ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 21, de 22 de março de 2022
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CUSTEAR
O TRANSPORTE DE INDÍGENAS À PORTO ALEGRE/RS, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A PREFEITA MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço
Saber, em cumprimento ao disposto no artigo 123, IV, da Lei Orgânica Municipal, que
se a Câmara Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei e promulgarei a
seguinte:
LEI
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a custear o transporte de
indígenas à Porto Alegre/RS até o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em 08 de
abril de 2022, para divulgação da cultura indígena da Comunidade Indígena Rio da
Várzea.
Art. 2° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o transporte com veículo
da municipalidade, de materiais produzidos pela Comunidade Indígena Rio da Várzea,
até Porto Alegre/RS, em 08 de abril de 2022, para divulgação da cultura indígena.
Art. 3º As despesas oriundas da aplicação desta Lei serão suportadas pelas Dotações
Orçamentárias próprias.
Art. 4° Esta lei entra em vigor da data de sua publicação.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, RS aos
22 dias do mês de março de 2022.
JULIANE PENSIN
Prefeita Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS
Liberato Salzano-RS, 22 de março de 2022.
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à
seguinte matéria:
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 21, de 22 de março de 2022
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CUSTEAR O TRANSPORTE DE
INDÍGENAS À PORTO ALEGRE/RS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
JUSTIFICATIVA
Solicitamos aos Nobres Vereadores, a apreciação e aprovação em caráter de urgência
do incluso projeto de lei, que objetiva fundamentalmente a autorização legislativa para permitir
que município de Liberato Salzano/RS incentive a cultura indígena da Comunidade Indígena
Rio da Várzea, custeando o transporte até Porto Alegre para divulgação das diversidades
culturais e étnicas, tendo em vista que a divulgação da cultura indígena pode sensibilizar a
população para a importância de viver de forma sustentável e, assim, utilizar práticas
conservacionistas e transmitir para as futuras gerações o conhecimento adquirido por esses
povos. A valorização da cultura indígena é um dever de todos os países do mundo.
A Constituição da República federativa do Brasil de 1988 reconhece a proteção e a
estende a todos os elementos inerentes à tradição e cultura indígena. Do mesmo modo a
Constituição do Estado do Rio Grande do Sul de 1989 – CE/RS, no art. 264 e §§, prevê que
“o Estado promoverá e incentivará a autopreservação das comunidades indígenas,
assegurando-lhes o direito a sua cultura e organização social” (caput), estabelecendo
“projetos especiais com vista a integrar a cultura indígena ao patrimônio cultural do Estado”
(§ 1º).
Oportuno destacar também que a Lei Federal nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973,
que dispõe sobre o Estatuto do Índio, regula a situação jurídica dos índios ou silvícolas e das
comunidades indígenas, com o propósito de preservar a sua cultura e integrá-los, progressiva
e harmoniosamente, à comunhão nacional (art. 1º). Segundo esta norma, compete aos três
entes da Federação promover os objetivos do Estatuto do Índio, nesses termos:
Art. 2° Cumpre à União, aos Estados e aos Municípios, bem como aos órgãos das
respectivas administrações indiretas, nos limites de sua competência, para a proteção
das comunidades indígenas e a preservação dos seus direitos:
I - estender aos índios os benefícios da legislação comum, sempre que possível a
sua aplicação;
II - prestar assistência aos índios e às comunidades indígenas ainda não integrados
à comunhão nacional;
III - respeitar, ao proporcionar aos índios meios para o seu desenvolvimento, as
peculiaridades inerentes à sua condição;
IV - assegurar aos índios a possibilidade de livre escolha dos seus meios de vida e
subsistência;
V - garantir aos índios a permanência voluntária no seu habitat, proporcionando-lhes
ali recursos para seu desenvolvimento e progresso;
VI - respeitar, no processo de integração do índio à comunhão nacional, a coesão das
comunidades indígenas, os seus valores culturais, tradições, usos e costumes;
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS
VII - executar, sempre que possível mediante a colaboração dos índios, os programas
e projetos tendentes a beneficiar as comunidades indígenas;
VIII - utilizar a cooperação, o espírito de iniciativa e as qualidades pessoais do índio,
tendo em vista a melhoria de suas condições de vida e a sua integração no processo
de desenvolvimento;
IX - garantir aos índios e comunidades indígenas, nos termos da Constituição, a posse
permanente das terras que habitam, reconhecendo-lhes o direito ao usufruto exclusivo
das riquezas naturais e de todas as utilidades naquelas terras existentes;
X - garantir aos índios o pleno exercício dos direitos civis e políticos que em face da
legislação lhes couberem.
Diante do exposto, colocamo-nos à disposição de Vossas Excelências para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação do Projeto de Lei anexo.
Atenciosamente,
JULIANE PENSIN
Prefeita Municipal