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materia nº 39/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 39 / 2022
Date 2022-08-26
Ementa“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ACRESCENTAR ALTERAR E REVOGAR DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL N° 1169, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-10-07 Proposição transformada em lei — LEI MUNICIPAL
2022-10-06 Proposição aprovada — AGUARDANDO SANÇÃO
2022-10-06 Parecer favorável da comissão — AO PLENÁRIO PARA VOTAÇÃO
2022-08-25 Aguardando emissão de parecer da comissão — AGUARDANDO PARECER

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-10-10T09:03:14.300469-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS 
 
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Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 39, de 25 de agosto de 2022
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
ACRESCENTAR ALTERAR E REVOGAR DISPOSITIVOS NA LEI 
MUNICIPAL N° 1169, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A PREFEITA MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, 
em cumprimento ao disposto no artigo 123, IV, da Lei Orgânica Municipal, que se a Câmara 
Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei e promulgarei a seguinte:
LEI
Art. 1° Altera a redação do Artigo 58 da Lei Municipal N° 1169, de 29 de dezembro de 1993, 
que passa a vigorar com a seguinte redação: 
“A taxa de coleta e destinação de resíduos sólidos urbanos tem como fato gerador a utilização 
efetiva ou potencial desses serviços, específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou 
postos a sua disposição.”
Art. 2° Acrescenta o Parágrafo único no Artigo 58 da Lei Municipal N° 1169, de 29 de 
dezembro de 1993:
“Parágrafo único: São contribuintes da taxa de coleta e destinação de resíduos sólidos 
urbanos os proprietários, titulares do domínio útil ou os possuidores, a qualquer título, de 
imóveis localizados no território do Município que efetivamente se utilizem ou tenham a sua 
disposição quaisquer dos serviços públicos desta Lei, de forma isolada ou cumulativa.”
Art. 3° Altera a redação do Artigo 59 da Lei Municipal N° 1169, de 29 de dezembro de 1993, 
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“A base de cálculo da taxa de coleta e destinação de resíduos sólidos urbanos será fixada 
com base em um percentual do custo estimado do serviço para o exercício, regulamentado 
por Decreto do Poder Executivo Municipal, sendo 55% (cinquenta e cinco por cento) no 
primeiro ano de vigência desta Lei, acrescido de 5 % (cinco por cento) ao ano, até o limite de 
100 % (cem por cento).”
Art. 4° Acrescenta os §§ 1°, 2° e 3° no Artigo 59 da Lei Municipal N° 1169, de 29 de dezembro 
de 1993:
“§ 1° O valor da taxa será obtido pelo rateio do custo da prestação dos serviços, entre os 
contribuintes, de acordo com critérios elencados a baixo:
 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS 
 
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Destinação do Imóvel Faixas de Áreas em m² Fator de distinção para cada 
faixa de classificação
a) Terrenos Baldios Até 400 
>401
0,15
0,20
b) Imóveis Edificados 
Residenciais 
Até 100
101 a 200
> 201 
0,30
0,40
0,50
c) Imóveis Edificados 
comerciais 
Até 100
101 a 200
> 201
0,60
0,80
1
§ 2º O custo despendido com a atividade de coleta e destinação dos resíduos sólidos urbanos 
será dividido proporcionalmente às áreas construídas dos bens imóveis. No caso dos imóveis 
edificados e de acordo com a destinação (residencial ou comercial) e para os imóveis não 
edificados a base passa a ser o tamanho da área do lote em m². 
§ 3º O Executivo Municipal regulamentará por Decreto a forma de cobrança.”
Art. 5° Revoga o ANEXO III da Lei Municipal N° 1169, de 29 de dezembro de 1993.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, RS aos 25 dias 
do mês de agosto de 2022.
JULIANE PENSIN
Prefeita Municipal
 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS 
 
