ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS
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Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 15, de 23 de fevereiro de 2022
“DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR,
REVOGA A LEI MUNICIPAL N° 1187, DE 25 DE FEVEREIRO DE
1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A PREFEITA MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber,
em cumprimento ao disposto no artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que se a
Câmara Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei e promulgarei a seguinte:
LEI
Art.1 Fica o Município de Liberato Salzano, autorizado a realizar o Transporte Escolar de
forma gratuita aos alunos da Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio, no
território do Município.
Art.2° O Transporte Escolar referido no Artigo Primeiro será prestado por veículos de
Transporte Coletivo da Municipalidade e os excedentes serão transportados por lotações
contratadas observadas sempre a Lei Federal nº 8666/93.
Art. 3º A regulamentação do Transporte Escolar no Município de Liberato Salzano tem por
objetivos:
I - Organizar o Transporte Escolar Público Municipal;
II - Possibilitar maior segurança aos alunos, evitando que os mesmos façam um percurso
maior que o necessário até a unidade escolar;
III - Garantir o acesso e a permanência dos alunos na escola do município mais próxima de
sua residência.
Art.4° Serão beneficiários do serviço gratuito além dos alunos da Educação Infantil, Ensino
Fundamental e Ensino Médio, os Professores relativamente ao trajeto da residência à Escola
e vice-versa.
Art.5° O serviço de Transporte Escolar será prestado nas seguintes condições:
I - Os ônibus farão os percursos pelas estradas gerais ou vicinais definidas por atos do Poder
Público e em horário pré-estabelecidos de modo a atender os fixados para o início das aulas.
II - Os beneficiários deverão encaminhar-se até os locais de passagem dos veículos em tempo
para alcançar os mesmos nos horários estabelecidos.
§1° Os veículos utilizados no transporte escolar não transitarão por estradas ou acessos
particulares.
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§2° Os pais ou responsáveis legais devem se responsabilizar pela condução dos filhos até o
local de parada para embarque no veículo escolar, bem como devem aguardá-los nos
desembarques de retorno, nos casos em que se fizerem necessário.
§3° O serviço de transporte escolar compreende, ainda, os deslocamentos realizados para
outros locais onde atividades escolares sejam desenvolvidas efetivamente, as quais deverão
estar incluídas no planejamento de ensino e no calendário escolar.
Art.6° O Município não realizará o Transporte, quando a residência do aluno estiver situada
a menos de 2 (dois) quilômetros da estrada percorrida pelos veículos de transporte escolar.
Parágrafo único: Perderá o direito ao transporte escolar o aluno que, por opção dos pais ou
responsáveis, for matriculado em escola mais distante de sua residência, se houver vaga em
escola próxima e para a qual não seja necessário transporte ou, ainda, cujo percurso a ser
realizado seja menor.
Art.7° Os veículos afetos ao serviço de transporte escolar poderão ser utilizados em viagens
de estudo, lazer e cultura, para alunos integrantes da rede municipal de ensino, observada a
pertinente legislação federal e estadual de trânsito e desde que os alunos sejam
acompanhados por professores, pais ou responsáveis.
Parágrafo único: Os veículos afetos ao serviço de transporte escolar poderão ser utilizados
também para transportar professores da rede municipal de ensino em viagens de estudo e
para transportar alunos participantes de invernadas artísticas no município.
Art.8° É vedado, nos veículos de transporte escolar da Municipalidade, transportar
passageiros que não sejam estudantes, salvo acompanhantes para a assistência aos alunos
quando comprovada a sua necessidade.
Art.9° Esta Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto do Poder Executivo.
Art.10. Revoga-se a Lei Municipal N° 1187, de 25 de fevereiro de 1994 e demais disposições
em contrário.
Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão suportadas por dotações
orçamentárias próprias.
Art.12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, RS aos 23 dias
do mês de fevereiro de 2022.
AMARILDO FOCHEZATTO
Prefeito Municipal em Exercício
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Liberato Salzano-RS, 23 de fevereiro de 2022.
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à
seguinte matéria:
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 15, de 23 de fevereiro de 2022
“DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR, REVOGA A LEI MUNICIPAL
N° 1187, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
JUSTIFICATIVA
Solicitamos aos Nobres Vereadores, a apreciação e aprovação do incluso Projeto de
Lei, que visa autorização legislativa para regulamentar o transporte escolar no nosso
município, com o objetivo de organizá-lo, possibilitando maior segurança aos alunos, evitando
que os mesmos façam um percurso maior que o necessário até a unidade escolar e garantindo
o acesso e a permanência dos alunos na escola do município mais próxima de sua residência.
Ainda, tal regulamentação se faz necessária tendo em vista que também são transportados
alunos para escolas estaduais no território do município, conforme Convênio firmado com o
Estado do Rio Grande do Sul.
O transporte escolar será prestado por veículos de transporte coletivo da
municipalidade e os excedentes serão transportados por lotações contratadas, observando a
Lei Federal N° 8.666/93.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Legisladores, nos colocando à
disposição de Vossas Excelências para quaisquer esclarecimentos que se fizerem
necessários durante a tramitação do projeto de lei anexo, esperando contar com o apoio
indispensável para a sua aprovação.
Atenciosamente,
AMARILDO FOCHEZATTO
Prefeito Municipal em Exercício