ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 12, de 21 de fevereiro de 2022
“DISPÕE SOBRE ATIVIDADES INSALUBRES E
PERIGOSAS PARA EFEITOS DE PERCEPÇÃO DO
ADICIONAL CORRESPONDENTE, REVOGA LEI
MUNICIPAL N° 3390, DE 02 DE MARÇO DE 2015, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A PREFEITA MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber,
em cumprimento ao disposto no artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que se a
Câmara Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei e promulgarei a seguinte:
LEI
Art. 1º São consideradas atividades insalubres e operações perigosas, para efeitos de
percepção dos adicionais previstos nos artigos 92 e 93, da Lei Municipal nº 870/90, de 10
de setembro de 1990 (Regime Jurídico dos Servidores do Município de Liberato Salzano),
aquelas assim consideradas segundo os parâmetros estabelecidos nos termos desta Lei.
§ 1º Os servidores que executam com habitualidade atividades insalubres ou perigosas
fazem jus a um adicional.
§ 2º Consideram-se atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza,
condições ou métodos de trabalho, segundo as normas regulamentadoras do Ministério do
Trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de
tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de
exposição aos seus efeitos.
§ 3º Consideram-se atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação
aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que por sua natureza, condições ou
métodos de trabalho, segundo as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho,
impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco
acentuado.
§ 4º A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as
normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de profissional
habilitado contratado pelo Município.
Art. 2º O exercício de atividades que, segundo laudo técnico, apresentem condições de
insalubridade acima dos limites estabelecidos pelo Ministério do Trabalho assegura ao
servidor a percepção de um adicional respectivo:
a) Para servidores estatutários: quarenta (40%), vinte (20%) e dez (10%) por cento,
segundo classificação nos graus máximo, médio e mínimo, sobre o vencimento do Padrão
I;
b) Para servidores celetistas: quarenta (40%), vinte (20%) e dez por cento (10%),
segundo a classificação nos graus máximo, médio e mínimo sobre o salário mínimo
nacional vigente.
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Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS
c) Para agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, se for
o caso: quarenta (40%), vinte (20%) e dez por cento (10%), segundo a classificação nos
graus máximo, médio e mínimo sobre o salário base.
Art. 3º O adicional de periculosidade será de:
a) Trinta por cento (30%) sobre o vencimento do Padrão I, para os servidores
estatutários.
b) Trinta por cento (30%) sobre o salário básico, para os servidores celetistas.
Art.4º As gratificações de insalubridade, periculosidade e penosidade não são
acumuláveis, cabendo ao servidor optar por uma delas, quando for o caso.
Art.5° O direito às gratificações de insalubridade, periculosidade ou penosidade cessa com
a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.
Art.6° A Administração Municipal deverá manter controle permanente da atividade de
servidores em operações ou locais insalubres, penosos ou perigosos, buscando,
constantemente, reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde,
higiene e segurança.
Parágrafo único - A servidora gestante ou lactante deverá, enquanto durar a lactação,
exercer suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
Art. 7° As atividades que passarem a ser realizadas posteriormente a emissão do Laudo
de Insalubridade e Periculosidade e não constarem no documento técnico, deverão ser
analisadas por equipe técnica e adicionadas no Laudo com as percepções de insalubridade
ou periculosidade devidas.
Art. 8° Revoga-se a Lei Municipal N° 3390, de 02 de março de 2015 e demais disposições
em contrário.
Art. 9° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão suportadas por dotações
orçamentárias próprias.
Art.10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, RS aos 21
dias do mês de fevereiro de 2021.
AMARILDO FOCHEZATTO
Prefeito Municipal em Exercício
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CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS
Liberato Salzano-RS, 21 de fevereiro de 2022.
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à
seguinte matéria:
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 12, de 21 de fevereiro de 2021
“DISPÕE SOBRE ATIVIDADES INSALUBRES E PERIGOSAS PARA EFEITOS DE
PERCEPÇÃO DO ADICIONAL CORRESPONDENTE, REVOGA LEI MUNICIPAL N°
3390, DE 02 DE MARÇO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
JUSTIFICATIVA
Solicitamos aos Nobres Vereadores, a apreciação e aprovação do incluso Projeto
de Lei, que visa autorização legislativa para regulamentar atividades insalubres e
perigosas, para efeitos de percepção do adicional correspondente, com base nas normas
regulamentadoras do Ministério do Trabalho e através de perícia a cargo de profissional
habilitado contratado pelo Município.
Desse modo, segundo laudo técnico, o exercício de atividades insalubres e
perigosas que apresentam condições acima dos limites estabelecidos pelo Ministério do
Trabalho, assegura ao servidor a percepção do adicional correspondente.
Cabe destacar, que com a aprovação do presente projeto de lei, não haverá mais
a necessidade de todos os anos o Poder Executivo enviar projetos de leis para atualização
da Lei Municipal N° 3390/2015, definindo atividades consideradas insalubres e perigosas
para efeitos da percepção do adicional.
Sendo esta a motivação do Projeto de Lei, contamos com o apoio dos Nobres
Vereadores para a aprovação da matéria.
Atenciosamente,
AMARILDO FOCHEZATTO
Prefeito Municipal em Exercício