Complementares e dos normativos decorrentes desses
diplomas legais e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores efetivos dos
poderes Executivo e Legislativo do Município de Liberato Salzano, de que trata o art. 3º desta
Lei.
Art. 8º O Município de Liberato Salzano somente poderá ser patrocinador de plano de
benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados
tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante,
inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua
aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.
§1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados
que:
I – assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do
participante; e
II – sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do
participante.
§2º Na gestão dos benefícios de que trata o § 1º deste artigo, o plano de benefícios
previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à
sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.
§3º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do
assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.
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Seção II
Do Patrocinador
Art. 9º O Município de Liberato Salzano, qualidade de Patrocinador do RPC, é o responsável
pelo aporte de contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus
servidores ao plano de benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio
de adesão ou no contrato e no regulamento.
§1º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma centralizada,
pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão ser
superiores às contribuições normais dos participantes.
§2º O Município de Liberato Salzano será considerado inadimplente em caso de
descumprimento, por quaisquer dos poderes, executivo e Legislativo, incluídas suas
autarquias e fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão ou no contrato
e no regulamento do plano de benefícios.
Art.10. Sem prejuízo de responsabilização e das demais penalidades previstas nesta Lei e na
legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização e
aos acréscimos, nos termos do regulamento do respectivo plano de benefícios.
Art. 11. Deverão estar previstas, expressamente, no contrato ou no convênio de adesão ao
plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que
estabeleçam no mínimo:
I – a não existência de solidariedade do Município de Liberato Salzano, enquanto
patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de
benefícios e entidade de previdência complementar;
II – os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para
os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de
pagamento ou do repasse das contribuições;
III – que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo
patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta
individual do participante a que se referir a contribuição em atraso;
IV – eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser
realizado pelo Município de Liberato Salzano;
V – as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e
transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciário;
VI – o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os
patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em
prazo superior a 30 (trinta) dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer
obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.
Seção III
Dos Participantes
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Art. 12. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os servidores
de provimento efetivo do Município de Liberato Salzano.
Art. 13. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante que:
I – esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades
de economia mista;
II – esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento
de remuneração, inclusive para o exercício de mandado eletivo em qualquer dos entes da
federação;
III – optar pelo benefício proporcional diferido ou auto patrocínio, na forma do regulamento do
plano de benefícios.
§1º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio
do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
§2º Havendo cessão com ônus para o cessionário, será deste, a responsabilidade em recolher
e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam
devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano.
§3º Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição
ao plano de benefícios.
§4º O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou a
licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração.
Art. 14. Os servidores referidos no art. 3º desta Lei, que ingressarem no serviço público com
remuneração que supere a base de cálculo prevista em lei para OS benefícios do Regime
Geral de Previdência Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de
benefícios de previdência, desde a data de entrada em exercício.
§1º É facultado aos servidores referidos no caput deste artigo manifestarem a ausência de
interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo Município, sendo seu silêncio ou
inércia, no prazo de noventa dias após sua inscrição automática na forma do caput deste
artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição.
§2º Na hipótese do cancelamento ser requerido no prazo de até noventa dias da data da
inscrição, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga
em até sessenta dias do pedido de cancelamento, corrigidas monetariamente.
§3º O cancelamento da inscrição previsto no § 2º não constitui resgate.
§4º A contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no
mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.
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§5º Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento
de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.
Seção IV
Das Contribuições
Art. 15. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de cálculo
das contribuições ao RPPS estabelecidas em Lei a qual o servidor é vinculado, que exceder
o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o
disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§1º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto no
regulamento do plano de benefícios ou no contrato.
§2° Os participantes poderão realizar contribuições facultativas, de caráter voluntário e
eventual, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefício
ou contrato.
Art. 16. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em
contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente,
às seguintes condições:
I – sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta Lei; e
II – recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o art. 4º
desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§1º As contribuições do patrocinador de que trata o caput deste artigo incidirão sobre a parcela
da base de contribuição do participante que exceder ao limite máximo a que se refere o
parágrafo único do art. 1º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da
Constituição Federal.
§2º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante, observadas as condições
previstas no § 1º deste artigo e no disposto no regulamento do plano de benefícios ou no
contrato, e não poderá exceder ao percentual de 7,5% (sete vírgula cinco por cento), sobre a
parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei.
§3º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas no caput deste artigo
não terão direito à contrapartida do Patrocinador.
§4º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o repasse
das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos participantes a
ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso II deste artigo,
estejam inscritos no plano de benefícios.
Art. 17. A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios
manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das
contribuições deste e das dos patrocinadores.
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CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. As nomeações de novos servidores de cargo efetivo do Município de Liberato Salzano
que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima dos valores do limite máximo
estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do Regime Geral de
Previdência Social, ficam condicionadas ao início da vigência do Regime de Previdência
Complementar previsto na forma do art. 3º desta Lei, ressalvadas as nomeações das áreas
de educação, saúde e segurança.
Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender às despesas
decorrentes da adesão ao plano de benefício previdenciário de que trata esta mediante
abertura, em caráter excepcional, de créditos especiais, a título de adiantamento de
contribuições, cujas regras de compensação deverão estar expressas no convênio de adesão
ou no contrato.
Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 16 dias do
mês de setembro de 2021.
Juliane Pensin
Prefeita Municipal
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Liberato Salzano-RS, 16 de setembro de 2021
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à
seguinte matéria:
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 69, de 16 de setembro de 2021
“INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE LIBERATO SALZANO, FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE
APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O
ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AUTORIZA A ADESÃO A PLANO DE
BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
JUSTIFICATIVA
Solicitamos aos Nobres Vereadores a apreciação e aprovação do incluso Projeto de
Lei, que se refere a instituição do Regime de Previdência Complementar – RPC, no âmbito
do Município de Liberato Salzano/RS, tendo em vista a obrigação constitucional, dada pela
Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019, que alterou o § 4°art. do artigo
40 da Constituição Federal de 1988.
Salienta-se que a referida Emenda Constitucional em seu art.9° §6° determina que a
instituição do RPC deverá ocorrer no prazo máximo de 02 (dois) anos da data de entrada em
vigor da EC 103/2019. Nesse sentido, os Municípios que possuem Regime Próprio de
Previdência Social – RPPS, deverão editar lei para instituição de previdência complementar
para seus servidores.
Destaca-se que apesar do fato do ente federativo ter que cumprir a Constituição, sob
pena de ser responsabilizado pelos órgãos auditores, a instituição do RPC trará efeitos
financeiros positivos para o Município a médio e longo prazo, dentre eles estabelecer o teto
do INSS para o RPPS, diminuindo assim suas despesas futuras e, vantagens para o servidor,
dentre elas a manutenção do nível de renda da ativa e a diversificação das fontes de
pagamento dos benefícios RPPS e RPC.
Outrossim, o Regime de Previdência Complementar é para o servidor que ingressar
no serviço público após a sua instituição e cuja remuneração estiver acima do teto do Regime
Geral da Previdência Social – RGPS, atualmente em R$ 6.433,57 (seis mil quatrocentos e
trinta e três reais e cinquenta e sete centavos).
Ademais, o presente projeto limita o valor dos benefícios de aposentadorias e pensões
devidos pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS aos do Regime Geral de
Previdência Social – RGPS.
Salienta-se ainda, que o não cumprimento desta determinação constitucional poderá
ensejar a não emissão do Certificado de Regularidade ao ente federativo, oque significa
penalidades severas ao Município.
Destarte, esperamos contar com o apoio dos Nobres Vereadores na aprovação deste
Projeto de Lei.
Atenciosamente,
Juliane Pensin
Prefeita Municipal