ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS
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Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 39, de 25 de agosto de 2022
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
ACRESCENTAR ALTERAR E REVOGAR DISPOSITIVOS NA LEI
MUNICIPAL N° 1169, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A PREFEITA MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber,
em cumprimento ao disposto no artigo 123, IV, da Lei Orgânica Municipal, que se a Câmara
Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei e promulgarei a seguinte:
LEI
Art. 1° Altera a redação do Artigo 58 da Lei Municipal N° 1169, de 29 de dezembro de 1993,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“A taxa de coleta e destinação de resíduos sólidos urbanos tem como fato gerador a utilização
efetiva ou potencial desses serviços, específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou
postos a sua disposição.”
Art. 2° Acrescenta o Parágrafo único no Artigo 58 da Lei Municipal N° 1169, de 29 de
dezembro de 1993:
“Parágrafo único: São contribuintes da taxa de coleta e destinação de resíduos sólidos
urbanos os proprietários, titulares do domínio útil ou os possuidores, a qualquer título, de
imóveis localizados no território do Município que efetivamente se utilizem ou tenham a sua
disposição quaisquer dos serviços públicos desta Lei, de forma isolada ou cumulativa.”
Art. 3° Altera a redação do Artigo 59 da Lei Municipal N° 1169, de 29 de dezembro de 1993,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“A base de cálculo da taxa de coleta e destinação de resíduos sólidos urbanos será fixada
com base em um percentual do custo estimado do serviço para o exercício, regulamentado
por Decreto do Poder Executivo Municipal, sendo 55% (cinquenta e cinco por cento) no
primeiro ano de vigência desta Lei, acrescido de 5 % (cinco por cento) ao ano, até o limite de
100 % (cem por cento).”
Art. 4° Acrescenta os §§ 1°, 2° e 3° no Artigo 59 da Lei Municipal N° 1169, de 29 de dezembro
de 1993:
“§ 1° O valor da taxa será obtido pelo rateio do custo da prestação dos serviços, entre os
contribuintes, de acordo com critérios elencados a baixo:
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Destinação do Imóvel Faixas de Áreas em m² Fator de distinção para cada
faixa de classificação
a) Terrenos Baldios Até 400
>401
0,15
0,20
b) Imóveis Edificados
Residenciais
Até 100
101 a 200
> 201
0,30
0,40
0,50
c) Imóveis Edificados
comerciais
Até 100
101 a 200
> 201
0,60
0,80
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§ 2º O custo despendido com a atividade de coleta e destinação dos resíduos sólidos urbanos
será dividido proporcionalmente às áreas construídas dos bens imóveis. No caso dos imóveis
edificados e de acordo com a destinação (residencial ou comercial) e para os imóveis não
edificados a base passa a ser o tamanho da área do lote em m².
§ 3º O Executivo Municipal regulamentará por Decreto a forma de cobrança.”
Art. 5° Revoga o ANEXO III da Lei Municipal N° 1169, de 29 de dezembro de 1993.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, RS aos 25 dias
do mês de agosto de 2022.
JULIANE PENSIN
Prefeita Municipal
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Liberato Salzano-RS, 25 de agosto de 2022.
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à
seguinte matéria:
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 39, de 25 agosto de 2022
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ACRESCENTAR ALTERAR E
REVOGAR DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL N° 1169, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
JUSTIFICATIVA
Solicitamos aos Nobres Vereadores a apreciação e aprovação do incluso Projeto de
Lei, que visa buscar autorização legislativa para o Poder Executivo regulamentar a lei
Municipal N° 1169/93, no que diz respeito a Taxa de Coleta e Destinação de Resíduos Sólidos.
Considerando que a Legislação Federal estabelece que é competência dos municípios
a responsabilização por estabelecer uma gestão sustentável economicamente do manejo dos
resíduos sólidos.
Considerando também que a cobrança da Taxa de Lixo é realizada juntamente com o
Imposto Territorial Urbano (IPTU) e, conforme dados do Sistema Nacional de Informações
sobre Saneamento (SNIS) o Município de Liberato Salzano vem arrecadando em média 35%
(trinta e cinco por cento) do custo com o Manejo dos Resíduos nos últimos anos.