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Liberato Salzano-RS, 25 de agosto de 2022.
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à 
seguinte matéria: 
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 39, de 25 agosto de 2022
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ACRESCENTAR ALTERAR E 
REVOGAR DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL N° 1169, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
JUSTIFICATIVA
Solicitamos aos Nobres Vereadores a apreciação e aprovação do incluso Projeto de 
Lei, que visa buscar autorização legislativa para o Poder Executivo regulamentar a lei 
Municipal N° 1169/93, no que diz respeito a Taxa de Coleta e Destinação de Resíduos Sólidos.
Considerando que a Legislação Federal estabelece que é competência dos municípios 
a responsabilização por estabelecer uma gestão sustentável economicamente do manejo dos 
resíduos sólidos.
Considerando também que a cobrança da Taxa de Lixo é realizada juntamente com o 
Imposto Territorial Urbano (IPTU) e, conforme dados do Sistema Nacional de Informações 
sobre Saneamento (SNIS) o Município de Liberato Salzano vem arrecadando em média 35% 
(trinta e cinco por cento) do custo com o Manejo dos Resíduos nos últimos anos. 
Considerando o Procedimento n° 01742.000.157/2021 do Ministério Público do Estado 
do Rio Grande do Sul, que trata da situação do Município de Liberato Salzano/RS quanto a 
ilegalidade no serviço de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos urbanos, porquanto 
estaria o serviço deficitário economicamente e, tendo em vista ser atribuição deste órgão 
ministerial expedir recomendação visando a melhoria dos serviços públicos e de relevância 
pública , bem como de interesse público, recomendou-se que no prazo de 120 dias o 
Município adote medidas adequadas afim de assegurar a sustentabilidade econômico￾financeira do serviço de limpeza urbana. Nesse sentido encaminhamos o presente projeto de 
lei que visa o aumento na taxa de lixo visando a recuperação dos custos dos serviços 
prestados.
A Lei n° 11.445/2007 que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, 
determina critérios para a cobrança e a obrigatoriedade de sua proposição e, em casos de 
descumprimento, pode configurar renúncia de receita. 
No mesmo sentido a Lei n° 12.305/20210, que institui a Política Nacional de Resíduos 
Sólidos, estabelece como objetivo, dentre outros, a limpeza urbana e o manejo dos resíduos 
sólidos. 
 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS 
 
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Cabe esclarecer que em nosso município o manejo dos resíduos sólidos se divide em 
coleta residencial, transporte e destinação final que ocorre junto ao Consórcio Intermunicipal 
de Gestão de Resíduos Sólidos - CIGRES, localizado no Município de Seberi/RS. 
Quanto a base cálculo, atualmente está embasada em um percentual do Valor de 
Referencial Municipal (VRM), para tanto se faz necessário alterar essa base de cálculo que 
passa a ser o custo total com o manejo dos resíduos sólidos. 
Conforme demonstrado na tabela sintética de custos e receitas referente os resíduos 
sólidos (documento em anexo), os custos totais que envolvem mão de obra para recolhimento, 
transporte e beneficiamento dos resíduos sólidos para o exercício 2021 representam R$
208.620,84 (duzentos e oito mil seiscentos e vinte reais e oitenta e quatro centavos), já o valor 
arrecadado no mesmo exercício está estimado em R$ 96.788,53 (noventa e seis mil 
setecentos e oitenta e oito reais e cinquenta e três centavos). Logo, o valor arrecadado 
representa apenas 46% (quarenta e seis por cento) dos custos. O projeto de lei em questão 
busca o equilíbrio financeiro entre os custos e o valor arrecadado, de forma gradual, afim de 
minimizar o impacto do aumento no bolso do cidadão.
Apresenta-se a seguir a estimativa dos valores que serão cobrados no exercício 2023 
para cada faixa de classificação dos imóveis. Quando comparado aos valores praticados em 
2022, estima-se que haverá um aumento de 15 a 20 % para cada proprietário de imóvel. 
Estimativa do valor cobrado para o Exercício 2023 de acordo com cada classificação dos 
Imóveis.
Destinação do Imóvel Faixas de Áreas em 
m²
Fator de distinção 
para cada faixa de 
classificação
Valor da 
estimado da taxa
a) Terrenos Baldios Até 400 
>401
0,15
0,20
R$ 76,00
R$ 102,00
b) Imóveis 
Edificados 
Residenciais 
Até 100
101 a 200
> 201 
0,30
0,40
0,50
R$ 153,00
R$ 204,00
R$ 255,00
c) Imóveis 
Edificados 
comerciais 
Até 100
101 a 200
> 201
0,60
0,80
1
R$ 306,00
R$ 408,00
R$ 510,00
Seguem anexo os seguintes documentos: Tabela sintética de custos e receitas, 
recomendação e ofício do Ministério Público Estadual.
Diante do exposto e da importância da matéria, visando a recuperação dos custos dos 
serviços prestados como forma de garantir a sustentabilidade operacional e financeira,
contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei. 
Atenciosamente,
JULIANE PENSIN
Prefeita Municipal

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