ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS
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Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 32, de 29 de junho de 2022
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR
CONVÊNIO COM A ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BENEFICENTE
SANTO ANTÔNIO, APONTA RECURSOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A PREFEITA MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber,
em cumprimento ao disposto no artigo 123, IV, da Lei Orgânica Municipal, que se a Câmara
Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei e promulgarei a seguinte:
LEI
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a Associação
Hospitalar Beneficente Santo Antônio, inscrita no CNPJ sob o nº 08.579.164/0001-27,
estabelecida na Rua Romário Rosa Lopes n° 42, na cidade de Tenente Portela/RS.
Art.2° A celebração do Convênio objetiva a prestação de serviços médico-hospitalares
complementares ao SUS, para pacientes residentes no município de Liberato Salzano/RS,
para atendimentos em caráter de urgência e emergência, durante às 24 horas do dia, nas
especialidades de cirurgia geral, cirurgia vascular, coloproctologia, traumatologia, urologia,
cardiologia, otorrinolaringologia, gastroenterologia, ginecologia e obstetrícia, pediatria,
oftalmologia, além de consultas e exames eletivos.
Art. 3° Em razão do convênio celebrado o Poder Executivo Municipal poderá repassar
mensalmente à Associação Hospitalar Beneficente Santo Antônio o valor de até R$ 35.000,00
(trinta e cinco mil reais).
Parágrafo único: O pagamento será efetuado até o 10° dia útil do mês, por meio de ordem
bancária ou crédito em conta corrente.
Art. 4° Após a primeira parcela liberada, as demais parcelas somente serão liberadas
mediante a apresentação da prestação de contas da parcela anteriormente concedida.
Art. 5° O repasse do valor também fica condicionado a celebração do respectivo Convênio,
parte integrante desta Lei.
Art. 6° Cabe a Secretaria Municipal da Saúde o acompanhamento do fiel cumprimento desta
Lei.
Art.7° As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da seguinte dotação
orçamentária:
06 – Secretaria Municipal da Saúde
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01 – Fundo Municipal da Saúde
2.023 Manutenção das Atividades da Secretaria de Saúde
3.3.90.39.00.00.00.00.0040
Art. 8° O prazo de vigência do Convênio será de 12(doze) meses, a contar da sua assinatura,
podendo ser prorrogado mediante Termo Aditivo desde que devidamente acordado entre as
partes.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, RS aos 29 dias
do mês de junho de 2022.
JULIANE PENSIN
Prefeita Municipal
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Liberato Salzano, 29 de junho de 2022
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à seguinte
matéria:
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 32, de 29 de junho de 2022
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM A
ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BENEFICENTE SANTO ANTÔNIO, APONTA RECURSOS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
JUSTIFICATIVA
Solicitamos aos Nobres Vereadores, a apreciação e aprovação do incluso Projeto de
Lei, que tem por objetivo solicitar autorização legislativa para o Município firmar convênio com
a Associação Hospitalar Beneficente Santo Antônio, estabelecida na cidade de Tenente
Portela/RS, para a prestação de serviços médico- hospitalares para a população do município,
complementar ao Sistema Único de Saúde-SUS, para atendimento médico em caráter de
urgência e emergência, durante às 24 horas do dia, nas especialidades de traumatologia,
urologia, cirurgia geral, cirurgia vascular, otorrinolaringologia, gastroenterologia, ginecologia e
obstetrícia, cardiologia, oftalmologia e pediatria.
O Município repassará mensalmente à Associação Hospitalar Beneficente Santo
Antônio o valor de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), mediante apresentação prévia
de nota fiscal ou fatura.
A Constituição Federal prevê que o direito a saúde deve ser viabilizado por políticas
que garantam acesso universal e igualitário, conforme disciplina o art.196:
Art.196- A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para
sua promoção, proteção e recuperação.
Além disso, está previsto também na Carta Magna em seu art.199 parágrafo 1°:
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do
sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de
direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as
sem fins lucrativos.
No mesmo sentido prevê a Lei Orgânica do Município em seu art. 213:
Art. 213°- A saúde é direito de todos os municípios e dever do poder público,
assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem a eliminação
dos riscos de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Isto posto, oportuno destacar que o presente Projeto de Lei está consonância com o
disposto no inciso IV, do art.3° da Lei Federal n° 13.019/2014.
Seguem em anexo a minuta do Termo de Convênio.
Diante do exposto e da relevância da matéria nos colocamos à disposição para
esclarecimentos adicionais e contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para aprovação
deste Projeto de Lei.
Atenciosamente,
JULIANE PENSIN
Prefeita Municipal
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CONVÊNIO Nº 00X/202X, QUE ENTRE SI
CELEBRAM O MUNICÍPIO DE LIBERATO
SALZANO E A ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR
BENEFICENTE SANTO ANTÔNIO.
