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materia nº 12/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2022
Date 2022-02-21
Ementa“DISPÕE SOBRE ATIVIDADES INSALUBRES E PERIGOSAS PARA EFEITOS DE PERCEPÇÃO DO ADICIONAL CORRESPONDENTE, REVOGA LEI MUNICIPAL N° 3390, DE 02 DE MARÇO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-03-25 Proposição transformada em lei — LEI MUNICIPAL
2022-03-24 Proposição aprovada — AGUARDANDO SANÇÃO
2022-03-24 Parecer favorável da comissão — AO PLENÁRIO PARA VOTAÇÃO
2022-02-21 Aguardando emissão de parecer da comissão — AGUARDANDO PARECER

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-03-25T08:39:03.453184-03:00 Aprovado 7 1 0

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 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS 
 
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 12, de 21 de fevereiro de 2022
“DISPÕE SOBRE ATIVIDADES INSALUBRES E 
PERIGOSAS PARA EFEITOS DE PERCEPÇÃO DO 
ADICIONAL CORRESPONDENTE, REVOGA LEI 
MUNICIPAL N° 3390, DE 02 DE MARÇO DE 2015, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A PREFEITA MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, 
em cumprimento ao disposto no artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que se a 
Câmara Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei e promulgarei a seguinte:
LEI
Art. 1º São consideradas atividades insalubres e operações perigosas, para efeitos de 
percepção dos adicionais previstos nos artigos 92 e 93, da Lei Municipal nº 870/90, de 10 
de setembro de 1990 (Regime Jurídico dos Servidores do Município de Liberato Salzano),
aquelas assim consideradas segundo os parâmetros estabelecidos nos termos desta Lei. 
§ 1º Os servidores que executam com habitualidade atividades insalubres ou perigosas 
fazem jus a um adicional.
§ 2º Consideram-se atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, 
condições ou métodos de trabalho, segundo as normas regulamentadoras do Ministério do 
Trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de 
tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de 
exposição aos seus efeitos.
§ 3º Consideram-se atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação 
aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que por sua natureza, condições ou 
métodos de trabalho, segundo as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, 
impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco 
acentuado. 
§ 4º A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as 
normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de profissional
habilitado contratado pelo Município.
Art. 2º O exercício de atividades que, segundo laudo técnico, apresentem condições de 
insalubridade acima dos limites estabelecidos pelo Ministério do Trabalho assegura ao 
servidor a percepção de um adicional respectivo: 
a) Para servidores estatutários: quarenta (40%), vinte (20%) e dez (10%) por cento, 
segundo classificação nos graus máximo, médio e mínimo, sobre o vencimento do Padrão 
I;
b) Para servidores celetistas: quarenta (40%), vinte (20%) e dez por cento (10%), 
segundo a classificação nos graus máximo, médio e mínimo sobre o salário mínimo 
nacional vigente.
 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS 
 
c) Para agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, se for 
o caso: quarenta (40%), vinte (20%) e dez por cento (10%), segundo a classificação nos 
graus máximo, médio e mínimo sobre o salário base.
Art. 3º O adicional de periculosidade será de:
a) Trinta por cento (30%) sobre o vencimento do Padrão I, para os servidores 
estatutários.
b) Trinta por cento (30%) sobre o salário básico, para os servidores celetistas.
Art.4º As gratificações de insalubridade, periculosidade e penosidade não são 
acumuláveis, cabendo ao servidor optar por uma delas, quando for o caso.
Art.5° O direito às gratificações de insalubridade, periculosidade ou penosidade cessa com 
a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.
Art.6° A Administração Municipal deverá manter controle permanente da atividade de 
servidores em operações ou locais insalubres, penosos ou perigosos, buscando, 
constantemente, reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, 
higiene e segurança.
Parágrafo único - A servidora gestante ou lactante deverá, enquanto durar a lactação, 
exercer suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
Art. 7° As atividades que passarem a ser realizadas posteriormente a emissão do Laudo 
de Insalubridade e Periculosidade e não constarem no documento técnico, deverão ser 
analisadas por equipe técnica e adicionadas no Laudo com as percepções de insalubridade 
ou periculosidade devidas.
Art. 8° Revoga-se a Lei Municipal N° 3390, de 02 de março de 2015 e demais disposições 
em contrário.
Art. 9° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão suportadas por dotações 
orçamentárias próprias.
Art.10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, RS aos 21
dias do mês de fevereiro de 2021.
AMARILDO FOCHEZATTO
Prefeito Municipal em Exercício
 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS 
 
Liberato Salzano-RS, 21 de fevereiro de 2022.
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à 
seguinte matéria: 
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 12, de 21 de fevereiro de 2021
“DISPÕE SOBRE ATIVIDADES INSALUBRES E PERIGOSAS PARA EFEITOS DE 
PERCEPÇÃO DO ADICIONAL CORRESPONDENTE, REVOGA LEI MUNICIPAL N° 
3390, DE 02 DE MARÇO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
JUSTIFICATIVA
Solicitamos aos Nobres Vereadores, a apreciação e aprovação do incluso Projeto 
de Lei, que visa autorização legislativa para regulamentar atividades insalubres e 
perigosas, para efeitos de percepção do adicional correspondente, com base nas normas 
regulamentadoras do Ministério do Trabalho e através de perícia a cargo de profissional 
habilitado contratado pelo Município. 
Desse modo, segundo laudo técnico, o exercício de atividades insalubres e 
perigosas que apresentam condições acima dos limites estabelecidos pelo Ministério do 
Trabalho, assegura ao servidor a percepção do adicional correspondente. 
Cabe destacar, que com a aprovação do presente projeto de lei, não haverá mais 
a necessidade de todos os anos o Poder Executivo enviar projetos de leis para atualização 
da Lei Municipal N° 3390/2015, definindo atividades consideradas insalubres e perigosas 
para efeitos da percepção do adicional.
Sendo esta a motivação do Projeto de Lei, contamos com o apoio dos Nobres 
Vereadores para a aprovação da matéria.
Atenciosamente,
AMARILDO FOCHEZATTO
Prefeito Municipal em Exercício

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