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materia nº 69/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 69 / 2021
Date 2021-09-16
Ementa“INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LIBERATO SALZANO, FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AUTORIZA A ADESÃO A PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-08 Proposição transformada em lei — LEI MUNICIPAL
2021-10-07 Aguardando sanção governamental — AGUARDANDO SANÇÃO
2021-10-07 Parecer favorável da comissão — AO PLENÁRIO PARA VOTAÇÃO
2021-09-22 Aguardando emissão de parecer da comissão — AGUARDANDO PARECER

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-10-08T09:28:06.347157-03:00 Aprovado 8 0 0

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 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS 
 
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Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 69, de 16 de setembro de 2021
“INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LIBERATO SALZANO, FIXA O LIMITE 
MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E 
PENSÕES PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O 
ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AUTORIZA A ADESÃO A 
PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A PREFEITA MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, 
em cumprimento ao disposto no Artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que se a 
Câmara Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei e promulgarei a seguinte:
LEI
CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Liberato Salzano, o Regime de Previdência 
Complementar – RPC, a que se referem os § §14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição 
Federal.
Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime 
Próprio de Previdência Social – RPPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos dos 
poderes Executivo e Legislativo, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no 
serviço público do Município de Liberato Salzano a partir da data de início da vigência do RPC 
de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime 
Geral de Previdência Social – RGPS.
Art. 2º O Município de Liberato Salzano é o patrocinador do plano de benefícios do Regime 
de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo prefeito 
municipal, que poderá delegar essa competência.
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende poderes 
para a celebração de convênio de adesão ou de contratos e suas alterações e para 
manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta 
Lei e demais atos correlatos.
Art. 3º O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e será 
aplicado aos servidores públicos municipais titulares de cargos efetivos, dos poderes 
Executivo e Legislativo, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço 
público a partir da data de publicação do Convênio de Adesão do Patrocinador a Plano de 
Benefícios previdenciários administrado pela Entidade Fechada de Previdência 
Complementar.
Art. 4º A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata 
esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de 
benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que 
trata o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo 
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RPPS do Município de Liberato Salzano, aos segurados definidos no parágrafo único do art. 
1º.
Art. 5º Os servidores definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei, que tenham ingressado 
no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência 
Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, na forma a ser 
definida por regulamento, no prazo máximo de 2 anos, contados da publicação desta lei.
Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e 
irretratável, devendo observar o disposto no art. 4º desta Lei, sendo que, nessa hipótese fica 
vedada a contrapartida do Patrocinador.
Art. 6º O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1° será oferecido por meio 
de adesão a plano de benefícios já existentes ou por meio da criação de plano de benefício, 
administrado por entidade fechada de previdência complementar.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção I
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios
Art. 7º O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento, observadas as 
disposições das pertinentes Leis Complementares e dos normativos decorrentes desses 
diplomas legais e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores efetivos dos 
poderes Executivo e Legislativo do Município de Liberato Salzano, de que trata o art. 3º desta 
Lei.
Art. 8º O Município de Liberato Salzano somente poderá ser patrocinador de plano de 
benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados 
tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante, 
inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua 
aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.
§1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados 
que:
I – assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do 
participante; e
II – sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do 
participante.
§2º Na gestão dos benefícios de que trata o § 1º deste artigo, o plano de benefícios 
previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à 
sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.
§3º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do 
assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.
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Seção II
Do Patrocinador
Art. 9º O Município de Liberato Salzano, qualidade de Patrocinador do RPC, é o responsável 
pelo aporte de contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus 
servidores ao plano de benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio 
de adesão ou no contrato e no regulamento.
§1º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma centralizada, 
pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão ser 
superiores às contribuições normais dos participantes.
§2º O Município de Liberato Salzano será considerado inadimplente em caso de 
descumprimento, por quaisquer dos poderes, executivo e Legislativo, incluídas suas 
autarquias e fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão ou no contrato 
e no regulamento do plano de benefícios.
Art.10. Sem prejuízo de responsabilização e das demais penalidades previstas nesta Lei e na 
legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização e 
aos acréscimos, nos termos do regulamento do respectivo plano de benefícios.
Art. 11. Deverão estar previstas, expressamente, no contrato ou no convênio de adesão ao 
plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que 
estabeleçam no mínimo:
I – a não existência de solidariedade do Município de Liberato Salzano, enquanto 
patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de 
benefícios e entidade de previdência complementar;
II – os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para 
os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de 
pagamento ou do repasse das contribuições;
III – que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo 
patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta 
individual do participante a que se referir a contribuição em atraso;
IV – eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser 
realizado pelo Município de Liberato Salzano;
V – as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e 
transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciário;
VI – o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os 
patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em 
prazo superior a 30 (trinta) dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer 
obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.
Seção III
Dos Participantes
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Art. 12. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os servidores 
de provimento efetivo do Município de Liberato Salzano.
Art. 13. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante que:
I – esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da 
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades 
de economia mista;
II – esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento 
de remuneração, inclusive para o exercício de mandado eletivo em qualquer dos entes da 
federação;
III – optar pelo benefício proporcional diferido ou auto patrocínio, na forma do regulamento do 
plano de benefícios.
§1º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio 
do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
§2º Havendo cessão com ônus para o cessionário, será deste, a responsabilidade em recolher 
e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam 
devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano.
§3º Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição 
ao plano de benefícios.
§4º O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou a 
licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração.
Art. 14. Os servidores referidos no art. 3º desta Lei, que ingressarem no serviço público com 
remuneração que supere a base de cálculo prevista em lei para OS benefícios do Regime 
Geral de Previdência Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de 
benefícios de previdência, desde a data de entrada em exercício.
§1º É facultado aos servidores referidos no caput deste artigo manifestarem a ausência de 
interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo Município, sendo seu silêncio ou 
inércia, no prazo de noventa dias após sua inscrição automática na forma do caput deste 
artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição.
§2º Na hipótese do cancelamento ser requerido no prazo de até noventa dias da data da 
inscrição, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga 
em até sessenta dias do pedido de cancelamento, corrigidas monetariamente.
§3º O cancelamento da inscrição previsto no § 2º não constitui resgate.
§4º A contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no 
mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.
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§5º Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento 
de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.
Seção IV
Das Contribuições
Art. 15. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de cálculo 
das contribuições ao RPPS estabelecidas em Lei a qual o servidor é vinculado, que exceder 
o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o 
disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§1º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto no 
regulamento do plano de benefícios ou no contrato.
§2° Os participantes poderão realizar contribuições facultativas, de caráter voluntário e 
eventual, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefício 
ou contrato.
Art. 16. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em 
contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, 
às seguintes condições:
I – sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta Lei; e
II – recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o art. 4º 
desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§1º As contribuições do patrocinador de que trata o caput deste artigo incidirão sobre a parcela 
da base de contribuição do participante que exceder ao limite máximo a que se refere o 
parágrafo único do art. 1º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da 
Constituição Federal.
§2º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante, observadas as condições 
previstas no § 1º deste artigo e no disposto no regulamento do plano de benefícios ou no 
contrato, e não poderá exceder ao percentual de 7,5% (sete vírgula cinco por cento), sobre a 
parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei.
§3º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas no caput deste artigo 
não terão direito à contrapartida do Patrocinador.
§4º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o repasse 
das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos participantes a 
ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso II deste artigo, 
estejam inscritos no plano de benefícios.
Art. 17. A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios 
manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das 
contribuições deste e das dos patrocinadores.
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CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. As nomeações de novos servidores de cargo efetivo do Município de Liberato Salzano
que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima dos valores do limite máximo 
estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do Regime Geral de 
Previdência Social, ficam condicionadas ao início da vigência do Regime de Previdência 
Complementar previsto na forma do art. 3º desta Lei, ressalvadas as nomeações das áreas 
de educação, saúde e segurança.
Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender às despesas 
decorrentes da adesão ao plano de benefício previdenciário de que trata esta mediante 
abertura, em caráter excepcional, de créditos especiais, a título de adiantamento de 
contribuições, cujas regras de compensação deverão estar expressas no convênio de adesão 
ou no contrato.
Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 16 dias do 
mês de setembro de 2021.
Juliane Pensin
Prefeita Municipal
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Liberato Salzano-RS, 16 de setembro de 2021
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à 
seguinte matéria: 
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 69, de 16 de setembro de 2021
“INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO 
DE LIBERATO SALZANO, FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE 
APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O 
ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AUTORIZA A ADESÃO A PLANO DE 
BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
JUSTIFICATIVA
Solicitamos aos Nobres Vereadores a apreciação e aprovação do incluso Projeto de 
Lei, que se refere a instituição do Regime de Previdência Complementar – RPC, no âmbito 
do Município de Liberato Salzano/RS, tendo em vista a obrigação constitucional, dada pela 
Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019, que alterou o § 4°art. do artigo 
40 da Constituição Federal de 1988.
Salienta-se que a referida Emenda Constitucional em seu art.9° §6° determina que a 
instituição do RPC deverá ocorrer no prazo máximo de 02 (dois) anos da data de entrada em 
vigor da EC 103/2019. Nesse sentido, os Municípios que possuem Regime Próprio de 
Previdência Social – RPPS, deverão editar lei para instituição de previdência complementar 
para seus servidores.
Destaca-se que apesar do fato do ente federativo ter que cumprir a Constituição, sob 
pena de ser responsabilizado pelos órgãos auditores, a instituição do RPC trará efeitos 
financeiros positivos para o Município a médio e longo prazo, dentre eles estabelecer o teto 
do INSS para o RPPS, diminuindo assim suas despesas futuras e, vantagens para o servidor, 
dentre elas a manutenção do nível de renda da ativa e a diversificação das fontes de 
pagamento dos benefícios RPPS e RPC. 
Outrossim, o Regime de Previdência Complementar é para o servidor que ingressar 
no serviço público após a sua instituição e cuja remuneração estiver acima do teto do Regime 
Geral da Previdência Social – RGPS, atualmente em R$ 6.433,57 (seis mil quatrocentos e 
trinta e três reais e cinquenta e sete centavos).
Ademais, o presente projeto limita o valor dos benefícios de aposentadorias e pensões 
devidos pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS aos do Regime Geral de 
Previdência Social – RGPS. 
Salienta-se ainda, que o não cumprimento desta determinação constitucional poderá 
ensejar a não emissão do Certificado de Regularidade ao ente federativo, oque significa 
penalidades severas ao Município.
Destarte, esperamos contar com o apoio dos Nobres Vereadores na aprovação deste 
Projeto de Lei.
Atenciosamente,
 Juliane Pensin
Prefeita Municipal

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