Considerando o Procedimento n° 01742.000.157/2021 do Ministério Público do Estado
do Rio Grande do Sul, que trata da situação do Município de Liberato Salzano/RS quanto a
ilegalidade no serviço de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos urbanos, porquanto
estaria o serviço deficitário economicamente e, tendo em vista ser atribuição deste órgão
ministerial expedir recomendação visando a melhoria dos serviços públicos e de relevância
pública , bem como de interesse público, recomendou-se que no prazo de 120 dias o
Município adote medidas adequadas afim de assegurar a sustentabilidade econômicofinanceira do serviço de limpeza urbana. Nesse sentido encaminhamos o presente projeto de
lei que visa o aumento na taxa de lixo visando a recuperação dos custos dos serviços
prestados.
A Lei n° 11.445/2007 que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico,
determina critérios para a cobrança e a obrigatoriedade de sua proposição e, em casos de
descumprimento, pode configurar renúncia de receita.
No mesmo sentido a Lei n° 12.305/20210, que institui a Política Nacional de Resíduos
Sólidos, estabelece como objetivo, dentre outros, a limpeza urbana e o manejo dos resíduos
sólidos.
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Cabe esclarecer que em nosso município o manejo dos resíduos sólidos se divide em
coleta residencial, transporte e destinação final que ocorre junto ao Consórcio Intermunicipal
de Gestão de Resíduos Sólidos - CIGRES, localizado no Município de Seberi/RS.
Quanto a base cálculo, atualmente está embasada em um percentual do Valor de
Referencial Municipal (VRM), para tanto se faz necessário alterar essa base de cálculo que
passa a ser o custo total com o manejo dos resíduos sólidos.
Conforme demonstrado na tabela sintética de custos e receitas referente os resíduos
sólidos (documento em anexo), os custos totais que envolvem mão de obra para recolhimento,
transporte e beneficiamento dos resíduos sólidos para o exercício 2021 representam R$
208.620,84 (duzentos e oito mil seiscentos e vinte reais e oitenta e quatro centavos), já o valor
arrecadado no mesmo exercício está estimado em R$ 96.788,53 (noventa e seis mil
setecentos e oitenta e oito reais e cinquenta e três centavos). Logo, o valor arrecadado
representa apenas 46% (quarenta e seis por cento) dos custos. O projeto de lei em questão
busca o equilíbrio financeiro entre os custos e o valor arrecadado, de forma gradual, afim de
minimizar o impacto do aumento no bolso do cidadão.
Apresenta-se a seguir a estimativa dos valores que serão cobrados no exercício 2023
para cada faixa de classificação dos imóveis. Quando comparado aos valores praticados em
2022, estima-se que haverá um aumento de 15 a 20 % para cada proprietário de imóvel.
Estimativa do valor cobrado para o Exercício 2023 de acordo com cada classificação dos
Imóveis.
Destinação do Imóvel Faixas de Áreas em
m²
Fator de distinção
para cada faixa de
classificação
Valor da
estimado da taxa
a) Terrenos Baldios Até 400
>401
0,15
0,20
R$ 76,00
R$ 102,00
b) Imóveis
Edificados
Residenciais
Até 100
101 a 200
> 201
0,30
0,40
0,50
R$ 153,00
R$ 204,00
R$ 255,00
c) Imóveis
Edificados
comerciais
Até 100
101 a 200
> 201
0,60
0,80
1
R$ 306,00
R$ 408,00
R$ 510,00
Seguem anexo os seguintes documentos: Tabela sintética de custos e receitas,
recomendação e ofício do Ministério Público Estadual.
Diante do exposto e da importância da matéria, visando a recuperação dos custos dos
serviços prestados como forma de garantir a sustentabilidade operacional e financeira,
contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei.
Atenciosamente,
JULIANE PENSIN
Prefeita Municipal