ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS
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Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 79, de 09 de novembro de 2021
“INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO AO PEQUENO
PRODUTOR DE LEITE REGULARMENTE INSCRITO NA
SECRETARIA MUNICIPAL DA AGRICULTURA DO
MUNICÍPIO DE LIBERATO SALZANO/RS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A PREFEITA MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber,
em cumprimento ao disposto no artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que se a
Câmara Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei e promulgarei a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica instituído o Programa Juro Zero com o objetivo de auxiliar os pequenos produtores
de leite que atuam em regime de produção familiar, com vistas a auxiliar à manutenção de
seus empreendimentos e atividades profissionais, por intermédio da concessão de subsídio
financeiro por parte do Município, observadas as diretrizes estabelecidas por esta lei.
Art. 2º Para a operacionalização do Programa Juro Zero, fica o Município autorizado a
suportar os custos dos juros remuneratórios devidos e efetivamente contratados mediante
operações de crédito a serem contratadas pelos pequenos produtores de leite em instituições
financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único: Sob nenhuma hipótese o município se responsabilizará por eventuais juros
moratórios, comissão de permanência e/ou juros remuneratórios em períodos de eventual
inadimplência do contratante beneficiado.
Art. 3º O subsídio financeiro de que trata essa Lei, destinar-se á, exclusivamente, ao custeio
dos valores correspondente aos juros devidos e contratados, das operações de credito
específicas para implantação de pastagens perenes.
§ 1º A operação de crédito de que trata o caput do art. 3º deverá ser de no máximo 02 (dois)
hectares por produtor.
§ 2º O beneficiário do programa deverá ser enquadrado como pequeno produtor de leite e
possuir faturamento bruto anual de até no máximo R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil
reais) tendo como base o ano fiscal de 2021.
Art. 4º Para inscrição e obtenção dos incentivos de que trata esta Lei, as operações de crédito
deverão observar os seguintes requisitos:
I – O valor máximo do financiamento contratado não poderá ser superior a R$ 20.000,00 (vinte
mil reais) por produtor;
II – A taxa de juros anual contratada não poderá ser superior a 5,00% (cinco por cento);
III – O prazo de pagamento não poderá ser superior a 60 (sessenta) meses e a carência não
superior a 06 (seis) meses;
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IV – As despesas relativas aos tributos, tarifas bancárias, taxas de abertura de crédito, bem
como juros moratórios e outras despesas, deverão ser suportadas pelo contratante
beneficiário.
Art. 5º - São condições para a habilitação no Programa de Incentivo ao Pequeno Produtor de
leite:
I – Comprovar o enquadramento na condição de pequeno produtor familiar, através da DAP
(declaração de aptidão ao PRONAF) emitido pela EMATER;
II - Apresentar o projeto de implantação da pastagem perene, prevendo todos os insumos
necessários, inclusive a correção de solo, mudas e/ou sementes e serviços;
III - Concordar e autorizar o acompanhamento nas pequenas propriedades, dos técnicos da
Secretaria Municipal da Agricultura e da Emater, desde a fase de planejamento, incluindo a
implantação e execução do programa.
IV - Comprovar faturamento bruto anual de no máximo de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta
mil reais), tendo por base o ano fiscal de 2021;
V- Apresentar cópia da DAP (Declaração de Aptidão ao Pronaf);
VI– Não ter sido beneficiado anteriormente pelo presente Programa;
VII - Apresentar a certidão negativa de débitos junto ao Município ou certidão positiva com
efeitos de negativa.
Art. 6º Uma vez aprovada a operação de crédito pelo Banco, os interessados deverão
protocolar junto a Secretaria Municipal da Agricultura, o pedido de habilitação no programa,
indicando a instituição financeira na qual será contratada a operação de crédito, a taxa de
juros, o valor total dos juros e o prazo de pagamento.
Parágrafo único: O município designará uma comissão especial para análise dos pedidos.
Art. 7º Caberá ao Município comunicar o interessado da decisão acerca do preenchimento
dos requisitos para a concessão do subsídio.
§1º Uma vez aprovada a concessão do subsídio, será entregue ao beneficiário termo de
concessão de benefício, que deverá ser levado à instituição financeira, para a efetiva
contratação da operação de crédito.
§ 2º A instituição financeira, no prazo de até 48 horas após a assinatura do contrato, deverá
enviar ao Município a cópia mesmo.