Pelo presente instrumento, de um lado o MUNICÍPIO DE LIBERATO SALZANO, Estado do
Rio Grande do Sul, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ sob o nº
89.030.639/0001-23 com sede na Avenida Rio Branco, nº 234, na cidade de Liberato
Salzano/RS, neste ato representado por sua Prefeita Municipal, Sra. Juliane Pensin,
brasileira, casada, portador da Carteira de Identidade nº 2068806328, inscrita no CPF sob o
nº 727.181.290-34, residente e domiciliada neste Município, para tal denominado de
CONVENENTE, de outro lado, ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BENEFICENTE SANTO
ANTÔNIO, entidade filantrópica, estabelecida na Rua Romário Rosa Lopes, 42, na cidade de
Tenente Portela – RS, inscrito no CNPJ n.º 08.579.164/0001-27, representada neste ato
por sua Presidenta, Srª. Mirna Teresinha Kinsel Braucks, brasileira, casada, portadora da
Cédula de Identidade nº 3013450295 e CPF nº 461.486.630-15, de ora em diante
denominada de CONVENIADA.
RESOLVEM, tendo em vista o que consta no Lei Municipal nº XXX, com base no inciso IV,
do artigo 3° da Lei Federal n° 13.019/2014 e ainda em conformidade com o disposto nas Lei
Federal n.º 8.666/1993 e suas alterações, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLAUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 Constitui objeto do presente convênio a conjugação de esforços entre os participes,
objetivando desenvolver ações e serviços públicos de saúde na prestação de serviços médico
hospitalares para a população do Município de Liberato Salzano/RS, complementar ao
Sistema Único de Saúde - SUS, compreendendo o que segue:
a. Atendimento médico e hospitalar em caráter de urgência e emergência, durante às 24
horas do dia, nas especialidades de: traumatologia, urologia, cirurgia geral, cirurgia vascular,
otorrinolaringologia, gastroenterologia, ginecologia e obstetrícia, cardiologia, oftalmologia e
pediatria;
b. O encaminhamento de pacientes para o setor de emergência do Hospital Santo
Antônio de Tenente Portela, deverá ser realizada através do contato de médico para médico,
durante o horário de funcionamento da Unidade Básica de Saúde, sendo que nos horários
que o município não possuir este serviço funcionando, o paciente poderá ser encaminhado
sem contato médico prévio;
c. Consultas eletivas nas demais especialidades, bem como exames complementares,
deverão ser agendadas através de contato direto com o Hospital, juntamente ao setor de
agendamento.
1.2 A CONVENIADA, assume a responsabilidade pela contratação dos profissionais para a
realização dos serviços, objeto deste convênio.
CLAUSULA SEGUNDA – DOS VALORES
2.1 Para a execução do presente convênio, o Município de Liberato Salzano/RS, obriga-se a
transferir à CONVENIADA o valor de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) mensais, sendo
que o valor será pago em moeda corrente, por meio de ordem bancária ou crédito em conta
corrente.
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a) A transferência dar-se-á mediante apresentação prévia de fatura ou nota fiscal.
2.2 O pagamento será efetuado até o 10º dia útil do mês, aprovada pelo servidor responsável
pela fiscalização do presente convênio.
2.3 Caso seja constatada alguma irregularidade o CONVENENTE reterá o pagamento do
objeto deste convênio até que a CONVENIADA regularize a situação a que der causa,
independentemente de prévia notificação ou aviso, judicial ou extrajudicial.
2.4 O CONVENENTE, além de reter os valores a serem pagos à CONVENIADA quando esta
não cumprir com os encargos fiscais e trabalhistas, poderá também usar do direito de
reembolso em caso de multas, penalidades, indenizações ou qualquer outro ônus aplicado.
2.5 Para execução deste convênio, será observado no que couber o disposto no art. 116 da
Lei Federal nº 8.666/93.
2.6 Para as procedimentos que exigem materiais especiais – não remunerados pelo SUS -
tais como: kit ligadura elástica para procedimentos na especialidade de gastroenterologia; tela
de sling procedimentos cirúrgicos na especialidade de ginecologia; para pacientes que foram
encaminhados para a especialidade de cardiologia e for necessário a utilização da medicação
Alteplase 50 ml (de 01 a 02 ampolas por paciente no caso de infarto), antibiótico como
Polimixina B geralmente usado em pacientes na UTI, Albumina Humana para paciente com
cirrose hepática, surfactante para recém nascidos prematuros, materiais de síntese usado em
casos de traumatologia de alta complexidade e cirurgia de buco maxilo, curativos especiais e
outros, o município será responsável pelo ressarcimento do custo ao hospital, valores que
serão cobrados em fatura complementar;
CLAÚSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA DO CONVÊNIO E ALTERAÇÕES
3.1 O prazo de vigência deste Convênio será de 12 (doze) meses, a contar da sua assinatura,
respeitando o limite legal previsto no artigo 57 da Lei 8.666/93, podendo ser prorrogado
mediante termo aditivo, desde que devidamente acordado entre as partes.
