ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS
Projeto de Lei Complementar do Executivo Municipal nº 02, de 24 de
novembro de 2021
“ESTABELECE DE FORMA EXCEPCIONAL, PARA O
EXERCÍCIO 2022, O ÍNDICE IPCA PARA
ATUALIZAÇÃO DO VALOR DE REFERÊNCIA
MUNICIPAL (VRM) NO MUNICÍPIO DE LIBERATO
SALZANO – RS.”
A PREFEITA MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul,
Faço Saber, em cumprimento ao disposto no artigo 123, IV, da Lei Orgânica
Municipal, que se a Câmara Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei e
promulgarei a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a alterar o índice de
atualização monetária do Valor de Referência Municipal – VRM, substituindo o
índice de cálculo do IGP-M para o IPCA para o exercício de 2022.
Parágrafo Ùnico: O período acumulado para correção a ser observado é de
janeiro de 2021 a dezembro de 2021.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, RS
aos 24 dias do mês de novembro de 2021.
JULIANE PENSIN
Prefeita Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS
Liberato Salzano, 24 de novembro de 2021
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à
seguinte matéria:
Projeto de Lei Complementar do Executivo Municipal nº 02, de 24 de
novembro de 2021
“ESTABELECE DE FORMA EXCEPCIONAL, PARA O EXERCÍCIO 2022, O
ÍNDICE IPCA PARA ATUALIZAÇÃO DO VALOR DE REFERÊNCIA
MUNICIPAL (VRM) NO MUNICÍPIO DE LIBERATO SALZANO – RS.”
JUSTIFICATIVA
Solicitamos aos Nobres Vereadores, a apreciação e aprovação do incluso
Projeto de Lei, o qual visa substituir o índice de correção monetária para
fins de atualização da base de cálculo dos tributos de forma excepcional
para o exercício 2022, em face a crise econômica que assola nossos munícipes.
No caso concreto, temos o Índice Geral de Preços (IGP-M) acumulado
nos últimos 12 meses em 21,74 % enquanto o índice de Preço ao Consumidor
Amplo (IPCA), também acumulado nos últimos 12 meses em 10,67 %.
Isso significa que a aplicação desse índice para fins de atualização
monetária da base de cálculo dos tributos municipais resultará em um aumento
de 21,74% da carga tributária, o que extrapola, em muito, os outros indicadores
econômicos da espiral inflacionariam que, ao que se sabe, não passaram de
10%, quando muito.
Dessa forma, em caráter excepcional para o exercício de 2022, os
tributos serão atualizados segundo o IPCA (índice oficial da inflação) visto
se tratar de mera reposição da inflação.
Cabe ressaltar que a Constituição Federal de 1988, quando tratou da
organização político-administrativa do Estado, estabeleceu
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil
compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos
termos desta Constituição.
Nesse sentido entendeu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
Se a Lei nova apenas dispôs sobre o fator a ser levado em conta
para a indexação, considerado o afastamento da Obrigação do
Tesouro Nacional – OTN do cenário jurídico, ocorrido com a edição
da Lei nº 7.730/1989, não se pode cogitar de ofensa quer ao
princípio da anterioridade, quer ao da irretroatividade. Ao
enfrentar a questão, ambas as Turmas refutaram a alegação de
inconstitucionalidade da correção monetária prevista no diploma.
Confiram os seguintes pronunciamentos:
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Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS
Ambas as Turmas deste Supremo Tribunal Federal firmaram
orientação no sentido de repelir a alegação de inconstitucionalidade
da correção monetária do imposto sobre a renda, prevista na Lei nº
7.738/89, que limitou-se a substituir o índice de atualização já
estabelecido na legislação anterior (Decretos-leis nº 2.323-87 e nº
2.354-87. Precedentes. (Agravo regimental no agravo de
instrumento nº 264.155, Primeira Turma, relatora ministra Ellen
Gracie, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 31 de maio
de2002)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS DE NATUREZA
TRIBUTÁRIA. INCLUSÃO DO IPC DE JANEIRO DE 1989. Imposto
sobre a Renda das Pessoas Jurídicas. Lei nº 7.730/89, que determinou
a conversão, em pecúnia, do quantitativo fixado em Obrigações do
Tesouro Nacional. Providência que não aboliu a correção
monetária do débito fiscal. Superveniência da Lei nº 7.738/89, que,
em seu artigo 15, introduziu novo índice (IPC) para atualização das
quotas do tributo correspondentes ao período-base encerrado em
1988. Alegação de ofensa aos princípios da legalidade,
irretroatividade, anterioridade e do direito adquirido.
Improcedência, por não se cuidar de majoração do tributo.
Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo
regimental no agravo de instrumento nº 282.660, Segunda Turma,
relator ministro Maurício Corrêa, com
acórdão veiculado no Diário da Justiça de 11 de outubro de 2001)
(grifou-se)
Imposto de renda. Correção monetária prevista na Lei 7.738/89 (art.15,
parágrafo único). Constitucionalidade. - O disposto no artigo 15,
parágrafo único, da Lei 7.738/89 não viola os princípios
constitucionais da legalidade, da anterioridade, do respeito ao
direito adquirido e da irretroatividade tributária (art. 150, III, "b", da
Constituição). Precedentes do S.T.F. Recurso extraordinário não
conhecido. (Recurso extraordinário nº 268.003, Primeira Turma, relator
ministro Moreira Alves, com acórdão publicado no Diário da Justiça de
10 de agosto de 2000) (grifou-se)
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO IMPOSTO DE RENDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. Lei 7738, de 1989. I. A Lei 7.738, de 1989,
não inovou em termos de indexação. Ela apenas modificou o
índice de atualização - OTN para o IPC - certo, entretanto, que a
atualização simplesmente persistiu, já que a Lei 7.730, de 1989,
não abolira a correção monetária do débito fiscal. II. R.E.
inadmitido. Agravo improvido. (Agravo regimental no agravo de
instrumento nº 140.233, Segunda Turma, relator ministro Carlos
Velloso, com acórdão veiculado no Diário da Justiça de 4 de abril de
1997)
Isso posto, percebe-se que estabelecer para o exercício de 2022 o índice
IPCA para a atualização do Valor de Referência Municipal (VRM), não configura
violação aos princípios da legislação tributária e se mostra a melhor solução
jurídica possível diante de um cenário ainda de Pandemia.
Outrossim, quanto a questão do orçamento para o exercício de 2022, não
há necessidade de alteração visto que foi estimado na Lei Orçamentária Anual
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percentual inferior ao acumulado do IPCA no ano de 2021, o que não causará
impacto orçamentário.
Ademais, cabe ressaltar que a Constituição Federal de 1988, ao tratar da
organização político-administrativa do Estado, estabeleceu o que segue:
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa
do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
Nessa forma de Estado, os municípios possuem autonomia para legislar
e administrar sobre assuntos de interesse local. Portanto, é de competência
municipal a organização administrativa referente ao índice de correção
monetária a ser adotado para correção de tributos municipais.
Diante do exposto e da relevância da matéria, que visa buscar um equilíbrio
fiscal e também resguardar a segurança jurídica do contribuinte, nos colocamos
à disposição para esclarecimentos adicionais e contamos com o apoio dos
Nobres Vereadores para aprovação deste Projeto de Lei.
Atenciosamente,
JULIANE PENSIN
Prefeita Municipal