Art. 8º O pagamento dos juros será efetivado pelo Município, respeitando cronograma que
deverá constar em regulamento próprio, objeto de Decreto Municipal.
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Parágrafo único: O pagamento dos juros será efetuado somente via transferência direta em
conta específica, vinculada ao financiamento, indicada pela instituição financeira.
Art. 9º A concessão do subsídio de que trata esta lei observará o valor máximo consignado
na dotação orçamentária constante no orçamento do Município e se limita até no máximo R$
40.000,00 (quarenta mil reais) ao ano, além de observar a disponibilidade financeira.
Parágrafo único: A adesão ao programa, de que trata essa Lei, ser efetuada até 30 de
março de 2022.
Art. 10. Para a implementação dos objetivos da presente Lei, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a abrir o seguinte crédito especial:
10 SECRETARIA MUNICIPAL DA AGRICULTURA
10.01 SECRETARIA MUNICIPLA DA AGRICULTURA
1.026 PROGRAMA DE APOIO AO AGRONEGÓCIO
3.3.60.45.00.00.00.0001 SUBVENÇÕES ECONÔMICAS 50.000,00
3.3.90.48.00.00.00.0001 OUTROS AUXÍLIOS FINANCEIROS A PESSOAS FÍSICAS
10.000,00
Art. 11. O programa de que trata a presente Lei, tem como condição de permanência que o
beneficiário se mantenha na atividade durante o período da concessão do subsídio, sob pena
de cancelamento do incentivo.
Art. 12. A presente Lei será regulamentada por Decreto, no que couber.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, RS aos 09 dias
do mês de dezembro de 2021.
Juliane Pensin
Prefeita Municipal
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Liberato Salzano-RS, 09 de dezembro de 2021.
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à
seguinte matéria:
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 79, de 09 de dezembro de 2021
“INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO AO PEQUENO PRODUTOR DE LEITE
REGULARMENTE INSCRITOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DA AGRICULTURA DO
MUNICÍPIO DE LIBERATO SALZANO/RS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
JUSTIFICATIVA
Solicitamos aos Nobres Vereadores, a apreciação e aprovação do incluso Projeto de
Lei, que institui o programa de incentivo aos pequenos produtores de leite regularmente
inscritos na Secretaria Municipal da Agricultura do Município de Liberato Salzano/RS.
É de conhecimento de todos a situação delicada que se encontra os pequenos
produtores em virtude dos altos custos de produção, instabilidade nos preços de venda dos
produtos e problemas de falta de chuvas nesses últimos anos. Panorama esse que está
contribuindo para que as famílias abandonem a atividade ou até mesmo abandonem o campo
gerando problemas econômicos para o município, pois a atividade leiteira movimenta a
agropecuária que fornece os insumos para produção, movimentando os estabelecimentos
comercias onde o produtor gasta a receita da atividade para novos investimentos e custeio
das demais áreas além da manutenção da propriedade.
A atividade leiteira também fornece uma possibilidade de renda mensal para as
famílias, o que contribui para a geração de emprego e renda.
Muito embora o cenário da produção de leite seja reflexo de políticas implementadas
pelos governos federal e estadual, aliado a falta de capacidade de estabilização da economia,
o município não pode ficar alheio a essas questões. Nesse sentido, o presente projeto visa
proporcionar o fortalecimento dos produtores de leite, estancando o grande déficit de
produtores na atividade.
O objetivo do poder público ao instituir o programa é viabilizar a implantação de
pastagem perene para os produtores rurais, tendo em vista a carência de
disponibilidade das mesmas. Além disso, com o sistema de irrigação das pastagens, será
possível aumentar a oferta garantindo pastagens para o ano inteiro, mesmo em períodos de
estiagem.
Outrossim, será implantado bebedouros móveis para os bovinos e fornecido
assistência técnica para a produção de leiteira, manejo dos bovinos e manejo de pastagens.
Ademais, cabe destacar que políticas públicas aliadas a assistências técnicas
proporcionam um aumento na renda das famílias, garantido qualidade de vida e
proporcionando oportunidades para os jovens permanecerem no meio rural.
Oportuno destacar que a Secretária Municipal da Agricultura é responsável pela
fiscalização dos beneficiários do programa e emissão dos relatórios de acompanhamento.
Destarte, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação da matéria.
Atenciosamente,
Juliane Pensin
Prefeita Municipal