3.2 A modificação de cláusulas ou condições estabelecidas neste Convênio, se necessárias,
poderão se fazer por mútuo acordo entre as partes, obedecendo às determinações previstas
em lei, sendo que as partes acordam que em eventual inclusão de novos
serviços/atendimento/especialidades, não haverá alteração do valor conveniado, salvo
autorização expressa em Lei.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES
4.1 O Município Convenente obrigar-se em:
I - repassar os recursos financeiros de acordo com o pactuado neste convênio;
II - coordenar, fiscalizar, acompanhar e avaliar a execução deste convênio;
III - examinar e aprovar, reformulação do plano de trabalho, quando se fizer necessária, desde
que não impliquem na alteração do objeto do convenio.
IV – Transmitir por escrito, determinações sobre possíveis modificações;
V – Esclarecer dúvidas que lhe forem apresentadas;
VI – Fiscalizar e controlar a execução do objeto do convênio, através da Secretaria Municipal
de Saúde;
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VII – Efetuar a transferência ou remoção de pacientes internados junto a CONVENIADA
quando necessário, conforme orientação ou solicitação médica.
VIII – Prestar contas de conformidade com as normas legais e solicitações da Secretaria
Municipal de Saúde do Município, em especial atender a Lei Municipal.
IX – Prestar orientação técnica e supervisionar a execução dos serviços colocados à
disposição pela conveniada, para o atendimento do objeto do presente convênio.
4.2 A Conveniada obriga-se em:
I – Iniciar os serviços imediatamente a contar da assinatura deste Convênio;
II - responsabilizar-se pela correta aplicação dos recursos recebidos, não podendo ser
destinados a outros fins, sob pena de rescisão, sem prejuízo da responsabilização dos
dirigentes;
III - ressarcir ao CONVENENTE, os recursos recebidos deste, quando se comprovar a
inadequada utilização;
IV - responsabilizar-se pelos encargos fiscais, trabalhistas e previdenciários, danos causados
a terceiros, e pagamentos de seguros em geral, eximindo o Município de quaisquer ônus e
reivindicações de terceiros, em juízo ou fora dele;
V - responsabilizar-se pelo cumprimento dos prazos estabelecidos, quanto à utilização dos
recursos;
VI - não usar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção social e pessoal de
autoridades ou servidores púbicos;
VII - aceitar a supervisão e orientação técnica promovida pelo Secretaria Municipal da Saúde,
fornecendo imediatamente as informações necessárias a sua execução;
VIII - encaminhar mensalmente a Secretaria Municipal de Saúde prestação de contas dos
recursos recebidos, até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente ao recebimento;
IX - utilizar os recursos única e exclusivamente para o fim estabelecido nas cláusulas deste
termo, sob pena de ressarcimento ao Município, dos valores repassados, com atualização
monetária e juros legais, independente de procedimento judicial;
X - prestar gratuitamente os atendimentos relativos ao convênio;
XI - manter cadastros, prontuários e relatórios individualizados dos usuários, por tipo de
atendimento, de modo a permitir o acompanhamento a supervisão e o controle dos serviços;
XII - Permitir a fiscalização e acompanhamento do município nas atividades do atendimento
hospitalar, desde que permitido por Lei ou outra norma legal;
XIII - Fornecer a necessária infraestrutura à realização dos procedimentos conveniados,
formando pessoal técnico-profissional necessário para a execução dos serviços, pagando os
salários às suas exclusivas expensas;
XIV - Esclarecer os pacientes sobre os direitos e serviços oferecidos;
XV - Notificar o município Convenente sobre eventuais alterações em seus estatutos ou sua
diretoria, enviando-lhe no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da alteração, cópias dos
documentos que determinaram as alterações;
XVI - É expressamente proibida a entidade Conveniada, cobrar ou mesmo receber valores,
dos munícipes pelos serviços que são objeto do presente convênio;
XVII – Fornecer ao Município sempre que solicitado qualquer informação ou esclarecimento
sobre os andamentos dos serviços;
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XVIII - O presente convênio não será de nenhuma forma, fundamento para a constituição de
vínculo trabalhista com empregados, funcionários, prepostos ou terceiros que a Conveniada
colocar a serviço;
XIX – É da Conveniada a obrigação do pagamento de tributos que incidirem sobre os serviços
e materiais contratados, em qualquer esfera;
XX – Manter profissional médico, devidamente registrado no CRM, para atendimento da
urgência e emergência do ambulatório da conveniada, assim como disponibilização de
médicos integrantes do Corpo Clínico ou substituto indicado por membro do Corpo Clínico, na
forma de escala de atendimento elaborada pelo próprio Corpo Clínico, para atender aos
eventuais chamados do médico sobreaviso nas especialidades básicas;
XXI - observar com rigor os preceitos éticos editados pelo Conselho Federal de Medicina e
constantes do Código de Ética Médica e demais regulamentações aplicáveis para execução
do presente convênio.
