ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS
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Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 37, de 02 agosto de 2022
“REGULAMENTA A FIXAÇÃO DO PISO SALARIAL DOS
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE
COMBATE ÀS ENDEMIAS, NOS TERMOS DA EMENDA
CONSTITUCIONAL N°120/2022, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A PREFEITA MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber,
em cumprimento ao disposto no artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que se a
Câmara Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei e promulgarei a seguinte:
LEI
Art. 1° - Fica regulamentado o vencimento dos cargos de Agentes Comunitários de Saúde
(ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) do Município de Liberato
Salzano/RS em R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais), conforme
previsão da Emenda Constitucional n° 120/2022, publicada em 06 de maio de 2022.
Art. 2° As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da seguinte dotação
orçamentária:
06 - Secretaria Municipal de Saúde;
01 - Fundo municipal de saúde;
2024 – Programas Agentes Comunitários de Saúde;
3.1.90.04.01.00.00.00.4500 Salário Contrato Temporário;
3.1.90.11.00.00.00.4500 Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal;
3.1.90.13.00.00.00.4500 Obrigações Patronais.
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se os dispositivos
em contrário e retroagindo seus efeitos a 06 de maio de 2022.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, RS aos 02 dias
do mês de agosto de 2022.
JULIANE PENSIN
Prefeita Municipal
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Liberato Salzano-RS, 02 de agosto de 2022.
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à
seguinte matéria:
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 37, de 02 de agosto de 2022
“REGULAMENTA A FIXAÇÃO DO PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS
DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, NOS TERMOS DA
EMENDA CONSTITUCIONAL N° 120/2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
JUSTIFICATIVA
Solicitamos aos Nobres Vereadores, a apreciação e aprovação do incluso Projeto
de Lei, que tem por finalidade conceder o piso salarial profissional nacional dos Agentes
Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias, para cumprimento
do disposto na Emenda Constitucional n° 120, de 05 de maio de 2022, publicada no DOU
de 6 de maio de 2022.
O piso dos ACS e dos ACE é de responsabilidade da União, entretanto como estes
possuem vínculo funcional com o Município, o pagamento do valor de R$ 2.424,00 (dois
mil quatrocentos e vinte e quatro reais) exige a edição de Lei por iniciativa do Poder
Executivo, conforme previsão do art. 37, inciso X da Constituição Federal.
Os recursos destinados ao pagamento dos vencimentos dos ACS e dos ACE serão
consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva.
Por conseguinte, as Portarias n° 1.971/2022 e n° 2.109/2022 garantiram o repasse
da União aos Municípios, quanto aos valores necessários para a garantia do piso dos
ACS e dos ACE no valor de R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais)
assim como considerou a determinação de efeitos financeiros da medida a partir de 06 de
maio de 2022, data da publicação da EC n° 120/2022.
A portaria GM/MS nº 1.971/2022, que “Estabelece ovencimento dos agentes de
combate às endemias, repassados pela União aosMunicípios, aos Estados e ao Distrito
Federal, conforme a Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022”, assim
dispõe:
Art. 1º - Fica estabelecido que o vencimento dos agentes de
combate às endemias, passa a ser de R$ 2.424,00 (dois mil e
quatrocentos e vinte e quatro reais), equivalente à 2 (dois)
salários mínimos, utilizando-se o indicador dado por meio da Lei nº
14.358, de 1º de junho de 2022, que dispõe sobre o valor do saláriomínimo a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2022.
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§ 1º O valor do vencimento estabelecido no caput terá vigência a
partir da data estabelecida pela Emenda Constitucional nº 120,
de 05 de maio de 2022, cujo recurso será repassado pela União aos
Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.
§ 2º O valor será repassado na forma da Assistência Financeira
Complementar da União aos Agentes de Combate às Endemias
(ACE) e Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetasà
atuação dos ACE (IF), proporcional ao número de ACE
cadastrados pelos gestores dos Estados, Distrito Federal e
Municípios no Sistema de Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde (SCNES) que cumprirem os
requisitos previstos na Lei, até o quantitativo máximo definido
no parâmetro.
Art. 2º Fica definido que os recursos orçamentários de que trata esta
Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde,
devendo onerar a Funcional Programática10.305.5023.20AL,
Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para
a Vigilância em Saúde - Plano Orçamentário 0001.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos financeiros a partir do mês de maio de 2022.
(grifamos e sublinhamos)
10.305.5023.20AL, Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito
Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde - Plano
Orçamentário 0001.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação, com efeitos financeiros a partir do mês de
maio de 2022. (grifamos e sublinhamos)
Por sua vez, a Portaria GM/MS nº 2.109/2022, que“Estabelece que o piso salarial
dos Agentes Comunitários de Saúde passa a ser de R$ 2.424,00 (dois mil e quatrocentos
e vinte e quatro reais), repassados pela União aos entes federativos”, possui a seguinte
redação:
Art. 1º Fica estabelecido que o piso salarial dos Agentes
Comunitários de Saúde - ACS passa a ser de R$ 2.424,00 (dois
mil e quatrocentos e vinte e quatro reais) a partir da data
estabelecida pela Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio
de 2022, repassados pela União aos entes federativos.
Parágrafo único. O valor será repassado na forma da Assistência
Financeira Complementar da União aos Agentes Comunitários de
Saúde - ACS e Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas
afetas à atuação dos ACS, proporcional ao número de ACS
cadastrados pelos gestores dos Municípios e Distrito Federal
no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de
Saúde - SCNES que cumprirem os requisitos previstos na Lei.
Art. 2º Fica definido que os recursos orçamentários de que trata esta
Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde,
devendo onerar a Funcional Programática 10.301.5019.219A - Piso
de Atenção Primária em Saúde, no seguinte plano orçamentário PO
- 0002 - Agente Comunitário de Saúde.
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Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos financeiros a partir de maio de 2022.
Portanto, o vencimento dos ACS e dos ACE não poderá ser inferior a 2 (dois)
salários mínimos, equivalendo, hoje, ao valor de R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e
vinte e quatro reais), que passa a constituir o piso profissional nacional(art. 198, §9º).
Diante do exposto, colocamo-nos à disposição de Vossas Excelências para
quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação do Projeto
de Lei anexo.
Atenciosamente,
JULIANE PENSIN
Prefeita Municipal