ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS
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Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 38, de 25 de agosto de 2022
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
ACRESCENTAR ALTERAR RENUMERAR E REVOGAR
DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL N° 3.727, DE 09 DE JULHO DE
2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A PREFEITA MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber,
em cumprimento ao disposto no artigo 123, IV, da Lei Orgânica Municipal, que se a Câmara
Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei e promulgarei a seguinte:
LEI
Art. 1° Revoga o § 3° do Artigo 39 da Lei Municipal N° 3.727, de 09 de julho de 2021.
Art. 2° Revoga os §§ 1°e 2° do Artigo 41 da Lei Municipal N° 3.727, de 09 de julho de 2021.
Art. 3° Renumera o § 3° do Artigo 41 da Lei Municipal N° 3.727, de 09 de julho de 2021, que
passa a ser parágrafo único:
“Parágrafo único: O auxílio deverá ser solicitado no mínimo 30 dias antes do nascimento ou
no máximo 60 dias após o nascimento do bebê, mediante documento comprobatório
(comprovante de pré-natal, exame médico, certidão de nascimento).”
Art. 4° Altera a redação do inciso III do Art. 47 da Lei Municipal N° 3.727, de 09 de julho de
2021, passando a ter a seguinte redação:
“Manter atualizado o banco de dados sobre os benefícios concedidos, incluindo-se
obrigatoriamente nome do beneficiado, beneficio concedido, valor, quantidades e períodos de
concessão.”
Art. 5° Altera a redação do Art. 52 da Lei Municipal N° 3.727, de 09 de julho de 2021, passando
a ter a seguinte redação:
“O auxílio natalidade poderá ser requerido desde o 8° mês de gestação até o prazo máximo
de 60 (sessenta) dias após o nascimento.”
Art. 6° Revoga o Inciso V do Artigo 53 da Lei Municipal N° 3.727, de 09 de julho de 2021.
Art. 7° Revoga o Inciso V do Artigo 55 da Lei Municipal N° 3.727, de 09 de julho de 2021.
Art. 8° Revoga o Inciso III do Artigo 58 da Lei Municipal N° 3.727, de 09 de julho de 2021.
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Art. 9° Altera a redação do Parágrafo único o Art. 60 da Lei Municipal N° 3.727, de 09 de julho
de 2021, passando a ter a seguinte redação:
“O Benefício em situações de desastre e/ou calamidade pública busca assegurar a proteção
integral e reduzir a vulnerabilidade dos sujeitos de direito, será concedido na forma de
concessão de pagamento de aluguel social nos casos de desastre e concessão na forma de
pecúnia ou bens de consumo, em caráter provisório, uma vez que, limitado ao teto de um
salário mínimo, e concessão de itens essenciais a famílias desalojadas, sendo:”
Art. 10 Acrescenta os incisos I, II, III, IV e V no Art. 60 Lei Municipal N° 3.727, de 09 de julho
de 2021, com a seguintes redações:
I – O pagamento de aluguel social nos casos de desastre, como forma de garantir a segurança
de sobrevivência das famílias e indivíduos, enquanto perdurar a situação de desabrigo nos
casos de perda total da habitação por desastre;
II – O Benefício será concedido mediante avaliação social da família após esgotadas as
possibilidades de acolhimento da família desabrigada na residência de parentes ou amigos;
III – O Benefício será concedido mediante laudo técnico de avaliação de habitação danificada
pelo engenheiro ou arquiteto do Município;
IV - O benefício em forma de pecúnia ou bens de consumo levará em conta o grau de
complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias afetadas;
V - A concessão de itens essenciais como garantia de segurança de apoio e auxílio à famílias
desalojadas por situações de emergência e/ou calamidade pública terá o benefício concedido
através da concessão de kit higiene e a garantia das refeições de café da manhã, almoço e
janta para às famílias ou indivíduos alojados em ginásio e/ou escolas nos casos de desastre,
podendo ser fornecido material de limpeza e outros Benefícios Eventuais previstos nesta Lei
após o retorno das famílias às residências.
Art. 11 Revoga o Inciso III do Artigo 62 da Lei Municipal N° 3.727, de 09 de julho de 2021.
Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, RS aos 25 dias
do mês de agosto de 2022.
JULIANE PENSIN
Prefeita Municipal
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Liberato Salzano-RS, 25 de agosto de 2022.
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à
seguinte matéria:
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 38, de 25 agosto de 2022
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ACRESCENTAR ALTERAR
RENUMERAR E REVOGAR DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL N° 3.727, DE 09 DE
JULHO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
JUSTIFICATIVA
Solicitamos aos Nobres Vereadores a apreciação e aprovação em regime de
urgência do incluso Projeto de Lei que visa buscar autorização legislativa para o Poder
Executivo regulamentar a Política Púbica de Assistência Social no âmbito Município de
Liberato Salzano/RS, aperfeiçoando a Lei Municipal N° 3727, de 09 de julho de 2021, que
trata da Política Municipal de Assistência Social, adequando a legislação com a Resolução
N° 05/2022 do Conselho Municipal de Assistência Social, que estabelece critérios e prazos
para concessão de Benefícios Eventuais no âmbito da Política Pública de Assistência Social
no Município de Liberato Salzano, documento em anexo.
O regime de urgência do projeto se justifica através do disposto na Portaria N°
094/2022 da Secretaria da Igualdade, Cidadania, Direitos Humanos e Assistência Social,
que trata do Plano de Ação para o Cofinanciamento Estadual e estabelece que o prazo
para preenchimento dos municípios está previsto no Art.10 § 2° do Decreto N° 56.520/2022.
Contudo, para envio dessas informações por parte do Município se faz necessário essa
alteração na legislação atual, documentos em anexo.
Diante do exposto e da importância da matéria, contamos com o apoio dos Nobres
Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Atenciosamente,
JULIANE PENSIN
Prefeita Municipal