XXII – zelar para que o presente convênio seja executado com diligência e perfeição,
cumprindo rigorosamente o estabelecido neste convênio.
CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1. A despesa decorrente do objeto deste convênio ocorrerá por conta dos recursos
consignados no Orçamento Vigente, dotação orçamentária:
Projeto/Atividade Recurso Despesa/Ano Descrição
2.023.3350.43 0040 177/2022 Manut. das atividades da Secret. Da Saúde -
Contratação PJ
CLÁUSULA SEXTA - DA RESCISÃO
6.1. A rescisão deste convênio se dará nos termos dos artigos 79 e 80 da Lei nº 8.666/1993.
6.2. Este convênio poderá ser rescindido de pleno direito e, independentemente de
interpelação judicial ou extrajudicial, sem que à conveniada caiba direito a indenização de
qualquer espécie quando a mesma não cumprir, total ou parcialmente, com as obrigações
estipuladas neste instrumento.
6.3. No procedimento que visa à rescisão do convênio, será assegurado o contraditório e a
ampla defesa, sendo que, depois de encerrada a instrução inicial, a Conveniada terá o prazo
de 5 (cinco) dias úteis para se manifestar e produzir provas, sem prejuízo da possibilidade de
o Convenete adotar, motivadamente, providencias acauteladoras.
6.4 O Município e a Conveniada, por mútuo acordo ou unilateralmente por uma das partes,
poderão, a qualquer tempo, mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias, por escrito,
rescindir o presente convênio, por interesse ou por inadimplência de qualquer das cláusulas
estabelecidas neste instrumento, recebendo a CONVENIADA somente o valor dos serviços
já executados, não lhe sendo devido qualquer outro valor a título de indenização ou a qualquer
outro título presente ou futuramente sob qualquer alegação ou fundamento.
6.5 Em caso de inexecução do exposto neste convênio, prevista no art. 78 da Lei 8.666/93,
consolidada, por culpa da Conveniada, fica estabelecido a multa de 10% sobre o valor do
objeto do convênio, atualizado monetariamente pelos índices oficiais.
6.5.1 Presume-se culpa da Conveniada a ocorrência das hipóteses descritas no artigo 78 da
Lei Federal 8.666/93.
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6.6 O inadimplemento das cláusulas e condições estabelecidas neste convênio por parte da
Conveniada assegurará à Convenente o direito de rescindi-lo, na forma prevista na Lei
8.666/93.
6.7 A Conveniada reserva-se no direito de suspender a prestação dos serviços conveniados
no caso de atraso do pagamento em prazo superior a 60 (sessenta) dias sem prejuízo do
direito ao recebimento dos valores em atraso e respectivos acréscimos contratuais,
independentemente de notificação da Conveniante.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS
7.1 Os casos omissos serão decididos pela Convenente, segundo as disposições contidas na
Lei Municipal nº XXX, na Lei Federal nº 8.666, de 1993 e demais normas regentes a matéria.
CLÁUSULA OITAVA – DA FISCALIZAÇÃO
8.1. A fiscalização da execução do objeto será efetuada por Representante designado pela
convenente.
CLÁUSULA NONA – DO FORO
Para dirimir quaisquer questões decorrentes do presente convênio, não resolvidas na esfera
administrativa, será competente o foro da Comarca de Constantina - RS.
E por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias
de igual teor, para um só efeito, sem rasuras ou emendas, na presença de 02 (duas)
testemunhas adiante nomeadas, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos,
comprometendo-se as partes a cumprirem e fazer cumprir o presente convênio, tão inteiro e
fielmente como nele se contém, em suas cláusulas e condições por si e seus sucessores,
dando-o sempre por firme, bom e valioso, em juízo ou fora dele.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano/RS, aos XX dias
do mês de XX do ano de 2022.
Município de Liberato Salzano
Juliane Pensin - Prefeita Municipal
Convenente
Associação Hospitalar Beneficente Santo
Antônio – HSA
Mirna Teresinha Kinsel Braucks - Presidente
Conveniada
Graziane Cenci
Secretária M. da Saúde
Fiscal do Convênio
Testemunhas:
Nome:
CPF: Nome:
CPF: